Resolução nº 19/2004 - CEPE, de 14 de junho de 2004
Fixa as normas referentes à implementação do programa de mobilidade estudantil nas IFES.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de
Alagoas, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em
vista os termos do CONVÊNIO celebrado entre as Instituições Federais de Ensino
Superior brasileiras, que tem como objetivo regular a relação de reciprocidade
entre as signatárias, no que se refere à mobilidade de alunos de graduação
regularmente matriculados, e que tenham integralizado todas as disciplinas
previstas para o primeiro ano, ou 1º e 2º semestres letivos do curso, na
Instituição de origem remetente, e possuam, no máximo, uma reprovação por
período letivo (ano ou semestre), e de acordo com o Ofício Circular –
SE/ANDIFES nº 033/2003, de 04 de abril de 2003, e, por maioria de votos.
R E S O L V E:
Art. 1º - A UFAL, na qualidade de Instituição Signatária, compromete-se a:
I - designar o DAA (Departamento de Assuntos Acadêmicos) da UFAL como Coordenador Geral que se responsabilizará, junto com os Centros e seus respectivos Departamentos, pelos procedimentos gerais relativos ao Convênio celebrado entre as IFES, com vistas a sua implementação, bem como designar os respectivos Colegiados de Cursos de Graduação como Coordenadores Locais no âmbito de cada curso;
II - dar ampla divulgação do Convênio ao corpo discente, informando aos interessados as grades curriculares e conteúdos programáticos das IFES, bem como sobre as possibilidades e exigências das demais Instituições conveniadas;
III - analisar, caso a caso, a possibilidade de matrícula na(s) disciplina(s) solicitada(s), em obediência às normas de sua Instituição;
Parágrafo Único – O Convênio em questão não se aplica a pedidos de transferência de alunos entre as Instituições Federais de Ensino Superior, que serão enquadrados em normas específicas.
Art. 2º - O aluno participante do Convênio terá vínculo temporário com a Instituição receptora, dependendo, para isto, da existência de disponibilidade de vaga e das possibilidades de matrícula na(s) disciplina(s) pretendida(s).
§1º - O mesmo aluno não poderá se afastar da Instituição de origem, sob o amparo do vínculo temporário previsto no Convênio, por prazo superior a 1 (um) ano letivo.
§2º - Em caráter excepcional, a critério da Instituição receptora, poderá haver renovação, sucessiva ou intercalada, do vínculo temporário, por até mais um período letivo.
§3º - Durante o afastamento, o aluno terá sua vaga assegurada no curso de origem, devendo o período de afastamento ser computado na contagem do tempo máximo disponível para a integralização do respectivo currículo pleno.
§4º - O afastamento com vínculo temporário deverá ser
registrado na Instituição de origem do aluno, de acordo com as características
do respectivo sistema de controle acadêmico, assegurando-se o lançamento dos
créditos (ou carga horária) equivalentes no Histórico Escolar, reconhecidos,
obrigatoriamente, por ocasião do retorno do mesmo.
Capítulo II – Da Recepção de Alunos no Programa
Art. 3º - Os pedidos de inscrição de alunos de outras IFES que desejem participar do Programa de Mobilidade Acadêmica na UFAL devem ser realizados mediante requerimento dirigido ao DAA/UFAL, em prazo designado no Calendário Acadêmico e conforme Edital próprio para este fim.
Art.4º Para solicitar inscrição no Programa de Mobolidade Acadêmica na UFAL o interessado deve protocolar solicitação contendo:
I – requerimento conforme modelo definido pelo DAA/UFAL;
II – Histórico Escolar completo;
III – encaminhamento oficial de sua Instituição de origem e Plano de Estudos com a proposta acadêmica para o período solicitado.
Art. 5º - Caberá ao DAA/UFAL analisar preliminarmente o processo e indeferir aqueles que não cumpram os seguintes requisitos:
I – aluno que não tenha concluído com aprovação todas as disciplinas do primeiro ano letivo (ou primeiro e segundo semestres) do curso, conforme periodização da Instituição remetente;
II – aluno que possua mais de 1(uma) reprovação por período letivo (ano ou semestre) no curso;
III – aluno cujo processo não possua a documentação comprobatória.
Art. 6º - Os processos deferidos pelo DAA/UFAL serão encaminhados aos respectivos Colegiados de Curso que analisarão;
I – o Plano de Estudos apresentado pelo requerente;
II – a existência de vaga e a possibilidade de matrícula na(s) disciplina(s) pretendida(s) pelo aluno interessado.
Parágrafo Único – O Colegiado de Curso emitirá parecer conclusivo e informará ao DAA/UFAL qual o Plano de Estudos aprovado para cada requerente.
Art. 7º - O DAA/UFAL comunicará à Instituição de origem do requerente o Plano de Estudos aprovado, para efetivação do vínculo temporário.
Parágrafo Único – O afastamento por vínculo temporário somente se efetivará quando a Instituição de origem do estudante requerente receber da Instituição receptora comunicado formal de aceitação do pedido do aluno acompanhado dos respectivos comprovantes de matrícula.
Art. 8º - Ao final da permanência do aluno com vínculo
temporário, o DAA/UFAL emitirá o(s) certificado(s) comprobatório(s) da(s)
disciplina(s) cursada(s) pelo mesmo, com notas, freqüências e resultados finais
obtidos.
Capítulo III – Do Envio de Alunos a outras IFES pelo Programa
Art. 9º - Os pedidos de inscrição dos alunos da UFAL para participar do Programa de Mobilidade Acadêmica em outras IFES deve ser encaminhado ao DAA/UFAL por meio de requerimento em modelo próprio.
Art. 10 – Caberá ao DAA/UFAL analisar preliminarmente o processo e indeferir aqueles que não cumpram os seguinte requisitos:
I – aluno que não tenha concluído com aprovação todas as disciplinas do primeiro ano letivo do curso;
Art. 11 – Os processos deferidos pelo DAA/UFAL serão encaminhados aos respectivos Colegiados de Curso que analisarão:
I – o Plano de Estudos apresentado pelo requerente;
II – o(s) programa(s) da(s) disciplina(s) a serem cursada(s) pelo seu aluno na Instituição receptora, de modo a subsidiar a posterior e obrigatória concessão de equivalência, em caso de aprovação do aluno;
Parágrafo Único – O Colegiado de Curso emitirá parecer conclusivo e informará ao DAA/UFAL qual o Plano de Estudos aprovado para cada requerente.
Art. 12 – O DAA/UFAL comunicará à Instituição receptora do requerente o Plano de Estudos aprovado, para efetivação do vínculo temporário, bem como fornecerá programas e ementas oficiais de disciplinas da UFAL.
Parágrafo Único – O afastamento por vínculo temporário somente se efetivará quando a Instituição receptora do estudante requerente fornecer à UFAL comunicado formal de aceitação do pedido do aluno acompanhado dos respectivos comprovantes de matrícula.
Art. 13 – Ao final da permanência do aluno com vínculo
temporário, o DAA/UFAL receberá o(s) certificado(s) comprobatório(s) da(s)
disciplina(s) cursada(s) pelo mesmo, com notas, freqüências e resultados finais
obtidos, assim como premiações e punições recebidos no período, para processo
de equivalência de estudos, com registro acadêmico devido.
Capítulo IV – Das Disposições Finais
Art. 14 – Esta Resolução terá sua vigência vinculada a do Convênio.
Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Alagoas.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 14 de junho de 2004.