NORMAS DO PIBIC E PIBITI DA UFAL

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta os Programas Institucionais de Bolsas de Iniciação
Científica (Pibic), Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento
Tecnológico e Inovação (Pibiti), e Bolsas de Iniciação Científica
nas Ações Afirmativas (Pibic-Af) no âmbito da Universidade
Federal de Alagoas (UFAL).

A PRÓ-REITORA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições
estatutárias e regimentais, considerando a Portaria GR nº 84, de 18/02/2021,que atribui competência de administrar e desenvolver as
atividades de pesquisa no âmbito da UFAL a esta Pró-Reitoria, considerando a Resolução Normativa nº 017/2006 do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq – que versa sobre as normas gerais e específicas para modalidades de
bolsas no país e considerando a necessidade de ajustes das normas internas, no que tange aos Programas Institucionais de Bolsas Pibic,
Pibic-Af e Pibiti na UFAL, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer os objetivos, normas, critérios e fluxos do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (Pibic), do
Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica nas Ações Afirmativas (Pibic-Af) e do Programa Institucional de Bolsas de
Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (Pibiti), na Universidade Federal de Alagoas.
Art. 2º O Pibic tem por objetivos:
I - despertar a vocação científica, incentivando talentos potenciais entre estudantes de graduação, mediante sua participação em
projetos de pesquisa que os insiram no domínio do método científico;
II - fomentar a pesquisa científica por meio da concessão de bolsas de Iniciação Científica (IC) para estudantes de graduação
aprovados(as) para o programa;
III - qualificar estudantes para os programas de Pós-graduação;
IV - estimular pesquisadores(as) a envolverem estudantes de graduação no processo de investigação científica, otimizando a
capacidade de orientação da instituição.
Art. 3º O Pibic-Af tem por objetivos:
I - despertar a vocação científica, incentivando talentos potenciais entre estudantes de graduação, mediante sua participação em
projetos de pesquisa que os insiram no domínio do método científico;
II - ampliar a oportunidade de formação técnico-científica pela concessão de bolsas de IC para estudantes do ensino superior, cuja
inserção no ambiente acadêmico tenha ocorrido por meio de uma ação afirmativa de ingresso no Ensino Superior.
Art. 4º O Pibiti tem por objetivos:
I - Estimular pesquisadores(as) produtivos(as) a envolverem estudantes do ensino superior em atividades de desenvolvimento
tecnológico e inovação;
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II - Proporcionar a bolsistas, através de orientação por pesquisador(a) qualificado(a), o aprendizado de técnicas e métodos de pesquisa
tecnológica;
III - Contribuir para a formação de recursos humanos em atividades de pesquisa com ênfase em desenvolvimento tecnológico e
inovação, com o propósito de fortalecer a capacidade inovadora de empresas alagoanas;
IV - Estimular o desenvolvimento tecnológico e a criatividade decorrente das condições criadas pelo confronto direto das necessidades
da sociedade com os problemas de pesquisa.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ACADÊMICOS DOS PROGRAMAS PIBIC, PIBIC AF E PIBITI
Seção I
Da classificação segundo a natureza
Art. 5º Os projetos acadêmicos desenvolvidos dentro dos programas Pibic, Pibic Af e Pibiti são classificados, segundo a sua natureza,
na forma a seguir:
I - Projeto Pibic: projeto desenvolvido com o objetivo de gerar conhecimentos e/ou soluções de problemas científicos específicos,
além do domínio dos saberes, mediante análise, reflexão crítica, síntese e aprofundamento de ideias, a partir da colocação de um
problema de pesquisa e do emprego de métodos científicos, por meio da pesquisa básica ou aplicada;
II - Projeto Pibiti: projeto desenvolvido com o objetivo de fomentar e/ou promover estudos e atividades científicas e de
desenvolvimento tecnológico e inovação em áreas estratégicas do conhecimento humano, visando ao progresso do conhecimento
técnico-científico.
Seção II
Da classificação segundo a captação de recursos
Art. 6º Os projetos dos Programas Pibic e Pibiti são classificados, segundo a captação de recursos financeiros, na forma a seguir:
I - Projetos com financiamento interno;
II - Projetos com financiamento externo.
§1º O financiamento interno caracteriza-se pela alocação de recursos financeiros oriundos do orçamento próprio da UFAL.
§2º O financiamento externo caracteriza-se pela alocação de recursos financeiros oriundos de agências de fomento, de acordo com as
normas e legislação vigentes aplicáveis a todas essas fontes.
Art. 7º A gestão dos recursos financeiros das bolsas Pibic, Pibic Af e Pibiti deverá ser feita pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pósgraduação da UFAL (Propep-Ufal).
Seção III
Dos procedimentos de elaboração e aprovação
Art. 8º Os Projetos Pibic e Pibiti devem ser elaborados segundo as regras do Edital vigente, disponibilizado pela Coordenação de
Pesquisa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação da UFAL.
Art. 9º A avaliação de mérito dos projetos Pibic e Pibiti será definida pelo Edital vigente, disponibilizado pela Coordenação de
Pesquisa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação da UFAL.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DE BOLSISTAS E VOLUNTÁRIOS
Art. 10. Somente podem se candidatar e permanecer como bolsista ou voluntário(a) estudantes de graduação regularmente
matriculados na UFAL.
§1º É permitida a orientação de alunos cujos cursos de graduação pertencem às Unidades Acadêmicas
ou Campi diferentes das Unidades Acadêmicas ou Campi de lotação dos seus orientadores.
§2º É vedada a concessão de bolsas a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau –
inclusive –, de orientador.
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§3º Demais casos de impedimento de orientação serão analisados pela Propep.
Art. 11. O (A) estudante pode se candidatar a bolsista ou, exclusivamente, a voluntário(a), mediante o atendimento às seguintes
condições:
I - Ser selecionado e indicado por apenas um orientador(a), assim, participando de apenas um projeto de iniciação científica ou
tecnológica;
II - Ter o currículo cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq, atualizado e enviado;
III - Estar cadastrado(a) no mesmo grupo de pesquisa do(a) orientador(a).
Art. 12. O (A) estudante que fizer jus ao benefício da Bolsa de Iniciação Científica ou Iniciação Tecnológica o receberá, durante 12
(doze) meses, a vigorar a partir do início do ciclo.
Art. 13. Não é permitido ter vínculo(s) empregatício(s), receber salário ou remuneração decorrente do exercício de atividades de
qualquer natureza, inclusive as de estágio remunerado – incluindo monitoria e extensão –, durante a vigência da bolsa, sob pena de
devolução dos valores recebidos em decorrência desta bolsa, corrigidos monetariamente.
Parágrafo único. Pode ser concedida bolsa à(o) estudante que esteja em estágio não remunerado. Nesse caso, o(a) bolsista precisa
manter em seu poder uma "declaração conjunta da instituição de ensino, do supervisor(a) do estágio e do orientador(a) da pesquisa, de
que a realização do estágio não afetará sua dedicação às atividades acadêmicas e de pesquisa", de acordo com a Resolução Normativa
Nº 017/2006 do CNPq.
Art. 14. Não é permitido o acúmulo de bolsas Pibic, Pibic Af e Pibiti com outras modalidades de bolsas de programas oficiais ou de
quaisquer agências nacionais e internacionais de fomento ao ensino e à pesquisa, de acordo com a Resolução Normativa Nº 017/2006
do CNPq. (Ajustado em 12/12/2024)
Parágrafo único. Estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica que recebem auxílios tratados pela Instrução Normativa
Nº 06/2024/PROEST podem acumular com as bolsas Pibic, Pibic Af e Pibiti. (Ajustado em 12/12/2024)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO DE PESQUISA
Art. 15. A Coordenação de Pesquisa será responsável por:
I - Articular a pesquisa às atividades de ensino, de extensão e de inovação e tecnologia;
II - Orientar os(as) acadêmicos(as) que pretendem ingressar no universo da pesquisa;
III - Prospectar as possibilidades de parcerias para pesquisa e inovação;
IV - Elaborar editais, cumprindo o manual de procedimentos da pesquisa;
V - Orientar os(as) pesquisadores(as), entre outras demandas, quanto à necessidade de submissão de trabalhos que envolvam seres
vivos aos Comitês de Ética da Universidade;
VI - Propor ações e programas de pesquisa e inovação;
VII - Estimular a realização de eventos de pesquisa;
VIII- Fortalecer e acompanhar os grupos de pesquisa;
IX - Designar representantes para compor o Comitê Assessor do Programa Institucional PIBITI, preferencialmente PQs e DTs que
atuam na área de inovação e empreendedorismo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ ASSESSOR DE PESQUISA DA UFAL
Art. 16. O Comitê Assessor de Pesquisa da UFAL será responsável por:
I - Indicar o comitê externo formado por consultores ad hoc para avaliar o mérito dos projetos de pesquisa dos(as) pesquisadores(as)
da Unidade Acadêmica ou Campus no processo de seleção (submissão de projetos) e no processo de avaliação (Congresso Acadêmico
de Iniciação Científica – CAIC e Congresso Acadêmico de Iniciação Tecnológica – CAIT), assim como acompanhar a conclusão das
respectivas avaliações;
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II - Participar de reuniões convocadas pela Coordenação de Pesquisa;
III- Realizar ampla divulgação na unidade acadêmica ou Campus das informações emitidas pela Coordenação de Pesquisa;
IV - Manifestar-se sobre qualquer assunto relativo às atividades de pesquisa, pesquisadores(as), bolsistas/voluntários(as) da unidade
acadêmica ou Campus, quando solicitado;
V - Manifestar-se sobre os aspectos legais dos projetos da unidade acadêmica ou Campus que representa;
VI - Manter sigilo e confidencialidade relativos a projetos, avaliações e pareceres no processo seletivo dos Programas Pibic, Pibic Af e
Pibiti; além de relativos a discussões e decisões a que tiver acesso junto aos demais membros participantes em reuniões durante todo o
certame;
VII - Zelar pelos cumprimentos das Normas e Editais vigentes relativos ao Pibic, Pibic Af e Pibiti;
VIII - Solicitar à direção da unidade ou do Campus a emissão de Portaria designando membros titulares e suplentes do referido
Comitê;
Parágrafo único. A vigência da Portaria que designa membros titulares e suplentes é de dois anos, permitida a prorrogação.
CAPÍTULO VI
DOS COMPROMISSOS DO(A) ORIENTADOR(A)
Art. 17. Compete à(o) pesquisador(a) orientador(a) responsabilizar-se pela disponibilidade dos recursos necessários à viabilização e
execução do projeto.
Art. 18. O (A) orientador(a) será responsável por:
I - Elaborar e submeter projeto Pibic/Pibic Af/Pibiti de acordo com as regras de elaboração e submissão regidas pelo Edital vigente;
II-Escolher e indicar estudante(s) para projetos Pibic/Pibic Af/Pibiti com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as
atividades previstas, verificando se esses(as) estudantes atendem aos requisitos mencionados no capítulo III, observando princípios
éticos, excluídas indicações que configuram nepotismo, conflito de interesse e impedimentos legais;
III - Preencher quaisquer formulários relativos a cadastros, substituição e/ou cancelamento de bolsista e/ou voluntários(as);
IV - Orientar os(as) estudantes nas distintas fases do projeto, incluindo a elaboração de relatórios e estimular a publicação de trabalhos
em eventos científicos relacionados à área de atuação;
V - Estimular os(as) bolsista e/ou voluntário(as) a prepararem material para apresentação em congressos, encontros e seminários, bem
como para publicação em revistas científicas;
VI - Preparar os(as) bolsista e/ou voluntário(as) para a apresentação no CAIC e CAIT;
VII - Realizar a substituição ou o cancelamento do(a) bolsista e/ou voluntário(a) que não atender aos critérios descritos no Capítulo
III;
VIII - Emitir parecer aos relatórios parciais e finais dos seus(suas) orientandos(as), assim como autorizar a apresentação do Trabalho
Completo no CAIC e CAIT;
IX - Submeter o relatório anual do projeto ao final de cada ciclo.
§1º É vedada a indicação de estudantes para exercer atividades não relacionadas às ações acadêmicas de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
§2º O (A) orientador(a) pode, mediante justificativa, finalizar o vínculo dos estudantes mencionados no caput, podendo indicar
estudantes substitutos para as vagas, desde que satisfeitos os prazos operacionais disponíveis em Edital vigente, adicionando-os ao
grupo de pesquisa.
§3º O (A) orientador(a) deverá incluir o nome do(a) estudante de iniciação científica ou de iniciação em desenvolvimento tecnológico
e inovação nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos, encontros e seminários, cujos resultados tiveram a
participação efetiva do(a) estudante.
§4º Participar ativamente do CAIC e CAIT e está presente na apresentação dos trabalhos de estudantes sob sua orientação. Em caso de
não comparecimento, o(a) orientador(a) deverá apresentar à Comissão Interna da Unidade a justificativa de ausência.
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CAPÍTULO VII
DOS COMPROMISSOS DE BOLSISTAS E VOLUNTÁRIOS(AS)
Art. 19. São compromissos do(a) bolsista ou voluntário(a):
I - Dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas, executando seu respectivo Plano de Trabalho, cumprindo 20 (vinte) horas
semanais de atividades no projeto;
II - Estar regularmente matriculado(a) em curso de graduação;
II I- Não possuir vínculo empregatício e dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;
IV - Submeter, em caráter individual, os relatórios parcial e final da pesquisa, assim como o Trabalho Completo no CAIC ou CAIT;
V - Fazer referência à sua condição de voluntário ou bolsista do CNPq/Fapeal/UFAL e ao orientador(a), como coautor(a) do trabalho,
nas publicações e trabalhos apresentados oriundos das atividades desenvolvidas no Programa de Iniciação Científica e Tecnológica;
VI - Manter seus dados bancários atualizados no SIGAA;
VII - Devolver ao CNPq/Fapeal/UFAL, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente, caso os compromissos
estabelecidos acima não sejam cumpridos e/ou houver recebimento duplicado de bolsas.
§1º O Trabalho Completo (resumo submetido ao congresso), referido no Inciso IV, deverá ser apresentado, sob a forma de exposição
oral, durante o CAIC e CAIT.
§2º O Trabalho Completo, referido no inciso IV, será de autoria do(a) bolsista ou voluntário, sendo permitida a inclusão de outros(as)
coautores(as) desde que tenham efetivamente participado do trabalho.
§3º A ausência de submissão do relatório final impede a apresentação do Trabalho Completo do(a) bolsista ou voluntário(a) no CAIC e
CAIT.
CAPÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS
Art. 20. Os relatórios parcial e final, descritos no art. 19, inciso IV, deverão ser submetidos por bolsistas e voluntários(as) e validados
pelos(as) respectivos(as) orientadores(as), através do SIGAA e dentro do prazo estabelecido no Cronograma do Edital.
§1º A responsabilidade de envio dos relatórios parcial e final é do(a) estudante que estiver vinculado ao plano de trabalho no período
de submissão dos relatórios.
§2º Os relatórios parcial e final devem ser submetidos individual e diferenciadamente para cada estudante do Projeto, baseando-se em
seu Plano de Trabalho.
§3º Após a submissão dos relatórios parcial e final pelo(a) estudante, o(a) orientador(a) deverá emitir o parecer.
CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO DO(A) ORIENTADOR(A)
Art. 21. O (A) orientador(a) que efetivar seu afastamento deverá comunicar e justificar à Propep sobre este afastamento.
Art. 22. Em caso de afastamento inferior a 90 dias, assegurar a viabilidade de manutenção da orientação à distância, cumprindo com
todas as obrigações de orientação, respeitando as exigências do projeto aprovado.
Art. 23. Em caso de afastamento superior a 90 dias, o(a) orientador(a) deverá proceder com o desligamento do(a) bolsista e/ou
voluntário(a) do plano de trabalho e com a finalização do projeto.
Parágrafo único. Em nenhuma circunstância um(a) orientador(a) poderá repassar a outro(a) pesquisador(a) a orientação de bolsista(s).
Em caso de impedimento eventual do(a) orientador(a), o que inclui afastamento para formação ou qualquer outro motivo superior a 90
dias, a(s) bolsa(s) retorna(m) à CPQ/Propep.
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES NO PROJETO

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Art. 24. Alterações do projeto serão permitidas apenas para a Metodologia e os Planos de Trabalho. Essas alterações devem ser
registradas nos relatórios parcial e final, juntamente com suas justificativas.
§1º O (A) orientador(a) assumirá integralmente a responsabilidade pelas alterações do projeto.
§2º Alterações de metodologia devem ser comunicadas também ao Comitê de Ética em Pesquisa (Cep) e à Comissão de Ética no Uso
de Animais (Ceua), quando for o caso.
CAPÍTULO XI
DAS AUTORIZAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 25. Caso o projeto de pesquisa envolva produtos transgênicos, seres humanos ou animais, deve ser anexada no ato de submissão
do projeto cópia do parecer de aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (Cep) da UFAL ou Comissão de Ética no Uso de Animais
(Ceua) da UFAL ou de outros comitês reconhecidos pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).
Parágrafo único. Projetos sem comprovante de aprovação dos Comitês de Ética não serão validados.
Art. 26. O parecer de aprovação do Comitê de Ética deve ter prazo de validade compatível com a vigência do ciclo Pibic/Pibiti.
Art. 27. Caso o projeto de pesquisa envolva coleta de materiais em áreas restritas, como por exemplo, unidades de conservação da
natureza, deve ser anexado, ao projeto, o documento de aprovação e/ou autorização emitido por órgão competente.
Art. 28. Caso o projeto de pesquisa se enquadre no escopo da Lei nº 13.123/2015, o(a) orientador(a) deve cadastrar sua atividade no
Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético (SisGen).
CAPÍTULO XII
DOS CERTIFICADOS, DECLARAÇÕES E PRÊMIOS
Art. 29. Durante a execução do projeto, o(a) estudante fará jus à “Declaração de Participação” e, após a finalização do ciclo, fará jus
ao "Certificado de Participação no Projeto".
Art. 30. O orientador fará jus à “Declaração de Orientação” e à “Declaração de Membro de projeto".
Art. 31. Os (As) estudantes contemplados(as) com Excelência Acadêmica, cujos trabalhos são selecionados por avaliadores externos,
receberão Certificados emitidos pela Coordenação de Pesquisa da Propep.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Esta Instrução Normativa aplica-se exclusivamente aos Programas Institucionais Pibic, Pibic-AF e Pibiti no âmbito da UFAL.
Parágrafo único. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação dos padrões decisórios dispostos nesta Instrução Normativa serão
dirimidos pela Coordenação de Pesquisa da Propep.
Art. 33. Fica declarada a revogação da Instrução Normativa PROPEP nº 03, de 19 de março de 2021.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
IRAILDES PEREIRA ASSUNÇÃO

IRAILDES PEREIRA ASSUNCAO
Autenticado Digitalmente

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