Auxílios financeiros para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica
Bolsa Pró-Graduando, Auxílio Alimentação, Auxílio Moradia e Auxílio Creche
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2024/PROEST, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão de auxílios financeiros a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A Pró-Reitoria Estudantil (Proest), no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 16, § 1°, do Regimento da Universidade Federal de Alagoas; e
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.234/2010, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.416/2010, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a concessão de bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária;
RESOLVE:
Tornar pública a presente Instrução Normativa (IN) com as finalidades, normas e procedimentos para a concessão de auxílios financeiros a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica da Universidade Federal de Alagoas (UFAL).
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Compete à Proest da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) a concessão de auxílios financeiros cujo objetivo é ampliar as condições de permanência e incentivar a participação em atividades acadêmicas, de ensino, pesquisa e extensão, de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em quatro modalidades diferentes:
I - Bolsa Pró-Graduando: auxílio financeiro mensal destinado a contribuir com o custeio de despesas gerais provenientes das atividades acadêmicas dos/das estudantes;
II - Auxílio Alimentação: auxílio financeiro mensal destinado a contribuir com o custeio de despesas com alimentação de estudantes que são de campus ou unidade educacional que não possui Restaurante Universitário;
III - Auxílio Moradia: auxílio financeiro mensal destinado a contribuir com o custeio de despesas com moradia de estudantes que são procedentes de estados, municípios e povoados distintos da unidade a qual se encontra vinculado.
IV - Auxílio Creche: auxílio financeiro mensal destinado a contribuir com o custeio de despesas com creche ou similar de crianças de até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, filhas de estudantes da Ufal.
Capítulo II
Dos Critérios de Concessão
Art. 2º Os auxílios financeiros de que trata esta IN destinam-se a estudantes que, cumulativamente:
I - Estejam devidamente matriculadas/os em disciplina/estágio ou com matrícula na atividade de orientação individual de TCC, em curso de graduação presencial da Ufal;
II - Apresentem renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio;
III - Não sejam diplomados/as em curso de graduação e/ou não estejam matriculados/as em outro curso de nível superior;
IV - Não sejam estudantes provenientes de mobilidade estudantil; e
V - Não sejam estudantes provenientes do Programa de Estudantes - Convênio de Graduação (PEC-G).
Parágrafo único. No caso das matrículas em atividade de orientação individual de TCC que trata o item I, é necessário que isso esteja devidamente registrado no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA).
Art. 3º Para a concessão do Auxílio Alimentação serão considerados também os seguintes critérios cumulativamente:
I - Estar vinculado/a a campus ou Unidade Educacional que não disponha de estrutura de Restaurante Universitário em funcionamento, ou ser estudante do Espaço Cultural. e
II - Ser estudante de curso com carga horária integral e/ou participar de atividade acadêmica como monitoria, extensão (inclusive Atividade Curricular de Extensão - ACE), pesquisa, disciplinas em mais de um turno e outras atividades formativas vinculadas ao desenvolvimento acadêmico;
§1º A concessão do auxílio, bem como sua continuidade, estão vinculados à comprovação no início de cada período letivo, da atividade de que trata o inciso II deste artigo 3º.
Art. 4º Para a concessão do Auxílio Moradia serão considerados também os seguintes critérios:
I - Ser oriundo/a de Estado, Município e/ou povoado diferente da localização do campus que estuda; e
II - Não dispor de estrutura familiar e não possuir residência no município onde estuda.
Art. 5º Para a concessão do Auxílio Creche serão considerados também os seguintes critérios:
I - Possuir filhos de até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses sob sua guarda e que não sejam atendidos pela Unidade de Educação Infantil Professora Telma Vitória/Ufal.
§1º A/O estudante que tiver dois ou mais filhos poderá receber até dois auxílios-creche, estando o segundo benefício condicionado ao atendimento de todos os deferidos na seleção, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira da Ufal.
§2º Nos casos em que houver disponibilidade para pagamento do segundo auxílio para o/a mesmo/a estudante, será dada prioridade aos/às estudantes que:
a) Possuem mais filhos;
b) Possuem maior Índice de Vulnerabilidade Socioeconômica cadastrado.
§3º Na hipótese de ambos os genitores serem graduandos de cursos presenciais na UFAL, conceder-se-á o auxílio-creche somente a um deles, preferencialmente, à estudante mulher.
§4º No caso de pais divorciados, separados e/ou que não vivem juntos, receberá o auxílio o/a estudante que detiver a guarda legal do filho/a e, no caso em que a guarda é compartilhada, o auxílio será destinado à estudante mulher.
Art. 6º Os auxílios de que trata esta IN poderão ser recebidos cumulativamente, entre si ou com outros auxílios ou bolsas de programas oficiais (PIBIC, PIBIT, Bolsa de Extensão, PET, Monitoria, Esporte na Ufal ou outra), de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e com o regulamento dos demais programas.
Parágrafo único. Nos casos em que ocorrer acúmulo entre auxílios, ou dos auxílios desta IN com bolsas e auxílios de outros programas oficiais, a soma dos valores acumulados não poderá ultrapassar R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Capítulo III
Da Solicitação e Convocação
Art. 7º A solicitação dos auxílios financeiros de que trata esta IN serão realizadas através do processo de Cadastramento Socioeconômico (ver Instrução Normativa do Cadastramento Socioeconômico).
Art. 8º Caberá à Proest divulgar, através de edital, o período de realização do Cadastramento Socioeconômico.
Art. 9º Compete, exclusivamente, ao/à estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos nesta IN para solicitar os auxílios.
Art. 10° As convocações para os auxílios financeiros da Proest ocorrerão de forma contínua, de acordo com a quantidade de vagas e a disponibilidade orçamentária e financeira da Ufal no âmbito da assistência estudantil.
Parágrafo único. Para a convocação será considerado o ranking de prioridade definido no processo de Cadastramento Socioeconômico, conforme IN do Cadastramento Socioeconômico.
Capítulo IV
Do Repasse dos Auxílios
Art. 11° O repasse dos auxílios de que trata esta IN ocorrerá no formato de auxílio financeiro, em valor estipulado pela Proest, usando para esse fim edital específico, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Ufal.
§1º O valor será depositado, exclusivamente, em conta corrente individual em nome do/a estudante, em qualquer instituição bancária.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva do/a estudante manter seus dados bancários atualizados no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA) e com o setor de pagamento da Proest ou NAE de referência.
Art. 12° A liberação do recurso financeiro se dará no mês subsequente ao ingresso do/a estudante no programa.
Art. 13° A solicitação de valores pendentes dos auxílios deverá ser realizada diretamente à Proest ou ao NAE de referência do estudante.
§ 1º Só poderão ser solicitados os pagamentos pendentes referentes ao ano-exercício financeiro em vigor, no limite máximo de dois meses após o pagamento e mediante solicitação formal, com exceção dos meses de novembro e dezembro do ano anterior, que poderão ser solicitados até o mês de fevereiro do ano subsequente;
§ 2º As solicitações de pagamentos pendentes serão avaliadas e, caso sejam autorizadas, serão pagas em folha retificadora ou adicional.
§ 3º O/A estudante que tiver pagamentos devolvidos por inconsistência nos dados bancários por mais de dois meses e não recorrer à Proest ou NAE para regularização, terá seu pagamento interrompido temporariamente, até que a situação seja regularizada.
§ 4º Os pagamentos em folha retificadora ou adicional não possuem datas de pagamentos definidas;
§ 5º A/o estudante não terá direito a solicitar valores retroativos referentes ao período no qual estiver com o auxílio suspenso.
Art. 14° O recebimento indevido de valores por parte da/o estudante implica o ressarcimento aos cofres da União por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Parágrafo único. O/A estudante que não enviar para a Proest/Nae o comprovante de quitação do débito de que trata este artigo terá seu nome enviado para o cadastro de pendências para colação de grau.
Capítulo V
Dos Critérios de Permanência
Art. 15° O estudante que recebe os auxílios financeiros de que trata esta IN terá seu desempenho acadêmico acompanhado e avaliado sistematicamente pela equipe multiprofissional da Proest e dos NAE´s, bem como terá sua condição socioeconômica reavaliada pela equipe de Serviço Social da Proest e dos NAE´s, para fins de permanência no programa.
Art. 16° A Proest e os NAEs poderão realizar, a qualquer tempo, a convocação dos estudantes beneficiários dos auxílios financeiros desta IN para atualização cadastral ou recadastramento socioeconômico.
§ 1º As convocações para atualização cadastral serão realizadas individualmente através do e-mail registrado pelo estudante no SIGAA.
§ 2º As convocações para recadastramento serão realizadas mediante edital publicado no Portal da Ufal.
Art. 17° O/a estudante que estiver em perfil de retenção acadêmica será convocado para apresentação dos motivos que levaram a isso.
§ 1º Será considerado em perfil de retenção acadêmica, para os termos de que trata esta IN, o/a estudante que:
I - Obtiver aprovação abaixo de 50% das disciplinas cursadas no semestre letivo anterior;
II - Quando a carga horária total das disciplinas matriculadas no semestre for inferior a 162 (cento e sessenta e duas) horas;
III. Estiver matriculado/a exclusivamente em disciplinas optativas já tendo cumprido a carga horária exigida.
§ 2º A Proest e os NAEs irão publicizar no link abaixo, para os/as estudantes em perfil de retenção acadêmica, no início de cada semestre, as orientações para permanência no programa;
https://ufal.br/estudante/assistencia-estudantil/documentos
§ 4º O/A estudante que não atender à convocação no prazo definido e não apresentar justificativa, será desligado.
Art. 18° O/A estudante que realizar trancamento de matrícula por doença atestada pela Junta Médica da Ufal deverá solicitar a suspensão do seu auxílio financeiro.
§ 1º Para solicitar a suspensão do auxílio financeiro por motivo de saúde o/a estudante deverá encaminhar, à Proest ou ao NAE de referência, formulário específico, disponível no link abaixo:
§ 2º A suspensão do auxílio deverá ser autorizada pela Proest ou pelo NAE de referência durante o prazo de trancamento de matrícula estipulado pela Junta Médica da Ufal.
§ 3º O/a estudante terá até 15 dias após o fim do período de suspensão para solicitar a reativação do auxílio, caso contrário será desligado.
§ 4º O/a estudante que estiver com matrícula trancada por motivo de saúde e não solicitar a suspensão será desligado do auxílio.
Art. 19° O/A estudante que for contemplado/a em mobilidade acadêmica com bolsa deverá solicitar a suspensão do seu auxílio financeiro.
§ 1º Para solicitar a suspensão do auxílio financeiro por mobilidade com bolsa o/a estudante deverá encaminhar, à Proest ou ao NAE de referência, formulário específico, disponível no link abaixo:
§ 2º Deverá ser anexada à solicitação toda a documentação comprobatória da aprovação no programa de mobilidade do qual o/a estudante participará;
§3º A suspensão da bolsa deverá ser autorizada pela Proest/NAE pelo prazo de um semestre letivo, podendo ser prorrogada por mais um semestre, desde que solicitado pelo/a estudante com apresentação de comprovantes de prorrogação do programa de mobilidade;
§ 4º Quando do retorno da mobilidade acadêmica, a/o estudante deve apresentar à Proest/NAE, no prazo de até 15 dias, documentos comprobatórios das atividades e disciplinas cursadas durante a mobilidade;
§ 5º Se houver convocação para atualização cadastral e/ou atualização socioeconômica, o/a estudante em mobilidade acadêmica deverá comparecer à Proest/NAE no retorno do afastamento para regularizar situação.
§ 6º O desempenho acadêmico do/a estudante em mobilidade será avaliado de acordo com as atividades acadêmicas realizadas no programa do qual participou.
§ 7º O/A estudante aprovado em programa de mobilidade que não solicitar suspensão ou não apresentar a documentação exigida será desligado do auxílio.
Art. 20° O/a estudante aprovado em programa de mobilidade sem bolsa poderá manter seu auxílio durante a mobilidade, desde que solicite à Proest/NAE.
§ 1º O auxílio será concedido à/ao estudante em mobilidade de que trata este artigo pelo prazo de um semestre letivo, podendo ser prorrogado por mais um semestre, desde que solicitado pelo/a estudante com apresentação de comprovantes de prorrogação do programa que está participando;
§ 2º O/A estudante em mobilidade acadêmica deverá apresentar à Proest/NAE, ao fim de cada semestre, no prazo máximo de 15 dias, o comprovante das atividades desenvolvidas;
§ 3º O desempenho acadêmico do/a estudante em mobilidade será avaliado de acordo com as atividades acadêmicas realizadas no programa que está participando.
Art. 21° Ocorrerá desligamento do programa quando o/a estudante:
I - Deixar de atender aos critérios de concessão.
II - Solicitar, a qualquer tempo à Proest/NAE, via formulário disponível no link: https://ufal.br/estudante/assistencia-estudantil/solicitacoes-de-desligamento-dos-auxilios-financeiros
III. Cumprir todos os componentes curriculares obrigatórios;
IV - Ultrapassar dois semestres letivos do prazo regulamentar mínimo estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso;
V - Estiver no segundo semestre matriculado/a apenas na atividade de orientação individual TCC;
VI - Efetuar trancamento de matrícula, exceto no caso de que trata o artigo 18 desta IN;
VII. For reprovada/o em todas as disciplinas em que estiver matriculada/o no semestre;
VIII. Desistir ou abandonar o curso durante o semestre letivo;
IX - Ficar em perfil de retenção (de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 17) em dois semestres letivos consecutivos.
X - Deixar de atender às convocações da Proest/NAE para atualização cadastral ou recadastramento.
XI - Descumprir as cláusulas previstas nesta IN.
§ 1º O prazo regulamentar mínimo de que trata o inciso IV deste artigo será contado a partir da matrícula no primeiro curso em que o/a estudante teve algum dos auxílios de que trata esta IN.
Art. 22° O/a estudante desligado/a poderá recorrer do desligamento por um período de até 30 dias após a notificação por e-mail do desligamento, mediante abertura de processo administrativo, com justificativa fundamentada;
§ 1º A notificação de desligamento de que trata o caput será encaminhada para o endereço de e-mail registrado no SIGAA, sendo responsabilidade exclusiva do/da estudante o acompanhamento de sua caixa de e-mails.
§ 2º Os processos de reconsideração do desligamento serão avaliados pelas Comissões de Acompanhamento Acadêmico dos respectivos Campi, que emitirão parecer sobre o retorno ao auxílio ou a manutenção do desligamento;
§ 3º Serão consideradas para análise as seguintes justificativas:
I – Doença que impossibilite o cumprimento dos critérios acadêmicos de permanência, devidamente comprovada por atestado e/ou laudo médicos, pareceres/relatórios psicológicos, dentre outros;
II – Grave problema de ordem pessoal e/ou familiar, devidamente comprovado, que impossibilite o cumprimento dos critérios acadêmicos de permanência;
III – Motivação de natureza pedagógica que comprometa o processo de ensino-aprendizagem, atestada por parecer da coordenação do curso em que o/a estudante estiver matriculado/a.
§ 4º Se constatada a impossibilidade de conclusão do curso, mesmo com as prorrogações permitidas pela Ufal, o desligamento do/a estudante deverá ser mantido.
Art 23° O/A estudante deverá manter seu cadastro atualizado no SIGAA, com endereço de e-mail válido e de uso regular.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 24° Ficam revogadas:
I - A Instrução Normativa Nº 02/2017/PROEST, de 03 de Novembro de 2017;
Art. 25° A qualquer tempo esta IN poderá ser alterada ou revogada no todo, ou em parte, por motivo de interesse público, sem que isso implique direito de indenização de qualquer natureza.
Art. 26° Os casos omissos e situações excepcionais serão analisados e dirimidos pela Proest e NAEs, mediante abertura de processo administrativo.
Art. 27° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os critérios acadêmicos de que trata esta Instrução Normativa serão considerados a partir do semestre letivo 2024.1.
Maceió, 04 de Setembro de 2024
Alexandre Lima Marques da Silva
Pró-Reitor Estudantil