Orientação sobre Inventores e Cotitularidade
Como cotitulares, a orientação é incluir as instituições que efetivamente aportaram recursos financeiros (infraestrutura), humanos (pesquisadores internos) e materiais (matérias e equipamentos do laboratório analítico, hardware e software) para a pesquisa e desenvolvimento da tecnologia, salvo se em instrumento jurídico firmado houver orientação em contrário - por exemplo, que a instituição abre mão de sua parcela na proteção dos resultados gerados pela P,D&I em parceria; neste caso, não seria necessário incluir a instituição cotitular.
Quanto aos autores, não há diretrizes específicas na legislação brasileira para nomeação de inventores nos pedidos de proteção de propriedade intelectual. O entendimento do NIT é que devem constar as pessoas que de fato contribuíram na criação e concretização da invenção com idéias que extrapolam o conhecimento de um técnico no assunto, ou seja, que não sejam óbvias, independente de ser discente, docente, técnico ou externo à UFAL, de forma a garantir os direitos autorais morais dos mesmos.
Para que um indivíduo seja nomeado como inventor/autor em um pedido, ele deverá (Instituto Dannemann Siemsen, 2008):
(i) ter contribuído para que algo novo tenha sido criado;
(ii) ter contribuído efetivamente no processo inventivo; e
(iii) não ter meramente seguido ordens de terceiros e/ou meramente ter disponibilizado equipamentos.
Tanto na definição para cotitulares quanto para os inventores/autores não há regra para a distribuição do percentual. A orientação do NIT é que a divisão seja realizada baseada na contribuição de cada instituição e/ou inventor/autor no desenvolvimento da tecnologia, pois, caso haja ganhos futuros, os valores financeiros serão distribuídos conforme esse percentual e devem refletir a contribuição efetiva de cada um. Esses valores devem ser negociados entre o conjunto dos inventores/autores.
No caso de cotitularidade, se os autores entendem que houve equiparidade na contribuição de cada uma das instituições para o desenvolvimento da tecnologia, recomendamos a divisão igual entre as instituições. Mas o percentual pode variar conforme a contribuição efetiva de cada instituição para o desenvolvimento e também conforme instrumento de parceria/edital/projeto/acordo/termo de outorga firmado.
QUANTO AOS REPASSES FINANCEIROS
Os custos referentes à proteção no caso de cotitularidade devem ser distribuídos da seguinte forma:
1° - Do montante recebido, deve ser abatido o custo total referente à proteção da tecnologia até aquele momento (pagamentos futuros devem ser posteriormente ressarcidos conforme proporção da cotitularidade, até o fim da vigência da proteção);
2° - Do valor resultante, deve ser destinado ao(s) cotitular(es) a sua parte devida, conforme percentual indicado no formulário de notificação de invenção e/ou acordo de cotitularidade firmado;
3° - Deste subtotal, a Política de Inovação da UFAL, em consonância com a Lei de Inovação, estipula que deverá ser seguida a proporção de:
I - 1/3 para os criadores;
II - 1/3 para o NIT/UFAL;
III - 1/3 para os grupos de pesquisa (unidade acadêmica/campus/programas, projetos ou laboratórios) que deram origem à criação - a ser indicada pelos inventores da UFAL.