Resolução Nº 22/2005 – CEPE

Dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de nível superior na ufal

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal de Alagoas – CEPE/UFAL, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, de acordo coma deliberação tomada, na sessão extraordinária ocorrida em 26 de setembro de 2005;

CONSIDERANDO a experiência da UFAL no processo de revalidação de diplomas semelhantes, no período 2003 e 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de reestabelecer regras para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de nível superior, no âmbito da UFAL, tendo em vista a capacidade acadêmico-administrativa da instituição e o disposto no Artigo 48 da Lei nº 9.394/96 e a Resolução nº 01/2002-CNE/CES, de 28 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO as discussões ocorridas no Fórum dos Colegiados e a análise prévia realizada pela Câmara de Ensino de Graduação do CEPE/UFAL;

R E S O L V E :

Art. 1º - A Universidade Federal de Alagoas efetuará a revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, na forma da legislação vigente e nos termos desta Resolução.

Art. 2º - São suscetíveis de revalidação os diplomas de graduação que correspondam ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas pela Universidade Federal de Alagoas, ou aqueles títulos em áreas congêneres, similares ou afins aos ofertados pela UFAL.

§ 1º - A similaridade dos títulos com áreas afins será constatada pela classificação adotada na Tabela de Áreas de Conhecimento definida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq.

§ 2º - A revalidação de diploma de graduação obtido em estabelecimentos estrangeiros de nível superior não altera o título obtido na instituição original.

Art. 3º - A Universidade Federal de Alagoas, na análise de validação de diploma de curso de graduação obtido em Instituição de Ensino Superior Estrangeira, com mesmo título que os nacionais, adotará para análise da equivalência as normas emanadas do Sistema Federal de Ensino, especialmente as Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo Único – No caso de diploma com título distinto dos nacionais, será adotado para análise da equivalência as normas emanadas do Sistema Federal de Ensino, as Diretrizes Curriculares Nacionais da área afim, e, especialmente, procurará avaliar a adequação da formação acadêmica com o título obtido.

Art. 4º - O procedimento de revalidação será instaurado por Edital Geral publicado pelo DAA/PROGRAD, no período estipulado pelo Calendário Acadêmico da UFAL.

Art. 5º - O limite de processos para solicitação de revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros será de até 20 (vinte) por ano, para cada curso.

Parágrafo Único – O limite disposto neste artigo poderá ser revisto a qualquer momento pela UFAL, motivado nos princípios da conveniência e oportunidade que regem a Administração Pública.

Art. 6º - Os documentos comprobatórios que instalam o processo do interessado na revalidação de diploma obtido em IES estrangeira serão entregues, já encadernados, obedecendo a seguinte seqüência:

I - Requerimento, conforme modelo existente no DAA;

II – Comprovante de inscrição;

III - Diploma original do Curso de Graduação para conferência;

IV - Histórico escolar completo do requerente, fornecido pela IES de origem, discriminado por semestre ou ano letivo, contendo coeficiente de rendimento e resultado obtido em cada disciplina cursada e ainda menções, ementas, créditos e/ou carga horária do curso;

V – Documento da IES de origem contendo a descrição das atividades práticas, com definição dos locais e o sistema de avaliação;

VI - Documento contendo ano de realização e os resultados obtidos no processo seletivo de admissão a IES de origem;

VII - Programa detalhado, de todas as disciplinas cursadas;

VIII - Descrição do processo de apuração do rendimento escolar utilizado na IES de origem;

IX - Comprovante da autorização ou reconhecimento do Curso e da IES de origem junto ao Estado Nacional;

X - Certificado de conclusão do curso médio ou equivalente;

XI – Certificado de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros (CELPE-BRAS), exceto para os naturais e países cuja língua oficial seja o português;

XII – Declaração de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, comprovando a residência e domicílio brasileiro, conforme modelo existente no DAA/UFAL;

XIII - Cópia autenticada da carteira permanente de estrangeiro, ou comprovante de regularidade de sua permanência no país, emitido pela Polícia Federal, nos termos da Lei nº 6.815/80 (Visto Temporário ou Permanente);

XIV - Cópia autenticada da carteira de identidade, CPF e regularidade junto à Justiça Eleitoral, se brasileiro;

§ 1º - Os documentos emitidos pela IES estrangeira, particularmente aqueles a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deverão estar devidamente autenticados pelo Consulado Brasileiro no país de origem do curso realizado, e traduzidos para o português por tradutor juramentado;

§ 2º - O candidato deverá apresentar toda a documentação necessária, no ato de formalização do processo, no DAA/PROGRAD, não sendo permitida a anexação posterior de qualquer documento, salvo outros exigidos pela Comissão de Revalidação de que trata o Art. 8º desta Resolução;

§ 3º - O candidato deverá apresentar no ato de formalização do processo, Diploma Original para conferência;

Art. 7º - Serão protocolados os processos considerados com a documentação completa, conforme disposto no artigo anterior.

§ 1º - O processo de revalidação, após análise documental pelo DAA/PROGRAD, será encaminhado ao respectivo Colegiado do Curso.

§ 2º - Se durante a análise realizada pela Comissão de Revalidação, prevista no Art. 8º, for constatado processo com documentação incompleta este será indeferido sem apreciação de mérito.

Art. 8º - A Coordenação do Curso pretendido convocará o seu Colegiado para designar uma Comissão de Revalidação, constituída por docentes que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado, com as seguintes atribuições:

  • Examinar a qualificação conferida pelo diploma, a adequação da documentação que o acompanha e a correspondência do curso realizado no exterior com aquele que é oferecido no Brasil;
  • Solicitar informações ou documentos complementares que, a seu critério, forem considerados necessários;
  • Solicitar, a seu critério, a colaboração de outros especialistas na área de conhecimento para esclarecimentos pertinentes ao processo;
  • Coordenar o processo de avaliação dos candidatos por meio de prova(s) e/ou exames práticos, quando necessário;
  • Emitir parecer técnico conclusivo após análise de todo processo e encaminhar ao Colegiado do Curso.

Art. 9º - Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, a Comissão poderá determinar que o candidato seja submetido a exames e avaliações escritos e /ou práticos, proferidos em língua portuguesa.

§ 1º - As regras de avaliação aplicadas nos exames e provas teóricas e/ou práticas serão similares àquelas existentes nos Cursos de Graduação da UFAL;

§ 2º - Caso o candidato obtenha nota inferior à estabelecida pela UFAL (5,5), para aprovação em seus Cursos de Graduação, o mesmo será considerado reprovado;

§ 3º - A reprovação nos exames e provas justificará o parecer pelo indeferimento da solicitação e a necessidade de estudos complementares em Instituição de Ensino Superior credenciada por qualquer Sistema de Ensino do país, nos termos da legislação vigente.

Art. 10 - O processo de revalidação dar-se-á conforme o seguinte rito processual:

  • Apresentação de requerimento acompanhado de documentação comprobatória, nos termos do Edital Geral publicado pelo DAA/PROGRAD, no período próprio definido pelo Calendário Acadêmico da UFAL;
  • Encaminhamento dos processos pelo DAA/PROGRAD aos respectivos Colegiados de Curso até 30 (trinta) dias de sua recepção;
  • Análise do processo pela Comissão de Revalidação instituída pelo Colegiado de Curso, que poderá solicitar informações e documentação complementares;
  • Publicação em murais do Curso e do DAA/PROGRAD, de Instruções Normativas do Colegiado de Curso contendo:
    • Relação dos conteúdos e/ou habilidades a serem avaliados na(s) prova(s) e/ou exames práticos, para cada candidato;
    • Critérios do processo de avaliação;
    • Calendário de realização da(s) prova(s) e/ou exames práticos, explicitação de suas etapas, se for o caso, período de divulgação de resultados e orientações gerais ao(s) requerente(s).
  • A Comissão de Revalidação emitirá Parecer Técnico Conclusivo e o Colegiado do Curso encaminhará o processo ao DAA/PROGRAD para o devido registro ou devolução da solicitação ao interessado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de recepção pelo Colegiado de Curso, devidamente acompanhado de relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados.

Parágrafo Único – Não será contabilizado no prazo referido no caput deste artigo o período entre a solicitação de complementação de informações e documentação, efetuada pela Comissão de Revalidação e o atendimento da mesma por parte do requerente.

Art. 11 - Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado pelo DAA/PROGRAD, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de recepção do encaminhamento do Colegiado de Curso devendo o respectivo termo ser assinado pelo Reitor da UFAL, após o que será efetuado o registro para efeitos legais.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE/UFAL, ouvidos a Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD/UFAL.

Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 06/2003–CEPE/UFAL, de 27 de janeiro de 2003.

 

Sala dos Conselhos Superiores da UFAL, em 26 de setembro de 2005.

 

Profª. Ana Dayse Rezende Dorea
Presidenta do CEPE/UFAL