Escopo da lei e Definições

        A Lei nº 13.123 de 2015 dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado, remessa e envio de amostras ao exterior, assim como exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo e a respectiva repartição de benefícios oriundos desse acesso.

            Patrimônio Genético (PG) é a informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos (Art. 2º, inciso I, Lei nº 13.123/2015). São alcançadas somente espécies encontradas em condições in situ no território nacional, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantidas em condições ex situ, desde que encontrada em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva (Art. 1º, inciso I, Lei nº 13.123/2015).

            Conhecimento Tradicional Associado (CTA) é a informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético (Art. 2º, inciso II, Lei nº 13.123/2015). Existem dois tipos de CTA, o de origem identificável e o de origem não identificável, no primeiro há possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, e no segundo essa vinculação não é possível (Art. 2º, inciso III, Lei nº 13.123/2015).

            É considerado acesso ao patrimônio genético a pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético (Art. 2º, inciso VIII, Lei nº 13.123/2015). Da mesma forma, é considerado acesso ao conhecimento tradicional associado a pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados (Art. 2º, inciso IX, Lei nº 13.123/2015).

            A pesquisa corresponde à atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis (Art. 2º, inciso X, Lei nº 13.123/2015).

            O desenvolvimento tecnológico é definido como o trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica (Art. 2º, inciso XI, Lei nº 13.123/2015).

            Em resumo, a lei alcança todas as pesquisas (experimental ou teórica) e desenvolvimento tecnológico realizadas com o patrimônio genético brasileiro, inclusive pesquisas básicas como: taxonomia, epidemiologia, filogenia, ecologia, e também pesquisas envolvendo informações de sequências genéticas publicadas em bancos públicos.  

            Para a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão exigidas: a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen (antes da exploração econômica); e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, exceto nos casos previstos em lei (Art. 16, Lei nº 13.123/2015).  A modalidade de repartição de benefícios, monetária ou não monetária, deverá ser indicada no momento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado (Art. 16, § 1º, Lei nº 13.123/2015).

            Produto acabado é o produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica (Art. 2º, inciso XVI, Lei nº 13.123/2015). Já o material reprodutivo corresponde ao material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada (Art. 2º, inciso XXIX, Lei nº 13.123/2015).