Resolução nº 50/96 – CEPE, de 14 de outubro de 1996

Estabelece normas de reopção e regulamenta a equivalência entre os cursos para efeito de reopção.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENÇÃO da Universidade Federal de Alagoas – UFAL, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta no Ofício nº 278/96 – PROGRAD e de acordo com a deliberação tomada em sessão realizada no dia 14 de outubro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 37 do Regimento Geral da UFAL;

CONSIDERANDO o disposto no Parecer CFE Nº 685/92;

CONSIDERANDO que a escolha do Curso ou carreira ocorre pelas mais diversas influências, nem sempre pautadas pela decisão mais adequada;

CONSIDERANDO que a reopção do Curso ou carreira poderá diminuir consideravelmente a superviência dos problemas decorrentes de uma má opção e certamente virá ao encontro das mais legítimas aspirações do seguimento estudantil da comunidade universitária;

CONSIDERANDO o Parecer da Câmara de Ensino de Graduação, aprovado em 08 de outubro de 1996.

R E S O L V E:

Art. 1º - Poderá ser permitida ao aluno, a reopção para outro Curso, desde que se registre vaga na série em que o peticionário seria matriculado.

Parágrafo único. – Terão prioridade na análise das solicitações de Reopção os alunos que pretendam ingressar em Curso que esteja abrangido nas Áreas de conhecimento conforme disciplina o parágrafo único do Art. 5º do Estatuto da UFAL.

Art. 2º - Considerar-se-ão os requerimentos de reopção, levando-se em conta as seguintes condições:

Não ter conseguido reopção anteriormente;

  • Ter concluído a 1ª série do curso de origem, com aprovação em, no mínimo, 60% da carga horária.

Parágrafo único. – O aluno oriundo do Sistema de Crédito, necessariamente será adaptado ao Sistema Seriado, quando da análise da solicitação.

Art. 3º - As solicitações de reopção serão analisadas pelo Colegiado de Curso que oferecerá parecer conclusivo, a partir dos seguintes critérios, por ordem:

maior índice de aproveitamento de estudos, possibilitando adequação à série mais adiantada;

  • maior coeficiente de rendimento escolar acumulado no Histórico Escolar e,
  • menor índice de abandono de disciplinas (reprovação por faltas) no Histórico Escolar.

Parágrafo único. – em caso de empate terá prioridade na classificação o aluno de requerimento mais antigo, comprovado pelo protocolo na Reitoria.

Art. 4º - É vedada a reopção aos alunos que tenham ingressado na universidade por equivalência, por transferência, por rematrícula, ou para aqueles matriculados para continuidade de estudos conforme Resolução nº 114/95 – CEPE, de 13.11.95.

Art. 5º - A relação das vagas disponíveis para Reopção, bem como a relação dos contemplados com as mesmas, serão divulgadas através de EDITAIS do Departamento de Assuntos Acadêmicos – DAA de conformidade com os prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico, da UFAL.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo CEPE, ouvida a Câmara de Ensino de Graduação.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data revogada a resolução 07/79 – CEPE de 12/09/79.

Coordenação dos Órgãos Colegiados Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 14 de outubro de 1996.