Resolução nº 09/2004 - CEPE, de 10 de maio de 2004
Redefine normas referentes ao Processo Seletivo Seriado (PSS) para ingresso nos cursos de graduação da Ufal, alterando a resolução nº 20/1999-CEPE 24/02/1999.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal de Alagoas - CEPE, no
uso de suas atribuições legais e estatutárias tendo em vista o que
consta na Resolução Nº 33/2003-CONSUNI-Conselho Universitário de
06/11/2003 que ARPOVA O PROGRAMA DE POLÍTICAS AFIRMATIVAS PARA
AFRO-DESCENDENTES NO ENSINO SUPERIOR NA UFAL.
CONSIDERANDO, o relatório produzido pela Comissão Especial instituída pela Resolução Nº 14/2003 CONSUNI;
CONSIDERANDO, o trabalho conjunto da Câmara de Ensino e de Graduação do CEPE/UFAL da Comissão Permanente do Programa de Políticas Públicas e Ações Afirmativas para Afro-descendentes no Ensino Superior na UFAL e da Comissão Permanente do Vestibular COPEVE/UFAL;
R E S O L V E :
Art. 1º - Dar nova redação ao Art. 24 da Resolução nº 20/99-CEPE/UFAL, a saber:
“Art. 24 - Será estabelecida uma cota de 20% (vinte por cento) das
vagas dos cursos de graduação de graduação da UFAL para a população
negra segundo a metodologia do IBGE, oriunda exclusivamente e
integralmente de escolas de ensino médio públicas, durante dez anos
consecutivos.
§ 1º - A cota definida no caput deste artigo aplicar-se-á na primeira etapa e na segunda etapa do Processo Seletivo Seriado.
§ 2º - Os candidatos optantes por concorrerem às vagas destinadas à
cota estabelecida no caput deste artigo submeter-se-ão às normas gerais
e comuns do Processo Seletivo Seriado exceto pelo fato de que durante a
classificação em cada etapa os candidatos serão divididos em dois
blocos: o dos optantes e dos não-optantes por concorrer às vagas
destinadas à cota.
§ 3º - O percentual definido no caput deste artigo será distribuído da
seguinte forma: 60% (sessenta por cento) para as mulheres negras e 40%
(quarenta por cento) para os homens negros.
§ 4º - Caso os percentuais estabelecidos segundo os critérios de gênero
definidos no parágrafo 3º (terceiro) deste artigo não forem
preenchidos, as vagas restantes serão remanejadas dentro do próprio
grupo de concorrentes.
§ 5º - Caso a cota destinada à população negra não seja preenchida
integralmente por motivo de eliminação dos candidatos durante o
processo de seleção as vagas não preenchidas retornam ao grupo dos
não-optantes por concorrer à cota.”
Art. 2º - Acrescentar ao Art. 3º da resolução nº 20/99 CEPE/UFAL os parágrafos segundo e terceiro com a seguinte redação:
“§ 2º - No momento da inscrição o/a candidato/a que se autodeclarar
preto/a ou pardo/a conforme a metodologia adotada pelo IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística) nas pesquisas do Censo
Populacional e comprovar que cursou ou cursa o ensino médio
exclusivamente e integralmente em escola pública pode optar por
concorrer a cota de vagas para a população negra nos termos do Art. 24
da presente Resolução.
§ 3º - A conclusão do ensino médio por meio dos Exames Gerais
Supletivos só poderá ser aceita como comprovação de conclusão na
instituição pública se o concorrente comprovar que realizou curso
preparatório em instituição pública.”
Art. 3º - Acrescentar um Parágrafo Único ao Art. 23 da Resolução nº 20/99 CEPE/UFAL com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - A implantação e implementação da cota de vagas para
a população negra no processo seletivo seriado será acompanhada pela
Comissão Permanente do Programa de Políticas Públicas e Ações
Afirmativas por Afrodescendentes no Ensino Superior na UFAL e em
conjunto com a COPEVE/UFAL definirão normas complementares ao processo
e decidirão casos omissos.”
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Coordenadoria dos Órgãos Colegiados Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 10 de maio de 2004.