Marcas

A Lei de Propriedade Industrial, nº 9.279/96 (Lei de P.I.), entre os artigos 122 e 175, trata da regulamentação das marcas:

“Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.”

Ao definir marca como um sinal qualquer, o legislador dispensou qualquer forma restritiva ou exemplificativa de conceitua-la. Uma marca pode ser caracterizada por palavra, emblema, figura, símbolo, sinal, etc, com a função de diferenciar um bem ou serviço, ou de certificar a conformidade do mesmo com determinadas normas ou especificações técnicas.

Portanto, as marcas podem ser classificadas quanto à forma de sua apresentação, e também quanto ao seu uso. 

Importância e validade da marca:

O registro da marca fornece ao titular o direito de garantir a integridade daquela, além da proibição de seu uso por terceiros.

O proprietário pode ainda licenciar o uso da marca, o que geralmente ocorre sob a forma de pagamento de royalties, podendo gerar receitas financeiras adicionais. Além de ceder seu registro ou pedido de registro. (Lei de P.I. art. 130)

Essa proteção da marca tem vigência pelo prazo de 10 anos, podendo ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos. A renovação do registro de marca deve ser realizada durante o último ano do período de vigência. (Lei de P.I, art. 133)

Classificação: 

De acordo com a Lei de P.I. (art.123), as marcas podem ser:

  1. DE PRODUTOS OU SERVIÇOS: se destinam a identificar e distinguir estes de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas;
  2. DE CERTIFICAÇÃO: atestam a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas;
  3. COLETIVAS: destinadas a identificar produtos ou serviços provenientes de membros de determinado grupo ou entidade.

Apresentação da marca:

  1. NOMINATIVAS: São marcas apresentadas por sinais constituídos apenas por palavras ou combinações de letras e/ou algarismos, sem formas fantasiosas.
  2. FIGURATIVA: Apresenta-se através de sinais constituídos por imagem, desenho, e formas fantasiosas em geral.
  3. MISTA: Combinação de elementos nominativos e figurativos.
  4. TRIDIMENSIONAL: Sinal constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto.

* Antes de solicitar um pedido de registro de marcas é fundamental saber se o sinal é registrável. O art. 124 da lei de P.I. enumera os sinais que não são registráveis como marca.

Procedimento para registro de marcas: 

  1. Abrir processo no SIPAC com o Formulário de registro de marca (modelo disponível no site em "Documentos") e documentos adicionais, incluindo imagem no padrão exigido pelo INPI.
  2. O NIT complementará uma busca de colidência da marca, que poderá ser iniciada pelo interessado. O INPI dispõe de ferramenta de busca online, onde você pode verificar se já existe alguma marca que pode impedi-lo de registrar determinado nome (https://www.gov.br/inpi/pt-br);
  3. Protocolo do pedido junto ao INPI.

Legislação:

Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Fonte: SOARES, José Carlos Tinoco. LEI DE PATENTES, MARCAS, E DIREITOS CONEXOS - LEI 9.279 - 14/05/1996. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997; Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) - www.inpi.gov.br.