Resolução nº 41/97 – CEPE, de 09 de junho de 1997.

Estabelece normas complementares à Lei nº 3494, de 07/12/77 e Decreto nº 87947, de 18/08/82, referente ao estágio curricular não obrigatório e de treinamento profissional.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENÇÃO da Universidade Federal de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e de acordo com a deliberação tomada em sessão ordinária realizada em 09 de julho de 1997;

CONSIDERANDO o parecer da Câmara de Ensino de Graduação – CEG/CEPE aprovado por unanimidade em 28 de maio de 1997;

R E S O L V E:

Art. 1º - A UFAL firmará convênios com instituições públicas e privadas, com finalidade de garantir campo de estágio para seus alunos.

Art. 2º - O estágio referido no artigo anterior, será realizado conforme termos de convênio e de compromisso firmados e cumpridos pela UFAL, pelas instituições convenentes e pelos estagiários.

Art. 3º - O estágio, sem caráter obrigatório, dependerá da solicitação das entidades conveniadas devidamente encaminhada e aprovado pela Pró-Reitoria Estudantil – PROEST, devendo o mesmo relacionar-se e contribuir com a formação profissional do aluno.

§ 1º - O recrutamento dos candidatos aptos ao estágio curricular não obrigatório será feito pelo Colegiado ou pelo Coordenador do Estágio de respectivo Curso, em observância aos requisitos do Art. 7º pelo candidato. A seleção deverá ser feita pelo Colegiado, pelo Coordenador do Estágio do respectivo Curso (por delegação de competência), pela empresa mediadora de seleção, e/ou empresa convenente.

§ 2º - O critério utilizado pela instituição de ensino superior e empresa mediadora para seleção do candidato é o acadêmico, através do coeficiente acumulado / histórico escolar. Havendo empate no coeficiente acumulado ambos serão selecionados.

Art. 4º - O horário a ser cumprido em atividades relativas ao estágio, deverá compatibilizar-se com o horário das disciplinas curriculares em que esteja matriculado o estudante na UFAL.

Parágrafo Único – Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida entre o estagiário e a parte convenente, sempre com a conveniência da UFAL.

Art. 5º - A carga horária para as atividades do estágio será de no máximo 20 (vinte) horas semanais não podendo, em hipótese alguma, prejudicar o horário das atividades a que estiver obrigado o estagiário como discente.

Art. 6º - O estágio curricular não obrigatório poderá, respeitadas as regulamentações específicas, ser transformado em curricular obrigatório, mediante parecer favorável do respectivo Colegiado do Curso.

Art. 7º - Para ser admitido como estagiário, ou para renovar o estágio o aluno deverá preencher os seguintes requisitos:

  • A partir do 5º (quinto) período ou 3ª (terceira) série, e quando necessário, à critério do Colegiados de cada Curso.

  • Estar matriculado e freqüentando as aulas.

  • Ter coeficiente de rendimento no Curso completo, igual ou superior a 5,0 (cinco inteiros) e, quando necessário, excepcionalmente, à critério do Colegiado de cada Curso.

Art. 8º - Além do termo de convênio Entidade/UFAL e do termo de compromisso do estudante, será exigida a comprovação de seguro contra acidentes, podendo ser negociada com a entidade convenente, onde se realizará o estágio.

Art. 9º - A condição para que haja o estágio ofertado pelo órgão concedente, é a existência de um profissional da área e/ou áreas afins.

Art. 10 – As entidades convenentes obrigar-se-ão a encaminhar à PROEST, relatório técnico, a cada semestre, devidamente assinado pelo supervisor do campo de estágio das atividades do aluno.

Art. 11 – As avaliações dos estágios serão realizadas bimestralmente, com a participação dos técnicos supervisores dos campos de estágios e enviada a PROEST, que encaminhará ao respectivo Colegiado de Curso.

Art. 12 – O estágio será automaticamente suspenso, ocorrendo qualquer dos seguintes motivos:

  • Término de compromisso.

  • Conclusão ou trancamento de curso.

  • A pedido do estagiário.

  • Pela CPME/PROEST/Órgão convenente quando observado o não cumprimento das normas em vigor.

Art. 13 – Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria Estudantil e, em grau de recurso, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.

Art. 14 – Esta resolução substitui a de Nº 63/94 – CEPE de 19/04/94 e entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

Coordenadoria dos Órgãos Colegiados Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 09 de junho de 1997.