Resolução nº 09/2004 - CEPE, de 10 de maio de 2004

Redefine normas referentes ao Processo Seletivo Seriado (PSS) para ingresso nos cursos de graduação da Ufal, alterando a resolução nº 20/1999-CEPE 24/02/1999.


O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal de Alagoas - CEPE,
no uso de suas atribuições legais e estatutárias tendo em vista o que consta na Resolução Nº 33/2003-CONSUNI-Conselho Universitário de 06/11/2003 que ARPOVA O PROGRAMA DE POLÍTICAS AFIRMATIVAS PARA AFRO-DESCENDENTES NO ENSINO SUPERIOR NA UFAL.

CONSIDERANDO, o relatório produzido pela Comissão Especial instituída pela Resolução Nº 14/2003 CONSUNI;

CONSIDERANDO, o trabalho conjunto da Câmara de Ensino e de Graduação do CEPE/UFAL da Comissão Permanente do Programa de Políticas Públicas e Ações Afirmativas para Afro-descendentes no Ensino Superior na UFAL e da Comissão Permanente do Vestibular COPEVE/UFAL;

R E S O L V E :

Art. 1º - Dar nova redação ao Art. 24 da Resolução nº 20/99-CEPE/UFAL, a saber:

“Art. 24 - Será estabelecida uma cota de 20% (vinte por cento) das vagas dos cursos de graduação de graduação da UFAL para a população negra segundo a metodologia do IBGE, oriunda exclusivamente e integralmente de escolas de ensino médio públicas, durante dez anos consecutivos.
§ 1º - A cota definida no caput deste artigo aplicar-se-á na primeira etapa e na segunda etapa do Processo Seletivo Seriado.

§ 2º - Os candidatos optantes por concorrerem às vagas destinadas à cota estabelecida no caput deste artigo submeter-se-ão às normas gerais e comuns do Processo Seletivo Seriado exceto pelo fato de que durante a classificação em cada etapa os candidatos serão divididos em dois blocos: o dos optantes e dos não-optantes por concorrer às vagas destinadas à cota.

§ 3º - O percentual definido no caput deste artigo será distribuído da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) para as mulheres negras e 40% (quarenta por cento) para os homens negros.

§ 4º - Caso os percentuais estabelecidos segundo os critérios de gênero definidos no parágrafo 3º (terceiro) deste artigo não forem preenchidos, as vagas restantes serão remanejadas dentro do próprio grupo de concorrentes.

§ 5º - Caso a cota destinada à população negra não seja preenchida integralmente por motivo de eliminação dos candidatos durante o processo de seleção as vagas não preenchidas retornam ao grupo dos não-optantes por concorrer à cota.”

Art. 2º - Acrescentar ao Art. 3º da resolução nº 20/99 CEPE/UFAL os parágrafos segundo e terceiro com a seguinte redação:

“§ 2º - No momento da inscrição o/a candidato/a que se autodeclarar preto/a ou pardo/a conforme a metodologia adotada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) nas pesquisas do Censo Populacional e comprovar que cursou ou cursa o ensino médio exclusivamente e integralmente em escola pública pode optar por concorrer a cota de vagas para a população negra nos termos do Art. 24 da presente Resolução.

§ 3º - A conclusão do ensino médio por meio dos Exames Gerais Supletivos só poderá ser aceita como comprovação de conclusão na instituição pública se o concorrente comprovar que realizou curso preparatório em instituição pública.”

Art. 3º - Acrescentar um Parágrafo Único ao Art. 23 da Resolução nº 20/99 CEPE/UFAL com a seguinte redação:

“Parágrafo Único - A implantação e implementação da cota de vagas para a população negra no processo seletivo seriado será acompanhada pela Comissão Permanente do Programa de Políticas Públicas e Ações Afirmativas por Afrodescendentes no Ensino Superior na UFAL e em conjunto com a COPEVE/UFAL definirão normas complementares ao processo e decidirão casos omissos.”

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Coordenadoria dos Órgãos Colegiados Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 10 de maio de 2004.