Resolução nº 09/75 - CCEP, de 29 de agosto de 1975

“Homologa e altera a resolução nº 06/75 – CCEP, que dispões sobre providências para a “concessão de regime de exercícios domiciliares”, previstos no Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/1969, e na Lei nº 6.202 de 17/04/1975”.


O CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO E PESQUISA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e de acordo com deliberação unânime tomada em reunião do dia 29 (vinte e nove) de agosto de 1975 (mil novecentos e setenta e cinco).

CONSIDERANDO o que consta no Processo Nº 008912/75 – UFAL;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto-Lei Nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 e a Lei Nº 6.202, de 17 de abril de 1975.

R E S O L V E:

Art. 1º - Os alunos regulares da UFAL, nas condições previstas no Art. 1º do Decreto-Lei Nº 1.044, de 21/10/1975, são considerados merecedores do tratamento excepcional, na conformidade dos citados diplomas legais a do disposto nesta resolução.

Art. 2º - O regime de exceção dependerá de laudo médico emitido pela Junta Médica da UFAL e de autorização do Diretor de Centro, condicionando-se a respectiva concessão ao estado de saúde do aluno, à natureza da disciplina e às possibilidades do Departamento e do Centro.

Art. 3º - Aos discentes de que trata o Art. 1º, como compensação da ausências às aulas, serão atribuídos exercícios domiciliares, com acompanhamento do docente designado pela Direção do Centro.

Art. 4º - A concessão do regime de exceção deverá ser requerido ao diretor do Centro e sobre a mesma se manifestarão o docente que tenha o seu encargo o ensino da disciplina, o Chefe do respectivo Departamento e o Conselho de Centro.

Art. 5º - O início e o fim do período em que o discente deverá permanecer submetido ao regime excepcional serão consignados no laudo médico.

Art. 6º - É sempre assegurado aos estudantes em regime excepcional o direito à prestação dos exames finais.

Art. 7º - Cabe à Direção do Centro em que tenha sede o respectivo Colegiado do Curso, comunicar, de imediato, à Pró-Reitoria para Assuntos Acadêmicos, as autorizações de regime excepcionais, indicando os períodos de afastamento.

Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos em instruções baixadas pela Pró-Reitoria para Assuntos Acadêmicos.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.