Perguntas Frequentes

1. O que é o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC)?

É o reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino (art. 2º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026). 

2. Quem pode solicitar o RSC-PCCTAE?

Exclusivamente o servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido  (art. 12-C, § 3º da Lei nº 11.091/2005).  

3. Estou em estágio probatório. Posso requerer?

 Não. É vedada a concessão ao servidor em estágio probatório (art. 25).

4. Poderão ser consideradas as atividades e experiências realizadas pelo servidor durante o estágio probatório?

Sim, desde que no exercício do cargo, de acordo com art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 13.048/2026. 

5. Posso solicitar o RSC logo após pedir o Incentivo à Qualificação (IQ)? 

Sim. Não existe um prazo de interstício entre a solicitação do IQ e o pedido de RSC.

6.  Qual o intervalo mínimo para fazer uma nova solicitação de RSC?

O RSC‑PCCTAE poderá ser requerido pelo servidor após o cumprimento do interstício de três anos, contado da data da última concessão. (art. 11 do Decreto nº 13.048/2026)

7. Há limite de pontuação em cada critério?

Não há limite. Entretanto, é necessário observar a pontuação e a quantidade de critérios específicos mínimos exigidos.

Para os níveis RSC-PCCTAE IV, RSC-PCCTAE V, e RSC-PCCTAE VI é necessário, também, observar a pontuação, em pelo menos um dos critérios específicos determinados no art. 5º, incisos I a VI, do Decreto nº 13.048/2026. 

8.  Posso “pular” mais de um nível de IQ com o RSC?

Não. O RSC permite ao servidor perceber o IQ equivalente ao nível de escolaridade imediatamente superior ao que possui. Por exemplo: quem tem especialização (lato sensu) pode pleitear o RSC-V e passar a receber IQ de 52% (equivalente ao mestrado); para o RSC-VI (IQ de 75%, equivalente ao doutorado), é obrigatório possuir mestrado. Já quem não recebe atualmente IQ e não possui curso de educação formal superior ao exigido no ingresso do cargo, poderá solicitar o RSC equivalente e subsequente à situação em que se encontra, como se IQ fosse.

9. A atividade que é rotina do meu cargo pontua?

Não, quando a atividade representa apenas o desempenho regular das atribuições inerentes ao cargo, não pontua para o RSC-PCCTAE.

Para fins de pontuação, é necessário que haja demonstração de desenvolvimento de novos saberes e competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, conforme previsto no art. 5º, § 4º, do Decreto nº 13.048/2026.

10. O RSC muda o meu nível de capacitação ou o meu padrão de vencimento?

Não. O RSC altera exclusivamente o percentual do Incentivo à Qualificação (IQ). Ele não reflete no Padrão de Vencimento Básico (matriz de 1 a 16) nem altera o seu Nível de Capacitação (I, II, III e IV), cujas progressões (por Mérito e por Capacitação) continuam seguindo suas regras e interstícios próprios.

11. Trabalhei em outra Instituição Federal de Ensino. As atividades de lá contam?

Sim, desde que as atividades tenham sido exercidas no exercício em cargo do PCCTAE e possam ser devidamente comprovadas.

12. Servidor cedido pode requerer o RSC?

Sim, pode requerer em sua Instituição de origem ou na instituição federal de ensino de exercício.

13. Mudei de cargo na UFAL, mas dentro do PCCTAE ou por meio de transformação do PURCRSE. Posso utilizar as atividades e experiências do cargo anterior?

Sim.

14. Posso usar a mesma atividade em mais de um critério?

Não. Cada atividade, experiência ou documento comprobatório só pode ser utilizado uma única vez, vedada a utilização simultânea em mais de um critério específico (art. 7º da Resolução).

15. Cursos que usei para Progressão por Capacitação pontuam no RSC?

Capacitações já utilizadas para aceleração da progressão ou a antiga progressão por capacitação na carreira não pontuam no critério correspondente do Requisito II (Anexo II, item 9). Da mesma forma, o título de educação formal já utilizado para percepção do IQ não pontua no Requisito VI (Anexo VI, item 4).

16. Caso eu tenha mais de um curso de educação formal, equivalente ao exigido para ingresso no cargo, posso utilizá-los para pontuar no RSC- PCCTAE?

Não. Somente diplomas de educação formal superior ao exigido para o ingresso no cargo de que é titular (anexo VI, item 4, do Decreto nº 13.048/2026).

17. Caso eu não tenha ou não encontre minha portaria de estabilidade/conclusão de estágio probatório, o que devo fazer?

A pessoa interessada que não encontrar sua portaria de estabilidade automaticamente subscreve o formulário de requerimento do RSC, assumindo que já concluiu o estágio probatório. Essa autodeclaração é suficiente para fins de análise do RSC.

18. Como posso obter declaração/certidão de exercício de cargo ou função (CDs e FGS)?

Servidores que precisam de declaração de exercício de cargo ou função (CDs ou FGs), podem obter o documento no SOUGOV, seguindo o caminho:

Declarações > declarações automáticas > declaração de cargos e funções - comissionados

19. Não tenho graduação e nunca recebi Incentivo à Qualificação (IQ 0%). Posso pedir o RSC? Sim. O servidor que não possui cursos formais e não recebe IQ fará jus ao RSC imediatamente subsequente à escolaridade exigida para o ingresso no seu respectivo cargo, garantindo-se o reconhecimento do saber prático de forma alternativa.

20. Fui redistribuído de outro órgão ou vim de órgãos extintos (ex: IAA, LBA, Fundação Educar). Posso aproveitar esses documentos? Sim. Atividades exercidas em órgãos federais extintos cujos cargos foram formalmente transpostos ou absorvidos para o PCCTAE (incluindo o antigo PUCRCE) serão plenamente aproveitadas, em respeito ao princípio da continuidade do vínculo estatutário com a Administração Pública.

21. A partir de quando começo a receber no contracheque? O pagamento retroage à data que abri o processo? Não. A regra geral é que os efeitos financeiros ocorrerão a partir da data da concessão do RSC, não retroagindo à data do requerimento (protocolo). A retroatividade só ocorrerá excepcionalmente caso a comissão ultrapasse o prazo legal máximo para a conclusão da análise (art. 12-H da Lei nº 11.091/2005).

22. Qual é o prazo que a comissão tem para analisar o meu processo? A Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências (CRSC) possui o prazo legal de até 120 (cento e vinte) dias para analisar o requerimento e o memorial descritivo, contados a partir da data de autuação do processo devidamente instruído com toda a documentação.

23. Se eu já recebo o teto máximo de 75% de Incentivo à Qualificação (Doutorado), posso solicitar RSC? Não. Como a legislação atual fixa o limite máximo do Incentivo à Qualificação e dos níveis de RSC em 75% (RSC-VI), não existe percentual subsequente na tabela para servidores que já se encontram no topo com Doutorado. Discussões sobre essa lacuna legal já foram encaminhadas às instâncias federais competentes, mas administrativamente a UFAL está vinculada ao teto legal vigente.

24. Perdi o prazo para dar entrada no RSC? Não existe prazo limite ou perda de direito para protocolar o pedido de RSC, podendo o servidor requerê-lo a qualquer tempo, desde que cumprido o interstício de 3 anos da última concessão. O prazo fatal restringe-se exclusivamente à interposição de recurso em caso de indeferimento, cujas regras seguem os ditames da Lei nº 9.784/1999 e da Lei nº 8.112/1990. O recurso deverá ser interposto para fins de reconsideração dirigido à própria comissão que proferiu a decisão; mantido o indeferimento, os autos serão remetidos ao Conselho Superior Universitário (CONSUNI) para deliberação final.

25. Servidores cedidos ou em exercício em outra instituição devem apresentar quais documentos específicos? Além do memorial descritivo e dos comprovantes das atividades, o servidor cedido ou movimentado para outra instituição de ensino ou órgão federal deve apresentar declaração oficial da unidade onde está lotado atestando o efetivo exercício e a anuência para fins de instrução processual, observando se a comissão competente será a da origem (UFAL) ou a da instituição de exercício, conforme diretrizes do Comitê Central.

26. Posso reutilizar as mesmas atividades que utilizei para obter o meu último nível de RSC? Não. O art. 12-D, § 2º, da Lei nº 11.091/2005 é taxativo ao estipular que cada fato, atividade ou documento comprobatório utilizado para a concessão de um nível de RSC somente poderá ser computado uma única vez, sendo vedado o seu reaproveitamento em requerimentos de interstícios posteriores.

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