Parecer referencial 07.2026
parecer referencial - 07.2026 - TA.pdf
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SAPIENS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
GERÊNCIA TÉCNICA - (GAB)
PARECER REFERENCIAL Nº. 00007/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
NUP: 00407.055844/2026-62
INTERESSADOS: EQUIPE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - ELIC
ASSUNTOS: LICITAÇÕES
SUPER SAPIENS - Advocacia-Geral da União - DANIEL DE ANDRADE OLIVEIRA BARRAL - 804.***.***-72 - Visualizado dia 05/10/2026 15:15
05/10/2026, 15:16
EMENTA: Contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Dispensa e Inexigibilidade.
Recomendação para adoção do presente parecer como Parecer Referencial, na forma da Orientação Normativa
AGU n. 55, de 2014 e Portaria PGF n. 262, de 2017, nos casos de ausência de dúvidas jurídicas.
I. Esta Manifestação Jurídica Referencial se aplica à contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) por meio de inexigibilidade de licitação, desde que a contratação seja de serviços exclusivos,
prestados sob regime de monopólio (arts. 9º e 27 da Lei n. 6.538, de 1978, c/c art. 74, caput, da Lei n. 14.133, de
2021).
II. Aplica-se também à contratação direta de serviços prestados sob regime de livre concorrência, por meio de
dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, IX, da Lei n. 14.133, de 2021. Art. 2º, I, da Lei n. 14.744, de
2023.
III. A presente Manifestação Jurídica Referencial não se aplica à contratação de pessoas jurídicas distintas da
ECT, ainda que franqueada, pois não se enquadram na definição do art. 75, IX, da Lei n. 14.133, de 2021.
IV. Contrato de adesão. Termo de Conciliação CCAF/CGU/AGU nº 21/2010-APSPBB. Possibilidade de
questionar a validade de eventual cláusula que atente contra o interesse público.
I. RELATÓRIO
1.
OBJETO DO PARECER REFERENCIAL
1.
O presente Parecer Referencial se aplica a:
contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por meio de inexigibilidade de
licitação, para prestação de serviços exclusivos, prestados sob regime de monopólio, nos termos dos arts. 9º
e 27 da Lei n. 6.538, de 1978, c/c art. 74, caput, da Lei n. 14.133, de 2021;
contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por meio de dispensa de licitação,
para prestação de serviços não exclusivos, prestados sob regime de livre concorrência, nos termos do art.
75, inciso IX, da Lei n. 14.133, de 2021.
2.
Esta manifestação não se aplica aos procedimentos de contratação de pessoas jurídicas de direito privado, ainda
que o objeto seja a prestação de serviços postais ou atividades correlatas, ou que sejam franquias autorizadas da ECT, pois são
unidades terceirizadas e não se enquadram para fins do art. 75, IX, da Lei n. 14.133, de 2021.
3.
O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se enquadra na hipótese deste
parecer, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 2017. Além disso, devem ser utilizados os modelos de
termo de referência e lista de verificação atualizados, quando disponibilizados pela AGU, em seu sítio eletrônico.
4.
A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas dúvidas jurídicas
específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como para atualização do presente parecer.
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5.
Recomenda-se que o planejamento da contratação seja realizado em conformidade com as diretrizes constantes
do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP), que se encontra disponível em
https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/ipp. Além disso, devem ser juntadas aos autos as declarações contidas no
referido documento.
6.
O ente assessorado deverá atestar, de forma expressa:
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Recomendação:
a. que o caso concreto se enquadra na hipótese deste parecer, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGF/AGU
n. 262, de 2017;
b. o atendimento às recomendações deste parecer, nos termos do modelo de atestado de adequação que consta
ao final deste parecer;
c. a utilização dos modelos de termo de referência, ata de registro de preços e lista de verificação atualizados,
disponibilizados pela Advocacia-Geral da União (AGU), em seu sítio eletrônico;
d. qual modelo foi utilizado;
e. as modificações, exclusões, inclusões ou adaptações eventualmente efetuadas, acompanhadas das respectivas
justificativas;
f. observar o IPP e juntar as respectivas declarações.
2.
CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
7.
A Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, que
dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as
questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada
pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos
termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o
volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão
consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à
verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
8.
Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de conferir segurança jurídica à sua
atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se houver dúvida jurídica.
9.
A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para otimizar e racionalizar o
trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias, estratégicas e especializadas, que demandam uma
atuação qualificada.
10.
Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser observados os requisitos da Portaria PGF nº
262, de 2017, editada para disciplinar a questão: i) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes que acarrete
sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a
celeridade dos serviços administrativos e, ii) a atividade jurídica exercida deve se restringir à verificação do atendimento das
exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
11.
Registra-se, assim, que a análise dos processos de contratação direta de serviços prestados pela ECT representa
significativo volume de processos e a análise jurídica se restringe à simples conferência de documentos e prazos, sem questões
jurídicas relevantes, enquadrando-se nas hipóteses autorizadas pela Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, e pela Portaria
PGF nº 262, de 2017.
3.
LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA
12.
Esta manifestação jurídica tem o objetivo de contribuir com o controle prévio da legalidade, conforme previsto
no art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021. Questões técnicas, como o detalhamento do objeto da contratação, suas características,
requisitos e especificações, são de atribuição da Administração (art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, e Enunciado BPC nº 7 do
Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União).
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13.
Exclui-se da competência da ELIC o exame de legislação específica relacionada à atividade-fim do ente
assessorado que seja aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 2º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 73, de 2025. Tal
análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local.
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14.
A presente análise pressupõe a adoção dos modelos da AGU e o uso do Instrumento de Padronização dos
Procedimentos de Contratação (IPP).
Não há determinação legal de se fiscalizar o cumprimento das recomendações feitas neste parecer, conforme
15.
Boa Prática Consultiva nº 5. Caso a autoridade administrativa deixe de acatá-las, assume, inteiramente, a responsabilidade por
sua conduta.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
4.
NORMAS DE GOVERNANÇA
16.
A Administração deve comprovar a autorização para celebrar a contratação, prevista no art. 3º do Decreto n.
10.193, de 2019, aplicável para as atividades de custeio. Observa-se que a Portaria ME n. 7.828, de 2022, estabelece normas
complementares para o cumprimento do Decreto.
17.
As disposições do Decreto nº 10.193, de 2019, não se aplicam às agências reguladoras, nos termos de seu art.
1º, parágrafo único, II.
18.
A Administração deve se manifestar acerca da essencialidade e o interesse público da contratação para os fins do
art. 3º do Decreto n. 8.540, de 2015.
Recomendação:
19.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. comprovar a autorização para celebrar a contratação, para as atividades de custeio (art. 3º do Decreto n.
10.193, de 2019);
b. juntar tal autorização aos autos antes da efetiva contratação;
c. certificar-se da obediência das regras internas de competência (art. 3º da Portaria ME n. 7.828, de 2022);
d. manifestar-se acerca da essencialidade e o interesse público da contratação (art. 3º do Decreto n. 8.540,
de 2015).
5.
FORMA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POSTAIS
5.1
Natureza dos serviços prestados pela ECT - serviços postais exclusivos e não exclusivos
20.
O art. 21, inciso X, da Constituição Federal define como competência da União manter o serviço postal e o
correio aéreo nacional. O exercício dessa atribuição ocorre por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
empresa pública criada pelo Decreto-Lei n. 509, de 1969.
21.
A Lei n. 6.538, de 1978, dispõe sobre os serviços postais:
Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública
vinculada ao Ministério das Comunicações.
§ 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:
a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
b) explorar atividades correlatas;
c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições;
d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 2º - A empresa exploradora dos serviços, mediante autorização do Poder Executivo, pode constituir
subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.
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§ 3º - A empresa exploradora dos serviços, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de
suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos
serviços, mediante autorização do Ministério das Comunicações.
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22.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF n. 46, reconheceu a natureza pública dos serviços prestados
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tanto para os serviços prestados sob regime de monopólio, como para aqueles
em que há livre concorrência. Ou seja, os serviços postais prestados pela ECT, seja em forma de privilégio, seja em
concomitância com outras empresas privadas no mercado, são considerados serviços públicos, por força do art. 21, inciso X, da
Constituição Federal.
23.
Ainda de acordo com o entendimento do STF, são considerados serviços postais exclusivos, ou seja, prestados
sob regime de monopólio pela ECT, aqueles listados no art. 9º da Lei n. 6.538, de 1978, e se referem às cartas, cartões-postais e
correspondências agrupadas, cujas definições estão no art. 47 da referida lei:
Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:
I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartãopostal;
II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência
agrupada:
III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.
Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza
administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do
destinatário.
CARTÃO-POSTAL - objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e
endereço.
CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA - reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas,
quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público
ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes.
CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por
telegrama.
24.
Todos os demais serviços postais prestados pela ECT que não estejam englobados na definição de serviços
exclusivos acima podem ser explorados por empresas privadas e, nesse caso, a ECT atua no mercado em livre concorrência. O
art. 3º, II, do Decreto n. 12.124, de 2024, define quais são os serviços postais não exclusivos:
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(…)
II - serviços postais não exclusivos:
a) recebimento, expedição, transporte e entrega de impresso, cecograma e pequena-encomenda;
b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal e recebimento de tributos, prestações, contribuições
e obrigações pagáveis à vista, por via postal;
c) coleta, envio e entrega de remessas expressas e econômicas e de objetos de encomenda, com ou sem valor
mercantil, por via postal, incluída a etapa de devolução ao remetente;
d) serviço postal de logística integrada - oferta de produtos e soluções nacionais e internacionais para a gestão e a
operação da cadeia de suprimentos e para a remessa de carga consolidada e fracionada, incluída a logística de
insumos estratégicos de saúde; e
e) serviço postal eletrônico - conjunto de serviços de comunicações híbridos, que utiliza a estrutura postal para
captação eletrônica, transmissão, impressão e entrega de objetos de correspondência ao destinatário.
Parágrafo único. A categoria de objeto de correspondência denominada impresso abrange a mala direta.
25.
A presente distinção é especialmente relevante para as contratações diretas da ECT para a prestação de serviços
postais efetuadas pela Administração, pois é a natureza do serviço que determina o fundamento jurídico da contratação:
serviços postais exclusivos devem ser contratados por inexigibilidade de licitação (art. 74, I, da Lei n. 14.133,
de 2021).
serviços postais não exclusivos podem ser contratados por dispensa de licitação (art. 75, IX, da Lei n. 14.133,
de 2021).
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26.
Passa-se, pois, à análise dos tipos de contratação cabíveis.
5.2
Contratação de serviços postais exclusivos - inexigibilidade de licitação
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27.
Em princípio, todas as contratações realizadas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação (CF, art. 37,
XXI). Em alguns casos, porém, a competição se torna inviável ou impossível, já que ausente uma de suas razões de existir: a
pluralidade de ofertas que leve a uma disputa entre particulares, com vistas à melhor proposta para a Administração. Nesse caso,
a licitação será inexigível.
28.
Enquanto na dispensa de licitação, a competição é possível, mas a realização do certame não é obrigatória por
força de lei, na inexigibilidade, o ente público não tem opção, não há discricionariedade. Nesse caso, é impossível obter
propostas equivalentes, ou seja, ter o produto ou serviço necessário prestado satisfatoriamente por mais de um fornecedor. A
inexigibilidade é condição que se impõe à Administração, como única forma de atendimento ao interesse público.
29.
A contratação direta por inexigibilidade de licitação está prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021 e traz, em
seus incisos, hipóteses meramente exemplificativas. O que interessa, em verdade, é a inviabilidade de competição, que leva a
Administração a não ter alternativa à contratação direta. Portanto, ainda que não haja enquadramento expresso em um dos
incisos, é perfeitamente cabível que o fundamento da contratação direta seja o caput do art. 74.
30.
No caso, a ECT presta os serviços postais exclusivos sob regime de monopólio e, portanto, não há qualquer
possibilidade de concorrência.
31.
Registre-se: somente os serviços postais exclusivos, ou seja, aqueles previstos no art. 9º da Lei n 6.538, de
1978, (cartas, cartões-postais e correspondências agrupadas) podem ser contratados mediante inexigibilidade de licitação.
Recomendação:
32.
Nesses termos, para que seja cabível a contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, o ente
assessorado deverá:
a. elaborar parecer técnico (artigo 72, inciso III, da Lei n. 14.133, de 2021) que comprove que o objeto da
contratação se trata de serviço postal exclusivo, prestado sob regime de monopólio pela ECT,
comprovando que se enquadra em algum dos serviços definidos no art. 9º, da Lei n. 6.538, de 1978:
serviços postais de recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior,
de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada.
33.
Somente após estar comprovado nos autos que é o caso de exclusividade na prestação dos serviços, o ente
assessorado pode seguir na análise dos termos seguintes do presente parecer referencial.
5.3
Contratação de serviços não exclusivos - dispensa de licitação
34.
Como tratado anteriormente neste parecer, a ECT exerce atividades que, a despeito de serem consideradas como
de natureza pública, são prestadas em livre concorrência no mercado, ou seja, em concomitância com empresas de direito
privado, havendo, pois, viabilidade de competição. São os chamados serviços postais não exclusivos e atividades correlatas.
35.
A Lei n. 14.744, de 2023, dispõe que os órgãos da Administração Pública Federal devem dar preferência à
contratação direta da ECT por dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso IX, da Lei n. 14.133, de 2021, para a
prestação e a utilização de serviços postais não exclusivos, definidos expressamente no Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de
1969, e na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 (art. 2º, I).
36.
Registre-se: para efeitos da Lei n. 14.744, de 2023, consideram-se serviços postais não exclusivos aqueles
definidos no art. 3º, II, do Decreto n. 12.124, de 2024, já transcrito neste parecer. O Decreto dispõe, ainda, acerca do
procedimento a ser adotado pela Administração na contratação de tais serviços.
37.
Por sua vez, o art. 75, inciso IX, da Lei n. 14.133, de 2021 dispõe:
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Art. 75. É dispensável a licitação:
[...]
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados
por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico,
desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
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38.
Observa-se que o dispositivo legal estabelece vários requisitos para que se opere legitimamente a contratação
direta, quais sejam:
a. que o contratante seja pessoa jurídica de direito público interno: no caso, o órgão contratante tem essa
natureza, por se tratar de uma autarquia ou fundação;
b. que o contratado seja órgão ou entidade que integre a Administração Pública: no caso, a ECT é empresa
pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, nos termos do Decreto-Lei n. 509, de 1969;
c. que o contratado tenha sido criado para o fim específico do objeto pretendido pela Administração
contratante: no caso, a ECT foi criada especificamente para a prestação dos serviços postais, que têm
natureza pública, sejam os exclusivos, sejam os não exclusivos, conforme tratado anteriormente neste parecer;
d. que o preço seja compatível com o praticado no mercado: requisito a ser compreendido em conjunto com a
exigência do art. 72, inciso VII, da Lei 14.133, de 2021, a ser analisado em tópico próprio, adiante neste
parecer.
Recomendação:
39.
deverá:
Nesses termos, para que seja cabível a contratação direta, mediante dispensa de licitação, o ente assessorado
a. elaborar parecer técnico (artigo 72, inciso III, da Lei n. 14.133, de 2021) que comprove:
que o objeto da contratação se enquadra em algum dos serviços postais não exclusivos, definidos no art.
3º, II, do Decreto n. 2.124, de 2024;
que a contratação direta, fundamentada no art. 75, IX, da Lei n. 14.133, de 2021, está amparada pelo art.
2º, I, da Lei n. 14.744, de 2023;
o atendimento aos requisitos do art. 75, IX, da Lei n. 14.133, de 2021;
que foram cumpridos os requisitos da Lei n. 14.744, de 2023.
5.4
Necessidade de serviços postais exclusivos e não exclusivos
40.
Caso a Administração necessite contratar a ECT para prestar tanto os serviços postais exclusivos, como o não
exclusivos, recomenda-se a separação dos processos de contratação, uma vez que os fundamentos jurídicos são distintos.
41.
Registre-se que, ainda que o art. 2º, §1º, do Decreto n. 12.124, de 2024, indique a possibilidade de contratação
conjunta, há ressalva acerca da viabilidade jurídica e técnica. No caso, o Termo de Conciliação CCAF/CGU/AGU nº 21/2010APS-PBB determina que sejam formalizados contratos distintos, com cláusulas específicas. Da mesma forma, o planejamento
da contratação tem contornos próprios a depender de seu fundamento jurídico, se dispensa ou inexigibilidade.
6.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
6.5
Hipóteses de aplicação
42.
O art. 82, §6º, da Lei n. 14.133, de 2021, autoriza o uso do sistema de registro de preços em contratações diretas,
desde que seja para aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
43.
O PARECER n. 00039/2024/DECOR/CGU/AGU fixou o entendimento de que a interpretação desse dispositivo
deve ser literal, ou seja, o SRP apenas será cabível em contratações diretas se houver uma pluralidade de órgãos ou entidades,
sendo certo que os “caronas” não suprem essa exigência legal. Esse parecer foi aprovado pelo Advogado-Geral da União
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(Despacho do Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União n. 461) e, portanto, é vinculante aos membros da AGU (NUP
67284.003338/2023-50, seq. 39 e 114).
45.
A Administração deverá observar o que dispõe o art. 16, do Decreto n. 11.462, de 2023:
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44.
Registre-se: o órgão gerenciador pode utilizar a Intenção de Registro de Preços (IRP) para permitir que outros
órgãos ou entidades participem da ata e, assim, cumprir a exigência do art. 82, §6º (item 49, alínea “b”, do PARECER n.
00039/2024/DECOR/CGU/AGU).
Art. 16. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:
I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação,
conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da
proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº
14.133, de 2021.
Recomendação:
46.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. justificar a eventual adoção do SRP, comprovando que a contratação atenderá mais de um órgão ou entidade.
Caso não exista mais de um órgão ou entidade, o SRP não poderá ser adotado.
6.6
Intenção de Registro de Preços
47.
A adoção do Sistema de Registro de Preços pressupõe a divulgação da intenção de registro de preços (IRP)
perante possíveis órgãos participantes.
48.
Atenção: por se tratar de contratação direta, que exige pluralidade de órgãos ou entidades, a IRP é
obrigatória, pois a dispensa da sua divulgação somente pode ocorrer quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único
contratante (art. 86, caput e §1º, da Lei n. 14.133, de 2021, e art. 9º, caput e §2º, do Decreto n. 11.462, de 2023).
Recomendação:
49.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. comprovar nos autos a divulgação da Intenção de Registro de Preços.
6.7
Vedação à adesão à ata de registro de preços
50.
A regra geral é que a ata de registro de preços poderá ser utilizada por órgãos ou entidades não
participantes, desde que observados os requisitos do art. 86, § 2º, da Lei n. 14.133, de 2021, c/c art. 31 do Decreto n. 11.462, de
2023. É o procedimento chamado de “adesão” ou “carona”.
51.
Excepcionalmente, poderá ser vedada a adesão à ARP, mediante justificativa adequada. Destaca-se que
a vedação da adesão pode ter como fundamento a capacidade de gerenciamento do órgão gerenciador (art. 7º, I e XI, do
Decreto n. 11.462, de 2023).
Recomendação:
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52.
SAPIENS
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
7.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
7.8
Designação dos agentes públicos
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a. autorizar ou justificar a vedação à adesão de entidades não participantes,
com fundamento no art. 7º, I e XI, do Decreto n. 11.462, de 2023.
53.
A autoridade máxima do ente assessorado - ou a quem for delegada essa competência - deverá designar agentes
públicos para o desempenho das funções essenciais da contratação, de acordo com as regras previstas no art. 7º da Lei n. 14.133,
de 2021, no Decreto n. 11.246, de 2022, bem como as normas contidas na Instrução Normativa SEGES/ME n. 58, de 2022, e na
Instrução Normativa SEGES/ME n. 81, de 2022.
54.
Alerta-se: pelo princípio da segregação de funções, é vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, com o objetivo de reduzir a ocorrência de fraudes e ocultação de erros
na respectiva contratação (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.133, de 2021, art. 12 do Decreto n. 11.246, de 2022).
55.
É recomendável a juntada aos autos de todos os atos formais de designação dos agentes públicos para as
diferentes funções, certificando que houve atendimento ao princípio da segregação de funções.
56.
Nesse sentido, deverá ser comprovado nos autos a designação formal dos seguintes agentes:
Equipe de planejamento, que é o conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa
execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicosoperacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. É responsável pela elaboração dos
documentos técnicos, como o estudo técnico preliminar, mapa de riscos, orçamento estimativo, termo de
referência.
Gestores e fiscais do contrato, a serem designados na fase de execução do contrato e representam a
Administração para exercer as funções estabelecidas nos arts. 21 a 24 do Decreto n. 11.246, de 2022.
Recomenda-se a designação previamente à assinatura do contrato, garantindo o acompanhamento e
fiscalização integral e contínuo do processo.
57.
Atenção: a escolha dos agentes públicos deve ser objeto de especial atenção do gestor, pois definem o
planejamento, condução e todo o processo de contratação. Em relação à fiscalização contratual, destaca-se que a Administração
pode ser responsabilizada por eventuais falhas ou prejuízos ao erário. Sendo assim, para escolha desses agentes públicos, a
autoridade competente deverá considerar atentamente os requisitos do § 2º do art. 8º e do art. 10 do Decreto n. 11.246, de 2022.
Recomendação:
58.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. juntar aos autos o ato formal de designação da equipe de planejamento;
b. designar os gestores e fiscais da execução contratual, preferencialmente, antes da assinatura do contrato (art.
8º, § 6º, do Decreto n. 11.246, de 2022);
c. observar atentamente os requisitos do § 2º do art. 8º e do art. 10 do Decreto n. 11.246, de 2022, para as
designações.
7.9
Documentos obrigatórios
59.
O artigo 72 da Lei nº 14.133, de 2021, traz os documentos obrigatórios que devem instruir a fase de
planejamento do processo de contratação direta:
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SAPIENS
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
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IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser
assumido;
60.
nos autos.
A Administração deverá se certificar da adequada elaboração e juntada de cada um desses documentos
61.
jurídica:
Embora sejam documentos de natureza essencialmente técnica, seguem observações a título de orientação
a) Documento de Formalização da Demanda (art. 72, inciso I)
62.
O Documento de Formalização da Demanda deve trazer os conteúdos do art. 8º do Decreto nº 10.947, de 2022,
especialmente a justificativa da necessidade da contratação, o nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável e a indicação da data pretendida para a conclusão da contratação.
Recomendação:
63.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. elaborar o DFD com todos os conteúdos do art. 8º do Decreto n. 10.947, de 2022, especialmente a
justificativa da necessidade da contratação, o nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável e a indicação da data pretendida para a conclusão da contratação.
b) Estudo Técnico Preliminar (art. 72, inciso I)
64.
O art. 18, inciso I e § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, e a IN SEGES/ME nº 58, de 2022, estabelecem que a
Administração deverá elaborar estudo técnico preliminar da contratação, que constitui a primeira etapa do planejamento de uma
contratação e o fundamento para o termo de referência (art. 6º, XX, da Lei nº 14.133, de 2021, c/c art. 6º da IN
SEGES/ME nº 58, de 2022):
Art. 18. […]
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a
ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da
contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do
interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a
indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos
que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar
economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e
econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo
e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por
preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
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SAPIENS
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência
técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos
recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
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X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de
baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de
bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se
destina.
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII
do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as
devidas justificativas.
65.
Atenção: O art. 18, § 2º, da Lei n. 14.133, de 2021, estabelece que os requisitos dos incisos I, IV, VI, VIII e XIII
são obrigatórios. A não previsão de qualquer um dos demais conteúdos deverá ser justificada no próprio documento.
Recomendação:
66.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. elaborar o ETP contendo todas as previsões necessárias, nos termos acima informados;
b. elaborar o ETP no Sistema ETP Digital, nos termos do art. 4º da IN SEGES/ME n. 58/2022.
c) Análise de riscos (art. 72, inciso I)
67.
O mapa de riscos deve conter a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da contratação e a boa
execução contratual. Deve ser elaborado no módulo de Gestão de Riscos Digital, conforme previsto no item 5.2 do Instrumento
de Padronização dos Procedimentos de Contratação, com a indicação da probabilidade, impacto, responsável e ações preventiva
e de contingência para cada um dos riscos (disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/instrumentode-padronizacao-dos-procedimento-de-contratacao-agu-fev-2024.pdf).
Recomendação:
68.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. elaborar e juntar aos autos o mapa de riscos, adotando-se, para todas as fases da contratação, o modelo
disponível no módulo de Gestão de Riscos Digital, com indicação do risco, da probabilidade, do impacto,
do responsável e das ações preventiva e de contingência (art. 18, inciso X, da Lei n. 14.133, de 2021, e item
5.2 do IPP).
d) Termo de Referência (art. 72, inciso I)
69.
Na elaboração do Termo de Referência, a Administração deve observar os parâmetros e elementos definidos
no art. 6º, XXIII, da Lei n. 14.133, de 2021 e na IN SEGES/ME n. 81, de 2022:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização de
que trata a Portaria n. 938, de 2 de fevereiro de 2022, observados os requisitos de qualidade, rendimento,
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compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando
for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes,
quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem
informações sigilosas;
IV - requisitos da contratação;
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III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos
inovadores em sede de economia circular;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados
pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo
órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço,
conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei n. 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes
aos fins pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução Normativa n. 65, de 7 de julho de 2021,
acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de
documento separado e classificado; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
Recomendação:
70.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. elaborar o TR utilizando o modelo padronizado pela AGU, em sua versão mais recente, contendo todos o
elementos necessários, nos termos acima informados;
b. indicar eventuais alterações, exclusões ou inclusões nas partes editáveis do modelo, acompanhadas da
respectivas justificativas;
c. elaborar o TR no Sistema TR Digital, nos termos do art. 4º da IN SEGES/ME n. 81/2022.
71.
Deve observar, também, a IN SEGES/ME nº 81, de 2022, que dispõe sobre a elaboração do Termo de
Referência e sobre o Sistema TR Digital.
e) estimativa de despesa e justificativa do preço (art. 72, incisos II e VII)
72.
Quanto à justificativa do preço, é dever da Administração, elaborar planilha detalhada com a consolidação dos
quantitativos e preços unitários e total da contratação (art. 6º, XXIII, alínea "i", art. 18, IV, e § 1º, VI, art. 72, inciso II, da Lei nº
14.133, de 2021).
Importante: a orientação da Procuradoria ocorre somente sob o ponto de vista da estrita legalidade, sem fazer
73.
juízo de valor a respeito do orçamento, da metodologia empregada para estimar os custos unitários ou do resultado da pesquisa,
em respeito à natureza técnica desses documentos.
74.
Os quantitativos e a estimativa de despesa devem considerar dados pormenorizados, com a demonstração dos
cálculos pelos quais se chegou à demanda estimada. O tema é especialmente importante e deve ser registrado no processo de
forma objetiva. A justificativa para a estimativa de quantitativos deve ser acompanhada da indicação do método utilizado e
documentos comprobatórios.
75.
A Administração deve justificar a estimava das quantidades demandadas com base no histórico de consumo, nas
contratações anteriores e nos eventuais projetos do órgão, entre outros.
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SAPIENS
76.
Alerta-se: não são admitidas estimativas genéricas ou pouco detalhadas, sem respaldo em elementos técnicos e
documentos que evidenciem a exata correlação entre a quantidade estimada e a demanda apresentada.
77.
Deverá atentar, ainda, às diretrizes gerais do subitem 1.1 do Anexo V da IN SEGES/MP nº 5, de 2017:
a) prever especificações que representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade, não sendo
admissíveis especificações que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às
necessidades do órgão ou entidade;
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b) não fixar especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitam, injustificadamente, a
competitividade ou direcionam ou favoreçam a contratação de prestador específico; e
c) não adotar especificações que estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços
superiores aos de serviços com melhor desempenho.
78.
Atenção: o TCU entendeu que caracteriza erro grosseiro a elaboração de documentos para a contratação de
serviços sem justificativa das quantidades, em acórdão que pode ser considerado aplicável à Lei n. 14.133/2021, ante a
obrigatoriedade de estimar os quantitativos e os custos unitários, prevista no art. 18, § 1º, IV e VI:
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Serviços.
Quantidade. Justificativa. Ausência.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do
Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a elaboração de documentos que fundamentem a contratação de serviços
sem justificativas para os quantitativos a serem adquiridos. Acórdão 2459/2021 Plenário (Pedido de
Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes) - Boletim de Jurisprudência n. 377.
Recomendação:
79.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. elaborar justificativa técnica que esclareça a metodologia utilizada para a estimativa dos quantitativos a
serem contratados, com a respectiva memória de cálculo e expressa menção aos documentos que a
embasaram (ex.: histórico de outras contratações, relatórios, dados sobre a demanda interna, gráficos,
séries históricas).
Atenção: A recomendação se mantém ainda que seja adotado o Sistema de Registro de Preços (SRP). A
80.
adoção do Sistema de Registro de Preços não dispensa a demonstração de correlação entre a demanda e as quantidades licitadas,
ainda que haja alguma dificuldade na estimativa. A estimativa deve estar baseada na realidade do órgão e em estudos técnicos.
justificativa do preço na inexigibilidade de licitação (serviços postais exclusivos)
Para serviços postais exclusivos, contratados mediante inexigibilidade de licitação, a remuneração é feita por
81.
preços públicos fixados em ato normativo do Ministério das Comunicações, válidos para todos os usuários, indistintamente.
Assim, não é necessária a realização de pesquisa para verificar a vantajosidade dos preços a serem contratados, até porque
eventuais reajustes são igualmente autorizados pelo Ministério.
82.
Contudo, a Orientação Normativa AGU n. 17, de 2009, dispõe:
É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a
comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos
ou pessoas privadas.
Recomendação:
83.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. juntar a tabela de preços cobrados pela ECT vigente no momento da contratação.
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justificativa do preço na dispensa de licitação (serviços postais não exclusivos)
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84.
Para serviços postais não exclusivos, contratados nos termos do art. 75, IX, da Lei n. 14.133, de 2021, a
demonstração da compatibilidade dos preços com o mercado é essencial e um dos requisitos para autorizar a dispensa.
A Administração deve comprovar a adequação dos preços. Essa comprovação pode ser feita das seguintes
85.
formas (art. 23, §4º, da Lei n. 14.133, de 2021, c/c art. 7º, da IN SEGES/ME n. 65, de 2021 e Orientação Normativa AGU n. 17,
de 2009):
pesquisa de preços, nos termos da a Instrução Normativa SEGES/ME n. 65, de 2021, ou, na sua
impossibilidade,
comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada em contratações
semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros
contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data desta contratação;
outros meios igualmente idôneos.
86.
O art. 23, §4º, da Lei n. 14.133, de 2021, dispõe:
Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto
na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os
preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
87.
O art. 7º da IN SEGES/ME nº 65, de 2021, prevê que se aplicam as regras da pesquisa de mercado às dispensas
e inexigibilidades, mas autoriza a justificativa de preços por outros meios idôneos.
88.
Registre-se, ainda, que o Decreto n. 12.124, de 2024, que regulamenta a Lei n. 14.744, de 2023, traz o
procedimento a ser observado pela Administração nas contratações de serviços não exclusivos:
consulta à ECT sobre a estimativa de preço (art. 4º III);
negociação, no prazo de 15 dias, para redução do preço, quando o preço informado na resposta à consulta a
que se refere o art. 4º for incompatível com o praticado no mercado ou quando a prorrogação do contrato em
vigor for economicamente mais vantajosa para a Administração (art. 6º);
afastamento da preferência na contratação da ECT caso o preço seja incompatível com o mercado, após a
negociação (art. 8º, III, “a”).
89.
Portanto, é essencial a verificação da compatibilidade dos preços com o mercado, sendo de extrema relevância a
pesquisa de mercado e a análise crítica de seu resultado.
90.
A pesquisa de preços deverá ser executada de acordo com a IN SEGES/ME nº 65, de 2021. Deve obedecer os
parâmetros do art. 23, § 1º, da Lei n. 14.133, de 2021, que podem ser adotados de forma combinada ou não. Tais parâmetros
vêm detalhados no art. 5º da IN SEGES/ME n. 65, de 2021, que estabelece que devem ser utilizados os parâmetros dos incisos I
e II prioritariamente (art. 5º, § 1º), sempre observando-se o índice de atualização de preços.
91.
Caso não seja possível utilizar os parâmetros acima, deve ser apresentada justificativa, nos termos do art. 5º, §
1º, da IN SEGES/ME n. 65, de 2021. Nessa hipótese, devem ser observados os parâmetros adicionais trazidos pelo art. 5º da IN,
incisos III, IV e V.
92.
Importante: a pesquisa deve (i) registrar a identidade do bem pesquisado com o objeto a ser licitado; (ii)
observar as condições comerciais praticadas, como prazos, locais de entrega, instalação, potencial economia de escala, entre
outras particularidades que impactem na formação do preço (art. 4º).
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93.
O preço estimado da contratação deve ser obtido utilizando-se a média, a mediana ou o menor dos valores
obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre três ou mais preços coletados na pesquisa feita nos termos do
art. 5º (art. 6º, IN SEGES/ME n. 65, de 2021). Devem ser desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados (art. 6º).
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94.
Admite-se a determinação de preço estimado com base em menos de três preços somente em casos
excepcionais, mediante justificativa nos autos aprovada pela autoridade competente (art. 6º, § 5º).
95.
A pesquisa deve ser formalizada nos termos do art. 3º da IN SEGES/ME n. 65/2021, em documento único
juntado aos autos, contendo:
a identificação do agente/equipe responsável pela pesquisa;
indicação das fontes consultadas;
série de preços coletados;
método estatístico usado para a definição do valor estimado;
justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes,
inexequíveis ou excessivamente elevados;
memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta.
96.
Alerta-se: a mera juntada das telas de pesquisa ou os orçamentos obtidos não é suficiente, sendo necessária
manifestação técnica conclusiva que analise criticamente os preços coletados, com a desconsideração dos preços
inexequíveis ou excessivamente elevados (art. 6º, caput, §§ 3º e 4º, da IN SEGES/ME n. 65/2021).
Recomendação:
97.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. juntar a tabela de preços da ECT atualmente vigente para os serviços a serem contratados;
b. realizar pesquisa de mercado nos termos da IN SEGES/MP n. 65, de 2021;
c. elaborar manifestação crítica que ateste a vantajosidade da contratação direta da ECT;
d. observar o procedimento estabelecido no Decreto n. 12.124, de 2024, para consulta, negociação e
eventual afastamento da contratação direta da ECT.
Registre-se que a justificativa da necessidade da contratação e estimativa da despesa constitui questão de ordem
98.
técnica e administrativa, não cabendo à Procuradoria manifestar-se em relação ao mérito, salvo se houver afronta aos preceitos
legais (BPC nº 7).
f) pareceres jurídico e técnico (art. 72, inciso III)
99.
Em relação ao parecer da área técnica, a questão foi abordada anteriormente neste parecer, por ocasião da
análise dos requisitos da dispensa ou inexigibilidade, o que deve ser integralmente observado pela Administração.
g) adequação orçamentária (art. 72, inciso IV)
100.
A indicação da disponibilidade orçamentária com a respectiva indicação da classificação funcional programática
e da categoria econômica da despesa é uma imposição legal, conforme art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429, de 1992, e art. 105 da
Lei nº 14.133, de 2021:
Lei nº 8.429, de 1992
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa,
que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[…]
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
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Lei nº 14.133, de 2021
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no
momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem
como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. (g.n.)
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101.
O art. 9º, inc. X, Instrução Normativa SEGES/ME n. 81, de 2022, determina que tal informação conste do
Termo de Referência.
102.
Atenção: caso se trate de licitação destinada ao registro de preços, a indicação da disponibilidade de créditos
orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou do instrumento substitutivo (art. 17 do Decreto n.
11.462, de 2023).
Alerta-se: é necessário juntar, antes da celebração do contrato administrativo, a nota de empenho suficiente para
103.
o suporte financeiro da respectiva despesa (art. 60 da Lei n. 4.320, de 1964).
104.
Se as despesas que amparam a ação forem qualificáveis como atividades, sendo, portanto, despesas rotineiras e
ordinárias, é dispensado o atendimento das exigências do art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Orientação
Normativa AGU nº 52, de 2014 e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 01/2012).
Recomendação:
105.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. juntar a declaração do setor competente acerca da previsão dos recursos orçamentários necessários para fazer
face às despesas decorrentes da futura contratação, com a indicação da respectiva rubrica, como condição
essencial ao prosseguimento da contratação;
b. preencher o item do TR com todas as informações adequadas e pertinentes ao exercício financeiro da
contratação;
c. tratando-se de SRP, a indicação da dotação orçamentária pode ser deixada para o momento de assinatura do
contrato ou instrumento equivalente;
d. informar a natureza da ação orçamentária para, em seguida, manifestar se se trata de situação que reclama ou
não o cumprimento do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n. 101, de 2000, adotando as providências
necessárias.
h) requisitos de habilitação e inexistência de impedimento à contratação (art. 72, inciso V)
106.
Alerta-se que a comprovação da habilitação do contratado deve ser exigida ainda que se trate de dispensa ou
inexigibilidade de licitação e deve abranger os aspectos essenciais à regularidade da contratação (art. 72, inciso V; c/c art. 91, §
4º; art. 92, inciso XVI; e art. 161, todos da Lei nº 14.133, de 2021).
107.
A Administração deve verificar a situação da futura contratada junto aos seguintes cadastros/sistemas:
a. ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);
b. ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN);
c. ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
d. ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
e. ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo
Conselho Nacional de Justiça;
f. à Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
Registra-se: as consultas relativas às alíneas “c”, “d”, “e” e “f” poderão ser substituídas pela Consulta
108.
Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (acessível em https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).
109.
É essencial, também, providenciar a declaração relativa ao cumprimento do disposto no artigo 7º, XXXIII,
da Constituição Federal.
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SAPIENS
110.
Sobre o cadastro do CADIN, a eventual existência de pendência impede a contratação e respectivos
aditamentos (art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 2002, incluído pela Lei nº 14.973, de 2024).
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Atenção: há uma importante distinção na comprovação dos requisitos de habilitação e inexistência de
111.
impedimento à contratação, a depender do fundamento jurídico que ampara a contratação direta:
se for inexigibilidade de licitação, ou seja, se a contratação é de serviços postais exclusivos, prestados sob
regime de monopólio pela ECT, aplica-se a Orientação Normativa/AGU n. 9, de 2009, que autoriza a dispensa
excepcional da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da contratada, incluindo eventual pendência
no CADIN;
se for dispensa de licitação, ou seja, se a contratação é de serviços postais não exclusivos, prestados sob
regime de livre concorrência pela ECT, não é possível aplicar a exceção da Orientação Normativa/AGU n. 9,
de 2009 e a eventual pendência no CADIN impede a contratação.
112.
Explica-se: no caso de inexigibilidade de licitação, ainda que a situação fiscal e trabalhista da ECT não esteja
regular, será possível a contratação, na forma da Orientação Normativa/AGU n. 9, de 2009:
A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista na celebração do contrato ou no pagamento de serviços já
prestados, no caso de empresas que detenham o monopólio de serviço público, pode ser dispensada em
caráter excepcional, desde que previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e
concomitantemente, a situação de irregularidade seja comunicada ao agente arrecadador e à agência
reguladora. (g.n.)
113.
Isso porque a Administração não tem alternativa à contratação da detentora do monopólio, ainda que esteja em
situação irregular perante o Fisco. Nesses casos, impõe-se um interesse público maior: a continuidade da prestação do serviço
público dependente dos serviços postais objeto de monopólio. Ou seja, no confronto entre dois valores constitucionais, deve
prevalecer o que melhor atende ao interesse público.
114.
Desta maneira, na ocorrência de irregularidades, a contratação poderá prosseguir desde que (i) seja previamente
autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e (ii) que referida autoridade comunique ao agente arrecadador e à
agência reguladora a situação de irregularidade da contratada.
115.
De outro lado, tratando-se de serviços prestados sob livre concorrência e contratados por dispensa de licitação,
não é possível utilizar a exceção trazida pela ON, devendo a ECT, nesse caso, comprovar sua regularidade fiscal e trabalhista,
bem como perante o CADIN. Isso porque outras empresas prestam os serviços postais não exclusivos e há possibilidade de
concorrência.
116.
Esse é o entendimento constante do PARECER Nº 00005/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU (NUP
23086.000861/2026-38, seq. 8), assim ementado:
III. A inscrição irregular da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no CADIN obsta a contratação direta
dos serviços postais não exclusivos, enquanto não regularizada a pendência, subsistindo a possibilidade de
contratação apenas dos serviços postais exclusivos, prestados em regime de monopólio, na forma da Orientação
Normativa AGU nº 09/2009.
117.
Assim, caso a contratação seja para serviços postais não exclusivos e, na hipótese de existência de pendência
junto ao CADIN em nome da ECT, subsiste a íntegra da orientação exarada pelo PARECER n.
00063/2024/DECOR/CGU/AGU, de aplicação compulsória pelos membros da AGU, por ter sido aprovado pelo Advogado
Geral da União (conforme DESPACHO DO MINISTRO CHEFE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Nº 539, anexado ao
Sapiens seq. 511, NUP 12600.101013/2023-10), que assim entendeu:
(...)
50. Uma vez inscrito, caberá ao devedor procurar o órgão ou entidade responsável pela inscrição e
comprovar a regularização do débito. Sendo que somente o órgão ou entidade responsável pela inscrição é
que pode efetuar sua baixa. [2][3]
(...)
CONCLUSÃO
85. Assim sendo, por todo o exposto, é o presente para concluir que:
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SAPIENS
(a) Com a inclusão do art. 6º-A na Lei 10.522/2002 pela Lei n.º 14.973/2024 o registro das empresas no
CADIN passou a impedir a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam
desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
(b) Segundo o art. 50 da Lei n.º 14.973/2024, as disposições desta Lei entraram em vigor na data da sua
publicação: no dia 16 de setembro de 2024;
(c) Da edição desta norma não foram previstas regras de transição e nem autorizado o estabelecimento de
um regime de transição em abstrato pela Administração Pública;
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(d) O art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 deve ser aplicado aos convênios, acordos, ajustes e contratos que
envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, firmados a partir da data da publicação da
norma;
(e) Em razão da segurança jurídica e da ausência de imposição legal em contrário, a superveniência do art. 6º- A
da Lei nº 10.522/2002 não impõe a revisão dos pactos já formalizados antes da sua vigência;
(f) Quanto à celebração de aditivos nos ajustes que envolvam desembolso de recurso público e que foram
firmados sobre a égide da lei antiga, após a alteração da Lei do CADIN, uma vez certificada a inscrição no
cadastro, caberá ao competente gestor considerar os obstáculos e as dificuldades reais naquele determinado caso
diante das exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas para a
manutenção prestação do serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único,
LINDB), sem se descuidar do prescrito pelo art. 6º-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei nº 14.973, de 2024
(art. 147, da Lei n.º 14.133/2021);
(...)
Recomendação:
118.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. providenciar a consulta aos sistemas de verificação indicados neste parecer, juntando os respectivos
comprovantes;
b. juntar a declaração relativa ao cumprimento do disposto no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal;
c. promover a atualização das certidões que estiverem vencidas ou próximas ao vencimento, antes da assinatura
do contrato;
d. no caso de dispensa de licitação, juntar o relatório de “Ocorrências Impeditivas Indiretas” do SICAF, caso
conste indicação ocorrência na certidão, devendo a Administração analisar tal documento;
e. no caso de dispensa de licitação, caso haja qualquer irregularidade nas certidões, incluindo a consulta ao
CADIN, a contratação não poderá prosseguir sem que haja regularização;
f. no caso de inexigibilidade de licitação, caso haja qualquer irregularidade nas certidões, incluindo a consulta
ao CADIN, a contratação poderá prosseguir nos termos da ON AGU n. 9, de 2009, desde que previamente
autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e que referida autoridade comunique ao agente
arrecadador e à agência reguladora a situação de irregularidade da contratada.
i) razão da escolha do contratado (art. 72, inciso VI)
119.
A razão da escolha do contratado se confunde com o próprio fundamento da inexigibilidade da licitação, no caso
de contratação de serviços postais exclusivos, prestados sob regime de monopólio, ou seja, na existência de apenas um
fornecedor apto a prestar o serviço.
120.
Para os serviços postais não exclusivos, a razão da escolha do contratado também se confunde com o próprio
fundamento da dispensa, já que a ECT se trata de empresa pública criada para o fim específico de prestação de serviços postais
(art. 75, inciso IX, da Lei n. 14.133, de 2021). Nesse ponto, reforça-se o disposto no art. 2º, I, da Lei n. 14.744, de 2023.
j) autorização da autoridade competente (art. 72, inciso VIII)
121.
A autoridade competente deve autorizar a contratação direta, após a correta instrução processual, observando as
regras internas de competência.
Recomenda-se que o ato de autorização da contratação direta seja disponibilizado em sítio eletrônico oficial
122.
(Portal Nacional de Contratações Públicas), nos termos do art. 6º, LII; 174, I e § 2º, III, todos da Lei nº 14.133, de 2021.
Recomendação:
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123.
SAPIENS
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
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a. juntar a autorização da autoridade competente para a presente contratação
direta, antes da formalização do ajuste.
k) alinhamento com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além
de outros instrumentos de planejamento da Administração
124.
A contratação deve estar contemplada no Plano de Contratações Anual da entidade e alinhada com o Plano
Diretor de Logística Sustentável, nos termos do Decreto nº 10.947, de 2022, do art. 7º da IN SEGES/ME nº 81, de 2022, e da
Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 2021.
Recomendação:
125.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. comprovar que a presente contratação consta do Plano de Contratações
Anual da entidade;
b. comprovar que a presente contratação está alinhada com o Plano Diretor de
Logística Sustentável da entidade.
l) critérios de sustentabilidade
126.
Em relação aos critérios e práticas de sustentabilidade (art. 5º; art. 11, inciso IV; art. 18, § 1º, inciso XII, e § 2º,
da Lei nº 14.133, de 2021, art. 7º, inciso XI, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e art. 9º, incisos II e XII, da IN SEGES nº
58, de 2022), deverão ser tomados os seguintes cuidados gerais:
a) definir os critérios e práticas objetivamente no termo de referência como especificação técnica do objeto,
obrigação da contratada ou requisito previsto em lei especial;
b) justificar a exigência nos autos; e
c) verificar o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logística Sustentável.
127.
Recomenda-se consulta ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, disponibilizado pela Advocacia-Geral
da União em seu sítio eletrônico: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/licitacoessustentaveis.
128.
Se o serviço não se sujeitar a critérios de sustentabilidade ou se as especificações restringirem indevidamente a
competição em dado mercado, a Administração deverá apresentar justificativa nos autos.
Recomendação:
129.
O ente assessorado deverá:
a. indicar os requisitos de sustentabilidade ambiental no TR ou justificar a sua
não incidência.
m) regime de execução
130.
A escolha do regime de execução não decorre de mera conveniência do gestor, mas sim da possibilidade, no
caso concreto, de predefinir uma estimativa precisa dos itens e respectivos quantitativos que compõem o objeto a ser contratado.
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SAPIENS
Se tal possibilidade existir, a regra é a adoção da empreitada por preço global, normalmente atrelada às obras e serviços de
menor complexidade. Do contrário, deve ser adotada a empreitada por preço unitário.
131.
A escolha deve ser obrigatoriamente justificada, considerando, em especial, a eficiência na gestão do contrato e
os aspectos a seguir:
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Empreitada por preço global (art. 6º, inciso XXIX, Lei nº 14.133/2021): contratação por preço certo e
total. A adoção de tal regime pressupõe um termo de referência de boa qualidade, que estime com adequado
nível de precisão as especificações e quantitativos do serviço, fornecendo aos licitantes todos os elementos e
informações necessários para o total e completo conhecimento do objeto e a elaboração de proposta fidedigna,
para evitar distorções relevantes no decorrer da execução contratual (TCU. Acórdão 1978/2013-Plenário, TC
007.109/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013).
Empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, Lei nº 14.133/2021): a contratação é feita por preço
certo de unidades determinadas. Os pagamentos correspondem à medição dos serviços efetivamente
executados, de modo que os riscos dos contratantes em relação a diferenças de quantitativos são menores. Tal
regime é mais apropriado para os casos em que não se conhecem de antemão, com adequado nível de
precisão, os quantitativos totais do serviço: a execução das “unidades” se dará de acordo com a necessidade
observada, com a realização de medições periódicas a fim de quantificar os serviços efetivamente executados
e os correspondentes valores devidos (TCU. Acórdão 1978/2013-Plenário, TC 007.109/2013-0, relator
Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013).
132.
Conforme o Enunciado Consultivo PGF n. 93: 'É lícita a contratação para execução conforme a demanda para
serviços, adotando-se como regime de execução a empreitada por preço unitário e a tarefa." (Fonte: Parecer n.
00010/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 - Seq. 116).
Recomendação:
133.
Nesses termos, o ente assessorado deverá:
a. justificar a escolha do regime de execução do objeto, considerando a eficiência na gestão do contrato e as
características específicas do serviço.
8.
MINUTA DE CONTRATO – CONTRATO DE ADESÃO
134.
A formalização da contratação ocorrerá mediante assinatura de contrato de adesão fornecido pela ECT. Nesses
casos, a Administração não tem prerrogativas e não pode alterar seu conteúdo, devendo acatar as regras impostas, como
qualquer outro consumidor do serviço.
135.
O Tribunal de Contas da União (Decisão 537/1999 – TCU – Plenário), na vigência da Lei n. 8.666, de 1993,
tratou do assunto, concluindo que, quando for usuária de serviço público, a Administração não tem posição privilegiada, já que o
contrato não é administrativo típico. Vale registrar que o fundamento jurídico do entendimento da Corte de Contas permanece
válido à luz da Lei n. 14.133, de 2021.
136.
Portanto, é plenamente aceita a assinatura de contrato de adesão pela Administração Pública, quando for usuária
de um serviço público e, por isso, equiparada ao consumidor comum, sem que possa usar prerrogativas especiais.
137.
Nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), eventuais cláusulas que
possam ser reputadas abusivas são nulas de pleno direito, independentemente de terem sido ou não objeto de qualquer ressalva
por parte do consumidor no momento da contratação.
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SAPIENS
138.
Especificamente no caso da minuta de contrato fornecida pela ECT, foram feitas tratativas conciliatórias entre a
Administração Pública Federal e a ECT, conduzidas pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública
Federal (NUP 00400.011022/2010-72). O objetivo era chegar em uma minuta de contrato que atendesse os interesses de ambas
as partes. Nesse sentido, foi formalizado o Termo de Conciliação n. CCAF-CGU-AGU-APS-PBB 21/2010, de 15.12.2010.
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139.
Esse termos foi homologado pelo Sr. Advogado-Geral da União, porém, foi noticiado seu descumprimento por
parte da ECT, tendo sido reiniciado o processo conciliatório perante a CCAF, que restou frustrada. Diante da ausência de
consenso entre as partes, a mediadora do caso propôs o encerramento do procedimento conciliatório, com sugestão de revisão do
Termo de Conciliação nº 21/2010, a ser realizada pelo Ministério das Comunicações na qualidade de Órgão Supervisor da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com tramitação pelo Sr. Advogado-Geral da União.
140.
Até o momento de assinatura desta Manifestação Jurídica Referencial, o Ministério das Comunicações não
havia se manifestado conclusivamente sobre a questão.
141.
Portanto, as minutas atualmente apresentadas pela ECT não atendem plenamente os termos da conciliação
conduzida pela CCAF. Entretanto, diante da natureza da contratação e da essencialidade dos serviços, entende-se que a
Administração pode assinar o contrato de adesão, justificadamente.
Destaca-se a possibilidade de questionar a validade de eventual cláusula abusiva ou manifestamente ilegal, caso
142.
haja necessidade, perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal e/ou o Poder Judiciário,
conforme o caso.
143.
Insista-se: tendo em vista a essencialidade dos serviços postais, pode a Administração celebrar o contrato de
adesão, ainda que repute ilegal ou abusiva alguma ou algumas de suas disposições, pois a nulidade pode ser alegada a qualquer
tempo, mesmo depois de celebrada a avença.
8.10
Prazo de vigência dos serviços postais exclusivos
144.
O art. 109 da Lei nº 14.133, de 2021, prevê a possibilidade de vigência por prazo indeterminado, nos casos
em a Administração é usuária de serviço público prestado sob regime de monopólio:
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja
usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício
financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
145.
deverá:
Assim, em caso de contratação por prazo indeterminado, ao longo da execução do contrato, a Administração
indicar a previsão de recursos orçamentários para suportar as despesas decorrentes da contratação, a cada
exercício financeiro;
verificar, a cada ano, de verificar se o monopólio permanece presente (que é a própria justificativa para a
inexigibilidade); e
providenciar a autorização para a realização de despesa, nos termos do Decreto nº 10.193, de 2019 (não
exigível no caso das agências reguladoras).
146.
A indicação dos recursos orçamentários, a cada exercício financeiro, deve ser formalizada por simples apostila,
nos termos do art. 136, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.11
Aplicação da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD):
A Administração deve observar o disposto no PARECER n. 00009/2026/CNLCA/CGU/AGU, aprovado pelo
147.
Advogado-Geral da União por meio do Despacho n. 321 (NUP 00190.110718/2023-18), que trata da aplicação da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais nos modelos de licitação e contratos. O parecer fixou o entendimento de que a divulgação integral
de dados altamente identificadores, como o número completo do CPF, não se mostra necessária nem adequada à finalidade de
controle social, devendo ser substituída por medidas menos invasivas, como a utilização de CPF descaracterizado. Ademais,
assentou referido parecer que a Administração poderá estabelecer, desde o edital, regras para apresentação de documentos
com dados pessoais suprimidos ou descaracterizados, nesse último caso recomenda-se que seja utilizado para o CPF,
admitindo-se a manutenção de versão integral para uso interno e acesso por órgãos de controle.
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8.12
LAI
SAPIENS
Divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas e observância da Lei de Acesso à Informação –
9.
ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL
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148.
É obrigatória a divulgação do contrato e seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção
ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, e ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto nº
7.724, de 2012.
149.
Deverá o órgão assessorado informar, sempre que solicitado, a relação dos processos, com respectivo NUP, em
que a presente manifestação jurídica referencial tenha sido adotada. Recomenda-se, ademais, o preenchimento e juntada aos
autos da seguinte declaração:
ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL
Processo:
Referência/objeto: contratação direta da ECT para prestação de serviços postais
Valor estimado (Valor de referência): R$
Atesto que o caso concreto dos presentes autos adequa-se à hipótese analisada pelo PARECER REFERENCIAL
nº 00007/2026/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente atendidas, de acordo com
o que está consignado na lista de verificação juntada aos autos.
Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal
Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05 de maio de 2017, e
Orientação Normativa nº 55 da Advocacia Geral da União.
..........................................., .......... de.......................................... de 20.....
_________________________________________________
Identificação e assinatura
III. CONCLUSÃO
150.
Em face do exposto, nos limites da análise jurídica, o parecer é pela regularidade jurídica da contratação, desde
que sejam preenchidos todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial, ressalvado o juízo de mérito da Administração e
os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão consultivo (art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de
2021).
151.
A presente manifestação jurídica consultiva é referencial e os processos administrativos que guardem relação
inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar análise individualizada, desde que o
setor competente ateste, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos termos desta manifestação, conforme modelo
presente no item 149.
152.
Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser remetido ao órgão de consultoria para exame individualizado,
com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF nº 526, de 2013.
153.
As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opinativos, devem ser seguidas ou, caso
contrário, justificadas no corpo do processo.
154.
5).
Por fim, não há determinação legal para fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas (BPC nº
É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU de Inteligência
155.
Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade
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SAPIENS
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SUPER SAPIENS - Advocacia-Geral da União - DANIEL DE ANDRADE OLIVEIRA BARRAL - 804.***.***-72 - Visualizado dia 05/10/2026 15:15
KARINA BACCIOTTI CARVALHO BITTENCOURT
PROCURADORA FEDERAL
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BACCIOTTI CARVALHO BITTENCOURT, com certificado A1 institucional (*.AGU.GOV.BR). Data e
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E
CONTRATOS
FOLHA DE ASSINATURAS
Emitido em 07/10/2026
PARECER Nº 21/2026 - PGF (11.00.43.08)
(Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 07/10/2026 15:30 )
POLIANA FABIA DANTAS FEITOSA
ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO
PGF (11.00.43.08)
Matrícula: ###570#4
Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.sig.ufal.br/documentos/ informando seu
número: 21, ano: 2026, tipo: PARECER, data de emissão: 07/10/2026 e o código de verificação: 1729d92cee