Parecer referencial 09.2026
parecer referencial - 09.2026 - contratacao direta inex ebct.pdf
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SAPIENS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
GERÊNCIA TÉCNICA - (GAB)
PARECER REFERENCIAL Nº. 00009/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
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05/10/2026, 15:15
NUP: 00407.055844/2026-62
INTERESSADOS: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC
ASSUNTOS: CONTRATAÇÃO DIRETA DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. PARA DISTRIBUIÇÃO
DA PUBLICIDADE LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 74, CAPUT DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021.
CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. EMPRESA BRASIL DE
COMUNICAÇÃO S.A. DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE LEGAL EM VEÍCULOS DE IMPRENSA
COMERCIAL. ATRIBUIÇÃO LEGAL EXCLUSIVA. ART. 74, CAPUT DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021. ART. 8º, INCISO VII, §§ 1º E 2º, INCISO II, DA LEI Nº 11.652, DE 7 DE ABRIL DE 2008. ART. 9º,
§ 3º, DO DECRETO Nº 6.555, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008. MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
REFERENCIAL.
I. Âmbito: aplicação restrita à contratação da Empresa Brasil de Comunicação S.A. para distribuir, em veículos
de imprensa comercial, a publicidade legal a que o ente assessorado esteja obrigado por força de lei ou
regulamento, excluída a publicação nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
II. Partes: autarquias e fundações públicas federais assessoradas pela Equipe de Licitações e Contratos,
observada a competência estabelecida pela Portaria Normativa PGF nº 73, de 24 de março de 2025, e a Empresa
Brasil de Comunicação S.A.
III. Objeto: serviço contínuo de distribuição da publicidade legal, executado por demanda, remunerado pelos
valores das tabelas dos veículos de comunicação, com os descontos obtidos em favor da Administração.
IV. Valor: estimativa fundada em série histórica e em tabelas vigentes, com demonstração da compatibilidade do
preço com o de mercado. A incompatibilidade que persista depois de negociação com a contratada retira o caso
do âmbito desta manifestação.
V. Prazo: vigência inicial de até cinco anos, prorrogável sucessivamente até o limite decenal, nos termos dos arts.
106 e 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
VI. Regularidade: o registro da contratada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal impede a contratação, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Parecer n.
00063/2024/DECOR/CGU/AGU. Havendo registro ou irregularidade fiscal ou trabalhista, a Administração
diligenciará a regularização ou a comprovação da suspensão e, persistindo a pendência, remeterá os autos para
exame individualizado.
VII. Recomendações: parecer técnico que demonstre a obrigação legal de publicar e o enquadramento do
veículo; justificativa de preço com tabelas, desconto de agência, negociação e memória de cálculo; habilitação e
consultas cadastrais atualizadas; justificativa do uso da minuta da contratada, com as cláusulas necessárias;
divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas; atestado de conformidade; remessa para exame
individualizado em qualquer hipótese de dúvida jurídica, de preço incompatível, de pendência cadastral ou de
cumulação com outro objeto.
1.
OBJETO E DELIMITAÇÃO DO PARECER REFERENCIAL
1.
Esta manifestação examina a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da Empresa Brasil de
Comunicação S.A. (EBC) para distribuir a publicidade legal das autarquias e das fundações públicas federais em jornais e
demais veículos de imprensa comercial, com fundamento no art. 74, caput da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinado
com o art. 8º, inciso VII, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, e com o art. 9º, § 3º, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de
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2.
DO CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
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2008. Sua finalidade é permitir a conferência padronizada dos requisitos dessa contratação nas situações em que o
enquadramento tenha sido demonstrado pela área técnica e não haja dúvida jurídica específica.
2.
Compreende-se neste parecer referencial apenas a publicidade legal em sentido estrito, isto é, a publicação de
avisos, balanços, relatórios e outros atos a que o ente esteja obrigado por força de lei ou de regulamento, entre os quais os
extratos de edital que o art. 54, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, manda publicar em jornal diário de grande
circulação. Ficam excluídas a publicação nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que o
ente processa diretamente, a publicidade institucional, a de utilidade pública e a mercadológica, que se contratam por intermédio
de agência de propaganda selecionada em licitação, e quaisquer outros serviços que a EBC preste no campo da radiodifusão e da
comunicação.
3.
Também não se compreendem neste parecer referencial os processos em que a pesquisa revele preço da EBC
incompatível com o de mercado, persistente depois da negociação, aqueles em que, depois da diligência prevista nesse parecer, a
contratada mantenha registro não regularizado nem suspenso no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal ou irregularidade fiscal ou trabalhista não sanada, aqueles em que a Administração pretenda alterar
substancialmente a minuta apresentada pela contratada ou afastar a intermediação da EBC, e aqueles em que a contratação seja
cumulada com outro objeto. A exclusão não antecipa a solução dessas hipóteses, mas impede que sejam decididas sem análise
jurídica individualizada.
4.
O ente assessorado deverá juntar o atestado constante desta manifestação, firmado por agente competente, com
a indicação dos documentos que demonstram a obrigação de publicar, o enquadramento do veículo, a compatibilidade do preço
e a regularidade da contratada. Persistindo dúvida sobre qualquer desses elementos, os autos devem ser encaminhados ao órgão
consultivo com formulação objetiva da questão jurídica.
5.
A Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, da Advocacia-Geral da União autoriza a adoção de
manifestação jurídica referencial para questões idênticas e recorrentes, desde que a área técnica ateste a adequação do caso
concreto e estejam presentes os requisitos nela estabelecidos:
Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, da Advocacia-Geral da União
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as
questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada
pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos
termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o
volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão
consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à
verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
6.
A Portaria PGF/AGU nº 262, de 5 de maio de 2017, disciplina a matéria no âmbito da Procuradoria-Geral
Federal e exige capítulo específico destinado à demonstração dos requisitos:
Portaria PGF/AGU nº 262, de 5 de maio de 2017
Art. 2º São requisitos para a elaboração de manifestação jurídica referencial:
I - o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente
comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços
administrativos; e
II - a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da
simples conferência de documentos.
[...]
§ 3º A manifestação jurídica referencial deverá conter capítulo específico destinado à demonstração dos
requisitos enunciados no caput.
7.
O primeiro requisito está presente. A distribuição da publicidade legal é demanda comum a todos os entes
assessorados, porque decorre da obrigação legal de publicar os extratos dos editais em jornal diário de grande circulação e das
demais publicações impostas por lei ou regulamento, e a contratação se renova periodicamente em cada autarquia e fundação. O
exame das manifestações da Equipe de Licitações e Contratos revela pareceres reiterados sobre a mesma contratação, emitidos
para entes diversos em intervalo de aproximadamente um ano, entre os quais o Parecer nº 02412/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU,
de 27 de agosto de 2025, o Parecer nº 03424/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU, de 5 de novembro de 2025, o Parecer nº
00837/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, de 1º de abril de 2026, o Parecer nº 01118/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, de 28 de abril de
2026, o Parecer nº 01201/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU, de 6 de maio de 2026, o Parecer nº 01575/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU,
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de 30 de maio de 2026, e o Parecer nº 00016/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, de 4 de agosto de 2026. Os casos submetem-se
às mesmas questões, com oscilação de fundamento que esta manifestação uniformiza, o que onera a atividade consultiva e a
celeridade dos processos sem ganho analítico correspondente.
8.
O segundo requisito também está presente. Firmados nesta manifestação o enquadramento jurídico, a condição
de preço e o tratamento da regularidade da contratada, a atividade jurídica remanescente consiste em verificar a presença da
obrigação legal de publicar, do parecer técnico, da justificativa de preço, das consultas cadastrais, da autorização e da
regularidade da formalização. A compatibilidade do preço com o de mercado é aferição técnica, que se documenta nos autos e se
declara no atestado, e não questão jurídica a resolver caso a caso.
3.
LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA
9.
2021:
Esta manifestação integra o controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da
Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
[...]
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle
prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas
de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
10.
A definição das publicações necessárias, a estimativa dos quantitativos, a escolha dos veículos, a pesquisa e a
negociação dos preços pertencem à Administração, na forma da Boa Prática Consultiva nº 7 do Manual de Boas Práticas
Consultivas da Advocacia-Geral da União. O órgão jurídico controla a qualificação e as consequências jurídicas dos fatos
atestados, sem substituir o gestor, o fiscal ou a área técnica.
11.
A competência da Equipe de Licitações e Contratos é delimitada pelo art. 2º da Portaria Normativa PGF nº 73,
de 24 de março de 2025, que atribui à Equipe a consultoria jurídica nos processos administrativos relativos a licitações e
contratos da área-meio das autarquias e fundações públicas federais que utilizem os modelos divulgados pela Advocacia-Geral
da União:
Portaria Normativa PGF nº 73, de 24 de março de 2025
Art. 2º Compete à ELIC prestar consultoria jurídica nos processos administrativos relativos a licitações e
contratos da área meio das autarquias e fundações públicas federais que utilizem, nos termos do art. 19, inciso
IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, os seguintes modelos de minutas divulgados no sítio eletrônico da
Advocacia-Geral da União:
I - editais;
II - termos de referência;
III - contratos padronizados; e
IV - outros documentos.
12.
A legislação específica da atividade finalística do ente, inclusive a que impõe publicações próprias do seu
campo de atuação, permanece sob exame da respectiva Procuradoria Federal.
13.
Pressupõe-se o uso dos modelos padronizados da Advocacia-Geral da União e do Instrumento de Padronização
dos Procedimentos de Contratação, com identificação e justificativa das alterações introduzidas. A adoção da minuta de contrato
apresentada pela contratada é examinada em item próprio. Não há determinação legal de fiscalizar o cumprimento das
recomendações desta manifestação, conforme a Boa Prática Consultiva nº 5 do Manual de Boas Práticas Consultivas da
Advocacia-Geral da União, e a autoridade que deixar de acatá-las assume a responsabilidade pela decisão.
4.
FUNDAMENTAÇÃO
4.1
DA ATRIBUIÇÃO LEGAL À EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A.
14.
A lei atribuiu à EBC a distribuição da publicidade legal da administração federal, ressalvada a veiculada pelos
órgãos oficiais, e definiu o que se entende por publicidade legal:
Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008
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Art. 8º Compete à EBC:
[...]
VII - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela veiculada
pelos órgãos oficiais da União;
[...]
§ 2º É dispensada a licitação para a:
[...]
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§ 1º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como publicidade legal a publicação de
avisos, balanços, relatórios e outros a que os órgãos e entidades da administração pública federal estejam
obrigados por força de lei ou regulamento.
II - contratação da EBC por órgãos e entidades da administração pública, com vistas na realização de atividades
relacionadas ao seu objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado.
15.
O regulamento das ações de comunicação do Poder Executivo federal classifica a publicidade legal entre as
espécies de publicidade, separa a veiculada nos órgãos oficiais da executada por agência de propaganda e atribui à EBC a
distribuição da restante:
Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008
Art. 9º As ações de publicidade do Poder Executivo Federal serão executadas por intermédio de agência de
propaganda, com exceção da publicidade legal veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
[...]
§ 3º A publicidade legal não enquadrada no caput será distribuída pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC,
nos termos do art. 8º, inciso VII, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, observadas as instruções da Secretaria
de Comunicação Social.
16.
O mesmo decreto alcança as autarquias e as fundações públicas federais, porque integra ao Sistema de
Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal as unidades de comunicação dos órgãos e das entidades desse Poder:
Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008
Art. 4º O Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM) é integrado pela Secretaria
de Comunicação Social da Presidência de República, como órgão central, e pelas unidades administrativas dos
órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal que tenham a atribuição de gerir ações de
comunicação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.379, de 2010) - (grifo nosso)
17.
A obrigação de publicar mais recorrente nos processos da Equipe decorre da própria Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, que exige, além da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas, a publicação do extrato do edital em jornal
diário de grande circulação:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 54. [...]
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da
União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível
entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
18.
Resulta desse conjunto que a publicação no Diário Oficial da União se processa diretamente pelo ente, sem a
intermediação da EBC, e que a publicação em jornal diário de grande circulação, quando imposta por lei ou regulamento, deve
ser distribuída pela EBC. A atribuição alcança apenas a publicação obrigatória. A divulgação que o ente decida promover por
conveniência própria não é publicidade legal no sentido do art. 8º, § 1º, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, e não se contrata
com base nesta manifestação.
19.
A regra reproduz, para a EBC, a que regia a extinta Empresa Brasileira de Comunicação S.A. (Radiobrás), cujo
patrimônio a EBC incorporou. Sob aquele regime, o Tribunal de Contas da União respondeu a consulta afirmando a
obrigatoriedade da intermediação da estatal na publicidade legal veiculada em jornais e revistas e a sua desnecessidade na
publicação em órgãos oficiais. É o que consta da Decisão nº 538/1999 (Tribunal de Contas da União, Plenário), sessão de 18 de
agosto de 1999, relator o Ministro Adylson Motta:
Decisão nº 538/1999 (Tribunal de Contas da União, Plenário)
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8.2. que a prestação dos serviços de distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração
Federal, quando divulgada em veículos da imprensa comum ou geral (jornais e revistas) deverá ser
obrigatoriamente feita por intermédio da Empresa Brasileira de Comunicação S/A – RADIOBRÁS, com
fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93;
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8.3. que, quando veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a
publicidade legal deverá ser processada diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Federal, sem a
intermediação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A – RADIOBRÁS;
20.
O Parecer nº 041/2010/DECOR/CGU/AGU, NUP 00400.016883/2009-11, de 4 de março de 2010, examinou a
controvérsia entre os núcleos de assessoramento jurídico da Consultoria-Geral da União depois da Lei nº 11.652, de 7 de abril de
2008, e concluiu que a redação análoga dos dispositivos que regem a EBC mantém o monopólio legal reconhecido à Radiobrás,
de modo que a contratação deve dar-se por inexigibilidade de licitação:
Parecer nº 041/2010/DECOR/CGU/AGU
28. Assim sendo, apesar do quanto disposto no inciso II, do §2º, do art. 8º, da Lei 11.652/08, entendo que o
inciso VII, caput, do mesmo artigo, manteve, em favor da EBC, o "monopólio legal" da prestação dos serviços
de distribuição da publicidade legal da Administração Pública Federal, devendo, porém, os agentes desta última,
nos termos da jurisprudência do TCU, exigir que a EBC pratique preços compatíveis com o mercado, devendo
referida empresa pública, por sua vez, envidar todos os esforços possíveis na obtenção dos maiores descontos
possíveis em favor dos entes públicos contratantes.
4.2
DO ENQUADRAMENTO NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
21.
A contratação da EBC para distribuir a publicidade legal enquadra-se no art. 74, caput, da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, porque a competição é juridicamente inviável:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
22.
A inviabilidade, no presente caso, não decorre de circunstância de mercado, já que há no país agências aptas a
intermediar publicações em jornais, mas da norma que atribui o serviço, na administração federal, a uma única empresa. Por isso
o fundamento principal é o caput, que enuncia a cláusula geral da inexigibilidade, fulcrada na própria Lei nº 11.652, de 7 de
abril de 2008, e no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.
23.
Registre-se que a vedação de inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, constante do art. 74,
inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, não alcança a hipótese. A vedação dirige-se à contratação de serviço técnico
especializado por notória especialização e já constava, com a mesma finalidade, do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993. Ao examiná-la, o voto condutor da Decisão nº 538/1999 (Tribunal de Contas da União, Plenário) registrou:
Decisão nº 538/1999 (Tribunal de Contas da União, Plenário), voto do relator
Entendo, finalmente, que não seja cabível, no caso em questão, a alegação do insculpido no inciso II, do art. 25,
da Lei nº 8.666/93, quando veda a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Tal fato é válido
para o caso de contratação de publicidade institucional junto às agências privadas de publicidade e divulgação,
isto é, a Radiobrás tem excepcionalidade prevista em Lei [...]
24.
A razão subsiste sob a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A contratação da EBC não se funda em notória
especialização; funda-se na atribuição legal de um serviço determinado a uma empresa determinada.
4.3
DA COMPATIBILIDADE DO PREÇO COM O DE MERCADO
25.
A inexigibilidade não autoriza a contratação a qualquer preço. O art. 8º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.652, de 7 de
abril de 2008, condiciona a contratação ao preço compatível com o de mercado, e o art. 72, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, exige justificativa de preço em toda contratação direta. O Tribunal de Contas da União firmou a mesma condição
ao reexaminar a matéria, no Acórdão nº 689/2007 (Tribunal de Contas da União, Plenário), sessão de 25 de abril de 2007, relator
o Ministro Aroldo Cedraz:
Acórdão nº 689/2007 (Tribunal de Contas da União, Plenário)
9.2. esclarecer que a orientação firmada na Decisão 538/99 - Plenário não afasta a necessidade de o
administrador público certificar-se de que os preços oferecidos pela Radiobrás estão compatíveis com os de
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mercado, considerando o volume dos serviços a serem contratados, conforme exigem o arts. 25, § 2º, e 26,
parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93, obrigatoriedade esta que vincula tanto o administrador contratante
do serviço de publicidade legal quanto a própria Radiobrás, a quem não é dada a possibilidade de cobrança de
preços acima dos praticados no mercado, por força do monopólio legal instituído a seu favor, devendo, para
tanto, o administrador público negociar junto ao veículo de comunicação descontos e condições econômicofinanceiras mais vantajosas do que simplesmente aquelas estabelecidas na tabela pública de preço e de informar
à Radiobrás esses descontos e condições obtidos para efeito de faturamento;
26.
A justificativa de preço segue o art. 23, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 7º da Instrução
Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 23. [...]
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do
objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os
preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza,
por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior
à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços
será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por
meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até
1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
27.
A Orientação Normativa nº 17, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União, na redação vigente, admite
a aferição da razoabilidade do preço por outros meios idôneos:
Orientação Normativa nº 17, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União
A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio
da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes
públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.
28.
A particularidade da EBC está em que ela não fixa preço próprio pela publicação. Atua como intermediária entre
a Administração e os veículos, repassando os valores das tabelas publicadas pelos jornais, com os descontos negociados, e a sua
remuneração, que a declaração exigida neste item deverá discriminar, corresponde ao desconto que o veículo concede às
agências. A lei não fixa o percentual desse desconto, cuja definição atribui ao próprio veículo de divulgação:
Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965
Art 11. A comissão, que constitui a remuneração dos Agenciadores de Propaganda, bem como o desconto devido
às Agências de Propaganda serão fixados pelos veículos de divulgação sôbre os preços estabelecidos em tabela.
29.
Sendo a tabela do veículo a base do preço, a variável que mede a compatibilidade com o mercado é o desconto:
o que o veículo concede sobre a tabela, o percentual retido pela EBC e a parcela eventualmente repassada à Administração. A
demonstração faz-se, portanto, pela comparação entre o valor que a EBC cobrará por publicação e o valor que o mesmo veículo
pratica para o mesmo anúncio, nas mesmas condições de formato, dimensão, dia e praça, e, quando disponíveis, pelo cotejo com
as condições praticadas por agências de propaganda para o mesmo anúncio e veículo.
30.
A Administração deverá juntar, primeiro, a declaração da EBC sobre a forma de composição do preço, o
percentual de desconto aplicado e a parcela eventualmente repassada à Administração; segundo, as tabelas vigentes dos veículos
que atendem à exigência legal na localidade, com a data da consulta; terceiro, a demonstração de que os valores cobrados não
excedem os de tabela e incorporam os descontos obtidos; quarto, a memória de cálculo da estimativa, com a série histórica de
publicações que a sustenta; e quinto, o registro da negociação de descontos, na linha do Acórdão nº 689/2007 (Tribunal de
Contas da União, Plenário). Tratando-se de serviço executado por demanda, o valor do contrato é estimativo, e o pagamento
corresponde às publicações efetivamente realizadas.
31.
A verificação da compatibilidade é juízo técnico, cuja responsabilidade é do agente que o firma. A comparação
com a tabela apresentada pela contratada ou com outros contratos da própria EBC é admitida, na forma da Orientação
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SAPIENS
4.4
DAS NORMAS DE GOVERNANÇA E DO PLANEJAMENTO
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Normativa nº 17, de 1º de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União e do art. 23, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
mas não basta, isoladamente, porque não revela se o desconto foi negociado em favor da Administração.
32.
Constatada incompatibilidade, a Administração deverá provocar a EBC a apresentar preço compatível,
informando-lhe os valores e descontos obtidos diretamente junto aos veículos. Persistindo a incompatibilidade depois da
negociação, o caso sai do âmbito desta manifestação, e os autos devem ser remetidos ao órgão consultivo para exame
individualizado da solução cabível, antes de qualquer providência diversa da contratação da EBC.
33.
A celebração do contrato e sua prorrogação dependem da autorização prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193,
de 27 de dezembro de 2019, para as atividades de custeio, observadas as normas complementares da Portaria ME nº 7.828, de 30
de agosto de 2022, e as regras internas de competência do ente:
Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019
Art. 3º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor
relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão
diretamente subordinado ao Presidente da República.
34.
único:
As disposições daquele decreto não se aplicam às agências reguladoras, nos termos do seu art. 1º, parágrafo
Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019
Art. 1º [...]
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
I - aplica-se aos órgãos, às entidades e aos fundos do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social; e
II - não se aplica às agências reguladoras, definidas pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
35.
A Administração deverá atestar que a contratação está contemplada no Plano de Contratações Anual e alinhada
ao Plano Diretor de Logística Sustentável e aos demais instrumentos de planejamento, na forma do Decreto nº 10.947, de 25 de
janeiro de 2022, e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022.
4.5
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
36.
O art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, relaciona os documentos que instruem o processo de
contratação direta:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação,
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser
assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado
e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
37.
O documento de formalização da demanda deverá conter os elementos exigidos pelo Decreto nº 10.947, de 25
de janeiro de 2022, em especial a justificativa da necessidade, a identificação da área requisitante e do responsável e a data
pretendida para a conclusão da contratação. O estudo técnico preliminar observará a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de
agosto de 2022, e o art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com os elementos obrigatórios e a justificativa dos que
deixar de contemplar:
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SAPIENS
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 18. [...]
§ 1º [...]
[...]
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IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos
que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar
economia de escala;
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII
do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as
devidas justificativas.
38.
Deve ainda ser elaborado o mapa de riscos, com a probabilidade, o impacto, o responsável e as ações preventiva
e de contingência de cada risco. O termo de referência observará a Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro
de 2022, e adotará o modelo da Advocacia-Geral da União para serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra,
com destaque das adaptações.
39.
No estudo técnico preliminar e no termo de referência, a Administração deverá identificar as publicações a que
está obrigada e o ato que as impõe, estimar a quantidade anual de publicações a partir do histórico e das licitações previstas, e
consignar que o parcelamento é inviável, porque a distribuição da publicidade legal em veículos comerciais é atribuição legal de
uma única empresa. A estimativa genérica, sem correlação demonstrada entre a quantidade e a demanda, não atende o art. 18, §
1º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, acima transcrito.
40.
O parecer técnico exigido pelo art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá demonstrar,
cumulativamente, que as publicações a contratar são impostas por lei ou regulamento, que se destinam a veículo de imprensa
comercial e não a órgão oficial, e que o enquadramento na atribuição legal da EBC está documentado. A razão da escolha do
contratado, exigida pelo inciso VI, confunde-se com o próprio fundamento da inexigibilidade, e a justificativa de preço, exigida
pelo inciso VII, segue o item 4.3 desta manifestação.
41.
A Administração deverá juntar declaração do setor competente sobre a disponibilidade dos recursos
orçamentários, com a indicação da classificação funcional programática e da natureza da despesa, e a nota de empenho, que
pode ser estimativa em despesa cujo montante não se possa determinar, antes da celebração:
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
[...]
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
42.
Sendo a despesa ordinária e rotineira, destinada à manutenção de ação preexistente, dispensam-se as exigências
do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
43.
A autorização da autoridade competente, exigida pelo art. 72, inciso VIII, será expedida depois de completa a
instrução, observadas as regras internas de competência.
4.6
DA HABILITAÇÃO, DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA E DO CADASTRO
INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL
44.
A comprovação da habilitação é exigida também na contratação direta e abrange os aspectos indispensáveis à
regularidade do ajuste, nos termos do art. 72, inciso V, do art. 91, § 4º, e do art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021. A existência jurídica e a aptidão técnica e econômica da EBC decorrem da lei que a instituiu e da própria atribuição que
fundamenta a contratação, de modo que a instrução se concentra na regularidade fiscal, social e trabalhista e nas consultas
cadastrais. Antes de formalizar ou prorrogar o contrato, a Administração deverá consultar o Sistema de Cadastramento
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 7º [...]
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Unificado de Fornecedores, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o Cadastro Nacional de Empresas
Punidas, a Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade Administrativa e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), e juntar as
certidões de regularidade fiscal e trabalhista e a declaração relativa ao art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 91. [...]
§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a
regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e
de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
45.
O registro no CADIN constitui fator impeditivo da celebração de contratos que envolvam desembolso de
recursos públicos e de seus aditamentos, desde a inclusão do art. 6º-A na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, pela Lei nº
14.973, de 16 de setembro de 2024:
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
direta e indireta, para:
[...]
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de
recursos públicos, e respectivos aditamentos.
[...]
Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator
impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.
46.
O entendimento foi uniformizado pelo Parecer n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, NUP 12600.101013/202310, cuja conclusão assentou:
Parecer n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU
(a) Com a inclusão do art. 6º-A na Lei 10.522/2002 pela Lei n.º 14.973/2024 o registro das empresas no CADIN
passou a impedir a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer
título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
47.
O parecer não admitiu regime de transição nem exceção fixada em abstrato pela Administração, e mandou
aplicar o impedimento às contratações firmadas a partir da vigência da norma:
Parecer n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU
(c) Da edição desta norma não foram previstas regras de transição e nem autorizado o estabelecimento de um
regime de transição em abstrato pela Administração Pública;
(d) O art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 deve ser aplicado aos convênios, acordos, ajustes e contratos que
envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, firmados a partir da data da publicação da norma;
48.
A contratação nova da EBC e a prorrogação de seu contrato submetem-se, portanto, ao impedimento. Esta
manifestação não estabelece exceção a ele. A ponderação das consequências práticas da decisão, que o Parecer nº
00005/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, NUP 23086.000861/2026-38, reservou ao exame do caso concreto e à motivação do
gestor, não se faz em tese nem se supre por atestado técnico, e por isso não se compatibiliza com a dispensa de análise jurídica
individualizada que caracteriza a manifestação jurídica referencial.
49.
Constatado registro da contratada no CADIN, a Administração notificará a EBC para que promova a
regularização ou comprove a suspensão do registro, nas hipóteses previstas em lei:
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
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Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de
garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 195. [...]
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50.
Regularizada a situação ou comprovada a suspensão, a contratação prossegue sob este parecer referencial, com
nova consulta no momento da assinatura. Persistindo o registro, os autos serão remetidos ao órgão consultivo para exame
individualizado, instruídos com a identificação da natureza do débito, as providências adotadas junto à contratada e a descrição
das publicações e dos prazos legais em risco. O mesmo tratamento se aplica à irregularidade fiscal ou trabalhista não sanada,
cuja solução também depende de exame individualizado, observado o impedimento do art. 195, § 3º, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988:
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
4.7
DO CONTRATO DE ADESÃO E DA VIGÊNCIA
51.
A EBC costuma apresentar minuta própria, de conteúdo padronizado, que os contratantes subscrevem por
adesão. A adoção dessa minuta é admitida, dada a atribuição legal exclusiva, mas não afasta as normas cogentes da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, nem dispensa a Administração de justificar formalmente, nos autos, a não utilização do modelo
da Advocacia-Geral da União, com destaque das cláusulas divergentes.
52.
A Administração verificará se a minuta contém as cláusulas necessárias do art. 92 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, em especial a vinculação ao ato que autorizou a contratação direta, a legislação aplicável, o preço e as condições
de pagamento, as penalidades cabíveis e a obrigação de manter as condições de qualificação durante toda a execução:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
[...]
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a
contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
[...]
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e
os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
[...]
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases
de cálculo;
[...]
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação,
na contratação direta;
53.
Faltando cláusula necessária, a Administração deverá negociar sua inclusão por termo próprio ou registrar, no
instrumento, a incidência das disposições legais correspondentes. A adesão à minuta não afasta o dever de fiscalizar a execução
nem o de negociar, ao longo do contrato, os preços cobrados, para preservar a compatibilidade com o mercado. Assim, caso o
gestor tenha dúvida a respeito da presença, no contrato, destes elementos exigidos pela Lei, deve encaminhar o processo para o
órgão jurídico que lhe presta assessoramento e consultoria para dirimir a questão.
54.
A distribuição da publicidade legal é serviço contínuo, porque atende necessidade permanente do ente, e a
vigência rege-se pelos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e
fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica
vislumbrada em razão da contratação plurianual;
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II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos
orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos
orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
[...]
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Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente,
respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste
que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o
contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
55.
A contratação plurianual exige o atestado da maior vantagem econômica e, a cada exercício, a verificação dos
créditos orçamentários e da vantagem da manutenção. A prorrogação depende de previsão no termo de referência e no contrato,
do atestado de que as condições e os preços permanecem vantajosos e da renovação das consultas e da verificação de
regularidade, aplicando-se a cada prorrogação o item 4.6 desta manifestação. Não se aplica o art. 109 da mesma lei:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja
usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício
financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
56.
Ainda que a atribuição legal configure o monopólio reconhecido nos precedentes transcritos no item 4.1, a
distribuição da publicidade legal é atividade instrumental atribuída por lei à EBC, prestada à Administração como intermediação
junto aos veículos, e não serviço público oferecido a usuários, de modo que a vigência se rege pelos arts. 106 e 107.
4.8
DA DIVULGAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
57.
A divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas é condição de eficácia e deve ocorrer em
dez dias úteis contados da assinatura, por se tratar de contratação direta:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a
eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua
assinatura:
I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
58.
Essa divulgação supre a exigência do art. 72, parágrafo único, da mesma lei, na forma da Orientação Normativa
nº 85, de 3 de julho de 2024, da Advocacia-Geral da União:
Orientação Normativa nº 85, de 3 de julho de 2024, da Advocacia-Geral da União
Nas contratações diretas, a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na
forma dos artigos 94, inc. II, e 174 da Lei nº 14.133, de 2021, supre a exigência de publicidade prevista no artigo
72, p. único, do mesmo diploma.
59.
O contrato e as notas de empenho serão disponibilizados no sítio oficial do ente, em atenção à Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, e ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012:
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 8º [...]
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012
Art. 7º [...]
§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º , informações sobre:
[...]
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SAPIENS
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas
de empenho emitidas;
4.9
DA ADOÇÃO DO PARECER REFERENCIAL
Portaria PGF/AGU nº 262, de 5 de maio de 2017
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60.
Deverá o agente da área responsável pela instrução da contratação preencher e assinar o atestado abaixo. A
impossibilidade de afirmar qualquer item impede a utilização referencial e exige a remessa dos autos para exame jurídico
individualizado. O ente assessorado informará, sempre que solicitado, a relação dos processos, com o respectivo NUP, em que
esta manifestação tenha sido adotada.
61.
O atestado não transfere ao agente técnico a interpretação de dúvida jurídica. Sua função é declarar fatos e
apontar os documentos que permitem aplicar a solução já uniformizada. Se a área técnica não puder afirmar o enquadramento,
se houver divergência entre documentos, ou se surgir questão não examinada, os autos devem ser remetidos ao órgão consultivo.
62.
Sobrevindo alteração normativa, orientação institucional vinculante ou jurisprudência consolidada incompatível
com os fundamentos aqui adotados, esta manifestação deverá ser revista, conforme o art. 5º da Portaria PGF/AGU nº 262, de 5
de maio de 2017:
Art. 5º Sempre que houver alteração nos fundamentos jurídicos que embasaram a manifestação jurídica
referencial, inclusive mudança na legislação pertinente, deverá o chefe do órgão de execução da PGF referido no
art. 3º, § 1º, desta Portaria, promover a sua adequação.
5.
ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL
legal.
Processo:
Objeto: contratação direta da Empresa Brasil de Comunicação S.A. para distribuição da publicidade
Valor estimado: R$
Vigência:
Atesto que as publicações a contratar são impostas pelos seguintes atos normativos:
.................................................., destinam-se a veículos de imprensa comercial, e não a órgão oficial, e não
compreendem publicidade institucional, de utilidade pública ou mercadológica.
Atesto que a contratação está fundamentada na inexigibilidade de licitação do art. 74, caput da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do item 4.2 do parecer referencial, combinado com o art. 8º, inciso VII, da Lei
nº 11.652, de 7 de abril de 2008, e com o art. 9º, § 3º, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e que nenhum
documento do processo invoca a dispensa de licitação como fundamento autônomo.
Atesto que a compatibilidade do preço com o de mercado está demonstrada em
.................................................., com as tabelas vigentes dos veículos, a declaração da contratada sobre a composição
do preço, os descontos negociados e a memória de cálculo da estimativa, e que não houve divergência de preço
persistente depois de negociação com a contratada.
Atesto que constam dos autos o documento de formalização da demanda, o estudo técnico preliminar,
o mapa de riscos, o termo de referência, o parecer técnico, a declaração de disponibilidade orçamentária e a previsão
no Plano de Contratações Anual, e que será juntada a nota de empenho antes da assinatura.
Atesto que:
( ) foi obtida a autorização prevista no art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
conforme documento juntado em ..................................................;
( ) a entidade é agência reguladora, não sujeita àquele decreto; e que a autoridade competente atestou a
maior vantagem econômica da contratação plurianual, na forma do art. 106, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, conforme documento juntado em ...................................................
Atesto que foram realizadas as consultas e juntadas as certidões referidas no item 4.6 do parecer
referencial, em data de .........., que serão renovadas no momento da assinatura, e que a contratada está regular perante
a Fazenda, a seguridade social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho, não possui registro
no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, ou teve o registro suspenso, conforme
documento juntado em .................................................., e não consta dos cadastros de sancionados que impeçam a
contratação.
Atesto que a minuta de contrato:
( ) segue o modelo da Advocacia-Geral da União;
( ) é a apresentada pela contratada, sem alteração substancial, com justificativa juntada em
.................................................. e com as cláusulas necessárias do art. 92 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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SAPIENS
Atesto, por fim, que o caso se amolda integralmente ao PARECER REFERENCIAL nº
09/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU e que suas recomendações foram atendidas, ficando dispensada a remessa dos
autos para exame individualizado, nos termos da Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, da AdvocaciaGeral da União e da Portaria PGF/AGU nº 262, de 5 de maio de 2017.
_________________________________________________
Identificação, cargo e assinatura
6.
QUADRO-RESUMO DAS PROVIDÊNCIAS A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO
SUPER SAPIENS - Advocacia-Geral da União - DANIEL DE ANDRADE OLIVEIRA BARRAL - 804.***.***-72 - Visualizado dia 05/10/2026 15:15
..........................................., .......... de .......................................... de 20.....
63.
O quadro abaixo consolida, para uso operacional, as providências examinadas nos itens anteriores. Sua função é
auxiliar a instrução e a conferência, sem ampliar, restringir ou substituir a fundamentação, que prevalece em caso de
divergência. A impossibilidade de cumprir qualquer das providências afasta a adoção referencial e impõe a remessa dos autos
para exame jurídico individualizado.
Providência
Enquadramento do objeto
Conteúdo a demonstrar nos autos
Indicação dos atos que impõem cada publicação e
demonstração de que se destina a veículo de imprensa
comercial, e não a órgão oficial, excluídas a publicidade
institucional, a de utilidade pública e a mercadológica.
Fundamento uniforme
Indicação da inexigibilidade do art. 74 em todos os documentos
do processo, pelo caput ou pelo inciso I, sem invocação de
dispensa como fundamento autônomo.
Planejamento
Documento de formalização da demanda, estudo técnico
preliminar, mapa de riscos e termo de referência no modelo da
Advocacia-Geral da União, com estimativa fundada em série
histórica e registro da inviabilidade do parcelamento.
Demonstração da obrigação legal de publicar, do
enquadramento do veículo e da atribuição legal da contratada.
Declaração da contratada sobre a composição do preço, tabelas
vigentes dos veículos com data da consulta, comparação por
publicação, registro da negociação de descontos e memória de
cálculo. Preço incompatível persistente afasta o referencial.
Parecer técnico
Justificativa de preço
Governança e orçamento
Regularidade da
contratada
Minuta de contrato
Vigência
Autorização do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro
de 2019, salvo agência reguladora; previsão no Plano de
Contratações Anual; disponibilidade orçamentária; declaração
sobre o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000; nota de empenho.
Consultas cadastrais e certidões atualizadas na assinatura e em
cada prorrogação. Havendo registro no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal ou
irregularidade fiscal ou trabalhista: notificação da contratada
para regularização ou comprovação da suspensão e, persistindo
a pendência, remessa para exame individualizado.
Justificativa do uso da minuta da contratada, cláusulas
necessárias, identificação dos signatários e avaliação da
proteção de dados pessoais.
Prazo de até cinco anos, atestado da vantagem da contratação
plurianual e, na prorrogação, atestado de que as condições e os
preços permanecem vantajosos e renovação das verificações.
Não se adota prazo indeterminado.
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Fundamento
Art. 8º, inciso VII e § 1º, da
Lei nº 11.652, de 7 de abril de
2008; art. 9º, § 3º, do Decreto
nº 6.555, de 8 de setembro de
2008; itens 1 e 4.1 desta
manifestação
Art. 74, caput da Lei nº
14.133, de 1º de abril de
2021; item 4.2 desta
manifestação
Arts. 18 e 72, inciso I, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de
2021; item 4.5 desta
manifestação
Art. 72, inciso III, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021
Art. 8º, § 2º, inciso II, da Lei
nº 11.652, de 7 de abril de
2008; art. 23, § 4º, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de
2021; item 4.3 desta
manifestação
Itens 4.4 e 4.5 desta
manifestação
Arts. 91, § 4º, e 92, inciso
XVI, da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021; arts. 6º-A e
7º da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002; Parecer n.
00063/2024/DECOR/CGU/A
GU; item 4.6 desta
manifestação
Art. 92 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021; item 4.7
desta manifestação
Arts. 106 e 107 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de
2021, afastado o art. 109 da
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SAPIENS
Divulgação
Divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas em
dez dias úteis e disponibilização no sítio oficial.
Atestado de conformidade
Preenchimento e assinatura, por agente competente, do atestado
constante do item 4.9, com indicação dos documentos que
sustentam cada afirmação.
Remessa ao órgão
consultivo
Encaminhamento dos autos, com formulação objetiva da
questão jurídica, sempre que houver dúvida sobre o
enquadramento, preço incompatível persistente, registro não
regularizado nem suspenso no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal ou
irregularidade fiscal ou trabalhista não sanada, depois da
diligência do item 4.6, alteração substancial da minuta ou
cumulação com outro objeto.
7.
CONCLUSÃO
mesma lei; item 4.7 desta
manifestação
Art. 94, inciso II, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de
2021; item 4.8 desta
manifestação
Orientação Normativa nº 55,
de 23 de maio de 2014, da
Advocacia-Geral da União;
Portaria PGF/AGU nº 262, de
5 de maio de 2017
Itens 1, 4.3, 4.6, 4.7 e 4.9
desta manifestação
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64.
Em face do exposto, conclui-se que a contratação da Empresa Brasil de Comunicação S.A. para distribuir, em
veículos de imprensa comercial, a publicidade legal a que as autarquias e fundações públicas federais estejam obrigadas por lei
ou regulamento enquadra-se como inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, caput da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, combinado com o art. 8º, inciso VII, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, e com o art. 9º, § 3º, do Decreto nº 6.555,
de 8 de setembro de 2008, e fica condicionada à demonstração de que o preço é compatível com o de mercado.
65.
A adoção referencial restringe-se aos processos em que a área técnica ateste e demonstre a obrigação legal das
publicações, o enquadramento do veículo, a uniformidade do fundamento, a compatibilidade do preço, a regularidade da
instrução e da contratada e a adequação da minuta de contrato. O registro da contratada no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal impede a contratação, na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do
Parecer n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, e esta manifestação não institui exceção a esse impedimento. Constatado o registro,
a Administração diligenciará sua regularização ou a comprovação da suspensão, nos termos do art. 7º da mesma lei, e,
persistindo a pendência, remeterá os autos para exame individualizado.
66.
Não se incluem no âmbito desta manifestação a publicação em órgãos oficiais, a publicidade institucional, de
utilidade pública ou mercadológica, os processos com preço incompatível persistente depois da negociação, os de contratada
com registro não regularizado nem suspenso no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal ou
com irregularidade fiscal ou trabalhista não sanada, os de alteração substancial da minuta e os de cumulação com outro objeto. A
dúvida sobre o enquadramento ou sobre qualquer consequência não resolvida nesta manifestação impõe análise jurídica
individualizada.
67.
Atendidos os requisitos expostos e juntado o atestado do item 5, os processos que guardarem relação inequívoca
e direta com esta manifestação poderão dispensar análise individualizada, na forma da Orientação Normativa nº 55, de 23 de
maio de 2014, da Advocacia-Geral da União e da Portaria PGF/AGU nº 262, de 5 de maio de 2017.
68.
É o parecer, segundo o entendimento consolidado da Equipe de Licitações e Contratos, elaborado por meio do
Sistema AGU de Inteligência Jurídica e assinado digitalmente.
DANIEL DE ANDRADE OLIVEIRA BARRAL
Gerente Técnico da Equipe de Licitações e Contratos
Procurador Federal
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o
fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00407055844202662 e da chave de acesso 38456a92
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SAPIENS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE ANDRADE OLIVEIRA BARRAL, com certificado
A1 institucional (*.AGU.GOV.BR), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da
autenticidade do documento está disponível com o código 3401015382 e chave de acesso 7b99c4a5 no
endereço eletrônico https://supersapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): DANIEL DE
ANDRADE OLIVEIRA BARRAL, com certificado A1 institucional (*.AGU.GOV.BR). Data e Hora: 29-092026 17:06. Número de Série: 65635031372271175007508848075. Emissor: Autoridade Certificadora do
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