Inexigibilidade de licitação nº 61/2013
Contratação de manutenção e inspeção veicular de veículos da UFAL.
justificativa e aprovação do termo. inspeção veicular.pdf
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
JUSTIFICATIVA
1.
A contratação em referência justifica-se pela necessidade de melhor controle por parte
desta Instituição acerca dos serviços de manutenção veicular de toda a frota da Universidade.
Atualmente, a forma aquisição desses veículos é essencialmente a compra, ficando a cargo da própria
Universidade encaminhar diretamente às oficinas e autorizadas em caso de ocorrência de dano ou
avaria. Ocorre que não há por parte da Universidade nenhuma possibilidade de avaliação técnica que
confirme a avaliação repassada pelas oficinas particulares, restando que o valor que é gasto com
orçamentos superfaturados, cobrança por serviços não realizados ou de má qualidade é excessivamente
superior ao que efetivamente deveria ser pago. O serviço de Inspeção Veicular reduzirá sensivelmente
esses gastos, na medida em que proporcionará relatório completo acerca da real situação do veículo
avaliado e acompanhará a realização do serviço na oficina especializada. Objetivamente, a redução nos
gastos com manutenção será em torno de 40%, sendo que se o serviço já tivesse sido implantado em
2012, a economia seria de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais) ao mês.
2.
Ainda, o serviço ora pretenso de contratação trará maior segurança aos que se utilizam
da frota e possibilitará uma redução nos gastos com manutenção de veículos, visto que contribuirá
para detecção de componentes com probabilidade eminente de apresentar defeito.
A verificação
preventiva dos itens de segurança do veículo é, portanto, necessária e de fundamental importância,
pois agindo preventivamente, gasta-se menos e diminui-se a possibilidade da ocorrência de acidentes.
3.
Como se vê, são significativas as vantagens da contratação do serviço em tela, podendo-
se ainda citar como benefícios diretos à maior proteção ao meio ambiente, por manter-se sempre
revisados os sistemas de emissão de gases e de queima de combustível; a valorização e segurança na
compra de veículos usados em bom estado de conservação; maior eficácia nos programas de
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Campus A.C. Simões – Av. Lourival Melo Mota, s/n – Tabuleiro do Martins – CEP: 57072-900 Maceió/Al.
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renovação de frota pelo sucateamento de veículos sem condições de circular; o prolongamento na vida
útil dos veículos; e inibição do uso de peças de baixa qualidade pelas oficinas.
4.
No que se refere ao valor dimensionado do contrato, foi orçado para atendimento de
toda a frota da UFAL o total anual de R$ 48.000,00 (Quarenta e Oito Mil Reais), devendo o pagamento
dos serviços ser efetuado mensalmente à razão de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais). Neste caso, não foi
possível realizar pesquisa de mercado visto que:
O SENAI/AL é a única empresa a realizar esse tipo de serviço em todo o Brasil.
No momento, não existem contratos vigentes com o mesmo objeto e que possam ser
usados como parâmetro nesta contratação.
De toda forma, a vantajosidade da contratação resta demonstrada segundo os elementos apresentados
retro,
5.
Pelo exposto, mostra-se evidente a necessidade da contratação e os benefícios que os
serviços em questão trarão à Universidade.
Maceió, ____ de ______________________ de 2013.
EURICO DE BARROS LÔBO FILHO
Reitor
RATIFICO, EM _____ de __________________________ de 2013.
EURICO DE BARROS LÔBO FILHO
REITOR
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APROVAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
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1. Trata-se de procedimento para contratação de empresa para prestar serviços de Inspeção
Veicular – manutenção preventiva e corretiva dos veículos do Campus A. C. Simões e das sedes
dos Campi Arapiraca e Sertão, FUNDEPS e projetos vinculados à UFAL.
2. O Termo de Referência que serve de base à contratação compreende Manutenção Corretiva,
Manutenção Preventiva, Diagnóstico de Inspeção Veicular, conforme expostos no próprio Termo.
3. No que se refere aos elementos essenciais do Termo de Referência, extrai-se do §2º, do art. 9º,
do Decreto 5.450/05, que este constitui “documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos
métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de
mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do
contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo
de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva”. Por seu turno, art. 21, II, do Decreto
2.555/00, estipula que o TR deve conter “descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo
de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso”. Considerados tais
pressupostos, percebe-se que o Termo de Referência já colacionado aos autos preenche
satisfatoriamente os requisitos elencados nos dispositivo transcritos, conforme explicitado
abaixo.
4. O objeto, os métodos e estratégias de execução são concisamente explicitados e justificados no
nos itens 02 e 05 e a abrangência do objeto está indicada logo ao início, no item 01.
5. O valor estimado do contrato foi dimensionado no total anual de R$ 48.000,00 (Quarenta e Oito
Mil Reais), devendo o pagamento dos serviços ser efetuado mensalmente à razão de R$
4.000,00 (Quatro Mil Reais).
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6. As obrigações de cada uma das partes, inclusive com previsão de critérios de sustentabilidade,
além do procedimento de fiscalização e das possíveis sanções aplicáveis em função da
contratação são detalhadas nos itens 08, 09, 13 e 14.
7. Não foi possível a realização de pesquisa de mercado, visto tratar-se de insumo ofertado por
fornecedor exclusivo. Foi detalhada no Termo de Referência a proposta do SENAI, empresa
fornecedora exclusiva do serviço em todo o estado de Alagoas, informando que a contratação
importa em R$ 48.000,00 (Quarenta e Oito Mil Reais).
8. Em anexo ao Termo de Referência consta o certificado, emitido pelo SENAI, comprovando a
exclusividade para o fornecimento do serviço.
9. Com base no exposto e no que consta no Termo, declaro a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO,
fundamentada no inciso II do Art. 25, da Lei Federal n.º 8666/93 e demais alterações, para que
seja dado prosseguimento à contratação.
Maceió, _____ de _____________________ de 2013.
EURICO DE BARROS LÔBO FILHO
Reitor
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