Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP 23/2010

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                    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Recursos Humanos
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais
Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas

NOTA TÉCNICA Nº 23/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Assunto:

Inscrição de dependente em assentamentos funcionais

Referência: Processo Administrativo nº 10530.001247/2009-55

SUMÁRIO EXECUTIVO
1.

O Processo Administrativo nº 10530.001247/2009-55 foi encaminhado pela

Coodenação-Geral Jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – CGJ/PGFN a esta
COGES/DENOP/SRH/MP, para análise e pronunciamento quanto aos “requisitos e os
documentos necessários à configuração de dependência econômica, bem como se é possível a
inclusão de irmã no assentamento funcional de servidor público para fins de remoção ou
acompanhamento de pessoa da família, por motivo de doença, a luz da Lei nº 8.112, de
1990”, tendo em vista o requerimento do servidor ANDRÉ LUIS PITUBA (fls. 01 e 02).
ANÁLISE
2.

Trata o presente processo de solicitação do servidor ANDRÉ LUIS PITUBA,

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, que requereu a inscrição de sua irmã CLÁUDIA
APARECIDA PITUBA em seu assentamento funcional, para efeitos de licença para
acompanhamento e remoção por motivo de doença em pessoa da família, sob o argumento
que esta é sua dependente econômica.
3.

O interessado formalizou seu pleito por meio do requerimento (fls. 01 e 02),

aditando documentação destinada à comprovação da dependência econômica exigida pela
norma. Assim, constam dos autos:

Cópias de documentos de identificação de André Luis Pituba (interessado),
Cláudia Aparecida Pituba (irmã do interessado), José Roberto Munholi Filho (filho de
Cláudia) e André Luan Pituba (filho de Cláudia), das fls.03 a 05;

Cópia da Carteira de Trabalho de Cláudia Aparecida Pituba, às fls. 06;

Declaração de Convivência, às fls 13 e 14;

NT -André Luis Pituba - inscrição de dependente nos assentamentos funcionais.FSR

Processo nº 10530.001247/2009-55


Cartas de posição e quitação de mensalidades escolar de José Roberto
Munholi filho e André Luan Pituba, às fls. 15 e 16;

Declaração do plano de saúde, às fls 17 e, finalmente,

Comprovante do pagamento de matrícula da faculdade de Cláudia Aparecida
Pituba com referência a cheques emitidos por André Luis Pituba, às fls 18.

4.

Ademais, constam dos autos consultas formuladas pelo servidor à Divisão de

Gestão de Pessoas da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil –
DIGEP/SRRF05, e termos de responsabilidade do convênio do serviço de atendimento à
saúde, nos quais André Luis Pituba e Cláudia Aparecida Pituba se responsabilizam um pelo
outro, bem como relatórios médicos (fls.27 a 35).
5.

A DIGEP/SRRF05 se pronunciou por meio do despacho de 29.06.2009 (

fls.41 e 42), onde destacou que, “recentemente, o Serviço Médico da GRA/BA concedeu 30
(trinta) dias de licença ao servidor para acompanhar sua irmã (pessoa da família), através do
processo nº 10580.000182/2009-35”, também apresentou a legislação que julga pertinente a
aplicação, no caso os artigos 83 e 36, inciso III da Lei nº 8.112, de 1990.
6.

Em sua análise, a DIGEP/SRRF05 suscita dúvida quanto ao alcance dos

dispositivos legais supracitados e informa da consulta feita à Governet, empresa que prestou
consultoria jurídica àquela unidade de recursos humanos, constante das fls. 38 a 40, que
concluiu que “no caso em análise a norma não faz distinção quanto ao grau de parentesco
para caracterizar a dependência, mas, por outro lado, indica a necessidade de existência de
uma relação de natureza eminentemente econômica, o que deve ser demonstrado pelo
servidor que requer o benefício.”
7.

Instada a pronunciar-se sobre os requisitos necessários para a caracterização da

dependência econômica, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – COGEP/RFB/MF
encaminhou os autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitando informações a
fim de sistematizar o procedimento em casos similares. No entanto, por se tratar de matéria
relativa ao pessoal civil da Administração Federal, entendeu-se que os autos deveriam ser
analisados por esta Secretaria de Recursos Humanos – SRH//MP.
8.

Inicialmente, deve-se esclarecer que a Lei nº 8.112, de 1990, não define o

alcance dos dispositivos que tratam dos dependentes dos servidores públicos. Assim, diante
da omissão da legislação administrativa acerca da inscrição do dependente - por dependência

NT -André Luis Pituba - inscrição de dependente nos assentamentos funcionais.FSR

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Processo nº 10530.001247/2009-55

econômica - nos assentamentos funcionais do servidor, a legislação previdenciária poderá ser
aplicada de forma subsidiária. Nesse caso, cabe transcrever o disposto nos artigos 22, 23 e 24,
do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências, in verbis:
“Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando
do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação
dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e
certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio,
quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de
óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do
dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de
identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§1º e §2º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes
documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006);
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de
empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor
do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da
qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome
de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de
vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.

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§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de
dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social,
com as provas cabíveis.
§5º .(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando
esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069,
de 1990.
§7º(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§8º(Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e
concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame
médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos
deverá apresentar declaração de não emancipação.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm
suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita
mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do
segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e
da declaração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto
nº 4.079, de 2002)
Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios,
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante
declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.”

9.

Cumpre esclarecer que no assentamento funcional ou pasta funcional do

servidor estão todos os documentos relacionados a sua vida profissional, constando, por
exemplo, cópia de documentos pessoais, registro de férias e licenças, punições em processos
administrativos, relação de dependentes e outros, portanto não existe óbice à inclusão de
documentos relativos a dependência econômica da irmã do servidor em seus assentamentos.
10.

Ocorre que, no caso em análise, o interessado pretende que a inscrição de sua

irmã em seus assentamentos funcionais tenha como efeitos a concessão da licença para
acompanhamento e remoção por motivo de doença em pessoa da família. Estes são institutos
regulados pelos artigos 36 e 83 da Lei nº 8.112, de 1990, in verbis:
“ Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;

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a)

b)

c)

II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse
da Administração:
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no
interesse da Administração;
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em
que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo
com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados.
..........................................................................................................................
...........
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica
oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do
disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2o A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30
(trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90
(noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Não será concedida nova licença em período inferior a 12
(doze) meses do término da última licença concedida. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)”

11.

Conforme apreende-se da leitura dos dispositivos legais supracitados, é de se

observar que a dependência econômica é apenas um dos requisitos para concessão de
remoção e de afastamento para acompanhar pessoa da família. Portanto, a inscrição da
senhora Cláudia Aparecida Pituba como dependente nos assentamentos funcionais do
interessado é um dos requisitos para concessão dos benefícios solicitados pelo servidor,
devendo a unidade de recursos humanos a qual o servidor seja vinculado verificar também o
parecer emitido pela junta médica.

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CONCLUSÃO
12.

Isto posto, entendemos que cabe ao órgão competente para a prática do ato

concessório, com base nas informações apresentadas, a valoração das provas para formação
de sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos comprobatórios da dependência
econômica e ensejadores da eventual concessão da licença por motivo de doença de pessoa
da família e remoção, bem como demais benefícios que o servidor possa pretender.
Brasília, 14 janeiro de 2010

FLÁVIA DE SOUZA RAMOS
Analista de Gestão

TEOMAIR CORREIA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Análise de Processos

Estando de acordo com o entendimento da DIPRO/COGES/DENOP/SRH/MP,
submeta-se a presente Nota Técnica à consideração superior.
Brasília, 15 janeiro de 2010.

LYLIAN BEATRIZ DE OLIVEIRA COMELLI
Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas
Aprovo. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Brasília, 15 janeiro de 2010

VALÉRIA PORTO
Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais

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