Portaria 389, de 9 de Maio de 2013
Com alterações dadas pela PORTARIA Nº 1.999, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 (texto consolidado)
A Portaria 389/2013 cria o Programa de Bolsa Permanência e dá outras providências
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, no Decreto no 7.234, de 19 de julho de 2010, na Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, na Lei no 12.801,de 24 de abril de 2013 e no Decreto no 7.824, de 11 de outubro de 2012, resolve:
Art.1º Fica criado, no âmbito do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Programa de Bolsa Permanência, destinado à concessão de bolsas de permanência a estudantes de graduação de instituições federais de ensino superior;
I - DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa de Bolsa Permanência - PBP reger-se-á pelo disposto na Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, com a redação dada pela Lei no 12.801, de 24 de abril de 2013, no Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010 e nesta Portaria, bem como pelas demais disposições legais aplicáveis.
Art. 3º O PBP tem por objetivos:
I - viabilizar a permanência, no curso de graduação, de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em especial os indígenas e quilombolas;
II - reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil; e
III - promover a democratização do acesso ao ensino superior, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico.
I - viabilizar a permanência, no curso de graduação presencial, de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em especial os indígenas e quilombolas; (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
II - reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil, contribuindo para a permanência e matrícula em componentes curriculares; e (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
III - promover a democratização do acesso ao ensino superior, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico e a titulação em tempo hábil. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá desenvolver ações de acompanhamento e monitoramento do Programa Bolsa Permanência em conjunto com outras pastas ministeriais pertinentes. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
Art. 3º-A O PBP será gerido por meio do Sistema de Gestão da Bolsa Permanência - SISBP, de responsabilidade da Secretaria de Educação Superior - SESu e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec do Ministério da Educação. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
Art. 4º A Bolsa Permanência é um auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais, étnico-raciais e contribuir para permanência e diplomação dos estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 1º O valor da Bolsa Permanência será estabelecido por Resolução do FNDE, após manifestação técnica das Secretarias de Educação Superior e de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação, em valor não inferior ao praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação científica.
§ 2º A Bolsa Permanência para estudantes indígenas e quilombolas, matriculados em cursos de graduação, será diferenciada em decorrência das especificidades desses estudantes com relação à organização social de suas comunidades, condição geográfica, costumes, línguas, crenças e tradições, amparadas pela Constituição Federal.
§ 3º O valor da Bolsa Permanência concedida a estudantes indígenas e quilombolas será estabelecido por Resolução do FNDE, após manifestação técnica da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, do Ministério da Educação, em valor não inferior ao dobro do valor da Bolsa Permanência destinada aos demais estudantes.
§ 4º Estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de licenciaturas interculturais para a formação de professores farão jus, durante os períodos de atividades pedagógicas formativas na IFES, a bolsa de permanência até o limite máximo de seis meses.
§ 5º Para fins desta Portaria, consideram-se indígenas aqueles assim definidos no art. 1o da Convenção no 169/1989, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002;
§ 6º Consideram-se quilombolas aqueles assim definidos no art. 2º do Decreto no 4.887, de 20 de novembro de 2003;
§ 7º A comprovação da condição de estudante indígena ou quilombola dar-se-á pelos critérios estabelecidos no Anexo I.
§ 7º A comprovação da condição de estudante indígena ou quilombola, reconhecida pelas suas lideranças, dar-se-á pelos critérios estabelecidos no Anexo I." (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
Art. 5º Poderá receber a Bolsa Permanência o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
I - possuir renda familiar per capita não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo;
II - estar matriculado em cursos de graduação com carga horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias;
II - estar regularmente matriculado em curso de graduação presencial, com carga horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias; (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
III - não ultrapassar dois semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar;
IV- ter assinado o Termo de Compromisso conforme Anexo II; e
V - ter seu cadastro devidamente aprovado e mensalmente homologado pela instituição federal de ensino superior no âmbito do sistema de informação do programa.
V - ter seu cadastro devidamente aprovado e mensalmente homologado pela instituição federal de ensino superior no âmbito do SISBP; (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
VI - ter desempenho acadêmico em conformidade com os estatutos da IFES; e (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
VII - não ter concluído curso superior. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
§ 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica aos estudantes indígenas ou quilombolas.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos estudantes indígenas ou quilombolas. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
§ 2º O recebimento dos benefícios está condicionado à existência de dotação orçamentária anualmente consignada ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.
§ 3º Em caráter excepcional, o tempo de dois semestres previsto no inciso III do caput poderá ser prorrogado por mais dois semestres, mediante justificativa fundamentada apresentada pelo Pró-Reitor ou equivalente responsável pelo programa. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
§ 4º A prorrogação de que trata o § 3º poderá ser de até quatro semestres nos casos de estudantes indígenas e quilombolas. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
§ 5º O ingresso no programa ocorrerá mediante edital de seleção IFES e o preenchimento das bolsas será em fluxo contínuo no decorrer de cada semestre letivo e a partir de ranqueamento realizado pelas instituições. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
I - as IFES terão gestão, nos termos e critérios estabelecidos nesta Portaria, sobre as vagas destinadas a cada instituição registradas no SISBP, podendo, em fluxo contínuo, encerrar os cadastros de bolsistas que estejam em inconformidade com as regras estabelecidas pelo MEC e pelas Resoluções da própria instituição, e inserir novos bolsistas nas respectivas vagas. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput: (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
I - considera-se tempo regular o tempo de integralização do curso registrado no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC; e (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
II - a contagem do tempo considerará a data da primeira matrícula do estudante na instituição de ensino, ou, no caso de mudança de curso ou de IFES por transferência ou aprovação em novo processo seletivo, deverá ser considerada a data da primeira matrícula na primeira IFES. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
§ 7º Além das condições para receber bolsa estabelecidas neste artigo, os Pró-reitores responsáveis pelo PBP nas IFES deverão avaliar se o estudante tem condições de se diplomar no prazo estipulado no inciso III do caput e no §§ 3º e 4º, e, se constatada a impossibilidade de conclusão do curso, mesmo com programas de aceleração definidos pela IFES, o estudante deverá ser retirado do PBP. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
§ 8º Compete aos Pró-reitores responsáveis pelo PBP nas IFES avaliar se o estudante tem condições de se diplomar no prazo estipulado no inciso III do caput, considerando eventuais programas de aceleração definidos pela IFES, e, em caso negativo, efetuar a retirada do estudante do PBP. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
§ 9º O recebimento dos benefícios estará condicionado à existência de dotação orçamentária anualmente consignada ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
Art. 6º A Bolsa Permanência concedida pelo Ministério da Educação é acumulável com outras modalidades de bolsas acadêmicas e com auxílios para moradia, transporte, alimentação e creche criados por atos próprios das instituições federais de ensino superior.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, a IFES informará, no ato de cadastro do beneficiário, a soma total dos benefícios pecuniários de permanência recebidos pelo estudante, que não poderá ultrapassar o valor de 1,5 salário mínimo (um salário mínimo e meio) por estudante, salvo para os estudantes indígenas e quilombolas.
Art. 7º A implementação e a execução do PBP nas universidades federais serão supervisionadas pela Secretaria de Educação Superior - SESu e, nos institutos federais, pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, do Ministério da Educação.
Art. 8º As bolsas permanência serão pagas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de acordo com o disposto na Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968 e suas alterações.
Parágrafo único. Os procedimentos para o pagamento das bolsas no âmbito do PBP serão estabelecidos pelo FNDE, mediante Resolução.
II - DOS PARTICIPANTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º São participantes do Programa de Bolsas Permanência:
I - as Secretarias de Educação Superior - SESu, de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, na condição de gestoras do Programa, e a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI, na condição de assessora quanto aos temas relativos aos estudantes indígenas e quilombolas;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, órgão vinculado ao Ministério da Educação e responsável pelo pagamento de bolsas; e
III - as instituições federais de ensino superior - IFES que aderirem ao programa por meio do Termo de Adesão conforme Anexo III.
III - as IFES, responsáveis pela autorização das inscrições, homologação dos pagamentos mensais e pelo acompanhamento local das trajetórias acadêmicas dos bolsistas, que aderirem ao programa por meio do Termo de Adesão conforme Anexo III." (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
Art. 10. Compete às Secretarias de Educação Superior SESu e de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, do Ministério da Educação, gestoras do Programa:
I - nomear, por portaria, os servidores que serão responsáveis por homologar, por meio de certificação digital, as autorizações para pagamento dos lotes mensais de bolsas a serem encaminhados ao FNDE;
II - coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção do sistema informatizado específico para acompanhar a concessão das bolsas de permanência e o cumprimento das condições para as solicitações de pagamento mensal aos bolsistas por parte das IFES;
II - coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção do SISBP para acompanhar a concessão das bolsas de permanência e o cumprimento das condições para as solicitações de pagamento mensal aos bolsistas por parte das IFES; (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
III - fornecer ao FNDE as metas anuais para o pagamento de bolsas do programa e sua respectiva previsão de desembolso, bem como a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursos financeiros destinados ao pagamento das bolsas;
IV - transmitir eletronicamente ao sistema de pagamento de bolsas do FNDE os cadastros dos bolsistas que tenham assinado o devido termo de compromisso com o programa (Anexo II);
V - monitorar e validar as solicitações de pagamentos aos bolsistas registradas no sistema pelos gestores responsáveis pelo programa em cada uma das IFES envolvidas;
VI - homologar as solicitações mensais de pagamento aos bolsistas aptos a receber o pagamento da bolsa, registradas pelas instituições federais de ensino superior no sistema de informação específico e transmitir eletronicamente ao sistema de pagamento de bolsas do FNDE o lote mensal para pagamento;
VII - gerar e transmitir ao FNDE, por meio de sistema informatizado, as alterações cadastrais de bolsistas;
VIII - solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsa a beneficiário, quando for o caso;
VIII - solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsa a beneficiário, desde que motivada pelas IFES ou por outras demandas de órgãos de controle; (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
IX- notificar a IFES, com cópia para o FNDE, sobre eventuais casos de exigência de restituição de valores recebidos indevidamente por bolsista; e
X - informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer ocorrências que possam ter implicação no pagamento da Bolsa Permanência;
Art.11. Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
I - executar as ações necessárias para o pagamento das bolsas;
II- elaborar, em comum acordo com a SESu , SECADI e a SETEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas do programa;
III - suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SESu ou da SETEC;
IV - prestar informações às secretarias gestoras sempre que solicitado; e
V - divulgar, no portal www.fnde.gov.br, os nomes dos beneficiários, os valores pagos a cada um deles e as IFES em que estão matriculados.
Art. 12. Compete às Instituições Federais de Ensino Superior:
I - assinar eletronicamente, via sistema de informação, o Termo de Adesão ao Programa de Bolsa Permanência (Anexo III);
II - selecionar e cadastrar, via sistema de informação, os estudantes que fazem jus à bolsa permanência;
III - solicitar dos estudantes beneficiados documentos comprobatórios de sua elegibilidade quanto aos critérios estabelecidos por esta Portaria (Anexo I)
IV - arquivar, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data de desligamento do estudante do PBP, os documentos citados no inciso III;
V - repassar mensalmente ao MEC, por meio de sistema de informação, dados relativos aos estudantes que fazem jus às bolsas permanência;
VI - realizar o acompanhamento acadêmico dos estudantes beneficiados e enviar os resultados para o MEC, sempre que solicitado;
I - assinar e incluir no SISBP o Termo de Adesão ao Programa de Bolsa Permanência (Anexo III); (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
II - autorizar o cadastro, via SISBP, dos estudantes que fazem jus à bolsa permanência; (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
III - solicitar aos estudantes beneficiados documentos comprobatórios de sua elegibilidade quanto aos critérios estabelecidos por esta Portaria (Anexo I); (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
IV - disponibilizar aos estudantes beneficiados os termos de compromisso (Anexo II); (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
V - arquivar, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data de desligamento do estudante do PBP, os documentos citados no inciso III; (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
VI - repassar mensalmente ao MEC, por meio do SISBP, dados relativos aos estudantes que fazem jus às bolsas permanência; (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
VII - designar um Pró-Reitor ou equivalente, e seu eventual substituto, responsável pela homologação mensal das informações dos estudantes beneficiados no sistema de informação e pelo bom funcionamento do Programa;
VIII - disponibilizar, via sistema de informação, os termos de compromisso assinados pelos estudantes beneficiados (Anexo II);
IX - cadastrar e manter atualizadas as informações sobre os alunos beneficiados;
X - homologar o pagamento dos estudantes beneficiados com cronograma estabelecido pela SESu/SETEC; e
XI - criar comissão interdisciplinar com a participação de indígenas ou quilombolas e membros da sociedade civil para auxiliar na comprovação e fiscalização da condição de pertencimento étnico dos estudantes indígenas e quilombolas, bem como no acompanhamento de tais estudantes no processo de adaptação acadêmica, sempre que houver estudantes indígenas ou quilombolas beneficiados.
Parágrafo único. Poderão as IFES exigir documentos comprobatórios adicionais além daqueles estabelecidos pelos incisos III e IV e elencados no Anexo I.
IX - disponibilizar, via SISBP, os termos de compromisso e demais documentos de elegibilidade apresentados pelos estudantes beneficiados (Anexo II); (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
X - manter atualizadas as informações sobre os alunos beneficiados; (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
XI - homologar as bolsas dos estudantes beneficiados com cronograma estabelecido pela SESu/Setec, que irão para pagamento a ser realizado pelo FNDE; (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
XII - dar publicidade no portal da IFES acerca do processo de seleção e homologação, com periodicidade a ser estabelecida pela instituição, visando à autorização de pagamento das bolsas dos estudantes beneficiados, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
XIII - criar comissão interdisciplinar com a participação de indígenas, quilombolas e membros da sociedade civil para auxiliar na comprovação e fiscalização da condição de pertencimento étnico dos estudantes indígenas e quilombolas, bem como no acompanhamento de tais estudantes no processo de adaptação acadêmica, sempre que houver estudantes indígenas ou quilombolas beneficiados; e (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
XIV - fazer a gestão das bolsas vinculadas à IFES no SISBP, excluindo e/ou incluindo bolsistas, nos termos definidos nessa Portaria, em fluxo contínuo. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
Parágrafo único. Poderão as IFES exigir documentos comprobatórios adicionais além daqueles estabelecidos pelo inciso III e elencados no Anexo I. (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
II - DA CONCESSÃO DAS BOLSAS
Art. 13. Aos alunos beneficiados serão concedidas Bolsas Permanência a serem pagas pelo FNDE/MEC diretamente aos beneficiários, mediante a assinatura, pelo estudante beneficiado, de Termo de Compromisso (Anexo II).
Art. 14. Para que o FNDE proceda ao pagamento da bolsa é indispensável que:
I - o bolsista tenha assinado Termo de Compromisso (Anexo II);
II - o desempenho acadêmico do bolsista tenha sido informado pelo Pró-Reitor ou equivalente responsável pelo Programa no âmbito da instituição; e
III - a SESu/SETEC/MEC envie ao FNDE, por meio do sistema de informação, a solicitação de pagamento dos bolsistas, em lotes mensais devidamente atestados por certificação digital.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA
I - DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL
1. TRABALHADORES ASSALARIADOS
1.1 Contracheques;
1.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;
1.3 CTPS registrada e atualizada;
1.4 CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica;
1.5 Extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador no FGTS;
1.6 Extratos bancários dos últimos três meses.
2. ATIVIDADE RURAL
2.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;
2.2 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ;
2.3 Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros da família, quando for o caso;
2.4 Extratos bancários dos últimos três meses da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas;
2.5 Notas fiscais de vendas.
3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS
3.1 Extrato mais recente do pagamento de benefício;
3.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;
3.3 Extratos bancários dos últimos três meses.
4. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS
4.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;
4.2 Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de sua família, quando for o caso;
4.3 Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada;
4.4 Extratos bancários dos últimos três meses.
5. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
5.1 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.
5.2 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.
5.3 Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de Recebimentos.
II - DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA COMPROBATÓRIA DA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE INDÍGENA E QUILOMBOLA
1. Autodeclaração do candidato;
2. Declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos 03 (três)lideranças reconhecidas;
3. Declaração da Fundação Nacional do Índio - Funai de que o estudante indígena reside em comunidade indígena ou comprovante de residência em comunidade indígena; e
4. Declaração da Fundação Cultural Palmares de que o estudante quilombola reside em comunidade remanescente de quilombo ou comprovante de residência em comunidade quilombola.
3. Declaração da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai de que o estudante indígena reside em comunidade indígena ou comprovante de residência em comunidade indígena ou Declaração de Pertencimento Étnico e de Residência em comunidade indígena assinada por pelo menos 3 (três) lideranças reconhecidas; e (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
4. Certidão Bolsa Permanência, emitida pela Fundação Cultural Palmares, constando o nome da Comunidade, município e estado do estudante ou comprovante de residência em comunidade quilombola ou Declaração de Pertencimento Étnico e de Residência em comunidade quilombola assinada por pelo menos 3 (três) lideranças reconhecidas." (redação dada pela Portaria 1.999/2023)
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA
Declaro para os devidos fins queeu,______________________________________________________,_____________ (nacionalidade), domiciliado em_________________________________ (endereço),______________(CEP)detentor do Registro Geral_________________________ (no do RG), do Cadastro de Pessoa Física no ________________(nodo CPF), filho de________________________(nome da mãe), aluno(a) devidamente matriculado(a) no curso _________________(nome do Curso de Graduação)e matriculado sob o número______________________(número da matrícula), em nível de graduação da____________________(nome da Universidade Federal ou Instituto Federal), tenho ciência das obrigações inerentes à qualidade de bolsista do Programa de Bolsa Permanência, e nesse sentido, COMPROMETO-ME a respeitar todas as condições previstas na Portaria de criação do Programa e das demais normas que venham a substituir ou complementar a legislação vigente e DECLARO que:
I - Possuo renda familiar per capita não superior a 1,5 salário-mínimo(um salário-mínimo e meio);
II - Estou matriculado em cursos de graduação com carga horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias;
III - Não ultrapasso dois semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que estou matriculado para me diplomar;
Declaro ainda que responderei civil, administrativa e criminalmente pelas informações prestadas, inclusive no âmbito do sistema de informação do programa e AUTORIZO o FNDE a bloquear ou estornar valores creditados em minha conta-benefício, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:
1) ocorrência de depósitos indevidos;
2) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
3) constatação de irregularidades na comprovação do meu desempenho acadêmico;
4) constatação de incorreções nas minhas informações cadastrais como bolsista.
OBRIGO-ME ainda a, no caso de inexistência de saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada.
A inobservância dos requisitos citados acima, e/ou se praticada qualquer fraude pelo(a) bolsista, implicará no cancelamento da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos, de acordo com os índices previstos em lei competente, acarretando ainda, a
impossibilidade de receber benefícios por parte de qualquer órgão vinculado ao Ministério da Educação, pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato. Assinatura do(a) bolsista:______________________________ Local e data: ________________________________________
ANEXO III
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA
A Instituição Federal de Ensino Superior ____________________(nome da IFES) - inscrita no INEP sob o no ____________ (no de registro no INEP), neste ato representada por_____________________(nome do Reitor), detentor do Registro Geral_______________________(no do RG do Reitor) , do Cadastro de Pessoa Física no ________________ (no de CPF do Reitor), vem formalizar sua adesão ao Programa de Bolsa Permanência.
DO OBJETIVO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Participar como Instituição Federal de Ensino Superior no Programa de Bolsas Permanência, habilitando-se como instituição responsável pela veracidade do cadastro e acompanhamento acadêmico dos estudantes beneficiados pelo programa, respondendo civil, administrativa e criminalmente pelas informações prestadas e assumindo todas as responsabilidades e atribuições contidas na Portaria de criação do Programa e das demais normas que venham a substituir ou complementar a legislação vigente.
Parágrafo único: O Programa de Bolsas Permanência visa viabilizar a permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica; reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil; e promover a democratização do acesso ao ensino superior por meio da concessão, pelo Governo Federal, de auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais, étnico-raciais e contribuir para permanência e diplomação dos estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
DA ADESÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Termo de Adesão, assinado pelo titular da Instituição Federal de Ensino Superior, junto com cópia da cédula de identidade e do ato de nomeação do signatário, deve ser disponibilizado eletronicamente no sistema de informação do programa, passando a ter eficácia a partir da homologação de seu registro pelo gestor do sistema no âmbito do Ministério da Educação.
DA PARTICIPAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - A adesão abrange Universidades Federais e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IF habilitados a ofertar cursos com carga horária superior ou igual a cinco horas diárias.
Parágrafo primeiro: Poderá a Instituição Federal de Ensino Superior cadastrar como beneficiários do programa os alunos que,cumulativamente, cumprirem todas as condições estabelecidas na Portaria de criação do Programa.
Parágrafo segundo: Deverá a Instituição Federal de Ensino Superior indicar um Pró-Reitor, ou cargo equivalente, responsável pela homologação mensal, via sistema de informação, dos dados dos estudantes que fazem jus às bolsas permanência.
Parágrafo terceiro. Sempre que houver estudantes indígenas ou quilombolas beneficiados, as IFES devem criar comissão interdisciplinar com a participação de indígenas ou quilombolas e membros da sociedade civil para auxiliar na comprovação e fiscalização da condição de pertencimento étnico dos estudantes indígenas e quilombolas,bem como no acompanhamento de tais estudantes no processo de adaptação acadêmica.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA - Uma vez formalizada a adesão ao Programa de Bolsas Permanência, sua vigência será válida por tempo indeterminado, ou até que seja solicitado o seu cancelamento pela Instituição Federal de Ensino Superior, a qualquer tempo, mediante ofício assinado por seu titular ao Ministério da Educação, implicando a interrupção definitiva do apoio financeiro aos estudantes beneficiados com o programa.
DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA QUINTA - As opções por adesão, seu cancelamento, ou desistência de participação no Programa serão divulgadas em listas publicadas no Portal do Ministério da Educação na internet.
E, por estar de acordo com todas as condições e cláusulas deste Termo de Adesão, firmo o presente instrumento.
______________________________________
(Local e data)
_____________________________________________
(assinatura do titular da Instituição de Ensino Superior)