Nota Técnica SRH/MP 433/2009 - Concessão de férias a servidores afastados para capacitação.

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                    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

NOTA TÉCNICA Nº

433/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

ASSUNTO: Pronunciamento quanto à concessão de férias durante afastamento para capacitação
Referência: Processo nº 23041.004778/2008-72

SUMÁRIO EXECUTIVO
1.
Trata o presente processo de requerimento da servidora MÔNICA XIMENES
CARNEIRO DA CUNHA, encaminhado a esta DIPRO/SRH/MP pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Alagoas – IFT/AL, solicitando pronunciamento quanto à concessão de férias
durante afastamento para capacitação.

ANÁLISE
2.
Conforme observa-se dos autos, às fls. 01, a servidora Mônica Ximenes Carneiro da
Cunha solicita revisão do que considera ser um equívoco na interpretação da Lei nº 8.112/90, mais
precisamente no que se refere a edição da Portaria Normativa SRH nº 2, de 14/10/98, que trata de
concessão de férias e dispõe em seu art. 4º, in verbis:
“Art. 4º O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que
retornar.”
3.
A servidora encontra-se afastada para participar do Curso de Pós-Graduação em nível de
Doutorado em Administração, no período compreendido entre 01/03/2007 a 26/2/2011, nos moldes da
Portaria nº 118/DG, de 12/2/2007, fls. 04, e informa que, mesmo estando afastada para esta finalidade
recebe normalmente o salário relativo a férias.
4.
Instada a pronunciar-se, a Procuradoria Federal do IFT/AL, o fez por meio do Parecer nº
267/2008, fls. 35/38, com o seguinte entendimento:
“Assim, no nosso entender é claríssimo o direito da requerente de perceber o adicional de
férias, tanto com base no regime anterior quanto no atualmente vigente.
Todavia, o que sucede no caso em tela é uma questão de competência para definição da questão.
(....)
III. CONCLUSÃO
Portanto, opina esta Procuradoria pela realização de diligência, solicitando-se ao SRH/MPOG
esclarecimento urgente quanto à possibilidade ou não de pagamento das férias para os docentes
afastados.
Outrossim, no que se refere aos professores enquadrados no novo regime instituído pela Lei nº
11.784/08, opina pela sustação imediata das concessões de afastamento para estudo no país até
CSO

Continuação do Processo nº 23041.004778/2008-72 - Mônica Ximenes Carneiro da Cunha – férias durante afastamento

a edição do regulamento pelo Sr. Diretor-Geral e pela anulação dos que foram eventualmente
concedidos a partir de 29/08/2008.”
Sobre o assunto, cabe transcrever o disposto no art. 77 da Lei no 8.112/90, in verbis:

5.

“Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
§1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública.”
6.
O ato que disciplina a concessão das férias é a Portaria Normativa SRH no 02, de
14/10/98, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos setoriais e
seccionais do SIPEC, para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de
férias do Ministro de Estado e de servidor público da Administração pública federal direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo da União, e que em seu artigo 4o assim estabelece:
“Art. 4o O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que
retornar.
§1o Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com
o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão
reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou
afastamento.
§2o O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em
licença por um dos motivos abaixo especificados terá que, quando do retorno, completar o
referido período.”
7.
É de se observar que o dispositivo acima transcrito, não nega o direito a férias do servidor
afastado, apenas dispõe que o mesmo só fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar,
exigindo a complementação dos 12 meses àqueles que, porventura, não tenham cumprido esse período
de efetivo exercício.
8.
Cabe ressaltar que o afastamento do servidor para participar de programas de treinamento
é considerado como efetivo exercício, nos moldes do art. 102, da Lei no 8.112/90:
“Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
(....)
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o
regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(....)

CSO

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Continuação do Processo nº 23041.004778/2008-72 - Mônica Ximenes Carneiro da Cunha – férias durante afastamento

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)”

9.
Entretanto, cabe esclarecer que, embora seja considerado como efetivo exercício, o
afastamento para participar de programa de treinamento, pela sua natureza, não permite a concessão de
férias durante a sua vigência, haja vista o distanciamento do servidor das suas atividades laborais, que se
constitui no fundamento para as férias. Ademais, não há previsão legal para concessão de afastamento a
título de férias, a um servidor que já se encontra afastado do exercício do cargo, haja vista encontrar-se
em gozo de afastamento para estudo.
CONCLUSÃO
10.
Assim, resta claro que inexiste equívoco na interpretação constante da Portaria Normativa
SRH nº 2/98, dessa forma, e considerando que ao administrador cabe fazer somente o que a lei permite,
os valores percebidos a título de férias em desacordo com o que dispõe a legislação vigente, deverão ser
restituídos ao erário.
11.
Com estes entendimentos, submetemos o assunto à apreciação da Senhora CoordenadoraGeral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas, com vistas à Senhora Diretora do
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais para que, se de acordo, encaminhe o presente
processo à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, para conhecimento e
posteriormente encaminhamento ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas –
IFT/AL para as providências que se fizerem necessárias.
À consideração superior.
Brasília,

20

CLEONICE SOUSA DE OLIVEIRA
SIAPE 1146075

de

outubro

de 2009.

MARIA VICENTINA PEREIRA DE ARAÚJO
Chefe da Divisão de Análise de Processos

De acordo. Encaminhe-se à Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos
Judiciais.
Brasília,

20

de

outubro

de 2009.

VANESSA SILVA DE ALMEIDA
Coordenadora – Geral de Elaboração, Sistematização
e Aplicação das Normas
Aprovo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da
Educação na forma proposta.
Brasília,

20

de

outubro

de 2009.

DANIELE RUSSO BARBOSA FEIJÓ
CSO

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Continuação do Processo nº 23041.004778/2008-72 - Mônica Ximenes Carneiro da Cunha – férias durante afastamento

Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais

CSO

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