Resolução nº 39/96 - CEPE, de 12 de agosto de 1996

Estabelece normas para regulamentar o programa de monitoria da Universidade Federal de Alagoas.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal de Alagoas – UFAL, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Proc. Nº 2948/96-01 e de acordo com a deliberação tomada em sessão do dia 12 de agosto de 1996.

CONSIDERANDO o parecer de sua Câmara de Ensino de Graduação aprovado em reunião no dia 07 de agosto de 1996.

R E S O L V E:

Art. 1º - O monitor é o aluno de graduação da Universidade, com matrícula e freqüência regular, admitido pelo período de 01 (um) ano, para auxiliar o trabalho de ensino, pesquisa, extensão ou quaisquer atividades didático-científicas a nível de sua capacidade.

§ 1º - O aluno receberá, após encerrado o seu tempo de monitoria, correspondente a 01 (um) ano, e desde que tenha obtido julgamento favorável pelo Departamento, um Certificado de Monitoria, expedido pela PROEST, no verso do qual deverá constar a explicitação do respectivo desempenho como: conceito, número de períodos, seleções e carga horária total.

§ 2º - Ocorrendo falta(s) e/ou impedimento(s) legal(is) antes de completado o período de monitoria, o monitor fará jus a uma Declaração onde contará a carga horária em que permaneceu como monitor.

§ 3º - As atribuições de Monitor, regulamentada por esta Resolução, não constitui cargo ou emprego, nem representa vínculo empregatício de qualquer natureza com a UFAL.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º - Os objetivos da Monitoria são:

·         cultivar no aluno o gosto pela carreira docente e pela pesquisa;

·         intensificar a cooperação do corpo discente com o corpo docente, nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

·         desenvolver postura de educador comprometido com o ato de educar, e

·         aprofundar conhecimentos teóricos e práticos dentro da disciplina a que estiver ligado o monitor.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO MONITOR

Art. 3º - Ao Monitor, sob a orientação e a responsabilidade do Professor Orientador, compete exclusivamente:

·         Auxiliar o(s) professor(es);

o        em tarefas didáticas, inclusive na preparação de aulas e trabalhos ao nível do seu grau de conhecimento;

o        em tarefas de pesquisa e extensão, compatíveis com o seu grau de conhecimento;

o        nas realizações de trabalhos práticos e experimentais compatíveis com o seu grau de conhecimento e experiência de disciplina.

·         Participar sempre que possível das promoções do Departamento tais como: Seminários, Cursos, Debates, Sessões de Estudo, Experiência de Trabalhos Acadêmicos diversos.

·         Auxiliar os estudantes que estejam apresentando baixo rendimento na aprendizagem da disciplina.

·         Reunir-se sempre que necessário com o Professor Orientador para analisar, discutir e avaliar a prática por eles desenvolvida.

·         Entregar ao Departamento, ao final de cada período de monitoria, relatório das atividades desenvolvidas, já com a apreciação do Professor Orientador, que será apresentado à Plenária Departamental, a qual fará o registro em Ata.

§ 1º - Todas as atividades do Monitor serão desenvolvidas estritamente sob a supervisão direta do Professor Orientador, designado pelo departamento, preferencialmente entre os que estejam em regime de Dedicação Exclusiva (DE).

§ 2º - É vedado ao Monitor:

·         Ministrar aulas curriculares, na ausência do professor em sala de aula, laboratório ou qualquer outro recinto.

·         Realizar avaliações através de testes, argüições ou equivalentes, na ausência do Professor Orientador, e

·         Desenvolver funções meramente burocráticas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR ORIENTADOR

Art. 4º - São atribuições do Professor Orientador:

·         Elaborar, juntamente com o Monitor, o plano de atividade semestral ou anual, que deverá ser aprovado pelo Departamento e encaminhado à Coordenação do Programa de Monitoria e Estágio (CPME).

·         Organizar com o Monitor, horário de trabalho que garanta a prática conjunta de Monitoria com a parte acadêmica.

·         Orientar e acompanhar as atividades do Monitor discutindo com ele as questões teóricas e práticas, fornecendo-lhe subsídios a sua formação.

·         Informar mensalmente ao Departamento qual a freqüência do monitor, e

·         Avaliar o relatório anual do monitor, atribuindo-lhe um conceito, acompanhado de justificativa;

o        Conceitos estabelecidos:

A – de 9,0 a 10,0;

B – de 8,0 a 8,9;

C – de 7,0 a 7,9.

Parágrafo Único – É condição para ser Professor Orientador:

·         A demonstração de efetivo interesse no desenvolvimento de trabalho de Monitoria no Departamento.

·         O compromisso real com a formação do Monitor, e

·         A destinação de tempo e disponibilidade para o trabalho conjunto com o Monitor de 06 (seis) horas semanais, no mínimo.

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS

Art. 5º - As vagas serão fixadas para cada ano e distribuídas aos Centros pela CPME, que as redistribuirá aos Departamentos após consideração de suas propostas, diante de seus planos de trabalho. Terão prioridade os Departamentos que:

·         Desenvolverem projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão.

·         Tiverem um maior número de professores em regime de DE, com disponibilidade para acompanhar o Monitor.

·         Apresentarem maior número de alunos nas turmas de sua responsabilidade.

·         Apresentarem o maior número de turmas por disciplinas ofertadas.

·         Apresentarem maior carga horária por disciplina, e

·         Qualificação do Docente.

§ 1º - A disponibilidade de vagas para cada período deverá ser amplamente divulgada pela CPME até 30 (trinta) dias antes do término do período letivo.

§ 2º - As vagas que não forem ocupadas poderão ser remanejadas pelo próprio Centro entre seus Departamentos e, no caso de não utilização total por este, pela CPME para outro Centro, visando atender disciplinas não contempladas na distribuição inicial.

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO

Art. 6º - As inscrições serão feitas nas Secretarias dos Departamentos, sendo abertas 30 (trinta) dias antes do final de cada ano Letivo, e se estendendo até a 1ª (primeira) semana de aula do ano subseqüente, e convocada através de Edital elaborado e publicado pela CPME/PROEST.

§ 1º - Só poderá ser inscrito, o aluno que tenha sido aprovado na disciplina objeto de seleção, com média igual ou superior a 7,00 (sete) inteiros, não ter mais de três reprovações em sua vida acadêmica e nenhuma na disciplina da qual se propõe a ser monitor.

§ 2º - No ato da inscrição será exigido do candidato a apresentação de:

·         Comprovante de matrícula na UFAL, no período letivo em que a inscrição está sendo realizada.

·         Histórico Escolar, onde deverá ser comprovada a integralização da disciplina estabelecida no Edital, cuja vaga pretende concorrer.

Art. 7º - Os Departamentos elaborarão provas onde seja possível demonstrar conhecimento da matéria, suficiente para o desempenho das funções específicas de monitor, resguardado o disposto nesta Resolução.

§ 1º - Os exames de seleção serão realizados na segunda semana de aula.

§ 2º - As provas de seleção serão realizadas em data e horário único para cada Centro, em suas próprias dependências, sob a Coordenação da CPME.

§ 3º - A divulgação será de responsabilidade do Centro, através do Edital.

§ 4º - A seleção será feita por bancas examinadoras, específicas para cada disciplina, composta de 03 (três) docentes indicados pelo Departamento, cabendo à presidência ao professor da disciplina de categoria docente mais elevada.

§ 5º - A prova de seleção abrangerá:

·         a prova escrita da disciplina, com peso 03 (três);

·         coeficiente de rendimento no semestre anterior (para os cursos em regime de crédito), ou anual (para os cursos em regime seriado), com peso 02 (dois);

·         média final da disciplina com peso 03 (três), e

·         entrevista com peso 02 (dois).

§ 6º - Os resultados da seleção serão homologados pelo plenário departamental, divulgados no quadro de avisos do Departamento e encaminhados a CPME/PROEST até 05 (cinco) dias úteis após a realização da prova.

§ 7º - Será classificado o candidato que obtiver média igual ou superior a 7,00 (sete) inteiros.

§ 8º - Os candidatos habilitados serão classificados em ordem decrescente, pela média ponderada dos graus atribuídos nas provas, pelos 03 (três) examinadores.

Art. 8º - O concurso para a seleção de monitores terá validade somente para uma graduação.

CAPÍTULO VI 

DOS RECURSOS

Art. 9º - Os estudantes não classificados terão direito a recurso, junto ao Plenário Departamental, no prazo fixado pelo referido Plenário, quando da publicação dos resultados.

CAPÍTULO VII 

DA CARGA HORÁRIA

Art. 10 – Cada Monitor exercerá suas atividades sob a orientação de um docente da disciplina indicado pelo Departamento.

Art. 11 – O horário das atividades do Monitor não poderá em hipótese alguma, prejudicar o horário de atividades a que estiver como discente em função das disciplinas em que estiver matriculado.

Art. 12 – Os Monitores exercerão suas atividades em 12 (doze) horas semanais, das quais, 04 (quatro) horas deverão ser destinadas ao atendimento aos alunos.

Art. 13 – Cabe aos Departamentos fazer mensalmente o controle do horário dos Monitores.

CAPÍTULO VIII 

DAS MODALIDADES DE MONITORIA

Art. 14 – O Programa Geral de Monitoria na UFAL, será efetivado sob duas modalidades: MONITORIA COM BOLSA e MONITORIA SEM BOLSA.

§ 1º - MONITORIA COM BOLSA – será remunerada através de verba específica do Ministério da Educação, sendo seu valor fixado pela PROPLAN, ouvida a CPME/PROEST, e aprovado pelo CEPE, sem que haja vinculação entre a verba empenhada e o Monitor, podendo haver substituição.

§ 2º - A MONITORIA SEM BOLSA será definida pelas Plenárias Departamentais, cabendo aos Departamentos a solicitação das vagas aos respectivos Centros, para aprovação e encaminhamento à CPME/PROEST.

§ 3º - A Seleção para MONITORIA SEM BOLSA será realizada 10 (dez) dias após a publicação do resultado da MONITORIA COM BOLSA, pelos Departamentos, de acordo com os pré-requisitos dessa última, conforme Edital elaborado e publicado pela CPME/PROEST.

§ 4º - Os Monitores sem Bolsa terão isenção do pagamento de taxas acadêmicas.

CAPÍTULO IX 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – cabe à CPME elaborar Instruções Normativas para operacionalizar o estabelecimento nesta Resolução.

Art. 16 – Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria Estudantil e, em grau de recurso, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 17 – Esta Resolução substitui a de nº 023/91 – CEPE de 20/11/91 e entrará em vigor a partir desta data, revogando as disposições em contrário.

Coordenadoria dos Órgãos Colegiados da Universidade Federal de Alagoas, em 12 de agosto de 1996.