Instrução Normativa Nº 03 PROGRAD/Fórum dos Colegiados, de 20 de Setembro de 2013.
Dispõe sobre os procedimentos para reformulação dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação da UFAL
(Instrução Normativa Nº 03_ Reformulação do PPC_Final.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO – PROGRAD
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 PROGRAD/Fórum dos Colegiados, de 20 de setembro de 2013.
Dispõe sobre os procedimentos para
reformulação dos projetos pedagógicos dos
cursos de graduação da UFAL.
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal de Alagoas, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo 3º, do Artigo 16, do Regimento Geral da UFAL, e de acordo com o artigo 13
da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
CONSIDERANDO:
a.
que os cursos de graduação nas diferentes áreas do conhecimento passam por avaliações
internas e externas, que impõem um contínuo processo de reformulação;
b.
que as reformas do Projeto Pedagógico de Curso, implicam decisões de natureza
pedagógica e, portanto, precisam ser discutidas pelos professores dos cursos, pelo
Núcleo Docente Estruturante e pelos gestores da Universidade;
c.
que é necessário disciplinar os procedimentos e fixar diretrizes que orientem o Colegiado
de Curso e o Núcleo Docente Estruturante dos diversos cursos de graduação na tarefa da
reformulação do Projeto Pedagógico de Curso.
RESOLVE:
Art. 1º As propostas de reformulação do Projeto Pedagógico de Curso classificam-se em:
I – reformulação integral: quando as substituições ocorridas são de ordem a caracterizar um
novo projeto, resultando em:
a) definição de novo perfil do profissional a ser formado;
b) alteração na carga horária do curso; respeitando-se os limites definidos pelo Conselho
Nacional de Educação para as Licenciaturas e para os Bacharelados;
c) oferta de novo elenco de componentes curriculares obrigatórios; com a inserção e/ou
exclusão de disciplinas obrigatórias, excetuando-se as caracterizadas como de inserção por
determinação legal;
d) implantação de pré- requisitos.
II – reformulação parcial: caracteriza-se por mudanças que não alteram a proposta curricular
em sua essência, relativas à:
a) criação de disciplinas eletivas;
b) atualização/adequação de ementas;
c) atualização de bibliografia básica e/ou complementar;
d) mudança no ordenamento de disciplinas nos períodos letivos, desde que ainda não tenham
sido ofertadas;
e) implantação de equivalências entre componentes curriculares.
§ 1º) Os pré-requisitos só poderão ser implantados quando previstos no Projeto Pedagógico do
Curso original e desde que seus conteúdos sejam identificados como necessários à
compreensão da(s) disciplinas subsequentes.
§ 2º) § 1º A equivalência entre disciplinas só será permitida quando a disciplina que será feita a
equivalência possuir a carga horária igual ou superior a da disciplina equivalente e a sua
ementa abordar os conteúdos fundamentais da disciplina paralela.
Art. 2º As propostas de reformulação integral ou parcial do Projeto Pedagógico de Curso – PPC somente serão apreciadas pela Pró-reitoria de Graduação - PROGRAD -, na Coordenadoria dos
Cursos de Graduação - CCG -, quando encaminhadas em conformidade com as exigências
regimentais e as diretrizes contidas nesta resolução.
Art. 3º Considerando o cadastramento da matriz curricular do Projeto Pedagógico de Curso no
Sistema Acadêmico, a matriz do curso classifica-se em:
I - ativa é aquela inserida no sistema e que deverá ser ofertada até que todos os estudantes
matriculados a integralizem em todos os seus componentes curriculares;
II - corrente é a nova matriz inserida no sistema e, que ao ser ofertada pela primeira vez,
substituirá a matriz ativa;
§ 1º O aluno tem o direito de permanecer na matriz curricular na qual ingressou até sua
conclusão do curso.
§ 2º Caberá ao Colegiado do Curso garantir a oferta das disciplinas da matriz ativa até que todos
os alunos vinculados a ela tenham integralizado todos os seus componentes curriculares, desde
que não ultrapasse o tempo máximo de integralização do curso.
§ 3º O aluno poderá migrar da matriz ativa para a matriz corrente, desde que assine o termo de
concordância. A documentação deverá ser arquivada na secretaria do curso para fins de
comprovação e consulta.
§ 4º Caberá ao Colegiado de Curso encaminhar memorando ao NTI com a relação dos alunos
que migraram de matriz para serem feitas as devidas mudanças nos históricos dos discentes.
Art. 4º A reformulação integral do Projeto Pedagógico corresponderá a um novo curso a ser
ofertado e cadastrado no sistema acadêmico e no sistema e-MEC, e só será autorizada quando a
primeira turma ingressante na matriz ativa tiver integralizado todos os seus componentes
curriculares.
Art. 5º A proposta de reformulação parcial ou integral do Projeto Pedagógico de Curso deverá
ser encaminhada à CCG - PROGRAD pela Direção da Unidade Acadêmica ou Campus, após
aprovação do Colegiado de Curso.
Art. 6º A aprovação da reformulação parcial do Projeto Pedagógico de Curso será feita pelo
Conselho de sua Unidade Acadêmica e encaminhada à CCG - PROGRAD – para apreciação e
aprovação final.
Art. 7º A aprovação da reformulação integral do Projeto Pedagógico de Curso caberá ao
CONSUNI, após aprovação no Conselho da respectiva Unidade Acadêmica – UA - ou Campus e
parecer favorável da – PROGRAD –.
Art. 8º As propostas de reformulação Integral ou Parcial do Projeto Pedagógico de Curso de
graduação deverão ser encaminhadas com os seguintes documentos:
I - cópia da ata de aprovação do novo PPC pelo Colegiado de Curso;
II - justificativa da reformulação, baseada na auto- avaliação do Projeto Pedagógico do Curso
vigente, com o detalhamento das modificações a serem feitas;
III - Projeto Pedagógico do Curso, impresso e nas versões digitais PDF e WORD;
IV - memorando à PROGRAD encaminhando o novo Projeto Pedagógico do Curso;
V - Parecer do Conselho da Unidade Acadêmica ou do Campus fora de sede informando o
impacto que as mudanças propostas causarão na distribuição da carga horária do curso em
relação ao número de docentes;
Art. 9º As reformulações parciais do Projeto Pedagógico do Curso só serão implantadas no
semestre seguinte ao da solicitação, se for obedecido o prazo de 30 dias de antecedência da
aprovação do PPC.
Art. 10 A reformulação integral do Projeto Pedagógico do Curso só será implantada no semestre
seguinte ao da solicitação, se for obedecido o prazo de dois meses de antecedência da
aprovação do PPC.
Art. 12 Caberá à PROGRAD analisar os pedidos de reformulação parcial ou integral do Projeto
Pedagógico dos Cursos.
Parágrafo único. A reformulação integral do Projeto Pedagógico do Curso deverá ser
encaminhada à Secretaria Executiva dos Conselhos e ao Conselho Universitário – CONSUNI para aprovação e emissão de ato autorizativo, caracterizando a criação de novo curso de
graduação.
Art. 14 A presente resolução entrará em vigor na data de sua aprovação no
Universitário, revogadas as disposições em contrário.
Maceió, 20 de setembro de 2013
Amauri da Silva Barros
Pró-reitor de Graduação da UFAL
Conselho