Resolução nº 19/2004 - CEPE, de 14 de junho de 2004

Fixa as normas referentes à implementação do programa de mobilidade estudantil nas IFES.


O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Alagoas
, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista os termos do CONVÊNIO celebrado entre as Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, que tem como objetivo regular a relação de reciprocidade entre as signatárias, no que se refere à mobilidade de alunos de graduação regularmente matriculados, e que tenham integralizado todas as disciplinas previstas para o primeiro ano, ou 1º e 2º semestres letivos do curso, na Instituição de origem remetente, e possuam, no máximo, uma reprovação por período letivo (ano ou semestre), e de acordo com o Ofício Circular – SE/ANDIFES nº 033/2003, de 04 de abril de 2003, e, por maioria de votos.

R E S O L V E:

Art. 1º - A UFAL, na qualidade de Instituição Signatária, compromete-se a:

I - designar o DAA (Departamento de Assuntos Acadêmicos) da UFAL como Coordenador Geral que se responsabilizará, junto com os Centros e seus respectivos Departamentos, pelos procedimentos gerais relativos ao Convênio celebrado entre as IFES, com vistas a sua implementação, bem como designar os respectivos Colegiados de Cursos de Graduação como Coordenadores Locais no âmbito de cada curso;

II - dar ampla divulgação do Convênio ao corpo discente, informando aos interessados as grades curriculares e conteúdos programáticos das IFES, bem como sobre as possibilidades e exigências das demais Instituições conveniadas;

III - analisar, caso a caso, a possibilidade de matrícula na(s) disciplina(s) solicitada(s), em obediência às normas de sua Instituição;

Parágrafo Único – O Convênio em questão não se aplica a pedidos de transferência de alunos entre as Instituições Federais de Ensino Superior, que serão enquadrados em normas específicas.

Art. 2º - O aluno participante do Convênio terá vínculo temporário com a Instituição receptora, dependendo, para isto, da existência de disponibilidade de vaga e das possibilidades de matrícula na(s) disciplina(s) pretendida(s).

§1º - O mesmo aluno não poderá se afastar da Instituição de origem, sob o amparo do vínculo temporário previsto no Convênio, por prazo superior a 1 (um) ano letivo.

§2º - Em caráter excepcional, a critério da Instituição receptora, poderá haver renovação, sucessiva ou intercalada, do vínculo temporário, por até mais um período letivo.

§3º - Durante o afastamento, o aluno terá sua vaga assegurada no curso de origem, devendo o período de afastamento ser computado na contagem do tempo máximo disponível para a integralização do respectivo currículo pleno.

§4º - O afastamento com vínculo temporário deverá ser registrado na Instituição de origem do aluno, de acordo com as características do respectivo sistema de controle acadêmico, assegurando-se o lançamento dos créditos (ou carga horária) equivalentes no Histórico Escolar, reconhecidos, obrigatoriamente, por ocasião do retorno do mesmo.
 

Capítulo II – Da Recepção de Alunos no Programa  

Art. 3º - Os pedidos de inscrição de alunos de outras IFES que desejem participar do Programa de Mobilidade Acadêmica na UFAL devem ser realizados mediante requerimento dirigido ao DAA/UFAL, em prazo designado no Calendário Acadêmico e conforme Edital próprio para este fim.

Art.4º Para solicitar inscrição no Programa de Mobolidade Acadêmica na UFAL o interessado deve protocolar solicitação contendo:

I – requerimento conforme modelo definido pelo DAA/UFAL;

II – Histórico Escolar completo;

III – encaminhamento oficial de sua Instituição de origem e Plano de Estudos com a proposta acadêmica para o período solicitado.

Art. 5º - Caberá ao DAA/UFAL analisar preliminarmente o processo e indeferir aqueles que não cumpram os seguintes requisitos:

I – aluno que não tenha concluído com aprovação todas as disciplinas do primeiro ano letivo (ou primeiro e segundo semestres) do curso, conforme periodização da Instituição remetente;

II – aluno que possua mais de 1(uma) reprovação por período letivo (ano ou semestre) no curso;

III – aluno cujo processo não possua a documentação comprobatória.

Art. 6º - Os processos deferidos pelo DAA/UFAL serão encaminhados aos respectivos Colegiados de Curso que analisarão;

I – o Plano de Estudos apresentado pelo requerente;

II – a existência de vaga e a possibilidade de matrícula na(s) disciplina(s) pretendida(s) pelo aluno interessado.

Parágrafo Único – O Colegiado de Curso emitirá parecer conclusivo e informará ao DAA/UFAL qual o Plano de Estudos aprovado para cada requerente.

Art. 7º - O DAA/UFAL comunicará à Instituição de origem do requerente o Plano de Estudos aprovado, para efetivação do vínculo temporário.

Parágrafo Único – O afastamento por vínculo temporário somente se efetivará quando a Instituição de origem do estudante requerente receber da Instituição receptora comunicado formal de aceitação do pedido do aluno acompanhado dos respectivos comprovantes de matrícula.

Art. 8º - Ao final da permanência do aluno com vínculo temporário, o DAA/UFAL emitirá o(s) certificado(s) comprobatório(s) da(s) disciplina(s) cursada(s) pelo mesmo, com notas, freqüências e resultados finais obtidos.
 

Capítulo III – Do Envio de Alunos a outras IFES pelo Programa  

Art. 9º - Os pedidos de inscrição dos alunos da UFAL para participar do Programa de Mobilidade Acadêmica em outras IFES deve ser encaminhado ao DAA/UFAL por meio de requerimento em modelo próprio.

Art. 10 – Caberá ao DAA/UFAL analisar preliminarmente o processo e indeferir aqueles que não cumpram os seguinte requisitos:

I – aluno que não tenha concluído com aprovação todas as disciplinas do primeiro ano letivo do curso;

Art. 11 – Os processos deferidos pelo DAA/UFAL serão encaminhados aos respectivos Colegiados de Curso que analisarão:

I – o Plano de Estudos apresentado pelo requerente;

II – o(s) programa(s) da(s) disciplina(s) a serem cursada(s) pelo seu aluno na Instituição receptora, de modo a subsidiar a posterior e obrigatória concessão de equivalência, em caso de aprovação do aluno;

Parágrafo Único – O Colegiado de Curso emitirá parecer conclusivo e informará ao DAA/UFAL qual o Plano de Estudos aprovado para cada requerente.

Art. 12 – O DAA/UFAL comunicará à Instituição receptora do requerente o Plano de Estudos aprovado, para efetivação do vínculo temporário, bem como fornecerá programas e ementas oficiais de disciplinas da UFAL.

Parágrafo Único – O afastamento por vínculo temporário somente se efetivará quando a Instituição receptora do estudante requerente fornecer à UFAL comunicado formal de aceitação do pedido do aluno acompanhado dos respectivos comprovantes de matrícula.

Art. 13 – Ao final da permanência do aluno com vínculo temporário, o DAA/UFAL receberá o(s) certificado(s) comprobatório(s) da(s) disciplina(s) cursada(s) pelo mesmo, com notas, freqüências e resultados finais obtidos, assim como premiações e punições recebidos no período, para processo de equivalência de estudos, com registro acadêmico devido.

Capítulo IV – Das Disposições Finais 

Art. 14 – Esta Resolução terá sua vigência vinculada a do Convênio.

Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Alagoas.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 14 de junho de 2004.