Resolução nº 114/2023-CONSUNI/UFAL — Regime Acadêmico dos Cursos de Graduação — Texto compilado
Texto compilado para consulta, atualizado até a Resolução nº 161/2026-CONSUNI/UFAL. Este texto não substitui as resoluções oficialmente publicadas. Em caso de divergência, prevalecem os atos normativos originais.
REGIMENTO ACADÊMICO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UFAL
- Ato original: Resolução nº 114/2023-CONSUNI/UFAL;
- Publicação: 5 de dezembro de 2023;
- Assunto: regulamenta o regime acadêmico dos cursos de graduação da UFAL;
- Situação: vigente, com alterações;
- Última atualização: 1º de setembro de 2026;
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Atos modificadores:
- Resolução nº 122/2025-CONSUNI/UFAL;
- Resolução nº 161/2026-CONSUNI/UFAL;
RESOLUÇÃO Nº 114/2023-CONSUNI/UFAL, de 05 de dezembro de 2023.
REGULAMENTA O REGIME ACADÊMICO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UFAL.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da UFAL, e de acordo com que consta no Processo n°. 23065.042077/2023-01 e a deliberação favorável obtida na sessão ordinária ocorrida no dia 05 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a normatização acadêmica dos cursos de graduação da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) em um único documento normativo;
CONSIDERANDO os aspectos acadêmicos necessários à dinâmica das normas referentes à organização e funcionamento dos cursos de graduação da Universidade Federal de Alagoas, face à implantação do regime acadêmico semestral;
CONSIDERANDO a necessidade da adaptação do regime acadêmico semestral frente às novas propostas curriculares dos cursos de graduação, que demandam uma maior flexibilidade e pertinência pedagógica;
CONSIDERANDO o compromisso da Universidade com a formação de profissionais capacitados para a sociedade e com o atendimento quantitativo e qualitativo das demandas sociais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 77/2023-CONSUNI/UFAL, que altera dispositivos do Regimento Geral da UFAL, e dá outras providências;
CONSIDERANDO os encaminhamentos apresentados pelo Fórum dos Colegiados de Curso, para a implantação deste Regulamento Acadêmico e o parecer favorável da Câmara Acadêmica/CONSUNI/UFAL, aprovado em 23/11/2023;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, em sua área de competência, o regulamento acadêmico dos Cursos de Graduação nos seguintes graus acadêmicos: bacharelado, licenciatura ou tecnológico da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), conforme consta do Processo acima mencionado e de acordo com o anexo.
§ 1º Para os efeitos desta resolução, são considerados cursos de graduação aqueles com oferta permanente e/ou sistemática.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com período de transição até o início do período letivo regular da UFAL de 2024, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, alterando ou revogando no que se aplica à graduação, a partir da data desta Resolução, os seguintes documentos:
Resolução nº 25/2005 – CEPE/UFAL, que institui e regulamenta o funcionamento do Regime Acadêmico Semestral nos Cursos de Graduação da UFAL, a partir do ano letivo de 2006. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 71/2000 – CEPE/UFAL, que define “ad referendum” normas referentes aos processos de solicitação de matrícula em disciplinas isoladas na UFAL. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 69/2010 – CONSUNI/UFAL, que modifica dispositivos da Resolução Nº 25/2005-CEPE/UFAL, que Regulamenta o Regime Acadêmico dos Cursos de Graduação da UFAL. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 08/2022 – CONSUNI/UFAL, que regulamenta os Procedimentos e Critérios para Aproveitamento de Estudos (AE) nos Cursos de Graduação no Âmbito da UFAL. (ALTERAÇÃO)
Instrução Normativa Conjunta nº 02/2022/PROGRAD/PROPEP/UFAL, que regulamenta o Regime de Exercícios Domiciliares na Graduação, nos Cursos Técnicos e na Pós-Graduação no Âmbito da Universidade Federal de Alagoas. (ALTERAÇÃO)
Resolução nº 139/2022 - CONSUNI/UFAL, que atualiza as Formas de Ocupação de Vagas Ociosas na UFAL. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 113/95 – CEPE/UFAL, que estabelece normas para o funcionamento da parte flexível do sistema seriado dos cursos de graduação. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 25/2016 – CONSUNI/UFAL que homologa, com modificações, a Resolução Nº 18/2016-CONSUNI/UFAL que alterou dispositivos da Resolução Nº 26/2009-CONSUNI/UFAL, que trata dos Processos de Transferências para Cursos de Graduação da UFAL. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 60/98 – CEPE, que estabelece normas para abreviar a duração de cursos de graduação para alunos que apresentam extraordinário aproveitamento de estudos. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 19/2004 – CEPE, de 14 de junho de 2004, que fixa as normas referentes à implementação do programa de mobilidade estudantil nas IFES. (REVOGAÇÃO)
Resolução nº 06/1987 – CEPE/UFAL, DE 18 de junho de 1987, que estabelece diretrizes para a oferta de disciplinas em período especial. (REVOGAÇÃO)
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO, DO REGISTRO E DO CONTROLE DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 3º Na UFAL, as atividades de execução, de registro e de controle das atividades acadêmicas são de responsabilidade das Unidades Acadêmicas/Sede do Campus Fora de Sede/Unidades Educacionais, das Coordenações de Curso, dos/as Docentes, do Departamento de Controle e Registro Acadêmico (DRCA), da Gerência de Registro e Controle Acadêmico (GRCA), da Coordenadoria de Registro e Controle Acadêmico (CRCA), e da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), cabendo a esta última a sua coordenação geral.
Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo são desenvolvidas nos prazos determinados pelo Calendário Acadêmico.
Art. 4º As rotinas administrativas, os formulários e os relatórios relacionados com a operacionalização das atividades acadêmicas processados pelo Sistema Integrado de Gestão das Atividades Acadêmicas (SIGAA) não poderão ser processados de outro modo.
Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI da UFAL, sob a supervisão da PROGRAD, o desenvolvimento e manutenção do sistema referido no caput deste artigo.
TÍTULO II
DOS COMPONENTES CURRICULARES
Art. 5º Os componentes curriculares são as unidades didático-pedagógicas que formam a estrutura curricular de um curso.
Parágrafo único. A oferta dos componentes curriculares é de responsabilidade da sua unidade de vinculação (Unidades Acadêmicas, Sede do Campus Fora de Sede, Unidades Educacionais), que são geridas por suas respectivas unidades responsáveis.
Art. 6º Os componentes curriculares, relativos à estrutura curricular, podem ser:
I - obrigatórios, quando o seu cumprimento é indispensável à integralização curricular;
II - optativos, quando integram a respectiva estrutura curricular, devendo ser cumpridos pelo/a discente mediante escolha, a partir de um conjunto de opções, e totalizando uma carga horária mínima para integralização curricular estabelecida no projeto pedagógico do curso;
III - eletivos, quando não integram a estrutura curricular, mas se trata de disciplina equivalente no curso; ou
IV - complementares, quando visam ao enriquecimento do processo de ensino-aprendizagem, promovendo o relacionamento do/a discente com a ética, a realidade social, econômica, cultural e profissional e a iniciação ao ensino, à pesquisa e à extensão.
Art. 7º Os componentes curriculares podem ser dos seguintes tipos:
I - disciplina;
II - módulo;
III - bloco; ou
IV - atividade acadêmica.
Art. 8º A caracterização de um componente curricular contém obrigatoriamente:
I - código;
II - nome;
III - unidade de vinculação;
IV - carga horária;
V - ementa ou descrição;
VI - modalidade de oferta; e
VII - eventuais pré-requisitos, correquisitos e equivalências.
§ 1º O código, o nome, a carga horária e a modalidade de oferta são inalteráveis.
§ 2º Carga horária é a quantidade total de horas a serem cumpridas pelo/a discente para integralização do componente curricular, podendo ser segmentada, a depender do tipo de componente curricular, em carga horária teórica, prática ou extensionista.
§ 3º Os componentes curriculares de cursos de Licenciatura poderão conter a carga horária de Prática como Componente Curricular (PCC) quando existir.
§ 4º Ementa é a descrição resumida do conteúdo a ser desenvolvido ou das atividades a serem executadas no componente curricular.
§ 5º Modalidade é a indicação do formato de oferta do componente curricular, sendo presencial ou a distância.
§ 6º A definição do modelo de codificação e o registro dos componentes curriculares são de competência da PROGRAD.
Art. 9º Cada componente curricular do tipo disciplina, módulo ou bloco deve ser detalhado por um programa que contenha:
I - caracterização, conforme definido no art. 8º;
II - objetivos;
III - conteúdo; e
IV - bibliografia básica e complementar.
§ 1º O programa do componente curricular deve ser implantado pela Unidade Acadêmica, Sede do Campus Fora de Sede ou Unidade Educacional no SIGAA, após aprovação pela unidade de vinculação, assim como todas as modificações posteriores.
§ 2º A aprovação de um novo programa ou de modificações do programa anterior não elimina o registro dos programas precedentes, mantendo-se todos eles no SIGAA com a informação dos respectivos períodos letivos de vigência.
Art. 10 Para os componentes curriculares nos quais há formação de turmas, cada turma deve ser detalhada por um plano de curso que contenha:
I - metodologia;
II - procedimentos de avaliação da aprendizagem;
III - horário de atendimento aos/às discentes;
IV - bibliografia complementar; e
V - cronograma das aulas e avaliações.
Parágrafo único. Considerando o Desenho Universal de Aprendizagem (DUA), os planos de cursos devem prever adaptações necessárias nas metodologias de ensino e de avaliação, voltadas para público com necessidades educacionais específicas, sob orientação do Núcleo de Acessibilidade (NAC).
Art. 11 O/A docente deverá cadastrar, no SIGAA, o plano de curso do componente curricular sob sua responsabilidade em um prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o início das aulas do referido componente curricular.
Parágrafo único. O/A docente de cursos na modalidade a distância deverá elaborar o Plano de Tutoria para acompanhamento das ações do/a tutor/a, conforme os materiais didáticos e recursos metodológicos do curso e em consonância com as diretrizes do plano de curso do componente curricular.
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES ENTRE COMPONENTES CURRICULARES
Art. 12 A inclusão de componentes curriculares em língua estrangeira nos Projetos Pedagógicos de Cursos (PPCs) dos cursos de Graduação da UFAL deverá ser ofertada de forma obrigatória por exigência da especificidade da área e das diretrizes dos cursos.
Parágrafo único. A Unidade Acadêmica correspondente deve ser consultada quando se tratar da oferta de língua estrangeira que necessite de recursos humanos para atendimento desse componente curricular.
Art. 13 As Unidades Acadêmicas, Campus Fora de Sede e Unidades Educacionais devem ser consultadas quando se tratar da oferta de componentes curriculares que necessitem de recursos humanos.
Parágrafo único. As Unidades Acadêmicas, Campus Fora de Sede ou Unidade Educacional deverão atender a oferta de componentes curriculares de outros cursos conforme previsto no seu Projeto Pedagógico de Curso (PPC), sem prejuízos para os períodos letivos de oferta regular.
Art. 14 Um componente curricular é pré-requisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do primeiro são indispensáveis para o aprendizado do conteúdo ou para a execução das atividades do segundo.
§ 1º A matrícula, no segundo componente curricular, é condicionada à aprovação no primeiro, excetuando-se a situação prevista no Art. 15.
§ 2º O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura curricular, se o primeiro também estiver incluído em nível anterior da mesma estrutura curricular.
Art. 15 Por correquisito entende-se o conjunto de conhecimentos (teórico, conceitual, procedimental e atitudinal) que deve ser estudado simultaneamente ao de outro componente curricular.
Parágrafo único. A matrícula no segundo componente curricular fica condicionada à implantação da matrícula no primeiro.
Art. 16 Admite-se a matrícula em um componente curricular sem a aprovação prévia em um pré- requisito quando satisfeitas as seguintes condições:
I - o/a discente está matriculado/a no pré-requisito faltante no mesmo período letivo, sendo vedado o seu trancamento ou exclusão;
II - em alguma das 2 (duas) matrículas regulares imediatamente anteriores, o/a discente cursou o pré-requisito sem obter êxito, mas satisfazendo os critérios de assiduidade e obtendo nota final igual ou superior a 3,0 (três), excetuando-se essa última exigência se o componente curricular não tiver rendimento acadêmico expresso de forma numérica;
III - as demais condições de matrícula são satisfeitas, inclusive eventuais outros pré-requisitos;
IV - a matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste artigo, está sendo utilizada para um único componente curricular no mesmo período letivo; e
V - o componente curricular é obrigatório na estrutura curricular.
§ 1º A exigência do inciso II do caput deste artigo é dispensada se o componente curricular para o qual se pleiteia a matrícula for o único que falta ser acrescentado ao plano de matrícula, para a conclusão do curso no período letivo.
§ 2º A matrícula com flexibilização do pré-requisito, prevista neste artigo, só pode ser utilizada uma única vez ao longo do curso em um mesmo componente curricular ou em um componente curricular equivalente.
§ 3º Nos casos em que a disciplina que o discente é obrigado a cursar não for ofertada no período em curso e no turno ao qual ele está vinculado, este fica liberado para quebra de pré-requisito desde que tenha cursado o componente pelo menos uma vez sem êxito, satisfazendo os critérios de assiduidade e obtendo nota final igual ou superior a 3,0 (três).
Art. 17 Um componente curricular se diz equivalente a outro quando o cumprimento do primeiro componente curricular tem o mesmo efeito na integralização da estrutura curricular que o cumprimento do segundo.
§ 1º As equivalências não são necessariamente recíprocas, de tal forma que o fato do primeiro componente curricular ser equivalente ao segundo não implica que obrigatoriamente o segundo é equivalente ao primeiro.
§ 2º Um componente curricular pode ser considerado equivalente a outro se:
I - o primeiro tiver carga horária igual ou no mínimo de 75% horas equivalente ao segundo; e
II - o conteúdo do primeiro seja igual ou no mínimo 75% dos objetivos pedagógicos na estrutura curricular do segundo.
§ 3º O/A discente não pode se matricular em componente curricular se já integralizou seu equivalente.
§ 4º O cumprimento de um componente curricular que é equivalente a um segundo permite a matrícula nos componentes curriculares que têm o segundo como pré-requisito, desde que eventuais outras exigências sejam cumpridas.
Art. 18 Quanto à abrangência, a equivalência que diz respeito a um componente curricular pode ser:
I - global, quando é válida para todas as estruturas curriculares que incluem aquele componente, e que se destina a estabelecer uma similaridade funcional entre dois componentes curriculares; ou
II - específica, quando se aplica apenas a uma estrutura curricular de um curso, e que se destina principalmente a permitir migração de discentes entre estruturas curriculares.
Art. 19 As mudanças nos pré-requisitos e nas equivalências globais, bem como em outros elementos de caracterização de um componente curricular são discutidas e propostas pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE) de cada curso e apreciadas pelo respectivo Colegiado do Curso.
CAPÍTULO II
DAS DISCIPLINAS, DOS MÓDULOS E DOS BLOCOS
Das disciplinas
Art. 20 Disciplina é um instrumento de ensino-aprendizagem que envolve um conjunto sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um/a ou mais docentes, sob a forma de aulas, com uma carga horária semanal e semestral pré-determinada, em um período letivo.
§ 1º Só podem ser cadastrados como disciplinas presenciais os componentes curriculares em que sejam oferecidas aulas semanais em horário fixo ao longo de todo o período letivo e em local pré-determinado, com presença obrigatória do/a docente e dos/as discentes nas aulas.
§ 2º O componente curricular ofertado na modalidade a distância segue a mesma caracterização dos componentes ofertados na modalidade presencial, exceto quanto às exigências de horário fixo, de local pré-determinado e de presença obrigatória do/a docente e dos/as discentes às aulas.
§ 3º O tempo de duração de uma aula é equivalente a 50 (cinquenta) minutos.
§ 4º Quando a duração da aula for inferior a 50 (cinquenta) minutos deverá haver compensação aumentando-se o número de aulas até a completude da carga horária total do componente curricular.
(Redação anterior)
Art. 20 Disciplina é um instrumento de ensino-aprendizagem que envolve um conjunto sistematizado de conhecimentos, ministrados por um/a ou mais docentes, sob a forma de aulas presenciais, semi-presenciais ou a distância, com uma carga horária semanal e semestral previamente definidas em cada período letivo.
§ 1º Só podem ser cadastrados como disciplinas presenciais os componentes curriculares em que sejam oferecidas aulas semanais em horário fixo ao longo de todo o período letivo e em local pré-determinado, com presença obrigatória do/a docente e dos/as discentes nas aulas.
§ 2º O componente curricular ofertado na modalidade a distância segue a mesma caracterização dos componentes ofertados na modalidade presencial, exceto quanto às exigências de horário fixo, de local pré-determinado e de presença obrigatória do/a docente e dos/as discentes às aulas.
§ 3º A carga horária dos componentes curriculares é operacionalizada em unidades de aula, correspondendo cada aula a 50 (cinquenta) minutos de duração efetiva, vedada a adoção de duração diversa.
(Redação dada pela Resolução nº 161/2026-CONSUNI/UFAL)
Art. 21 A criação de uma disciplina optativa é proposta a uma Unidade Acadêmica, Campus Fora de Sede ou Unidades Educacionais por solicitação do Colegiado de Curso.
§ 1º A coordenação de curso deve encaminhar o processo para apreciação e deliberação no Colegiado do Curso e demais encaminhamentos.
§ 2º A criação de disciplina obrigatória constitui uma nova estrutura curricular, devendo-se observar as regulamentações que tratam da elaboração e reformulação de PPC.
(Redação anterior)
Art. 21 A criação de uma disciplina optativa é proposta a uma Unidade Acadêmica, Campus Fora de Sede, Unidades Educacionais ou Colegiado de Curso por solicitação do Núcleo Docente Estruturante de um curso (NDE).
§ 1º A coordenação de curso deve encaminhar o processo para apreciação e deliberação no Colegiado do Curso e demais encaminhamentos.
§ 2º A criação de disciplina obrigatória constitui uma nova estrutura curricular, devendo-se observar as regulamentações que tratam da elaboração e reformulação de PPC.
(Redação dada pela Resolução nº 161/2026-CONSUNI/UFAL)
Art. 22 A disciplina fica associada à unidade de vinculação que aprovou a sua criação.
Art. 23 A carga horária da disciplina é sempre múltipla de 18 (dezoito) horas.
§ 1º Cada 18 (dezoito) horas na carga horária da disciplina corresponde a uma aula ministrada por semana durante o período letivo.
§ 2º A carga horária docente nas disciplinas é igual ao número de aulas necessário para cumprimento da carga horária total da disciplina.
§ 3º Para cumprimento da carga horária total nas disciplinas, são necessários 100 (cem) dias ou mais de aulas nos períodos letivos regulares.
§ 4º A carga horária das disciplinas é detalhada, de acordo com sua modalidade de educação, em carga horária presencial e a distância e, de acordo com o tipo, em teórica, prática e extensionista.
(Redação anterior)
§ 5º Qualquer disciplina pode ofertar, dentro de sua distribuição semanal, parte de carga horária para realizar alguma atividade de extensão, não podendo esta carga horária ser computada como Atividade Curricular de Extensão (ACE).
(Revogado pela Resolução nº 122/2025-CONSUNI/UFAL)
Art. 23 A carga horária das disciplinas será expressa exclusivamente em horas-relógio, para fins de cadastro, integralização curricular e atendimento às exigências legais.
§ 1º A oferta das disciplinas dar-se-á por meio de aulas semanais, organizadas de modo a assegurar o cumprimento da carga horária total em horas-relógio, observada a correspondência com as unidades de aula definidas no Art. 20, § 3º.
§ 2º Para fins de organização da oferta, a carga horária das disciplinas poderá ser estruturada em correspondência com aulas semanais, observando-se, alternativamente:
I – 15 (quinze) horas-relógio para cada aula semanal ao longo do período letivo; ou
II – 18 (dezoito) horas-relógio para cada aula semanal, correspondente à organização tradicional em horas-aula, hipótese em que deverão ser assegurados mecanismos de compensação para o cumprimento integral da carga horária em horas-relógio, devendo tais mecanismos estar previstos no plano de ensino e devidamente registrados para fins de acompanhamento e comprovação do cumprimento da carga horária.
§ 2º A oferta das disciplinas deverá assegurar o cumprimento integral da carga horária em horas-relógio, independentemente da forma de organização adotada.
§ 3º Para cumprimento da carga horária total nas disciplinas, serão observados, no mínimo, 100 (cem) dias de atividades acadêmicas efetivas, conforme a legislação vigente, devendo todas as disciplinas iniciar e encerrar suas atividades nas datas estabelecidas no calendário acadêmico institucional, independentemente da forma de organização da oferta.
§ 4º A carga horária das disciplinas é detalhada, de acordo com sua modalidade de educação, em carga horária presencial, semi-presencial ou a distância e, de acordo com o tipo, em teórica, prática e extensionista.
(Redação dada pela Resolução nº 161/2026-CONSUNI/UFAL)
Dos módulos
Art. 24 Módulo é o componente curricular que possui criação e caracterização análoga à disciplina, com as seguintes ressalvas:
I - não requer carga horária semanal determinada; e
II - pode formar turmas cuja duração não coincida integralmente com a do período letivo vigente, desde que não ultrapasse a data de término do período prevista no Calendário Acadêmico.
Dos blocos
Art. 25 O bloco é composto de subunidades articuladas que funcionam, no que couber, com características de disciplinas ou módulos.
Art. 26 O bloco é caracterizado como os demais componentes curriculares, com alguns elementos adicionais que caracterizam as subunidades.
§ 1º São subunidades de um bloco: disciplinas ou módulos.
§ 2º As subunidades se caracterizam por nome, carga horária e ementa, de livre definição, por um código derivado do código do bloco e pelas demais características que serão idênticas às definidas para o bloco.
§ 3º A carga horária do bloco é a soma das cargas horárias das subunidades e sua descrição engloba as ementas das subunidades.
Art. 27 Aplicam-se aos blocos e suas subunidades, no que couber, todas as disposições deste Regulamento relativas a disciplinas ou módulos.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 28 As atividades acadêmicas são aquelas que, em articulação com os demais componentes curriculares, integram a formação do/a discente, conforme previsto no projeto pedagógico do curso.
Parágrafo único. As atividades acadêmicas diferem das disciplinas e módulos por não serem utilizadas aulas como o instrumento principal de ensino-aprendizagem.
Art. 29 A competência para a proposição de criação de uma atividade acadêmica é das Unidades Acadêmicas, Campus Fora de Sede ou Unidades Educacionais.
§ 1º Atividades acadêmicas que não formam turmas também podem ser propostas pela coordenação do curso.
§ 2º Atividades acadêmicas que correspondem a projetos ou a ações institucionais também podem ser propostas pelas Pró-Reitorias de natureza acadêmica da Universidade.
§ 3º A atividade acadêmica fica vinculada ao órgão ou unidade de vinculação que a criou.
Art. 30 A atividade acadêmica é caracterizada como os demais componentes curriculares, observando as suas especificidades.
§ 1º A descrição compreende as ações previstas a serem desenvolvidas pelo/a discente, podendo ser dimensionadas de modo a oferecer várias formas de agir para o seu cumprimento, conforme normatização do órgão que a criou.
§ 2º A carga horária é detalhada em carga horária discente, que é o número de horas que são adicionadas ao processo de integralização curricular do/a discente após o cumprimento da atividade, e docente, que representa o total de horas de trabalho do/a docente.
Art. 31 Quanto à forma da participação dos/as discentes e docentes, as atividades acadêmicas podem ser de três tipos:
I - atividade autônoma;
II - atividade de orientação individual; ou
III - atividade coletiva.
Art. 32 Quanto à função que desempenha na estrutura curricular, as atividades acadêmicas do tipo I têm como natureza a categoria de componentes curriculares complementares.
Art. 33 Quanto à função que desempenham na estrutura curricular, as atividades acadêmicas do tipo II e III podem ter as seguintes naturezas:
I - estágio supervisionado;
II - trabalho de conclusão de curso; ou
III - extensão curricular.
Dos Tipos de Atividades Acadêmicas
Seção I
Das Atividades Autônomas
Art. 34 Atividade autônoma é o termo técnico utilizado no SIGAA para os componentes curriculares complementares. São as atividades acadêmicas que o/a discente deve desempenhar a partir de seu interesse individual, que sejam relevantes para sua formação acadêmica, previstas no projeto pedagógico ou aprovadas pelo colegiado do curso e que são incluídas no processo de integralização curricular.
Art. 35 As atividades autônomas, quanto a sua categoria, são classificadas em: atividades de Ensino, de Pesquisa, de Extensão e de Representação Estudantil.
Parágrafo único. As categorias de atividades autônomas seguem a distribuição prevista no anexo III.
Art. 36 O/A discente deverá solicitar a análise de suas atividades autônomas através do sistema SIGAA no decorrer do curso.
Parágrafo único. Para registro das atividades autônomas os/as discentes deverão apresentar certificados ou declarações em que conste a carga horária cumprida em cada atividade e outros documentos que podem ser exigidos conforme PPC.
Art. 37 Cabe ao/à Coordenador/a do Curso de Graduação analisar as atividades autônomas, submetidas pelo/a discente no sistema SIGAA e validá-las.
Art. 38 O/A Coordenador/a do Curso de Graduação deve cadastrar no sistema SIGAA novos tipos de atividades autônomas de acordo com o projeto pedagógico ou de acordo com o que foi aprovado pelo colegiado do curso.
§ 1º As atividades autônomas não possuem carga horária docente associada.
§ 2º As atividades autônomas que contam com a participação ou orientação docente têm carga horária registradas por outros meios no SIGAA.
Seção II
Das Atividades de Orientação Individual
Art. 39 As atividades de orientação individual são as atividades acadêmicas que o/a discente desempenha individualmente sob a orientação de um/a docente da UFAL e que, no entendimento do projeto pedagógico do curso, são obrigatórias ou contribuem para sua formação e devem ser registradas no histórico escolar.
§ 1º São caracterizadas como atividades de orientação individual o estágio supervisionado orientado de forma individual e o trabalho de conclusão de curso, além de outras atividades acadêmicas que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 2º As atividades de orientação individual têm cargas horárias discente e docente definidas, sendo a primeira superior à segunda e regulamentadas pelas normas vigentes da UFAL.
§ 3º Não podem ser previstas aulas e nem formar turmas nas atividades de orientação individual.
Seção III
Das Atividades Coletivas
Art. 40 As atividades coletivas são aquelas apresentadas no projeto pedagógico do curso em que um grupo de discentes cumpre as atividades previstas para aquele componente curricular sob a condução de um(a) ou mais docentes da UFAL.
§ 1º São caracterizadas como atividades coletivas o estágio supervisionado e a extensão curricular orientados de forma coletiva envolvendo grupos de discentes, além de outras atividades acadêmicas que se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 2º São formadas turmas para cumprimento das atividades coletivas cadastradas no SIGAA.
Art. 41 As atividades coletivas têm participação de discentes e docentes, sendo possível a previsão de aulas em sua realização.
§ 1º A carga horária discente corresponde à carga horária total do componente.
§ 2º A carga horária total do componente pode ser distribuída entre o número de horas ministradas sob a forma de aulas e outras atividades.
§ 3º A carga horária docente será igual à carga horária discente na parte que é ministrada sob a forma de aulas, caso previstas, e poderá ser igual à carga horária discente no restante das atividades, considerando as especificidades de cada curso.
Art. 42 Para a carga horária de aulas nas turmas de atividades coletivas, aplicam-se os mesmos procedimentos e normas previstos para os componentes curriculares do tipo módulo.
Art. 43 As turmas das atividades coletivas que não preveem aulas não terão horário definido no SIGAA.
Da Natureza das Atividades Acadêmicas
Seção I
Do Estágio
Art. 44 O Estágio Curricular Supervisionado (ECS) é um componente curricular de caráter formativo, inerente à formação acadêmico-profissional, que pode ser obrigatório ou não-obrigatório, e que se constitui parte dos processos de aprendizagem teórico-prática, que integram os Projetos Pedagógicos dos Cursos.
I - O ECS é obrigatório quando exigido em decorrência das diretrizes curriculares dos cursos e/ou previsto nos respectivos projetos pedagógicos, como componente curricular obrigatório para a integralização da estrutura curricular;
II - O ECS é não-obrigatório quando previsto nos projetos pedagógicos dos cursos como atividade opcional à formação profissional, e/ou como parte integrante do conjunto de possibilidades previstas para as atividades complementares.
§ 1º O estágio, tanto na hipótese do inciso I, quanto do inciso II do art. 44, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos da legislação vigente, a saber:
I - matrícula e frequência do/a discente em curso de educação superior, atestado pela instituição de ensino.
II - celebração de termo de compromisso entre o/a discente, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 2º Nos ECS, o cumprimento da carga horária total será comprovada, quando do desligamento do estagiário, por meio do termo de compromisso, em que é registrado o período de estágio, ou por meio de atestado de realização de estágio com a indicação resumida das atividades desenvolvidas, do período de permanência, a carga horária semanal e total do estágio, e da avaliação de desempenho.
§ 3º Para a validade do estágio faz-se necessário o Termo de Compromisso de Estágio (TCE), o seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário e o convênio ou acordo de cooperação firmado entre a Universidade e a Instituição Concedente.
§ 4º O ECS pressupõe planejamento, acompanhamento, avaliação e validação pela Universidade, em comum acordo com a instituição concedente.
§ 5º O ECS, como ato educativo, deverá ter acompanhamento efetivo pela seguinte tríade:
I - pelo professor orientador de estágio da Universidade;
II - pelo supervisor de estágio da parte concedente; e
III - administrativamente, pelo coordenador de estágio do curso.
Art. 45 O ECS não obrigatório tem por objetivo:
I - proporcionar a iniciação da prática profissional;
II - oportunizar ao/à discente vivências profissionais complementares aos perfis formativos de curso; e
III - qualificar o/a discente para o desenvolvimento de competências.
Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deve obedecer, ainda, às seguintes determinações:
I - as atividades cumpridas no estágio devem ser compatíveis com o horário de aulas; e
II - o estágio deve ser desenvolvido na área de formação do/a discente.
Do Seguro de Acidentes
Art. 46 A contratação de seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário é obrigatória, nos termos da legislação em vigor, sendo providenciada, conforme as seguintes especificações:
I - pela UFAL, no caso de ECS obrigatório, ou, facultativamente, pela Instituição Concedente;
II - compulsoriamente, pela Instituição Concedente, no caso de ECS não obrigatório;
III - pelo Agente de Integração, em todos os casos que este agente esteja envolvido.
Art. 47 A UFAL poderá utilizar, mediante convênio, os serviços de Agentes de Integração com a finalidade de proporcionar novas oportunidades de estágio.
Da dispensa parcial ou total das cargas horárias de estágios obrigatórios
Art. 48 Os/As discentes poderão solicitar a dispensa parcial ou total das cargas horárias dos ECS obrigatórios mediante a realização de uma das seguintes condições:
I - desenvolver atividades laborais em sua área de formação ou diretamente correlatas a ela;
II - desenvolver atividades de ECS não obrigatórios em campos/cenários aptos para o desenvolvimento dos ECS obrigatórios;
III - desenvolver atividades acadêmicas de extensão, de monitoria e de iniciação científica em campos/cenários aptos para o desenvolvimento dos ECS obrigatórios.
Parágrafo único. A dispensa parcial ou total das cargas horárias dos ECS obrigatórios em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do caput deste artigo deverão ser autorizadas e aprovadas pelo Colegiado do curso e estar previstas no PPC e/ou em regulamentação complementar de estágios própria do curso, além de cumprir com o prescrito nos normativos da PROGRAD/UFAL.
Art. 49 Os projetos pedagógicos de curso devem regulamentar as especificidades relativas ao estágio obrigatório e não obrigatório, indicando as atividades que poderão ser desenvolvidas.
§ 1º O PPC deverá determinar a partir de que período o/a discente poderá realizar o ECS obrigatório e não obrigatório.
§ 2º Caso não conste no PPC o período inicial para o estágio não obrigatório, fica estipulado a partir do terceiro período.
Art. 50 A Universidade e as partes concedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 51 O estágio é caracterizado como uma atividade acadêmica de um dos seguintes tipos, de acordo com sua natureza:
I - atividade de orientação individual, quando cada discente dispõe do/a seu/sua próprio/a orientador/a e executa o estágio de forma individual; ou
II - atividade coletiva, quando o/a docente orienta coletivamente um grupo de discentes em atividades de preparação ou prática para o exercício profissional.
Art. 52 Deve-se preservar a autonomia dos Cursos de Graduação em elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios, conforme seus projetos pedagógicos e natureza de cada curso;
Parágrafo único. A realização do estágio no curso de licenciatura está relacionada com a formação teórico prática docente e, consequentemente, com o acompanhamento personalizado e humanizado do orientador da atividade dos discentes em instituições de Ensino Básico, construção de documentos, estímulo e avaliação do processo.
Seção II
Do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
Art. 53 O trabalho de conclusão de curso (TCC) corresponde a uma produção acadêmica que sintetiza os conhecimentos e habilidades construídos durante o curso de graduação.
Art. 54 O PPC deve regulamentar o TCC quanto aos seguintes aspectos:
I - formato do trabalho: o PPC deve estabelecer quais são as possibilidades de escrita de TCC, sendo exemplos: monografia, artigo, relatório de estágio, entre outros; e
II - formato de apresentação do trabalho: o PPC deve detalhar as regras para a formação da banca, tempo de apresentação e outras informações relevantes para a apresentação do trabalho.
Art. 55 O TCC é componente curricular obrigatório em todos os Projetos Pedagógicos dos Cursos da UFAL, assumindo a seguinte configuração:
I - O TCC se caracteriza como uma atividade de orientação individual, não tendo, portanto, carga horária fixa semanal, sendo sua carga horária total prevista no PPC e computada para a integralização do Curso.
II - A avaliação do TCC será realizada através de 01 (uma) única nota, dada após a entrega do trabalho definitivo, sendo considerada a nota mínima 7,0 (sete), nas condições previstas no PPC.
Art. 56 O TCC deve ser desenvolvido sob a orientação de um/a docente da UFAL designado/a para esse fim, sendo possível a participação de um/a coorientador/a.
§ 1º O/A coorientador/a pode ser vinculado/a a uma instituição de ensino externa ou à empresa/instituição da área de atuação do curso, desde que previsto no PPC.
§ 2º É de responsabilidade da Coordenação de Curso ou Coordenação de TCC cadastrar no sistema o TCC, vincular o/a orientador/a, homologar a banca e consolidar a atividade.
§ 3º O/A orientador/a deve cadastrar a banca examinadora e lançar a nota no sistema.
Art. 57 A matrícula na atividade de orientação individual TCC deve ser cadastrada, no máximo, até o último período do curso.
§ 1º. A consolidação da atividade de orientação individual TCC deverá ser feita durante o período letivo ao qual ela está associada.
§ 2º A matrícula de orientação individual TCC poderá ser excluída uma única vez.
§ 3º Caso o/a discente não obtenha aprovação no componente nos semestres subsequentes, não será possível efetuar a exclusão da matrícula, implicando na reprovação.
Seção III
Da Extensão Curricular
Art. 58 As atividades curriculares de extensão são aquelas previstas no PPC como componentes curriculares obrigatórios que possuem estruturas particulares de formação de turma, de modalidade de ensino e carga horária que não se enquadram como disciplinas, módulos ou blocos e não têm a natureza de estágio ou TCC.
(Redação anterior)
Art. 58 As atividades curriculares de extensão são aquelas previstas no Projeto Pedagógico de Curso (PPC) como:
I – Componente Curricular de Extensão (CCE);
II – Módulo extensionista inserido em componente curricular do tipo Bloco; ou
III – Atividade de Extensão inserida em componente curricular no formato de Carga Horária Específica de Extensão.
Parágrafo único. As atividades extensionistas não se confundem com disciplinas teóricas convencionais, nem com estágios ou TCC, devendo atender aos princípios das Diretrizes Nacionais de Extensão.
(Redação dada pela Resolução nº 122/2025-CONSUNI/UFAL)
Art. 59 Quanto à forma de participação, as atividades de extensão devem ser coletivas.
(Redação anterior)
Art. 59. Quanto à forma de participação, as atividades de extensão devem ser coletivas, podendo envolver turmas, grupos ou equipes interdisciplinares, conforme previsto no PPC.
(Redação dada pela Resolução nº 122/2025-CONSUNI/UFAL)
Art. 60 Quanto à modalidade, as atividades de extensão podem ser presenciais ou a distância.
(Redação anterior)
Art. 60. Quanto à modalidade, as atividades de extensão devem ser presenciais ou híbridas, observados os critérios definidos pela legislação educacional vigente.
(Redação dada pela Resolução nº 122/2025-CONSUNI/UFAL)
Art. 61. Os cursos devem indicar em seus PPCs a carga horária docente relativa à orientação de cada atividade de extensão.
§ 1º No caso das atividades de extensão, a carga horária docente segue o previsto no parágrafo 3º do art. 39 desta resolução.
§ 2º A carga horária de outros componentes curriculares não poderá ser utilizada para integralizar a carga horária das Atividades Curriculares de Extensão (ACEs).
§ 3º A carga horária adquirida pelos discentes mediante sua participação ativa em Atividades de Extensão não curricular, não computada, poderá ser aproveitada no processo de integralização da carga horária destinada ao componente curricular da Extensão, respeitadas as disposições das diretrizes para a extensão da UFAL e contidas no PPC.
§ 4º A distribuição da carga horária para a oferta das ACEs será dada por período e deverá ser usada, como forma estrutural de registro, a nomenclatura abreviada da expressão “Programa Integralizado de Extensão” - PIEx I, II, III, IV, V e sucessivamente, conforme regramento de distribuição quantitativa de carga horária contemplada na matriz curricular do Curso e nos normativos da Pró-reitoria de Extensão (PROEX).
(Redação anterior)
Art. 61. Os cursos devem indicar detalhadamente, em seus Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs), a forma de integralização da carga horária de extensão, compreendendo a orientação docente, a distribuição da carga horária, os procedimentos de registro e a validação das atividades, independentemente da modalidade prevista no art. 58.
§ 1º No caso das atividades de extensão ofertadas na forma de Componente Curricular de Extensão (CCE), aplicam-se as disposições previstas nos arts. 40 a 43 desta Resolução, inclusive quanto à carga horária docente, cadastro, oferta e funcionamento.
§ 2º A integralização da carga horária mínima destinada às atividades extensionistas deverá ocorrer exclusivamente por meio das modalidades previstas no art. 58, sendo vedado o aproveitamento de carga horária de quaisquer outros componentes curriculares.
§ 3º A integralização da carga horária extensionista poderá considerar atividades de extensão em que o discente tenha participado ativamente, desde que:
I – realizadas após o ingresso em seu vínculo acadêmico atual no curso;
II – desenvolvidas durante o período de matrícula regular; e
III – efetuadas sob orientação ou com a participação de um docente.
§ 4º A validação de que trata o parágrafo anterior dependerá de análise e aprovação pelo Colegiado de Curso, observada a compatibilidade com o PPC e com os normativos específicos da extensão da Unidade Acadêmica ou Campus, em consonância com os normativos da Pró-Reitoria de Extensão (PROEX).
§ 5º As atividades curriculares de extensão poderão ser realizadas em turnos distintos daquele em que o discente esteja regularmente matriculado, devendo o PPC prever alternativas para os casos em que não haja disponibilidade do estudante fora de seu turno regular, ainda que em período letivo diverso, de modo a não comprometer sua integralização curricular.
§ 6º O certificado relativo à carga horária extensionista utilizada para integralização da curricularização da extensão não poderá ser reutilizado para o cômputo de outras cargas horárias ou atividades acadêmicas, devendo cada atividade ser computada uma única vez.
§ 7º A distribuição da carga horária destinada às atividades curriculares de extensão será definida por período, devendo:
I – constar na estrutura curricular do curso, com a especificação da carga horária extensionista atribuída a cada componente ou atividade; e
II – ser apresentada em tabela de síntese no PPC, com o resumo das componentes e respectivas cargas horárias de extensão, conforme disposto nas normativas da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEXC).
§ 8º Quando adotada a forma estrutural de registro como Componente Curricular de Extensão, utilizar-se-á a nomenclatura abreviada “Componente Curricular de Extensão (CCE) I, II, III, IV, V...”, conforme regramento estabelecido pela PROEXC.
(Redação dada pela Resolução nº 122/2025-CONSUNI/UFAL)
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE
Art. 62 Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo formativo contínuo que compreende diagnóstico, acompanhamento e aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes pelo/a discente, mediado pelo/a docente em situação de ensino, expressa em seu rendimento acadêmico e na assiduidade.
Art. 63 Entende-se por rendimento acadêmico o somatório da participação do/a discente nos procedimentos e instrumentos avaliativos desenvolvidos em cada componente curricular.
Parágrafo único. Os registros do rendimento acadêmico são realizados individualmente, independentemente dos instrumentos utilizados.
Art. 64 Entende-se por assiduidade do/a discente a frequência às aulas (teóricas e/ou práticas) e às demais atividades presenciais e de EaD exigidas em cada componente curricular.
Parágrafo único. Para os componentes curriculares na modalidade a distância, a presença também pode ser computada a partir da entrega de atividades pelos/as discentes e/ou seus acessos e interações no ambiente virtual.
Art. 65 A aprovação em um componente curricular está condicionada à obtenção do rendimento acadêmico mínimo exigido na avaliação da aprendizagem e à frequência mínima exigida na avaliação da assiduidade.
Parágrafo único. A aprovação implica na contabilização de sua carga horária e consequente integralização do componente curricular.
Art. 66 As avaliações que compõem a verificação de aprendizagem (V. A.) devem observar o desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades e versar sobre os objetivos e os conteúdos propostos no programa do componente curricular.
Parágrafo único. Os critérios utilizados na avaliação devem ser divulgados pelo/a docente de forma clara para os/as discentes e constar no plano de curso.
Art. 67 O tipo de instrumento utilizado pelo/a docente para avaliação da aprendizagem deve considerar a sistemática de avaliação definida no projeto pedagógico do curso, de acordo com a natureza do componente curricular e especificidades da turma.
Art. 68 O/A docente deve discutir os resultados obtidos em cada procedimento e instrumento de avaliação junto aos/às discentes, esclarecendo as dúvidas relativas às notas, aos conhecimentos, às habilidades, aos objetivos e aos conteúdos avaliados.
Parágrafo único. A discussão pode ser realizada presencialmente ou utilizando outros mecanismos que permitam a divulgação de expectativas de respostas e os questionamentos por parte dos/as discentes.
Art. 69 O rendimento acadêmico nas disciplinas, nos módulos ou blocos deve ser expresso em valores numéricos de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo seu fracionamento em centésimo.
Art. 70 Com o fim de sistematizar as atividades a serem desenvolvidas nas disciplinas, nos módulos ou blocos, o período letivo é dividido em 2 (duas) verificações de aprendizagem, sendo elas: 1ª Verificação de Aprendizagem (1ª V. A.) e 2ª Verificação de Aprendizagem (2ª V. A.).
Parágrafo único. O/A discente que não obtiver a média de aprovação até a 2ª V. A. terá o direito de fazer a 3ª V. A.
Art. 71 A 1ª e 2ª Verificação de Aprendizagem será resultante de no mínimo de 02 (dois) instrumentos de avaliação.
§ 1º Compete ao/à docente responsável pela oferta da disciplina, do módulo ou bloco fixar no plano de curso as estratégias avaliativas e a metodologia aplicada, considerando a natureza do componente curricular.
§ 2º Os instrumentos avaliativos podem ser provas, trabalhos escritos ou orais, atividades práticas, relatórios, seminários, entre outros, realizados individualmente, em dupla ou em grupos sob orientação docente.
Art. 72 É obrigatória a divulgação da nota de cada verificação de aprendizagem (1ª V. A., 2ª V. A. e 3ª V. A.) pelo/a docente da disciplina ou módulo em até 5 (cinco) dias úteis após sua realização, sendo possível a flexibilização deste prazo para os cursos na modalidade a distância conforme especificidades da organização didático-pedagógica da unidade.
§ 1º A divulgação das notas deve ser obrigatoriamente feita através do SIGAA no prazo previsto no Calendário Acadêmico.
§ 2º No ato da divulgação das notas de uma unidade, o/a docente já deve ter registrado no SIGAA as presenças e ausências do/a discente naquela unidade.
§ 3º A nota é considerada devidamente divulgada apenas quando atendidos os requisitos do caput e dos parágrafos 1º e 2º.
Art. 73 Deverá ser respeitado um período de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas entre a divulgação da nota de uma verificação de aprendizagem e aplicação de uma outra verificação de aprendizagem do mesmo componente curricular.
Art. 74 É permitido ao/à discente, mediante abertura de processo eletrônico, solicitar revisão de nota obtida em qualquer instrumento de verificação de aprendizagem.
§ 1º A revisão de nota é requerida à unidade de vinculação, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a partir da divulgação da nota no SIGAA, sendo facultado ao discente o pedido de vista do instrumento de verificação de aprendizagem neste prazo.
§ 2º A revisão de nota é realizada por uma banca composta por 2 (dois) docentes designados/as pelo Colegiado da unidade de vinculação do componente curricular, no período máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º Os critérios de revisão devem coincidir com aqueles aplicados pelo/a docente do componente curricular em sua correção original.
§ 4º Após o processo de revisão, a nota da verificação de aprendizagem corresponderá à média aritmética das notas atribuídas pelos/as docentes da banca.
Art. 75 Além das verificações de aprendizagem correspondentes a cada unidade, o/a discente que obtiver nota inferior a 7,0 (sete) em uma das V. A. tem direito a fazer uma terceira verificação de aprendizagem (3ª V. A.) no final do semestre letivo, que tem caráter substitutivo e de reposição, prevalecendo, neste caso, a maior nota, e devendo contemplar o conteúdo programático daquela unidade do componente curricular.
Art. 76 A média parcial do/a discente é dada pela média aritmética das duas maiores notas dentre as três verificações de aprendizagem (1ª V. A., 2ª V. A. e 3ª V. A.), sendo considerado/a aprovado/a, quanto à avaliação de aprendizagem, o/a discente que tem média parcial igual ou superior a 7,0 (sete).
Parágrafo único. O rendimento acadêmico final (média final) para os/as discentes aprovados/as de acordo com os critérios deste artigo é igual à média parcial.
Art. 77 O/A discente que não atinge os critérios de aprovação definidos no art. 76 tem direito à realização de uma prova final se todas as seguintes condições forem atendidas:
I - o critério de aprovação por assiduidade é satisfeito; e
II - o/a discente tem média parcial igual ou superior a 5,00 (cinco) e inferior a 7,00 (sete).
Parágrafo único. O/A discente que não atende às condições para realizar a prova final é considerado/a reprovado/a, com rendimento acadêmico final (média final) igual à média parcial.
Art. 78 Para o/a discente que realiza prova final, o cálculo para a obtenção da sua média final é a média ponderada da Nota Final (NF) das Verificações de Aprendizagem, com peso 6 (seis), e da nota da Prova Final (PF), com peso 4 (quatro), sendo considerado aprovado o discente que obtiver nota igual ou superior a 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos).
Art. 79 Terá direito a uma segunda chamada o/a discente que, não tendo comparecido à Prova Final (PF), comprove impedimento legal ou motivo de doença, devendo requerê-la ao respectivo Colegiado do Curso, através de processo eletrônico, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a realização da prova.
Art. 80 Após o registro das notas no SIGAA e do prazo de revisão, as atividades avaliativas no formato físico deverão ser devolvidas e atividades em formatos digitais deverão ser disponibilizadas ao/à discente pelo/a docente.
§ 1º Transcorrido o período letivo, o/a docente não efetivo deverá entregar as provas que não foram devolvidas ao/à discente, para guarda da unidade de vinculação.
§ 2º A unidade de vinculação deverá eliminar os documentos não devolvidos após 1 (um) ano do registro das notas, seguindo as normas institucionais.
Art. 81 Ao/À discente que não participar de qualquer avaliação é atribuída a nota 0,0 (zero).
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA ASSIDUIDADE EM DISCIPLINAS E MÓDULOS
Art. 82 Nas disciplinas ou módulos, a assiduidade do/a discente é registrada por sua frequência em cada hora-aula.
Art. 83 Não existe o abono de falta, mas o tratamento excepcional das faltas conforme previsto no Capítulo I do Título IX.
Art. 84 Para ser aprovado/a em uma disciplina ou módulo, o/a discente deve cumprir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do componente curricular, a partir da frequência registrada.
Parágrafo único. A frequência prevista para o discente nos cursos de educação a distância está relacionada à execução das atividades acadêmicas nos espaços de aprendizagem.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM BLOCOS
Art. 85 Para aprovação em um bloco, o/a discente deve satisfazer, pelo mesmo critério aplicado às disciplinas e módulos, os requisitos de aprovação tanto na avaliação de aprendizagem quanto na de assiduidade em cada uma de suas subunidades.
§ 1º A média de aprovação no bloco será a média ponderada das aprovações nas subunidades, considerando como pesos suas respectivas cargas horárias.
§ 2º A não aprovação no bloco implica a necessidade de repetição de todas as subunidades em outro período letivo.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 86 As atividades de orientação individual e atividades coletivas têm rendimento acadêmico expresso sob a forma numérica, sendo 7,0 (sete) a nota mínima para aprovação.
Art. 87 As disposições relativas à avaliação da aprendizagem para as disciplinas e módulos aplicam-se às atividades coletivas que formam turmas e preveem aulas.
Art. 88 Nas atividades acadêmicas que requerem o cumprimento pelo/a discente de uma carga horária pré-determinada e que não são ministradas sob a forma de aulas, tais como os estágios curriculares supervisionados e as atividades curriculares de extensão, a aprovação no componente curricular depende da integralização de toda a carga horária exigida.
Art. 89 As disposições relativas à avaliação da assiduidade para as disciplinas e para os módulos se aplicam às atividades coletivas que formam turmas e preveem aulas, podendo as unidades de vinculação estabelecerem normas adicionais e não contrárias a este Regulamento.
TÍTULO IV
DA MENSURAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO ACUMULADO
Art. 90 É calculado o seguinte índice numérico para avaliação do rendimento acadêmico acumulado do/a discente:
I - Índice de Rendimento Acadêmico - IRA.
Art. 91 O Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) é a média ponderada do rendimento escolar final obtido pelo/a discente em todos os componentes curriculares que concluiu ao longo do curso, obtido pela fórmula constante no Anexo II desta Resolução.
TÍTULO V
DAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 92 O acesso ao ensino de graduação na UFAL se dá através das formas regulares e especiais de ingresso.
§ 1º Consideram-se formas regulares de ingresso as que estabelecem vínculo com curso de graduação.
§ 2º Consideram-se formas especiais de ingresso as que não estabelecem vínculos com cursos de graduação, permitindo unicamente a matrícula em componentes curriculares isolados de graduação.
Art. 93 São formas regulares de ingresso:
I - Sistema de seleção estabelecido pelo Ministério da Educação – MEC-BRASIL;
II - Reocupação de vagas ociosas;
III - Transferência compulsória; e
IV - Outras formas de ingresso, definidas mediante editais e convênios.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE SELEÇÃO ESTABELECIDO PELO MEC-BRASIL
Art. 94 A UFAL adota como forma principal de ingresso nos seus cursos de graduação o sistema de seleção estabelecido pelo MEC-BRASIL para este fim.
Parágrafo único. A periodicidade e as normas deste sistema de seleção são definidas anual ou semestralmente, em concordância com as diretrizes do MEC-BRASIL e mediante deliberação do Colegiado de curso/Conselho da Unidade Acadêmica.
Art. 95 As vagas não preenchidas pelo sistema de seleção estabelecido pelo MEC-BRASIL no momento de ingresso no primeiro período de curso serão preenchidas por edital próprio para este fim.
§1° Consideram-se vagas não preenchidas aquelas para as quais não há mais candidatos a serem chamados pelo sistema de seleção estabelecido pelo MEC-BRASIL, seja por ausência de lista de espera ou porque todos os candidatos da lista já foram convocados.
§2° Especificamente no que se refere o art. 95, o levantamento das vagas deverá ser efetuado pela Pró-Reitoria de Graduação junto ao Núcleo Executivo de Processos Seletivos – COPEVE/UFAL, considerando as vagas existentes após todas as chamadas realizadas no sistema de seleção estabelecido pelo MEC-BRASIL.
CAPÍTULO II
DA REOCUPAÇÃO DE VAGAS OCIOSAS
Art. 96 A reocupação de vagas ociosas ocorrerá por meio de processos seletivos através de editais publicados pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), sendo o edital de Vagas Ociosas a principal forma de seleção.
§ 1º As normas do processo seletivo para reocupação de vagas, válidas apenas para o ano e/ou período letivo a que se referem, são definidas por edital específico para este fim.
§ 2º As situações que originam vagas ociosas, nos cursos, são aquelas decorrentes do Cancelamento de Programa, conforme prevê o Capítulo VIII, Título IX deste regulamento.
Art. 97 A seleção por meio do edital de vagas ociosas ocorrerá regularmente em data prevista no Calendário Acadêmico.
§ 1º As modalidades para Vagas Ociosas são:
I - Reopção de curso;
II - Transferência externa;
III - Reintegração;
IV - Portador de diploma.
§ 2º O número de vagas disponíveis para ingresso extra nos cursos de graduação da UFAL será estabelecido com base na definição das vagas ociosas e estará prevista em edital.
§ 3º O levantamento das vagas ociosas será efetuado pela Coordenação de cada curso, após análise dos relatórios apresentados pelo SIGAA, a cada semestre letivo, e deverá considerar as vagas existentes no período anterior ao processo.
§ 4º Caso a PROGRAD identifique que há disponibilidade de vaga ociosa que não foi ofertada pelo curso, o Colegiado de Curso de Graduação deverá justificar à Pró-reitoria de Graduação, que apreciará a matéria.
§ 5º O/A candidato/a poderá fazer sua inscrição no curso pretendido de acordo com edital, nas vagas ofertadas por curso, por habilitação e por turno.
§ 6º O/A candidato/a poderá se inscrever em apenas uma modalidade.
§ 7º A reopção, a transferência, a reintegração e portador de diploma ficam condicionadas, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – que o/a discente se submeta a processo seletivo a partir de chamada por edital; e
II – que haja vaga no curso/período em que o/a discente for classificado.
Art. 98 Os/As candidatos/as aprovados/as no Vagas Ociosas serão matriculados/as no período letivo imediatamente seguinte à data do deferimento.
Art. 99 O/A candidato/a admitido/a passará a integrar o curso pretendido no perfil curricular vigente e no turno escolhido na seleção.
§ 1º A migração de estrutura curricular poderá ser admitida mediante avaliação da coordenação do curso justificada a inviabilidade de cumprimento da estrutura curricular na qual o/a discente foi vinculado, alterando o vínculo para a estrutura curricular mais adequada.
Art. 100 Após o aproveitamento de estudos, os Colegiados de Curso deverão classificar o perfil inicial dos/as candidatos/as.
Parágrafo único. O prazo para integralização curricular será definido pelo SIGAA a partir da determinação do perfil inicial do/a ingressante.
Seção I
Reopção de Curso
Art. 101 A Reopção de Curso, destinada a discentes da UFAL, é a efetivação da mudança de curso de origem do/a discente para outro curso da própria instituição.
§ 1º Mudança entre cursos, preferencialmente, com a mesma nomenclatura ou áreas afins, mas de campi diferentes, também serão considerados como reopção.
§ 2º A reopção também poderá ocorrer entre cursos presenciais e a distância.
§ 3º Vagas de reopção serão publicadas em editais próprios, de preferência, semestralmente.
Art. 102 São critérios para participar dos processos seletivos de reopção:
I - Não ter feito reopção anteriormente;
II - Ter concluído o primeiro período do curso de origem, com aprovação, acima de 50% da sua carga horária;
III - Ter concluído até 60% da carga horária total do curso de origem;
IV - Não ter completado o prazo de integralização do curso de origem;
V - Possuir vínculo ativo (matriculado ou trancado (suspenso)) no curso de origem.
§ 1º Os/As discentes oriundos de processos de transferência e de portador de diploma poderão se submeter ao processo de reopção.
§ 2º Discentes oriundos de processos seletivos de transferência, portadores de diploma só poderão concorrer aos editais de reopção após o terceiro semestre letivo cursado na UFAL.
§ 3º O instituto/aplicação da reopção será incompatível com reintegração.
Art. 103 As solicitações de reopção serão analisadas pelo Colegiado de Curso que oferecerá parecer conclusivo, a partir dos critérios de aproveitamento de estudos, coeficiente de rendimento escolar acumulado no Histórico Escolar; e abandono de componente curricular (reprovação por faltas) no Histórico Escolar.
Parágrafo único. O prazo para integralização curricular será definido pelo SIGAA a partir da determinação do perfil inicial do/a ingressante.
Art. 104 Em caso de ausência de aproveitamento de estudos de componentes curriculares do primeiro período para o curso pretendido, esta/s deverá/ão ser cumpridas ao longo do curso respeitando o tempo restante de integralização.
Art. 105 Após a formalização da matrícula, por reopção de curso, não haverá possibilidade de renúncia pelo/a discente.
Seção II
Transferência externa
Art. 106 A modalidade de transferência externa é destinada aos/às discentes regularmente matriculados/as em cursos presenciais ou na modalidade a distância (EaD) devidamente autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC-BRASIL –, de outras Instituições de Ensino Superior – IES –, públicas ou privadas, que desejam se transferir para Cursos de Graduação na modalidade presencial da UFAL.
Art. 107 A transferência dar-se-á para curso idêntico ao que esteja sendo frequentado pelo/a interessado/a, em outro estabelecimento de nível superior de ensino credenciado.
Art. 108 Caberá à PROGRAD e ao DRCA/GRCA/CRCA divulgar, através de edital específico, a disponibilidade de vagas destinadas ao processo de transferência externa, cronograma, critérios e documentos necessários para a solicitação, antes do encerramento do período letivo definido pelo Calendário Acadêmico vigente.
Art. 109 No processo seletivo de transferência externa será utilizada a nota do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM –, ou qualquer outro instrumento avaliativo, utilizado pelo Governo Federal para substituí-lo, como um dos critérios de seleção dos candidatos, conforme especificado no edital regulamentador do processo seletivo.
Art. 110 São critérios para participar dos processos seletivos de transferência externa:
I - ter realizado pelo menos uma edição do ENEM nos últimos 5 (cinco) anos e não ter zerado a Prova de Redação;
II - estar vinculado/a atualmente na Instituição de Ensino Superior – IES –, devidamente reconhecida pelo MEC-BRASIL, pública ou privada, a um curso igual ao pretendido na UFAL (curso com a mesma denominação), inclusive na mesma formação (bacharelado ou licenciatura) e modalidade presencial;
III - ter concluído pelo menos 1 (um) semestre letivo no curso de origem;
IV - apresentar documento que certifique o vínculo atual do/a requerente (regularmente matriculado/a ou curso suspenso);
V - não deverá ter sido cancelado/a;
VI - não ter extrapolado o limite máximo de tempo para a integralização curricular;
VII - não ter sido excluído/a, por qualquer motivo, da IES de origem.
Art. 111 O/A candidato/a deve estar ciente de que, para efeito de contagem do tempo de integralização, será considerado o período que o/a discente ingressou no curso de origem em relação ao tempo máximo de integralização previsto no Projeto Pedagógico do Curso da UFAL.
Art. 112 A seleção dos processos de transferência se dará em 02 (duas) etapas:
I - Etapa 1: análise dos documentos enviados pelo/a candidato/a no período de inscrição e na avaliação dos resultados obtidos pelos/as discentes no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM –, nos exercícios dos últimos 5 anos;
II - Etapa 2: avaliação dos aproveitamentos de estudos dos/as candidatos/as.
Parágrafo único. Fica autorizado ao/à DRCA/GRCA/CRCA gerenciar todo o processo seletivo para o preenchimento das vagas destinadas à transferência externa em parceria com a COPEVE/NEPS ou órgão que venha a substituí-lo no futuro.
Seção III
Reintegração
Art. 113 A Reintegração se configura como o retorno do/a discente ao curso de origem, após cancelamento de programa, considerando o aproveitamento de estudos.
Art. 114 São critérios para participar dos processos seletivos de reintegração:
I - Ter ocorrido o cancelamento de programa da UFAL há, no máximo, 10 anos contados da data do cancelamento.
II - Ter cumprido, no mínimo, 50% da carga horária total do curso.
Parágrafo único. Discentes com cancelamento de programa por processos disciplinares não terão direito à reintegração.
Art. 115 As solicitações de reintegração serão analisadas pelo Colegiado de Curso que oferecerá parecer conclusivo, a partir dos critérios: de aproveitamento de estudos, Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) no Histórico Escolar; e de abandono de componente curricular (reprovação por faltas) no Histórico Escolar.
Parágrafo único. O/A discente reintegrado estará sujeito às normas acadêmicas como qualquer outro discente da UFAL.
Art. 116 O/A discente só terá direito a uma reintegração.
Parágrafo único. Não serão apreciados requerimentos de candidatos/as que tenham sido reintegrados/as anteriormente, exceto quando se tratar da reintegração para efeitos de conclusão de curso, descrito seus critérios e procedimentos no Capítulo III do Título IX deste Regulamento.
Seção IV
Portador de Diploma
Art. 117 O portador de diploma em curso de graduação obtido em IES nacional, na modalidade presencial ou EaD, grau bacharelado ou licenciatura, reconhecido pelo MEC-BRASIL, poderá concorrer a reocupação de vagas da UFAL, independente da área de formação, mediante processo seletivo específico.
§ 1° Os portadores de diploma precisam ter ingressado no curso de origem através de Processo Seletivo Vestibular, Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), Sistema de Seleção Unificada (SiSU) ou outro processo seletivo equivalente.
Art. 118 As solicitações de ingressantes como portadores de diploma serão analisadas pelo Colegiado de Curso que oferecerá parecer conclusivo, a partir dos critérios de aproveitamento de estudos e tempo para integralização do curso pretendido.
CAPÍTULO III
DA REINTEGRAÇÃO PARA EFEITO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 119 A reintegração para efeito de conclusão de curso não faz parte do edital de seleção de Vagas Ociosas e deve ser solicitada diretamente à Pró-Reitoria de Graduação, através de processo eletrônico, em data prevista em Calendário Acadêmico.
Art. 120 Os/As discentes podem solicitar Reintegração para efeito de conclusão de curso nos seguintes casos:
I - faltar apenas a integralização da carga horária referente ao componente curricular Estágio Curricular Obrigatório e/ou Trabalho de Conclusão de Curso e/ou atividades complementares;
II - possuir pendência documental que não conseguiram apresentar à época da Colação de Grau.
Parágrafo único. O/A discente reintegrado apenas para conclusão de curso deve estar ciente de que, para efeito de contagem do tempo de integralização, terá apenas 2 (dois) semestres letivos;
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA
Art. 121 Transferência compulsória é o ato decorrente da transferência do vínculo que o/a discente de curso de graduação mantém com a instituição de origem nacional ou estrangeira, conforme prevista na Lei 9.536/1997, a mesma será concedida em qualquer época do ano, independentemente da existência de vaga, para prosseguimento de estudos no mesmo curso de graduação.
§ 1º Define-se por instituição de origem aquela à qual o/a discente se encontra vinculado/a por ocasião da solicitação.
§ 2º Quando a transferência compulsória é concedida após o prazo limite para que os componentes curriculares possam ser cursados com êxito, o vínculo inicia-se no período letivo seguinte.
Art. 122 Os/As candidatos/as provenientes de instituições estrangeiras devem comprovar as exigências legais quanto:
I - à revalidação da comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, quando for o caso;
II - ao reconhecimento, pela representação brasileira com sede no país onde funciona o estabelecimento de ensino que a expediu, da documentação relativa ao ensino superior; e
III - à tradução oficial de toda a documentação apresentada.
Art. 123 A transferência compulsória é concedida quando atendidos os seguintes requisitos:
I - trata-se de comprovada transferência ou remoção ex officio, de caráter compulsório e não por solicitação ou escolha do/a interessado/a, de servidor público federal ou militar das Forças Armadas, acarretando mudança de residência para o município onde se situe a UFAL, ou para localidade mais próxima desta;
II - a transferência ou remoção ex officio de que trata o inciso I tiver ocorrido após o ingresso do/a discente na instituição de origem;
III - o/a interessado/a na transferência não estiver se deslocando para assumir cargo público em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança; e
IV - o curso do/a requerente na instituição de origem for legalmente reconhecido ou autorizado.
Parágrafo único. Entende-se por servidor público federal de que trata o inciso I o ocupante de cargo da administração direta, autarquia ou fundação, criada e mantida pelo poder público federal.
Art. 124 O benefício do art. 123 é extensivo a dependente de servidor público federal ou militar das Forças Armadas que for discente universitário/a e que viver em sua companhia na data da transferência ou remoção ex officio, nos termos do referido artigo.
Parágrafo único. Entende-se por dependente do servidor:
I - cônjuge ou companheiro/a em união estável;
II - filhos/as, com idade até 24 (vinte e quatro) anos; ou
III - tutelados/as e curatelados/as, com idade até 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 125 O/A interessado/a em transferência compulsória deve providenciar os seguintes documentos:
I - histórico escolar do ensino superior com ato oficial de autorização ou reconhecimento do curso (original, autenticado pela IES de origem);
II - ementas dos componentes curriculares cursados com aprovação;
III - documento que informe o sistema de avaliação da Universidade de origem;
IV - declaração de regularidade do/a discente na IES de origem (original, autenticada pela IES de origem), constando também o ano e período letivo do ingresso no curso de origem;
V - declaração de regularidade com o Exame Nacional de Desempenho dos discentes (ENADE), emitida pela IES de origem, para o caso de discentes originários/as de IES brasileira (opcional);
VI - certificado de conclusão do ensino médio ou certidão de exame supletivo do ensino médio ou certificação de ensino médio através do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou documento equivalente;
VII - histórico escolar do ensino médio ou equivalente;
VIII - uma foto 3x4 recente;
IX - cópia do RG e CPF do servidor federal;
X - cópia do RG e CPF do dependente (quando for o caso);
XI - cópia da certidão de casamento/nascimento (comprovando o vínculo com o servidor transferido, quando for o caso);
XII - cópia do comprovante de quitação com o Serviço Eleitoral no último turno de votação ou certidão de quitação eleitoral;
XIII - cópia do comprovante de quitação com o serviço militar, para candidatos do sexo masculino, que tenham de 18 a 45 anos (frente e verso);
XIV - cópia de comprovantes de endereços da residência de antes e após a movimentação funcional;
XV - cópia do Diário Oficial da União, ou Boletim de Serviço, em que foi publicado o ato de transferência de servidor federal ou membro das forças armadas ou Documento atestando que o servidor foi removido por necessidade do órgão competente (Boletim Interno ou Portaria);
XVI - declaração (original, datada e autenticada pelo órgão que expediu) do/a dirigente responsável pelo setor onde o servidor está lotado, comprovando a remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a unidade da UFAL, ou para localidade mais próxima desta; e
XVII - formulário de solicitação de transferência compulsória disponibilizado pelo DRCA.
TÍTULO VI
DOS DISCENTES ESPECIAIS DE GRADUAÇÃO
Art. 126 O/A discente de graduação admitido/a através de qualquer uma das formas especiais de ingresso, que não estabelecem vínculo com curso, será denominado/a discente especial de graduação.
§ 1º O/A discente especial perde esta condição quando se cadastrar como discente regular de graduação.
§ 2º A aceitação como discente especial não dá nenhuma garantia de futura matrícula ou de existência de vaga nas turmas dos componentes curriculares pretendidos.
§ 3º A condição de discente especial tem duração limitada a quatro períodos letivos consecutivos.
Art. 127 Os/As discentes especiais não podem:
I - solicitar trancamento de matrícula;
II - solicitar suspensão de programa;
III - receber bolsas, auxílios financeiros ou outras formas de assistência estudantil com recursos da UFAL; e
IV - solicitar aproveitamento ou incorporação de estudos.
Art. 128 A solicitação de matrícula em componentes curriculares isolados de graduação pelos/as discentes especiais é feita no SIGAA, a cada período letivo e nos prazos estabelecidos pelo Calendário Acadêmico.
§ 1º O SIGAA não verifica o cumprimento de pré-requisitos na solicitação de matrícula dos/as discentes especiais, sendo a análise sobre a capacidade do/a discente em acompanhar a turma feita pela coordenação do curso durante a avaliação documental, obedecendo aos prazos estabelecidos pelo Calendário Acadêmico.
§ 2º Não é necessário o deferimento da solicitação de matrícula nas turmas dos componentes curriculares que fazem parte do plano de estudos apresentado previamente pelo/a discente e que tenham sido registrados no SIGAA como deferidos.
§ 3º O deferimento da solicitação de matrícula pela unidade de vinculação não garante obtenção de vaga na turma.
Art. 129 A integralização de componentes curriculares isolados, na condição de discente especial, não assegura direito à obtenção de diploma ou certificado de graduação, exceto nos casos em que haja acordos específicos de mobilidade com dupla titulação.
Art. 130 Os/As discentes especiais, a depender da forma de ingresso, são categorizados como:
I - ordinário;
II - em mobilidade nacional e internacional;
III - em complementação de estudos; ou
IV - em regime de movimentação temporária.
CAPÍTULO I
DO DISCENTE ESPECIAL ORDINÁRIO
Art. 131 Qualquer pessoa portadora de Certificado do Ensino Médio ou equivalente poderá solicitar matrícula em disciplinas isoladas dos cursos da UFAL, sem necessidade de aprovação em Processo Seletivo, para complementação ou atualização de conhecimentos.
Art. 132 O ingresso como discente especial ordinário deve ser solicitado a Coordenação do Curso, no prazo definido no Calendário Acadêmico e através de processo eletrônico, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - diploma ou certificado de conclusão;
II - histórico escolar;
III - declaração de vínculo (para vinculados a outras IES);
IV - comprovação legal de reconhecimento do curso;
V - plano de estudos pretendido, limitado a no máximo 2 (dois) componentes curriculares por período letivo;
VI - taxa de matrícula; e
VII - Documento de Identificação.
§ 1º A análise da solicitação para admissão de novos/as discentes especiais ordinários é feita pela coordenação do curso relativa aos componentes curriculares que o interessado pretende cursar, levando em conta o interesse e a disponibilidade da unidade de vinculação e a análise dos documentos apresentados.
§ 2º O indeferimento da admissão deve ser justificado pela coordenação de curso responsável pela análise.
§ 3º O/A interessado/a pode listar componentes curriculares de no máximo duas Unidades Acadêmicas/Unidade Educacional, sendo possível que o ingresso seja aceito por apenas um deles.
§ 4º O ingresso de novos/as discentes especiais ordinários pode ser suspenso por tempo determinado ou indeterminado.
Art. 133 Para os/as discentes especiais ordinários/as, o limite máximo de solicitações de matrícula em componentes curriculares isolados é de 2 (dois) por período letivo.
Art. 134 O processamento da matrícula dos/as discentes especiais ordinários/as, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da rematrícula dos/as discentes regulares.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas, os/as discentes especiais ordinários/as têm a mesma prioridade que os/as discentes solicitando matrícula em disciplinas eletivas, integrando o grupo V definido no Art. 236.
Art. 135 Os/As discentes especiais ordinários/as, além das restrições que se aplicam a todos/as os/as discentes especiais, definidas no art. 124, não podem:
I - realizar estágio;
II - matricular-se em componentes curriculares que sejam caracterizados como atividades dos tipos atividade autônoma ou atividade de orientação individual ou que tenham as naturezas de trabalho de conclusão de curso ou estágio supervisionado;
III - matricular-se em turmas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias; e
IV - receber nenhum documento que ateste vínculo como discente de graduação da UFAL.
CAPÍTULO II
DO DISCENTE ESPECIAL EM MOBILIDADE
Art. 136 É permitido o ingresso na UFAL, sob a condição de discente especial em mobilidade, aos/às discentes amparados/as por acordos ou convênios celebrados para esse fim pela UFAL com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras (mobilidade externa), ou aos/às discentes vinculados/as a um campus da UFAL que pretendem realizar parte da formação em outro campus da UFAL (mobilidade interna).
Art. 137 O acompanhamento acadêmico e o deferimento das solicitações de matrícula dos/as discentes especiais em mobilidade são feitos pela coordenação do curso equivalente ou mais aproximado ao seu curso na instituição de origem.
Parágrafo único. Durante o afastamento, o/a discente terá sua vaga assegurada no curso de origem, devendo o período de afastamento ser computado na contagem do tempo máximo disponível para a integralização do respectivo currículo pleno.
Art. 138 O processamento da matrícula dos/as discentes especiais em mobilidade, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da rematrícula dos/as discentes regulares.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas, o/a discente especial em mobilidade tem as seguintes prioridades, conforme a definição do art. 183:
I - para os componentes que fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os/as discentes nivelados/as (grupo I); e
II - para os componentes que não fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os/as discentes em recuperação (grupo III).
Art. 139 Os/As discentes especiais em mobilidade, embora não possam solicitar o oferecimento, podem se matricular em turma que venha a ser oferecida nos períodos letivos especiais de férias, desde que o componente curricular integre seu plano de estudos.
Art. 140 De acordo com a instituição de origem do/a discente, a mobilidade é caracterizada como:
I - internacional, para discentes oriundos/as de outro país; ou
II - nacional, para discentes oriundos/as de outra instituição brasileira.
Art. 141 Não é garantida a concessão de auxílio financeiro (bolsa, custeio da viagem, estadia, alimentação, seguro, entre outros) aos discentes da UFAL inscritos em mobilidade acadêmica interna, nacional ou internacional.
Parágrafo único. A condição prevista no caput deste artigo se estende aos discentes oriundos de outras Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, inscritos em mobilidade acadêmica na UFAL.
Seção I
Da Mobilidade Internacional
Art. 142 O/A discente estrangeiro/a será orientado/a em relação à matrícula na UFAL, conforme o disposto abaixo:
I - para os casos de mobilidade acadêmica internacional, o tempo de permanência do/a discente na UFAL será definido em cada norma e edital específicos;
II - será de responsabilidade do/a discente a verificação da equivalência quanto ao rendimento acadêmico e à carga horária cursada na UFAL, para fins de aproveitamento em sua instituição de origem;
III - discentes oriundos de países que não tenham o português como língua materna deverão apresentar o certificado do exame no Celpe-Bras com nota mínima de 7,0 (sete) inteiros;
IV - Assessoria de Intercâmbio Internacional (ASI) da UFAL orientará os/as discentes a fazerem a matrícula no Curso de Português como Língua Estrangeira ofertado em parceria com o Núcleo de Idiomas (NID) da UFAL e com a Rede Andifes-IsF;
V - o/a discente deverá providenciar toda documentação necessária para a matrícula, conforme orientações da ASI;
VI - a ASI enviará o processo de matrícula à PROGRAD, que solicitará a ciência dos/as coordenadores/as dos cursos dos componentes curriculares a serem realizados pelo/a discente estrangeiro/a e depois enviará para o registro ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA) da UFAL; e
VII - ao final da sua estadia, o ASI solicitará ao DRCA da UFAL o histórico escolar do/a discente com as notas e componentes curriculares cursados.
Parágrafo único. A matrícula deste discente não está condicionada à existência de vaga no componente curricular.
Art. 143 O/A discente estrangeiro/a poderá realizar a mobilidade acadêmica na UFAL, sendo vinculado a um programa de mobilidade internacional ou a uma Instituição parceira da UFAL.
Art. 144 Para recebimento de discente estrangeiro/a vinculado à Instituição parceira da UFAL, o instrumento mínimo exigido é o Protocolo de Intenções, Memorando de Entendimento, Convênio ou Acordo de Cooperação Internacional assinado por ambas as instituições.
Art. 145 O/A discente estrangeiro/a deverá entrar em contato antecipadamente com a ASI informando seu interesse e enviando digitalmente sua candidatura com as seguintes documentações exigidas para realizar a mobilidade na UFAL:
I - comprovante de vínculo com a Instituição de origem;
II - histórico escolar (Universidade de origem);
III - passaporte, com visto obtido junto ao Consulado Brasileiro;
IV - plano de estudos com equivalência dos componentes curriculares;
V - seguro saúde;
VI - atestado de proficiência no idioma (português) ou uma declaração que possui proficiência na língua portuguesa; e
VII - formulário de candidatura, disponibilizado pela ASI.
Art. 146 O/a discente estrangeiro/a poderá vir para a UFAL realizar estágio supervisionado em caráter de curta duração, de 3 (três) a 6 (seis) meses, sendo sua vinda já vinculada ao seu/sua orientador/a na UFAL, através de convênio formalizado entre as Instituições pelo/a próprio/a docente orientador/a.
Seção II
Da Mobilidade Nacional
Art. 147 O/A discente vinculado/a a uma instituição pública federal será orientado/a em relação à matrícula na UFAL, conforme o disposto abaixo:
I - para os casos de mobilidade acadêmica nacional, o tempo de permanência do/a na UFAL será definido em cada norma e edital específicos;
II - será de responsabilidade do/a discente a verificação da equivalência quanto ao rendimento acadêmico e à carga horária cursada na UFAL, para fins de aproveitamento em sua instituição de origem; e
III - o/a discente enviará o processo de matrícula para a Pró-Reitoria de Graduação, que solicitará a ciência dos/as coordenadores/as dos cursos das disciplinas a serem realizadas pelo/a discente estrangeiro/a e depois enviará para o registro ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA) da UFAL.
Parágrafo único. A matrícula deste/a discente não está condicionada à existência de vaga no componente curricular.
Art. 148 O/A discente deverá entrar em contato antecipadamente com a PROGRAD informando seu interesse e enviando através de processo eletrônico sua solicitação com as seguintes documentações exigidas para realizar a mobilidade na UFAL:
I - comprovante de vínculo com a Instituição de origem;
II - histórico escolar (Universidade de origem);
III - carteira de identidade (RG) e cadastro de pessoa física (CPF);
IV - plano de estudos com equivalência dos componentes curriculares; e
V - formulário de candidatura, disponibilizado pela PROGRAD.
Art. 149 O/A discente poderá vir para a UFAL realizar estágio supervisionado em caráter de curta duração, de 3 (três) a 6 (seis) meses, sendo sua vinda já vinculada ao/à seu/sua orientador/a na UFAL, através de convênio formalizado entre as Instituições pelo/a próprio/a docente orientador/a.
CAPÍTULO III
DO DISCENTE ESPECIAL EM COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 150 É permitido o ingresso na UFAL, sob a condição de discente especial em complementação de estudos, aos/às portadores/as de diploma de graduação emitidos no exterior que solicitam revalidação do diploma na UFAL e que, após conclusão do processo de análise, recebem parecer indicando a necessidade de complementar os estudos cursando componentes curriculares isolados.
§ 1º O fato de solicitar revalidação de diploma estrangeiro e de receber parecer indicando necessidade de estudos complementares não garante a admissão como discente especial em complementação de estudos nem a existência de vaga nas turmas, caso admitido.
§ 2º Não pode ser admitido como discente especial em complementação de estudos o portador de diploma que solicita revalidação de diploma em outra instituição, exceto mediante autorização da PROGRAD.
Art. 151 O ingresso como discente especial em complementação de estudos deve ser solicitado à PROGRAD, no prazo definido no Calendário Acadêmico, mediante apresentação dos seguintes documentos e informações:
I - diploma objeto da revalidação;
II - histórico escolar da instituição de origem;
III - parecer da comissão de revalidação, indicando a necessidade de complementação;
IV - plano de estudos pretendido; e
V - duração pretendida para os estudos, limitada ao máximo de 2 (dois) períodos letivos consecutivos ou à duração máxima prevista no parecer da comissão de revalidação, o que for menor.
Art. 152 O acompanhamento acadêmico e o deferimento das solicitações de matrícula dos/as discentes especiais em complementação de estudos são feitos pela coordenação do curso que analisou o pedido de revalidação.
Art. 153 O processamento da matrícula dos/as discentes especiais em complementação de estudos, com a consequente definição sobre a obtenção de vagas, é feito durante o período de processamento da rematrícula dos/as discentes regulares.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas, o/a discente especial em complementação de estudos tem as seguintes prioridades, conforme a definição do art. 183:
I - para os componentes que fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os/as discentes concluintes (grupo II); e
II - para os componentes que não fazem parte do plano de estudos, a mesma prioridade que os/as discentes adiantados/as (grupo IV).
Art. 154 Os/As discentes especiais em complementação de estudos podem se matricular em turma que venha a ser oferecida nos períodos letivos especiais de férias, desde que o componente curricular integre seu plano de estudos.
Art. 155 Os/As discentes especiais em complementação de estudos, além das restrições que se aplicam a todos os/as discentes especiais, definidas no art. 127, não podem receber nenhum documento que ateste vínculo como discente de graduação da UFAL.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL DE MOVIMENTAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 156 O Regime Especial de Movimentação Temporária (REMT) pertence à categoria de discente especial e permite que discentes da UFAL cursem componentes curriculares em unidade de vinculação diferente da qual está matriculado/a.
Art. 157 Poderão ser beneficiados/as pelo REMT os/as discentes da UFAL regularmente matriculados/as em um dos cursos de graduação, que tenham cursado pelo menos 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso integralizada na Unidade a qual está vinculado/a.
Art. 158 O/A discente que usufruir do REMT poderá ficar nesse regime por até dois períodos letivos consecutivos ou não.
Art. 159 Ao solicitar sua inscrição no REMT, o/a discente deve ter cumprido os pré-requisitos necessários para cursar o/s componente/s curricular/es de interesse.
Art. 160 A solicitação de inscrição no REMT deve ser acompanhada de requerimento acompanhado de plano de estudos (Anexo IV) elaborado em conjunto com o/a coordenador/a do curso ao qual está vinculado/a, contendo as disciplinas que pretende cursar.
Parágrafo único. Para o aproveitamento do/s componente/s curricular/es cursado/s no REMT, deverão ser observados os critérios para aproveitamento de estudos deste Regulamento.
Art. 161 A solicitação do REMT deverá ser feita via processo eletrônico com um mínimo de 60 dias de antecedência em relação ao período de matrícula regular do período letivo no qual o/a discente pretende usufruir do regime.
Art. 162 A solicitação do REMT deve ser encaminhada para a PROGRAD que emitirá parecer quanto à viabilidade da implementação do REMT.
Art. 163 Todos os componentes curriculares da UFAL devem assegurar, no mínimo, 3 (três) vagas reservadas para o REMT.
TÍTULO VII
DA PERMISSÃO PARA CURSAR COMPONENTES CURRICULARES EM MOBILIDADE
Art. 164 É permitido ao/à discente de graduação da UFAL cursar componentes curriculares isolados de graduação, regularmente ofertados, em outra instituição de ensino superior legalmente reconhecida, desde que realizados através de Programas Institucionais de Mobilidade ou Intercâmbio Estudantil.
Art. 165 O/A discente interessado/a em cursar componente curricular em outra instituição deve seguir os trâmites do Programa Institucional no qual está sendo submetido.
Art. 166 Ao término do período letivo, o/a discente deve solicitar a incorporação de estudos do componente curricular.
TÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ACADÊMICOS
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 167 Cadastramento é o ato pelo qual o/a candidato/a se vincula provisoriamente à UFAL, mediante acesso por uma forma de ingresso.
Parágrafo único. A efetivação do vínculo ocorre com sua confirmação, pelo/a discente cadastrado/a, no início do período letivo de entrada.
Art. 168 Após a confirmação do vínculo, o/a discente passa a ser formalmente vinculado/a à matriz curricular mais recente do curso de graduação.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA
Art. 169 Programa é o vínculo do/a discente ao curso/matriz curricular.
§ 1º Matriz Curricular é a combinação de turno, grau e, a depender do curso, de ênfase.
§ 2º Ênfase é uma especificação de conteúdo associada a um determinado curso de graduação, destinada a aprofundar a formação do egresso em uma subárea específica do conhecimento.
§ 3º O/A discente não pode estar vinculado/a simultaneamente a mais de um curso de graduação na UFAL nem a mais de uma matriz curricular.
CAPÍTULO III
DA DETERMINAÇÃO DO PERFIL INICIAL
Art. 170 O perfil inicial de um/a discente corresponde ao maior nível da estrutura curricular em que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária discente correspondente a todos os componentes curriculares obrigatórios deste nível e dos seus precedentes tenham sido aproveitados antes do ingresso no curso, em razão de componentes curriculares cursados em outra instituição ou em outro programa.
§ 1º Para discentes a quem é atribuído um perfil inicial diferente de 0 (zero), o número de níveis adicionais é descontado do número de períodos máximo para conclusão do curso.
§ 2º A pedido do/a discente, o nível inicial pode ser reavaliado pela coordenação e, quando viável, aumentado de forma irreversível.
§ 3º O perfil inicial não pode ser reduzido.
CAPÍTULO IV
DA CONFIRMAÇÃO DE VÍNCULO
Art. 171 O/A discente recém-cadastrado/a, em consequência de sua aprovação em qualquer das formas de ingresso para discentes regulares, deve confirmar o interesse no curso e sua disponibilidade para frequentar as aulas e demais atividades acadêmicas.
§ 1º A não confirmação extingue o vínculo com o curso, permitindo a convocação de suplente para ocupação da vaga.
§ 2º A confirmação de vínculo é feita pelo/a discente em data e de acordo com procedimentos descritos no edital e normas do processo seletivo.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DE TURMAS
Art. 172 A coordenação de curso deve cadastrar, através do portal do coordenador no SIGAA, a oferta dos componentes curriculares, informando horário pretendido e número de vagas necessárias para o curso.
Art. 173 Quando se tratar de componentes ofertados por outros cursos, a coordenação de curso deve solicitar, através do portal do coordenador no SIGAA, a oferta dos componentes curriculares às unidades de coordenação, informando horário pretendido e número de vagas necessárias para o seu curso.
§ 1º A unidade de coordenação/vinculação responde, pelo SIGAA, à coordenação de curso a demanda de criação das turmas, não sendo possível a recusa da oferta de componentes curriculares obrigatórios em período regular.
§ 2º A unidade de coordenação/vinculação deve garantir a oferta de vagas solicitada pela coordenação do curso, para um componente curricular obrigatório, em um mesmo período letivo, tendo no mínimo o número de vagas iniciais constantes no PPC.
Art. 174 Os prazos de solicitação de turma, de resposta acerca da solicitação e de cadastro dos componentes curriculares são definidos pelo calendário acadêmico.
Art. 175 É competência da unidade de coordenação/vinculação determinar o/a docente, a quantidade de vagas concedidas, bem como garantir a reserva das vagas para o curso/matriz curricular que as solicitou.
§ 1º A determinação do espaço físico será de competência do curso que solicitou a criação de turma, e caso a turma atenda mais de um curso, aquele que demande mais vagas, fica responsável pela determinação do espaço.
Art. 176 O cadastramento das turmas no SIGAA é realizado pela unidade de coordenação.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA ACADÊMICA: INGRESSANTES E VETERANOS
Art. 177 O planejamento e a coordenação dos procedimentos de matrícula da UFAL são de responsabilidade da PROGRAD e do Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA).
Art. 178 A realização da matrícula no período definido em calendário acadêmico é de responsabilidade do/a discente.
Parágrafo único. Os/As discentes ingressantes terão a matrícula acadêmica realizada pela Coordenação do Curso após terem a matrícula institucional já gerada pelo Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI).
Art. 179 O/A discente que não realizar matrícula em períodos regulares e não estiver em mobilidade em outra instituição ou com seu programa suspenso terá seu vínculo com a UFAL cancelado por abandono de curso quando apresentar duas ausências de matrículas consecutivas.
Art. 180 A matrícula em disciplina e módulo será concedida respeitando, preferencialmente, o limite mínimo de carga horária por período previsto pelo curso.
§ 1º A carga horária máxima semanal em período letivo regular em que o/a discente poderá se matricular é definida no PPC.
§ 2º O maior valor da carga horária discente semanal é:
I - 45 (quarenta e cinco) horas em cursos integrais ou cursos da educação a distância;
II - 25 (vinte e cinco) horas em cursos matutinos ou vespertinos; e
III - 20 (vinte) horas em cursos noturnos.
Parágrafo único. O limite de carga horária tratado no caput deste artigo não engloba a carga horária semanal destinada às atividades de orientação individual, atividades autônomas, bem como a fração de carga horária de atividades coletivas que não é ministrada no formato de aula.
Art. 181 Em casos excepcionais, o limite de carga horária semanal pode ser extrapolado desde que haja anuência do/a coordenador/a do curso.
Art. 182 É vedada ao/à discente a participação nas atividades relativas aos componentes nos quais não está matriculado/a.
CAPÍTULO VII
DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NAS TURMAS
Art. 183 O preenchimento das vagas nas turmas oferecidas nos períodos letivos regulares, durante a matrícula e no ajuste desta, será efetuado em duas etapas:
I – primeira, considerando apenas as vagas reservadas e os/as discentes do curso/matriz curricular objeto da reserva; e
II – segunda, com todas as vagas e discentes não contemplados na primeira.
§ 1º Além das etapas indicadas no caput, será adotada a ordem de prioridade considerando os seguintes grupos de discentes:
I – Discente nivelado/a, aquele/a que se adequa às seguintes situações:
a) discente cujo componente curricular objeto da matrícula solicitada é do nível correspondente ao seu período letivo atual na estrutura curricular à qual está vinculado/a;
b) discente, em retorno de mobilidade de outra instituição, e que pleiteia vaga no período letivo regular em todos os seus componentes curriculares;
II – Discente concluinte, aquele/a que corresponde ao não nivelado/a, e cuja matrícula no conjunto de componentes curriculares solicitados, o/a torna apto/a a concluir seu curso no período letivo da matrícula;
III – Discente em recuperação, aquele/a que se adequa às seguintes situações:
a) discente não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula solicitada é de um nível anterior ao número de períodos letivos do/a discente na estrutura curricular à qual está vinculado/a [que não obteve aprovação em disciplina/s ou realizou trancamento de matrícula];
b) discente que está solicitando matrícula em um componente curricular que pertence à sua estrutura curricular, mas sem ser vinculado/a a um nível específico, tais como os componentes curriculares optativos ou complementares;
IV – Discente adiantando, aquele/a discente não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula é, na estrutura curricular à qual está vinculado/a, de um nível posterior ao número de períodos letivos do/a discente;
V – Discente cursando componente curricular eletivo, aquele/a discente não concluinte cujo componente curricular objeto da matrícula não pertence à estrutura curricular à qual está vinculado/a, mesmo quando o componente curricular objeto da matrícula for equivalente a outro componente curricular que pertence à estrutura curricular.
§ 2º O número de períodos letivos do/a discente a que fazem referência os incisos I, III e IV do § 1º deste artigo é representado pela soma do perfil inicial com o número de períodos letivos regulares cursados na UFAL, relativos ao programa atual, com as seguintes exclusões:
I – período/s letivo/s em que o programa foi suspenso; e
II – aquele/s período/s letivo/s durante os quais o/a discente esteve em mobilidade em outra instituição.
§ 3º Fica garantida a prioridade dos/as discentes regulares ingressantes sobre os/as demais discentes para os componentes curriculares do primeiro nível da estrutura curricular à qual estão vinculados/as.
§ 4º Em cada nível da ordem de prioridades, têm preferência para matrícula no componente curricular os/as discentes nas seguintes situações:
I – que nunca trancaram;
II – que não tenham sido reprovados/as por falta.
§ 5º Em caso de empate, o IRA será utilizado como o critério de desempate.
CAPÍTULO VIII
DO AJUSTE DE TURMAS
Art. 184 O ajuste de turmas consiste em alterar o número de vagas em um mesmo componente curricular, transferir discentes entre turmas e dividir, juntar ou excluir turmas antes do processamento das matrículas dos/as discentes.
Art. 185 O ajuste de turma é feito pela unidade de coordenação após a solicitação de matrícula e de rematrícula, em datas definidas no Calendário Acadêmico.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSAMENTO
Art. 186 A matrícula é efetivada através do processamento eletrônico com a aplicação dos critérios de preenchimento de vagas em período definido no Calendário Acadêmico.
Art. 187 Após o processamento da matrícula e da rematrícula, cabe ao/à discente fazer a conferência da sua situação definitiva de matrícula nas turmas de componentes curriculares requeridas.
Art. 188 As turmas de componentes curriculares optativos que contarem com menos de 5 (cinco) discentes matriculados/as poderão ser canceladas caso não haja justificativa pedagógica para a oferta da turma com esse quantitativo de discentes.
CAPÍTULO X
DA TURMA DE TUTORIA/REPOSIÇÃO
Art. 189 No caso de reprovação de menos de 10 (dez) discentes, caso não haja oferta regular da disciplina no semestre seguinte, o Colegiado do Curso deverá organizar um programa de tutoria no qual o/a discente será matriculado/a, e designará um/a docente para acompanhar e avaliar o/a discente, sem a necessidade da formação de uma turma convencional.
Art. 190 Este procedimento de reposição/tutoria aplica-se apenas aos/às discentes reprovados/as por média, não podendo ser utilizado com discentes reprovados/as por falta, desistentes ou que não obtiveram pontuação mínima suficiente para ir à prova final.
Art. 191 Estará apto à turma de reposição o/a discente que, tendo participado de todas as avaliações previstas, inclusive da prova final, não obteve a pontuação mínima exigida para a sua aprovação.
CAPÍTULO XI
DA REMATRÍCULA
Art. 192 A rematrícula é efetuada no período estabelecido no Calendário Acadêmico e corresponde à possibilidade de o/a discente efetuar ajustes na sua matrícula ou efetivá-la caso não a tenha feito no período de matrícula.
Parágrafo único. Cabe ao/à discente decidir sobre a conveniência da rematrícula, levando em conta que são registradas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e que não se prevê a reposição do conteúdo e das avaliações já ministradas.
Art. 193 Aplicam-se à rematrícula as mesmas disposições relativas à matrícula, no que couber.
CAPÍTULO XII
DA MATRÍCULA EXTRAORDINÁRIA
Art. 194 Concluído o processamento da rematrícula, faculta-se ao/à discente a possibilidade de ocupação de vagas ainda existentes nas turmas, através da matrícula extraordinária, em período definido no Calendário Acadêmico.
Parágrafo único. Cabe ao/à discente decidir sobre a conveniência da matrícula extraordinária, levando em conta que são registradas faltas nas aulas ocorridas até o dia da efetivação da matrícula e que não se prevê a reposição do conteúdo e das avaliações já ministradas.
Art. 195 A matrícula extraordinária é efetuada pelo/a discente no SIGAA.
§ 1º A matrícula é feita em uma única turma por vez, não sendo possível a utilização da matrícula extraordinária em turmas de componentes curriculares que exigem pré-requisitos.
§ 2º A ocupação da vaga existente acontece imediatamente, não havendo processamento da matrícula nem prioridade na ocupação da vaga.
§ 3º Só é permitido acrescentar matrículas em turmas, não sendo possível excluir, modificar ou substituir matrículas já deferidas.
CAPÍTULO XIII
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 196 Trancamento de matrícula em um componente curricular significa a desvinculação individual voluntária do/a discente da turma referente ao componente curricular em que se encontra matriculado/a.
§ 1º O trancamento de matrícula em disciplina e módulo será concedido em data estabelecida no Calendário Acadêmico.
§ 2º O trancamento de matrícula deve ser solicitado pelo/a discente no SIGAA a cada período letivo, dentro do prazo fixado no Calendário Acadêmico, correspondente a 30 dias trinta dias após o início do período letivo regular.
§ 3º O trancamento de matrícula em disciplina e módulo deverá respeitar, preferencialmente, o limite mínimo de carga horária por período previsto pelo curso.
§ 4º O trancamento de matrícula em módulo deve ser solicitado até, no máximo, a data de cumprimento de 1/3 (um terço) da carga horária prevista.
§ 5º É permitido o trancamento de matrícula do módulo como um todo, não se admitindo o trancamento de subunidade isolada.
§ 6º Aplica-se ao trancamento de matrícula em atividades coletivas que preveem aulas o mesmo prazo previsto para o trancamento de matrícula em módulo, tomando-se como base apenas a carga horária ministrada sob a forma de aulas para determinação do prazo para trancamento da atividade.
§ 7º As atividades coletivas que não preveem aulas, as atividades de orientação individual e as atividades autônomas não podem ser trancadas.
§ 8º Para os cursos na modalidade a distância, o trancamento de matrícula não é permitido devido à oferta não contínua dos cursos, e os casos excepcionais devem ser analisados pela coordenação do curso, junto à PROGRAD e ao DRCA.
Art. 197 Não pode ser solicitado trancamento de matrícula no período letivo de ingresso do/a discente no programa ou enquanto for discente do primeiro período do curso.
§ 1º O trancamento de matrícula no programa no primeiro período do curso pode ser concedido nos seguintes casos:
I - motivo de afecção, devidamente comprovado pela Perícia Médica Oficial da UFAL;
II - prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade correspondente.
§ 2º A solicitação de trancamento de matrícula deve ser solicitada diretamente à Coordenação de Curso, através de processo eletrônico.
Art. 198 O trancamento de matrícula é solicitado pelo/a discente no SIGAA e somente é realizado quando satisfeitas as condições dos arts. 196 e 197.
Parágrafo único. O trancamento de matrícula em um componente curricular só é efetivado 7 (sete) dias após a solicitação, mesmo que a data de efetivação ocorra após o encerramento do prazo previsto no art. 193, sendo facultado ao/à discente desistir do trancamento durante este período.
CAPÍTULO XIV
DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 199 Cancelamento de matrícula é a desvinculação do/a discente do componente curricular em que se encontra matriculado.
Parágrafo único. O cancelamento da matrícula em componente curricular será permitido nos seguintes casos:
I - concessão de aproveitamento ou dispensa do componente curricular;
II - cancelamento do componente curricular pela coordenação do curso;
III - mobilidade acadêmica estudantil;
IV - durante o período de matrícula e rematrícula.
CAPÍTULO XV
DA SUSPENSÃO DE PROGRAMA
Art. 200 A suspensão de programa é a interrupção das atividades acadêmicas do/a discente durante um período letivo regular, garantindo a manutenção do vínculo ao curso de graduação.
§ 1º O limite máximo para suspensões de programa é de 4 (quatro) períodos letivos regulares, consecutivos ou não.
§ 2º A suspensão de programa deve ser solicitada pelo discente no SIGAA a cada período letivo, dentro do prazo fixado no Calendário Acadêmico, correspondente a 30 dias (trinta dias) após o início do período letivo regular.
§ 3º É critério para a suspensão do programa a ausência de pendência junto à(s) biblioteca(s) da UFAL.
§ 4º A suspensão de programa acarreta o cancelamento da matrícula do/a discente em todos os componentes curriculares nos quais está matriculado/a.
§ 5º Os períodos correspondentes à suspensão de programa não são computados para efeito de contagem da duração máxima para integralização curricular.
§ 6º Para os cursos na modalidade a distância, a suspensão de programa não é permitida devido a oferta não contínua nos cursos e os casos excepcionais devem ser analisados pela coordenação do curso, junto à PROGRAD e ao DRCA.
Art. 201 A PROGRAD pode conceder a suspensão de programa por um número de períodos superior ao limite fixado no § 1º do art. 200 em casos excepcionais.
Art. 202 Não pode ser solicitada suspensão de programa no período letivo de ingresso do/a discente no programa ou enquanto for discente do primeiro período do curso.
§ 1º A suspensão de programa no período letivo de ingresso do/a discente no programa ou no primeiro período do curso pode ser concedida nos casos listados abaixo e deve ser solicitada à Coordenação do Curso através de processo eletrônico:
I - motivo de afecções, devidamente comprovadas pela Perícia Médica Oficial da UFAL;
II - prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade correspondente;
III - outras situações não previstas podem ser julgadas como pertinentes pela PROGRAD.
Art. 203 A suspensão de programa pode ser realizada após o prazo previsto no Calendário Acadêmico (suspensão extemporânea), sendo solicitada à Coordenação de Curso, através de processo eletrônico, nas seguintes condições:
I - situações previstas no art. 215;
II - prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade correspondente;
III - motivo de trabalho justificado e documentado; ou
IV - outras situações não previstas podem ser julgadas como pertinentes pela PROGRAD.
CAPÍTULO XVI
DA CONSOLIDAÇÃO DE TURMAS
Art. 204 Consolidação de turmas é o ato de inserir, no SIGAA, as notas e frequências obtidas pelos/as discentes.
§ 1º Para cada turma devem ser feitas duas consolidações, a consolidação parcial e a consolidação final, obedecendo aos prazos estabelecidos para cada uma delas no Calendário Acadêmico.
§ 2º Na consolidação parcial são inseridos os dados de frequência e os resultados das três verificações de aprendizagem.
§ 3º Na consolidação final são inseridas as notas da prova final.
§ 4º Caso não haja discentes aptos/as a fazer prova final, o/a docente não precisa realizar a consolidação final.
Art. 205 Compete ao/à docente responsável pela turma fazer a consolidação desta dentro do prazo previsto no Calendário Acadêmico.
Art. 206 A operação de consolidação final não pode ser revertida pelo/a docente, e quando houver a necessidade de realizar alguma retificação, o/a docente deve informar à Coordenação do Curso, na Unidade Acadêmica, que solicita a alteração junto ao DRCA/GRCA/CRCA.
CAPÍTULO XVII
DA MATRÍCULA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 207 A matrícula em atividade de orientação individual é de competência da coordenação do curso e feita para cada discente.
Parágrafo único. A matrícula em atividade acadêmica que não forma turmas não obedece necessariamente ao prazo de matrícula regular previsto para as turmas no Calendário Acadêmico, podendo ser realizada ao longo do período letivo regular, desde que sejam observadas as condições para cumprimento da carga horária da atividade ainda durante o período letivo corrente.
Art. 208 A consolidação da atividade de orientação individual é feita pela coordenação do curso.
Parágrafo único. A consolidação de atividade de orientação individual deve ser feita durante o período letivo ao qual ela está associada, sendo cancelada a matrícula do/a discente na atividade caso se inicie a vigência do período letivo seguinte sem que o componente seja consolidado.
Art. 209 Aplicam-se às atividades coletivas todas as disposições sobre formação e consolidação de turmas.
CAPÍTULO XVIII
DOS PERÍODOS LETIVOS ESPECIAIS DE FÉRIAS
Art. 210 A oferta de componentes curriculares durante o período letivo especial de férias obedece a procedimentos de solicitação e concessão de vagas, cadastramento de turmas, processamento das matrículas e preenchimento de vagas similares no que couber aos adotados nos períodos letivos regulares, respeitando-se os prazos específicos fixados no Calendário Acadêmico.
Parágrafo único. Não há rematrícula nem matrícula extraordinária em período letivo especial de férias.
Art. 211 No processamento das matrículas do período letivo especial de férias, a ordem de prioridades indicada no art. 183 obedece à sequência II, III, I, IV e V.
Parágrafo único. Para efeito de definição da ordem de prioridades em que o/a discente se enquadra no processamento das matrículas em turmas de férias, considera-se a situação referente ao período letivo regular que antecede o período letivo especial de férias em questão.
Art. 212 O número de aulas, por componente curricular, em um período letivo especial de férias, não pode exceder o limite de 4 (quatro) horas por turno e 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo único. Só podem ser oferecidos em período letivo especial de férias os componentes curriculares cuja carga horária possa ser cumprida dentro do prazo previsto no Calendário Acadêmico para as turmas de férias.
Art. 213 Cada discente pode obter matrícula em apenas dois componentes curriculares por período letivo especial de férias.
Parágrafo único. Não é permitido o trancamento de matrícula em período letivo especial de férias, nem a exclusão ou substituição de turmas matriculadas.
Art. 214 Não se aplicam às turmas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias as exigências e prazos previstos nos art. 72 e 73 desta Resolução.
TÍTULO IX
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO EXCEPCIONAL DE FALTAS
Art. 215 O tratamento excepcional de faltas será aplicado para os afastamentos superiores a 5 (dias) como compensação da ausência às aulas nas seguintes situações:
I - Gravidez – pré-parto (a partir da trigésima sexta semana gestacional);
II - Maternidade – pós-parto;
III - Militares em exercício de manobra militar - Decreto-lei nº 715 de 30 de julho de 1969;
IV - Discente pai, mãe ou adotante (no caso dos/as discentes que constituem arranjos familiares homoparentais, somente um dos cônjuges terá direito ao benefício da licença maternidade, podendo o/a outro/a ter direito à licença paternidade);
V - Discente com afecções que geram incapacidade física temporária, que o/a impeça de comparecer e/ou de realizar as atividades acadêmicas presencialmente;
VI - Discente acometido/a por afecções psicológicas e/ou psiquiátricas de ocorrências isoladas ou esporádicas que não impedem a realização de exercícios domiciliares;
VII - Discente que convive com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a. incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade acadêmica domiciliar;
b. ocorrência isolada ou esporádica;
c. duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, cardite, pericardite, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.
VIII - Discente que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de atividades acadêmicas nos moldes da Lei nº 13.796 de 3 de janeiro de 2019.
IX - Participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e internacional com inscrição confirmada e posteriormente comprovada como apresentador, membro integrante de evento;
X - Participantes de competições científicas, artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional e internacional, desde que registradas como participantes oficiais;
XI - Discente acompanhante de dependentes (cônjuge ou companheiro; pai; mãe; padrasto ou madrasta; filhos; enteados) em tratamento de saúde física e mental, observando o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
XII - Por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, companheiros/as, do pai ou mãe, ou de filho/a.
XIII - Discente que apresenta comorbidade, nos termos de instrumentos regulatórios de órgãos governamentais de abrangência local, nacional ou internacional;
Art. 216 O tratamento excepcional de faltas previstas nos incisos II, III, IV, VIII, IX, X, XI e XII é requerido pelo/a interessado/a à coordenação do curso que apreciará a solicitação, através de processo eletrônico.
Art. 217 O tratamento excepcional de faltas previstas nos incisos I, V, VI, VII e XIII é requerido pelo/a interessado/a ao Protocolo Geral que destinará a solicitação para homologação da Perícia Oficial da UFAL que encaminhará a solicitação para apreciação da coordenação do curso, através de processo eletrônico.
Parágrafo único. Para os cursos de EaD, a não execução das atividades acadêmicas poderá ser justificada pelo discente de acordo com o previsto no art. 215.
Seção I
Dos prazos
Art. 218 O período de tratamento excepcional de faltas terá duração estabelecida de acordo com a natureza e dinâmica do motivo da solicitação, devidamente comprovada/atestada.
§ 1º O período de tratamento excepcional de faltas por motivos de saúde, previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do art. 215, terá duração estabelecida em atestado médico.
§ 2º O/A discente acometido/a por afecções físicas e/ou psiquiátricas deverá, ao solicitar tratamento excepcional de faltas, comprová-las por meio de atestado médico, no qual constem informações relativas à Classificação Internacional de Doença - CID, tempo de afastamento, identificação e número do registro do profissional emitente no Conselho Regional de Medicina – CRM ou Conselho Regional de Odontologia - CRO.
§ 3º Para os casos previstos no inciso XII, do art. 215, o período de cobertura para o tratamento excepcional de faltas é de 8 (oito) dias.
Art. 219 A discente gestante poderá requerer tratamento excepcional de faltas a partir da trigésima sexta semana gestacional, com duração de até 90 (noventa) dias.
§ 1º A discente deverá apresentar atestado e laudo de exame de ultrassonografia contendo a assinatura e o CRM/CRO do profissional emitente, informando o mês/período de gestação no qual se encontra ou a certidão de nascimento do/a filho/a.
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente comprovados por atestado médico, o tempo de afastamento poderá ser aumentado antes e depois do parto. Deverá ser avaliado pela Perícia Médica Oficial da UFAL, salientando que não terá validade atestados emitidos por outros profissionais da área de saúde a não ser pelo médico responsável.
Art. 220 Os/As discentes adotantes, em condição de monoparentalidade ou não, poderão requerer tratamento excepcional de faltas durante 90 (noventa) dias posteriores à adoção.
§ 1º Para solicitação, o/a discente deverá apresentar termo de guarda provisória ou definitiva que comprove a adoção.
§ 2º Para os casos previstos no inciso IV, do art. 215, o período de cobertura para o tratamento excepcional de faltas é de 6 (seis) dias.
Art. 221 Nos casos em que se faça necessário tempo de afastamento superior a 45 dias, poderá ser recomendada ao/à discente a solicitação de suspensão do programa, em procedimento próprio, levando-se em conta a manutenção da qualidade e continuidade do processo pedagógico de ensino/aprendizagem, conforme entendimento do Colegiado do curso.
Art. 222 O tratamento excepcional de faltas de que trata o art. 215 não deve ultrapassar o período letivo da solicitação, não sendo permitidas solicitações em períodos letivos encerrados.
§ 1º Havendo necessidade da prorrogação do afastamento para o período letivo seguinte, a coordenação do curso deverá avaliar a possibilidade de continuidade do tratamento excepcional de faltas, caso contrário, deverá indicar o trancamento de matrícula ou suspensão do programa, conforme art. 221.
§ 2º Em se tratando da hipótese prevista no parágrafo anterior, a matrícula em componentes curriculares para o período subsequente deverá ser efetuada pelo/a discente nos prazos do Calendário Acadêmico vigente da UFAL.
Art. 223 Para os casos previstos no inciso IX e X, é necessário formalizar o pedido com 10 dias de antecedência do evento e entregar comprovação oficial de participação neste no prazo máximo de 10 dias, após o evento.
Seção II
Dos procedimentos de solicitação
Art. 224 O/A discente que se encontre em uma das situações descritas no art. 215 poderá solicitar tratamento excepcional de faltas mediante abertura de processo eletrônico junto ao Protocolo Geral da Universidade, com pedido dirigido aos respectivos setores responsáveis, previstos nos artigos 216 e 217.
§ 1º Caso o/a discente não possa abrir o processo pessoalmente, poderá nomear procurador/a para representá-lo/a, mediante procuração por instrumento público ou particular, acompanhada de cópia de documento de identidade do/a procurador/a.
§ 2º O/A discente acometido/a por afecções físicas ou psiquiátricas deverá, ao solicitar tratamento excepcional de faltas, comprová-las por meio de atestado comprobatório, no qual constem informações relativas à Classificação Internacional de Doença - CID, tempo de afastamento, identificação e número do registro do profissional emitente no Conselho Regional de Medicina – CRM ou Conselho Regional de Odontologia - CRO, com a apresentação do respectivo atestado comprobatório no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data de emissão.
§ 3º Para os/as participantes de congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional ou internacional, é necessário formalizar o pedido antes do início do evento com antecedência de 10 (dez) dias úteis e, posteriormente, entregar comprovação oficial de participação neste, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º Para discente pai, a certidão de nascimento deve ser apresentada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data de emissão.
§ 5º Para discente acompanhante de dependentes em tratamento de saúde física e mental, o atestado comprobatório deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 6º Para discente com falecimento de genitores, cônjuges, filhos/as ou dependentes, a certidão de óbito deverá ser entregue no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 225 O processo eletrônico deverá ser instruído com:
I. requerimento específico datado e assinado pelo/a discente, ou por seu/sua procurador/a, anexando os documentos comprobatórios, a depender do caso, descritos nos parágrafos 2º ao 6º do art. 224. (https://UFAL.br/discente/documentos/formularios/matricula);
II. cópia de documento de identidade do/a discente;
III. atestado comprobatório do profissional de saúde (profissional emitente no Conselho Regional de Medicina – CRM ou Conselho Regional de Odontologia - CRO), para os casos em que se aplique, via original ou cópia autenticada, com indicação de tempo de afastamento sugerido e declaração expressa de que o/a discente apresenta condições do tratamento excepcional de faltas;
IV. procuração, nos casos do § 1º do art. 219.
Art. 226 A concessão ao tratamento excepcional de faltas será condicionada aos seguintes fatores:
I. natureza do componente curricular e às possibilidades do Colegiado do curso para atendimento;
II. compatibilidade com o estado de saúde do/a discente;
III. tempestividade da solicitação; e
IV. condições materiais do curso, especialmente os recursos físicos e humanos disponíveis.
Seção III
Da implementação do tratamento excepcional de faltas
Art. 227 Em caso de deferimento, a coordenação do curso notifica os/as docentes responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o/a discente se encontra matriculado/a.
Art. 228 Para atender às especificidades do tratamento excepcional de faltas, os/as docentes elaboram um programa especial de estudos a ser cumprido pelo/a discente compatível com sua situação.
§ 1º O programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo abrange a programação do componente curricular, considerado o conteúdo ementário e carga horária referenciados no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), durante o período do tratamento excepcional de faltas.
§ 2º O prazo máximo para elaboração do programa especial de estudos é de 5 (cinco) dias úteis após a notificação pela coordenação de curso.
§ 3º Em nenhuma hipótese, o programa especial de estudos elimina as verificações de aprendizagem.
§ 4º O docente deve registrar as faltas no período de tratamento excepcional em seu diário eletrônico.
§ 5º O programa especial de estudos não se configura como elemento de abono de faltas, apenas como fator de justificativa às faltas.
Art. 229 O programa especial de estudos previsto para o tratamento excepcional de faltas não pode prever procedimentos que impliquem exposição do/a discente a situações incompatíveis com seu estado nem atividades de caráter experimental ou de atuação prática que não possam ser executadas pelo/a discente.
§ 1º O programa especial de estudos deve prever outros formatos para que sejam cumpridos os objetivos de ensino-aprendizagem, compatíveis com a situação do/a discente.
§ 2º Não existindo alternativas, os procedimentos e atividades incompatíveis com o estado do/a discente devem ser efetuados após o encerramento do período de tratamento excepcional de faltas.
Art. 230. Encerrado o regime de tratamento excepcional de faltas, o/a discente fica obrigado/a a realizar as avaliações para verificação do rendimento acadêmico que não tenham sido realizadas.
Art. 231 Decorrido o prazo do regime de tratamento excepcional de faltas, ainda dentro do período letivo, o/a discente se reintegra ao regime regular do curso, submetendo-se à frequência e avaliações dos componentes curriculares.
Art. 232 Para o/a discente amparado pelo regime de tratamento excepcional de faltas que não tenha se submetido às avaliações necessárias até o término do período letivo, são atribuídos resultados provisórios – frequência e média final iguais a 0 (zero) – para efeito de consolidação da turma do componente curricular no SIGAA.
Parágrafo único. Os resultados provisórios são posteriormente retificados.
CAPÍTULO II
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 233 Os estudos realizados por discentes em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, em cursos de graduação ou pós-graduação (lato sensu e stricto sensu), podem ser aproveitados pela UFAL.
§1º O aproveitamento de que trata o presente artigo somente pode ocorrer para estudos realizados com equivalência entre componentes curriculares no período igual ou inferior a 10 (dez) anos adquirido antes do período letivo de ingresso do/a discente no curso atual na UFAL.
§2º Para os componentes curriculares cursados em período superior a 10 anos, o/a discente poderá solicitar uma única vez a realização de prova de suficiência, sendo considerado dispensado/a se obtiver média a partir de 7,0 (sete).
§3º O instrumento de avaliação com a resposta do/a discente deverá ser anexado à solicitação de aproveitamento de estudos.
§ 4º Não pode haver aproveitamento de atividades acadêmicas sejam elas autônomas ou de orientação individual ou coletiva, exceto quando se tratar de ingresso através de reintegração.
§5º Diferentemente do Aproveitamento de Estudos, poderá ser solicitada a dispensa parcial ou total das cargas horárias das atividades coletivas ou individuais, quando o componente curricular for cumprido durante o curso, realizadas através de atividades acadêmicas ou atividades laborais da área de formação ou diretamente correlatas a ela, desde que previstas nos regulamentos específicos dos cursos, da PROGRAD e da Universidade.
§6º Os cursos nacionais de graduação ou pós-graduação a que se refere o caput deste artigo devem ser legalmente autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC para que se proceda o aproveitamento, e os cursos estrangeiros devem ser autorizados ou reconhecidos de acordo com a legislação vigente do país de origem.
§7º É vedado ao/à discente que tenha cursado componente curriculares isolados em outra IES o direito de utilizá-los para aproveitamento de estudos, exceto para os casos de mobilidade acadêmica, conforme art. 240.
§8º É passível ao/à discente que tenha cursado componente curricular isolado na UFAL o direito de utilizá-la para aproveitamento de estudos.
Art. 234 Para os processos seletivos de ingresso extras para reocupação de vagas dos cursos de graduação, o aproveitamento de estudos será um dos procedimentos obrigatórios a ser utilizado, podendo ser complementado com outros procedimentos e critérios de seleção, de acordo com o expresso nos editais específicos e nas regulamentações nacionais e institucionais.
Parágrafo único. O aproveitamento de estudos será realizado, independente de ter sido cursado no prazo de 10 (dez) anos, para os/as discentes ingressantes através de reopção de curso e reintegração.
Art. 235 O requerimento do/a interessado/a, solicitando aproveitamento de estudos, deverá ser instruído com:
I - histórico escolar atualizado, no qual constem os componentes curriculares cursados com suas respectivas cargas horárias e resultados obtidos;
II - programa dos componentes curriculares cursados com aprovação;
III - dados de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil; e
IV - documento emitido por órgão competente, do país de origem, que comprove ser estudo em curso de graduação de instituição de ensino superior quando realizado no exterior.
§1º Quando se tratar de documento oriundo de instituição estrangeira deverá ser registrado por instituição estrangeira responsável pela certificação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia, ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário, e ser traduzido para a língua portuguesa por tradutor juramentado .
§2º Os componentes curriculares serão registrados com código, nomenclatura, carga horária e nota dos seus correspondentes na UFAL no período letivo correspondente à abertura do requerimento junto à instituição, com a menção de que foram aproveitados e não sendo atribuída a frequência.
§3º O/A discente deverá apresentar documento que informe o sistema de avaliação de aprendizagem adotado pela Instituição de Ensino Superior (IES) de origem.
§4º No caso de discentes que tenham regime de avaliação diferente da UFAL, o Colegiado do curso pretendido deverá estabelecer sistema de equivalência entre as notas, sendo considerada aprovada a equivalência que compute nota igual ou superior a 5,5.
Art. 236 O aproveitamento de estudos deve ser solicitado através do portal do discente do SIGAA.
Art. 237 A avaliação do Aproveitamento de Estudos é de responsabilidade do/a coordenador/a do Curso.
§1º O/A coordenador/a do curso poderá solicitar pronunciamento dos setores de estudo vinculados às unidades acadêmicas especializadas na área responsável pelo componente curricular, caso julgue necessário.
§2º O aproveitamento é deferido quando o programa do componente curricular cursado na instituição de origem corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do conteúdo programático e da carga horária do componente curricular da UFAL.
§3º É permitida a combinação de mais de um componente curricular (aproveitamento como bloco) 75%assiduidade cursado na instituição de origem, ou de partes deles, para atender as condições de aproveitamento e, neste caso, para obter a nota do componente curricular a ser dispensada, deverá ser realizada a média aritmética dos componentes aproveitados.
§4º O aproveitamento como bloco ocorre se cada subunidade deste, atender aos requisitos de aproveitamento definidos no parágrafo 2° deste artigo, podendo o componente curricular ter aproveitamento por desmembramento de um componente curricular do curso de origem para dois ou mais do curso da UFAL, ou vice-versa, e devendo cada componente curricular ser aproveitado uma única vez no curso.
§ 5º Após a análise e validação do pedido de aproveitamento pelo/a coordenador/a e/ou colegiado, a solicitação segue para o DRCA/GRCA/CRCA, a depender do campus sede que o curso pertence, para registro no SIGAA.
§ 6º Os processos de aproveitamento devem ser arquivados no DRCA/GRCA/CRCA.
Art. 238 Quando se trata de estudos de graduação realizados na própria UFAL, pode ser solicitado o aproveitamento automático dos componentes curriculares equivalentes, de acordo com as informações constantes no SIGAA.
Parágrafo único. Para estudos realizados na própria UFAL cujo aproveitamento não seja feito de forma automática, o/a discente pode solicitar aproveitamento segundo as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 239 A solicitação de aproveitamento de estudos poderá ser requerida a qualquer tempo do Calendário Acadêmico.
Art. 240 Os estudos realizados por discentes com permissão para cursar componentes curriculares em mobilidade podem ser cadastrados no seu histórico escolar como incorporação de estudos, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. Os componentes curriculares são incorporados ao histórico escolar no período letivo em que foram integralizados na outra instituição, com código e carga horária dos seus correspondentes na UFAL, sendo atribuídas nota e frequência.
CAPÍTULO III
DA DILATAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 241 A dilatação de prazo para conclusão de curso é caracterizada pelo período cedido após o término do último período letivo correspondente à duração máxima para integralização curricular.
§1º. Compete à Coordenação/Colegiado de Curso decidir sobre a concessão da dilatação para conclusão do curso.
§2º. A dilatação para conclusão do curso deverá ser solicitada pelo/a discente à Coordenação de Curso no prazo estabelecido pelo Calendário Acadêmico, mediante requerimento próprio do DRCA.
Art. 242 No período letivo regular correspondente à duração máxima para integralização curricular, a Coordenação e/ou Colegiado pode conceder ao/à discente prorrogação do limite para conclusão do curso, na proporção de:
I - até 50% (cinquenta por cento) da duração máxima fixada para a conclusão do curso, para os/as discentes com necessidades educacionais especiais ou com afecções congênitas ou adquiridas, que importem na necessidade de um tempo maior para conclusão do curso, mediante avaliação do Núcleo de Acessibilidade (NAC) ou da Junta Médica da UFAL; ou
II - até 2 (dois) períodos letivos, nos demais casos.
§ 1º A prorrogação só pode ser concedida com a elaboração, pela Coordenação do Curso, de um cronograma que demonstre a viabilidade de conclusão no prazo definido no inciso I ou II deste artigo, sem incluir a necessidade de cursar componentes curriculares em períodos letivos especiais de férias e levando em conta as exigências de pré-requisitos.
§ 2º Os eventuais períodos letivos adicionais de suspensão de programa, concedidos em caráter excepcional, são deduzidos do limite máximo previsto no inciso I deste artigo.
Art. 243 Deferida a solicitação de dilatação para a conclusão do curso pela respectiva Coordenação/Colegiado, o processo deverá ser encaminhado ao DRCA/GRCA/CRCA, a depender do campus que o curso pertence, para implantação no SIGAA.
Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de dilatação do prazo para conclusão do curso pela Coordenação/Colegiado de Curso, o/a interessado/a poderá recorrer à PROGRAD, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência do/a discente.
CAPÍTULO IV
DA ABREVIAÇÃO DE CURSO
Art. 244 Os/As discentes dos Cursos de Graduação que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, quer pelas experiências acumuladas, quer pelo desempenho intelectual acima da média demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por Banca Examinadora Especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos.
Parágrafo único. Será considerado de extraordinário aproveitamento o/a discente que comprove deter as competências e habilidades exigidas no PPC, através de exame de avaliação definido por Banca Examinadora Especial.
Art. 245 O/A discente interessado/a na abreviação da duração do Curso de Graduação, através do extraordinário aproveitamento de estudos, deve encaminhar requerimento, por meio de processo eletrônico, à Coordenação do seu curso, com a seguinte documentação:
I - Requerimento de abertura do processo de redução da duração do curso, especificando a lista de componentes curriculares a ser avaliada e a documentação que comprove o cumprimento dos requisitos listados no art. 244 desta resolução, bem como de outros documentos citados na justificativa apresentada no requerimento;
II - Currículo Lattes, com comprovação, das experiências vivenciadas intra e extra Sistema Educacional;
III - Duas cartas de recomendação de professores ou profissionais externos, com atuação reconhecida na área específica do Curso em que se solicita a abreviação do tempo de conclusão.
Parágrafo único. O Colegiado do Curso apreciará o mérito da solicitação e, considerando-o admissível, encaminhará o processo ao Conselho da Unidade para constituição de Banca Examinadora Especial.
Art. 246 A Banca Examinadora Especial será indicada pelo Colegiado do Curso e será constituída por, no mínimo, 3 (três) docentes, preferencialmente, com o título de doutor(a), vinculados/as ao Curso, com reconhecida qualificação nas áreas a serem analisadas no exame de avaliação.
§ 1º A Banca Examinadora Especial poderá ter em sua constituição, além dos representantes docentes da UFAL, dois (dois) professores convidados de outras instituições de ensino reconhecidas nacionalmente ou profissionais de atuação reconhecida em sua área de atuação.
§ 2º A Banca Examinadora Especial deverá ser homologada pelo Conselho da Unidade a que o Curso se vincula.
§ 3º Os membros da Banca Examinadora Especial deverão ter atuação nas áreas de conhecimento que compreenderam a parte do curso relativa à abreviação solicitada.
Art. 247 O processo de avaliação a ser conduzido pela Banca Examinadora Especial deverá constar de:
I - provas escritas com questões que tenham abrangência sobre todas as disciplinas correspondentes à parte do curso relativa à abreviação solicitada e avaliação do Currículo Lattes;
II - outros meios de avaliação, tais como: entrevistas, seminários, atividades práticas, provas orais, verificação de habilidades, a critério da Banca Examinadora Especial e considerando-se a natureza do curso de graduação.
Art. 248 A abreviação da duração do Curso de Graduação não exime o/a discente da realização das atividades acadêmicas autônomas e de orientação individual e coletiva, previstas no PPC.
Parágrafo único. No ano em que o Curso for contemplado no ciclo avaliativo do Exame Nacional de Desempenho dos/as discentes (ENADE), o/a discente deverá encontrar-se em situação regular junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Art. 249 O/A discente poderá requerer a realização de exame para comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos uma única vez, para um mesmo curso.
Art. 250 Caberá à Banca Examinadora Especial:
I - definir e elaborar o/s instrumento/s de avaliação a serem aplicados e os procedimentos para sua realização;
II - definir os critérios avaliativos e de composição da nota final;
III - aplicar os instrumentos de avaliação definidos, avaliar as respostas e o desempenho do/a candidato/a, atribuindo-lhe nota;
IV - registrar em ata o processo de avaliação e seu resultado; e
V - anexar a documentação e a ata ao processo e encaminhá-lo à Coordenação do Curso.
Art. 251 A avaliação será realizada pela Banca Examinadora Especial em dia(s), hora e local, de acordo com o cronograma elaborado e divulgado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
§ 1º A avaliação abrangerá todo o conteúdo programático do/s componentes/s curricular/es a ser/serem avaliado/s, conforme previsto no PPC.
§ 2º A Banca Examinadora Especial deverá apresentar os resultados da avaliação através de ata com o nome do/a candidato/a submetido/a à avaliação, listas dos componentes curriculares que foram alvo da avaliação e nota final do/a candidato/a.
§ 3º Após a realização da avaliação, o resultado final deve ser divulgado em até 72 (setenta e duas) horas úteis.
§ 4º Terá comprovado extraordinário aproveitamento de estudos o/a discente que obtiver, como resultado da avaliação de seu desempenho no/s instrumento/s avaliativo/s, no mínimo, a média 7,0 (sete).
§ 5º O/A discente poderá solicitar recurso à Banca Examinadora Especial no prazo máximo de até dois dias úteis contados a partir da data de divulgação da nota, tendo a Banca dois dias úteis para se pronunciar.
§ 6º O não comparecimento do/a interessado/a no dia, hora e local designados para a avaliação equivalerá à desistência do pedido, sem direito à segunda chamada.
§ 7º O/A discente que obtiver aprovação, mas não tiver cumprido os demais requisitos previstos no PPC, deve providenciar a realização das atividades acadêmicas faltantes, para fazer jus ao grau acadêmico.
§ 8º O/A discente que obtiver aprovação na avaliação, tendo cumprido os demais requisitos previstos no PPC, é considerado/a apto/a a colar grau.
Art. 252 Ao final da avaliação, a Coordenação do Curso deverá encaminhar o processo, com toda a documentação apensada, incluindo as avaliações e pareceres para o Conselho da Unidade Acadêmica, em seguida o processo será encaminhado ao DRCA para inclusão da dispensa do/s componente/s curricular/es.
Art. 253 Os Colegiados dos Cursos de Graduação da UFAL poderão definir normatização complementar específica aos termos deste Regulamento no âmbito de seus respectivos Cursos, submetendo-a ao Conselho da Unidade Acadêmica.
CAPÍTULO V
DA MIGRAÇÃO DE ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 254 A migração de estrutura curricular consiste na solicitação de modificação de algumas características do programa do/a discente regular de graduação vinculado ao curso em que já possui programa ativo.
Art. 255 O/A discente com solicitação de migração de estrutura deferida permanece vinculado/a ao mesmo programa, observando as seguintes características:
I - o número de matrícula, o ano/período e a forma de ingresso, o perfil inicial, o registro dos períodos letivos trancados, eventuais observações inseridas no histórico escolar e a lista de componentes curriculares cursados, incluindo os insucessos, permanecem inalterados;
II - a estrutura curricular é modificada para a mais recente, com a consequente redefinição das exigências que faltam para conclusão do curso; e
III - o prazo limite para a conclusão do curso é fixado como sendo o mais vantajoso para o/a discente dentre as duas opções a seguir:
-
manutenção do prazo limite anterior à migração de estrutura curricular; ou
-
estabelecimento de novo prazo equivalente à duração padrão do curso, após a migração de estrutura curricular.
§ 1º É inserida no histórico escolar do/a discente a observação de que o vínculo foi modificado.
§ 2º A migração de estrutura curricular poderá ser admitida mediante avaliação da coordenação do curso justificada a inviabilidade de cumprimento da estrutura curricular na qual o/a discente foi vinculado, alterando o vínculo para a estrutura curricular mais adequada.
§ 3º A avaliação deverá contemplar o requerimento, a tabela de equivalência dos componentes curriculares e o parecer da coordenação do curso.
CAPÍTULO VI
DA MUDANÇA DE TURNO
Art. 256 A mudança de turno consiste na alteração de turno de um discente vinculado em um curso diante das seguintes hipóteses:
I - mudança de turno entre dois(duas) discentes vinculados/as a turnos distintos de um mesmo curso; ou
II - existência de vaga ociosa no turno de destino.
Art. 257 A Mudança de Turno é concedida uma única vez a partir do 1º período, em data fixada pelo Calendário Acadêmico da UFAL, desde que o/a discente esteja matriculado/a em curso de graduação com a mesma nomenclatura e do mesmo Campus/Unidade Educacional.
Art. 258 Cabe à Coordenação do Curso apreciar a solicitação e, em caso de deferimento, enviar ao DRCA/GRCA/CRCA para efetivar os registros da mudança de turno.
§ 1º A mudança de turno entra em vigor a partir do período de recesso escolar imediatamente posterior.
§ 2º As solicitações de mudança de turno serão analisadas pelo Colegiado de Curso, que oferecerá parecer conclusivo, a depender da existência de vagas.
CAPÍTULO VII
DA MUDANÇA DE POLO
Art. 259 A mudança de polo, restrita aos/às discentes dos cursos na modalidade a distância, consiste na desvinculação do/a discente de seu polo de origem e sua vinculação a outro polo para realização das atividades presenciais do mesmo curso.
Parágrafo único. Entende-se por polo o espaço geográfico definido por um município no qual os/as discentes contam com uma infraestrutura que viabiliza as atividades propostas no decorrer do curso.
Art. 260 A mudança de polo só é concedida mediante parecer favorável da coordenação do curso e caso sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - o/a interessado/a tenha integralizado a partir do segundo período, em data fixada pelo Calendário Acadêmico da UFAL.
II - exista o curso no polo de destino, oferecendo turmas dos mesmos componentes curriculares nos mesmos períodos letivos que o polo de origem; e
III - haja vaga no polo de destino, de acordo com a oferta inicial estabelecida no edital de ingresso.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA
Art. 261 Cancelamento de programa é a desvinculação do/a discente regular do curso de graduação sem que este/a tenha cumprido as exigências para sua conclusão.
Parágrafo único. O cancelamento de programa acarreta o cancelamento da matrícula em todos os componentes curriculares nos quais o/a discente está matriculado/a.
Art. 262 O cancelamento de programa ocorre nas seguintes situações referentes ao/à discente:
I - abandono de curso, após a ausência de matrícula em dois semestres letivos consecutivos;
II - decurso de prazo máximo para conclusão do curso;
III - solicitação espontânea (desistência);
IV - transferência para outra IES;
V - efetivação de novo cadastro;
VI - decisão administrativa; ou
VII - falecimento.
§ 1º No ato do cadastramento, o/a discente é notificado/a de todas as obrigações cujo não cumprimento acarreta cancelamento de programa.
§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, o cancelamento de programa só será efetivado caso o/a discente não esteja respondendo a processo disciplinar.
Art. 263 O cancelamento de programa não isenta o/a discente do cumprimento de obrigações eventualmente contraídas com o sistema de bibliotecas e outros serviços da UFAL.
Seção I
Do Abandono De Curso
Art. 264 Caracteriza-se abandono de curso por parte do/a discente quando, em um período letivo regular no qual o programa não está suspenso, o/a discente não solicita matrícula.
§ 1º O abandono de curso por dois semestres letivos consecutivos acarreta o cancelamento de programa no período letivo regular em que ele é caracterizado.
§ 2º O abandono de curso por não efetivação de matrícula é caracterizado após o término do prazo estabelecido no Calendário Acadêmico para suspensão de programa.
§ 3º O cancelamento por abandono de curso é efetivado após notificação ao/à discente, feita através do mecanismo previsto para tal no SIGAA e transcurso de um prazo mínimo de uma semana para que o/a discente possa apresentar recurso, caso deseje.
§ 4º A solicitação de recurso para permanência no curso deve ser através de processo eletrônico, destinado à Coordenação de Curso, com requerimento substanciado por justificativa.
§ 5º O recurso deve ser avaliado pela Coordenação do Curso, com decisão do Colegiado do curso.
Seção II
Do Decurso de Prazo Máximo
Art. 265 Terá o seu programa cancelado o/a discente cuja integralização curricular não ocorrer na duração máxima estabelecida pela estrutura pedagógica do curso a que está vinculado.
§ 1º O decurso de prazo máximo é caracterizado após o término do último período letivo regular que corresponde à duração máxima para integralização curricular, admitindo-se que o/a discente conclua o período letivo especial de férias imediatamente subsequente, caso seja ofertado.
§ 2º O cancelamento por decurso de prazo máximo é efetivado após notificação ao/à discente, feita através do mecanismo previsto para tal no SIGAA e transcurso de um prazo mínimo de uma semana para que o/a discente possa apresentar recurso, caso deseje.
§ 3º A solicitação de recurso para permanência no curso deve ser através de processo eletrônico com requerimento substanciado por justificativa.
§ 4º O recurso deve ser avaliado pela Coordenação do curso, com decisão do Colegiado.
Art. 266 No período letivo regular correspondente à duração máxima para integralização curricular, a Coordenação/Colegiado pode conceder ao/à discente prorrogação do limite para conclusão do curso, conforme o que dispõe o art. 241.
Seção III
Das Outras Formas de Cancelamento de Programa
Art. 267 O/A discente pode solicitar, espontaneamente, o cancelamento do seu programa, em caráter irrevogável, mediante requerimento formulado ao DRCA e comprovação de quitação com o sistema de bibliotecas e demais serviços da UFAL.
Art. 268 Tem seu programa cancelado o/a discente que é transferido/a para outra IES.
Art. 269 O programa é cancelado caso o/a discente efetue novo cadastro na UFAL.
Parágrafo único. Quando o novo cadastro corresponde a programa cujas atividades serão iniciadas em período letivo futuro, o cancelamento só ocorre no período letivo de início efetivo das atividades.
Art. 270 O programa é cancelado em caso de falecimento do/a discente.
CAPÍTULO IX
DOS DISCENTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS
Art. 271 São considerados/as discentes com necessidades educativas especiais (NEE) aqueles/as que necessitem de procedimentos ou recursos educacionais especiais decorrentes de:
I - deficiência auditiva, visual, física, intelectual ou múltipla;
II - transtornos do neurodesenvolvimento;
III - altas habilidades e/ou superdotação.
Parágrafo único. O registro das necessidades educacionais especiais do/a discente é de competência do Núcleo de Acessibilidade (NAC), através da análise de laudos emitidos por profissionais habilitados/as.
Art. 272 Com relação ao ensino de graduação, são assegurados aos/às discentes com NEE os seguintes direitos:
I - elaboração do Plano Educacional Singular, com orientações para o planejamento e acompanhamento do processo de aprendizagem e desenvolvimento do/a discente;
II - atendimento educacional condizente com suas necessidades educacionais especiais;
III - mediação do serviço de tradução e interpretação em Libras, para a compreensão da comunicação nas atividades acadêmicas;
IV - adaptação do material pedagógico e da estrutura física;
V - metodologia de ensino adaptada, conforme orientação do Plano Educacional Singular;
VI - formas adaptadas de avaliação do rendimento acadêmico, conforme orientação no Plano Educacional Singular;
VII - tempo adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) para a realização das atividades de avaliação que têm duração limitada, conforme orientação no Plano Educacional Singular; e
VIII - empréstimos de tecnologia assistiva conforme orientação no Plano Educacional Singular.
Parágrafo único. Compete ao NAC a orientação das coordenações e professores dos cursos de graduação na construção do Plano Educacional Singular.
Art. 273. O Núcleo de Acessibilidade (NAC) deve informar às coordenações de cursos, após o processamento de matrícula, a relação de discentes com deficiência.
Parágrafo único. No decorrer do semestre, caso as coordenações de cursos identifiquem a existência de discentes com deficiência que não se autodeclaram na matrícula, estas deverão informar ao NAC para inclusão no sistema acadêmico.
CAPÍTULO X
DO COMITÊ DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 273 O Comitê de Assistência Estudantil (CAE) é um órgão consultivo e propositivo que tem por finalidade articular-se com a Coordenação de Apoio à Qualidade de Vida Acadêmica (CAQVA) da Pró-reitoria Estudantil (PROEST) em assuntos relacionados a ações de integração, pertencimento e superação dos fatores que originam a retenção e a evasão, promovendo ações que revelem os possíveis problemas no âmbito do curso, buscando sua minimização ou superação.
Art. 274 A CAQVA/PROEST será a instância de articulação permanente e de apoio para a consolidação e o desenvolvimento das atividades do CAE.
Art. 275 O CAE será constituído pela CAQVA e por dois (02) servidores indicados pelos colegiados âmbito dos Cursos de Graduação da UFAL, atendendo o seguinte perfil (citado por ordem de preferência): O/A próprio/a Coordenador/a e/ou Vice-coordenador/a; Técnico em Assuntos Educacionais (TAE); Membro do colegiado de curso; Servidor/a lotado na secretaria do curso; Membro do Núcleo de Assistência Estudantil (NAE); Membro do Núcleo Docente Estruturante (NDE) e; Docente do curso.
Art. 276 São atribuições do Comitê de Assistência Estudantil (CAE):
I - Articular com as ações promovidas pela CAQVA/PROEST através de seus núcleos (Núcleo de Acessibilidade - NAC, Núcleo de Assistência Estudantil - NAE, Programa de Apoio e Acompanhamento Pedagógico ao discente - PAAPE, setor de psicologia, entre outros).
II - Promover ações, discutir e levar para instâncias deliberativas dos cursos e/ou suas unidades acadêmicas.
III - Fazer a ponte de comunicação entre PROEST e Coordenação/Colegiado de curso, do mesmo modo com coordenadores/as de TCC, professores de determinadas disciplinas entre outros que tenham participação direta nas ações e atividades referentes a PROEST.
IV - Divulgação das ações com os discentes atendidos pelos programas da Pró-reitoria (editais, palestras, ações do PAAPE, atividade cultural, etc.).
V - Atuar junto às entidades estudantis na elaboração e realização de atividades que visem à integração dos/as discentes.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 278 As situações excepcionais e os casos omissos, não explicitamente previstos neste Regulamento, podem ser tratados pela PROGRAD ou pela Câmara Acadêmica do CONSUNI.
Art. 279 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 05 de dezembro de 2023.