Resolução nº 25/90 - CEPE, de 30 de outubro de 1990

Estabelece normas para reformulação curricular na Ufal.


O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo Nº 1518/90-22 e de acordo com a deliberação tomada em sessão realizada no dia 30 de outubro de 1990.

CONSIDERANDO o entendimento de currículo como a totalidade de experiência de aprendizagem oferecidas pela Universidade;

CONSIDERANDO a construção do Projeto Pedagógico Global – PPG / UFAL, que adota as concepções supra como referências básicas para a elaboração do projeto pedagógico de cada curso da Universidade.

R E S O L V E:

Art. 1º - Somente serão admitidas alterações curriculares de caráter globalizante, que configurem um Projeto Pedagógico de Curso.

Art. 2º - Entende-se por Projeto Pedagógico de Curso a concepção de sua identidade, através da definição de:

I – Um marco referencial, que explicite a visão de sociedade; visão da instituição Universidade; atuação da área de estudo no País e na Região; determinação e análise das necessidades e problemas prioritários da área de estudo no País e na Região;

II – Um marco conceitual, que explicite o perfil e as competências do profissional a ser formado, a partir da conceituação do objeto, propósito e agentes da profissão;

III – Um marco estrutural, que define os conteúdos, metodologia e sistema de avaliação do processo educativo, em consonância com as definições das etapas anteriores.

Art. 3º - A definição do marco estrutural obedecerá aos seguintes princípios e critérios:

I – Da indissociação do ensino, da pesquisa e da extensão.

  • O ensino, a pesquisa e a extensão são indissociáveis e devem ser assumidos na UFAL com igual nível de importância, integrados entre si e às necessidades de desenvolvimento social.
  • A proposta curricular explicitará o modo como o ensino, a pesquisa e a extensão se interligarão, para garantir o avanço da ciência e a transformação social.

II – Da definição do projeto de formação;

  • O currículo deverá dar ênfase ao elenco de matérias que constituem o núcleo epistemológico do curso, explicitando a importância de cada uma delas para a formação do aluno.
  • O ensino e a aprendizagem deverão estar voltados para o que é epistemologicamente nuclear nas matérias que compõem a proposta curricular, buscando uma articulação entre a teoria e a prática.
  • A proposta curricular deverá conter ementas precisas e justificadas sobre as quais se assentará o conteúdo programático das disciplinas.

Art. 4º - O Projeto Pedagógico do Curso a que se refere o Art. 2º desta Resolução, será elaborada pelo Colegiado de Curso, após discussões com os setores diretamente envolvidos.

§ 1º - O Projeto Pedagógico de Curso deverá ser submetido à aprovação do PPG/PROGRAD/UFAL e somente entrará em vigor após sua homologação pelo CEPE.

§ 2º - Uma vez aprovado, deverá permanecer inalterado durante o período médio de integralização.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Sala das Sessões dos Conselhos Superiores da UFAL, em 30 de outubro de 1990.