INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2026 - PROGRAD

Regulamenta a instrução e a tramitação das propostas de criação de cursos de graduação e de aprovação dos respectivos Projetos Pedagógicos de Curso no âmbito da Universidade Federal de Alagoas

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRO-REITORIA DE GRADUACAO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2026 - PROGRAD (11.00.43.05)
Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO
Maceió-AL, 01 de outubro de 2026.
Regulamenta a instrução e a tramitação das propostas de criação de cursos de graduação e de aprovação dos respectivos Projetos Pedagógicos de Curso no âmbito
da Universidade Federal de Alagoas.
A PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e
considerando:
I - a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
II - a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;
III - o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017;
IV - as Diretrizes Curriculares Nacionais e as demais normas aplicáveis ao curso proposto;
V - o Estatuto, o Regimento Geral, o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Projeto Pedagógico Institucional e o regime acadêmico dos cursos de graduação
da UFAL;
VI - a necessidade de articular, em um único processo, a demonstração da viabilidade institucional do novo curso e a aprovação de seu Projeto Pedagógico de
Curso,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a instrução e a tramitação das propostas de criação de cursos de graduação e de aprovação dos
respectivos Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) no âmbito da Universidade Federal de Alagoas (UFAL).
Art. 2º O processo de criação de curso será instruído de forma integrada e compreenderá:
I - o eixo institucional, destinado a demonstrar a demanda, a pertinência e a viabilidade acadêmica, administrativa, orçamentária e de infraestrutura da oferta; e
II - o eixo acadêmico-pedagógico, constituído pela elaboração e pela análise do PPC.
Parágrafo único. A criação do curso e a aprovação do respectivo PPC serão submetidas conjuntamente à deliberação final do Conselho Universitário
(CONSUNI).
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se novo curso a oferta acadêmica com PPC, estrutura curricular, código de identificação e ato de criação
próprios.
§ 1º A existência, na UFAL, de curso com a mesma denominação e o mesmo grau acadêmico não afasta a caracterização de novo curso quando a proposta
envolver local de oferta e/ou modalidade distintos, observadas as normas aplicáveis.
§ 2º Não se submetem a esta Instrução Normativa as consultas preliminares que não tenham por objeto a formalização de proposta de criação de curso.
CAPÍTULO II
DA INICIATIVA E DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO CURSO
Art. 4º A proposta poderá ser apresentada por Unidade Acadêmica ou Campus Fora de Sede, mediante abertura de processo eletrônico por sua Direção.
§ 1º Quando a oferta envolver mais de uma Unidade Acadêmica ou Campus Fora de Sede, o documento inicial indicará a unidade responsável pela condução do
processo e será acompanhado da anuência das demais unidades envolvidas.
§ 2º O processo será inicialmente instruído com a identificação do curso pretendido, a justificativa da proposta, o local de oferta e a portaria de constituição da
Comissão de Implantação do Curso.
Art. 5º A Comissão de Implantação do Curso (CIC) será constituída por portaria da Direção da Unidade Acadêmica ou do Campus Fora de Sede responsável.
§ 1º A CIC será composta por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) docentes das carreiras do Magistério Superior ou do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, pertencentes ao quadro efetivo da UFAL, com formação ou experiência acadêmica compatível com a área do curso proposto ou com áreas
correlatas.
§ 2º Além dos docentes previstos no § 1º, a CIC poderá incluir mais 1 (um) servidor técnico-administrativo, preferencialmente ocupante do cargo de Técnico em
Assuntos Educacionais ou com formação ou experiência compatível com a elaboração de projetos pedagógicos de curso.
§ 3º A inclusão prevista no § 2º não altera o quantitativo mínimo ou máximo de docentes estabelecido no § 1º, podendo a CIC ser composta por até 8 (oito)
membros.
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§ 4º Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos membros docentes da CIC deverão possuir titulação obtida em programa de pós-graduação stricto sensu.
§ 5º A composição da CIC considerará, sempre que possível, a diversidade das áreas de conhecimento abrangidas pelo perfil de formação e pela estrutura
curricular do curso proposto.
§ 6º A CIC será constituída de modo a possibilitar a posterior atuação de seus membros docentes na composição inicial do Colegiado e do Núcleo Docente
Estruturante do curso, observados os requisitos da regulamentação vigente.
§ 7º A portaria indicará um coordenador entre os membros docentes da CIC e estabelecerá o prazo para a conclusão dos trabalhos, admitida prorrogação
fundamentada.
§ 8º As reuniões e decisões da CIC serão registradas em ata.
Art. 6º Compete à CIC:
I - organizar e consolidar os estudos e documentos relativos à proposta de criação do curso;
II - realizar ou atualizar o estudo de demanda e o estudo de viabilidade institucional;
III - solicitar as manifestações e anuências necessárias à comprovação das condições de oferta;
IV - elaborar e consolidar o PPC;
V - verificar a compatibilidade entre as condições institucionais demonstradas no processo e a organização acadêmica prevista no PPC;
VI - promover os ajustes solicitados pelas instâncias competentes;
VII - avaliar, quando pertinente, os possíveis impactos sociais, culturais e ambientais decorrentes da implantação do curso;
VIII - analisar as possibilidades de inserção acadêmica e profissional dos futuros egressos, consideradas as características e as necessidades locais e regionais; e
IX - apresentar à Direção a versão consolidada da proposta e do PPC.
Parágrafo único. O estudo de demanda poderá ser dispensado quando a UFAL dispuser de pesquisa institucional atualizada e adequada à área do curso e à
localidade de sua oferta, mediante manifestação da PROGRAD.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA PROPOSTA
Seção I
Do eixo institucional
Art. 7º O eixo institucional conterá, no mínimo:
I - identificação do curso, com denominação, grau acadêmico, modalidade, local de oferta, turno, periodicidade de ingresso e número de vagas;
II - justificativa e demonstração de sua compatibilidade com o planejamento institucional da UFAL;
III - estudo de demanda social, educacional e profissional, de abrangência compatível com a oferta pretendida;
IV - estudo de viabilidade que identifique as necessidades e a disponibilidade de pessoal docente e técnico-administrativo, infraestrutura física e tecnológica,
biblioteca, laboratórios, recursos orçamentários e campos de prática, quando cabíveis;
V - cronograma de implantação, inclusive quanto à oferta dos componentes curriculares e ao atendimento progressivo das turmas;
VI - manifestações dos setores responsáveis pelos recursos e serviços necessários;
VII - anuência da instância competente quando a oferta depender de pessoal, carga horária, instalações ou recursos de outra unidade ou órgão da UFAL; e
VIII - documentos relativos a pactuações, programas ou manifestações de órgãos externos, quando houver.
Parágrafo único. A PROGRAD poderá disponibilizar formulário ou roteiro para a apresentação das informações previstas neste artigo.
Art. 8º A proposta decorrente de pactuação de vagas ou recursos com o Ministério da Educação ou com outro órgão público, acompanhada de manifestação
favorável à sua implantação, observará o procedimento desta Instrução Normativa, com as adequações previstas neste artigo.
§ 1º A pactuação será comprovada por documento que identifique, conforme o caso:
I - o órgão ou programa responsável;
II - o curso, o local de oferta, a modalidade e as vagas pactuadas;
III - os recursos financeiros, as vagas de pessoal, a infraestrutura ou os demais meios previstos para a implantação;
IV - os prazos e as condições assumidas pela UFAL; e
V - a manifestação favorável do órgão responsável.
§ 2º A pactuação e a manifestação favorável fundamentam a proposta e serão consideradas na análise de viabilidade, mas não substituem as aprovações e os
pareceres internos exigidos nesta Instrução Normativa.
§ 3º A impossibilidade de cumprir condição constante da pactuação será expressamente indicada no processo e submetida à Administração Central antes do
prosseguimento da proposta.
Seção II
Do eixo acadêmico-pedagógico

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Art. 9º O PPC é o documento que expressa a identidade do curso e define os princípios pedagógicos, políticos, filosóficos, administrativos e técnicos que
orientam a formação dos estudantes.
Art. 10. A elaboração do PPC observará:
I - as Diretrizes Curriculares Nacionais e a legislação aplicável ao grau acadêmico e à área do curso;
II - o Estatuto, o Regimento Geral, o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Projeto Pedagógico Institucional e o regime acadêmico da UFAL;
III - as resoluções, instruções normativas e demais atos da UFAL aplicáveis à graduação;
IV - as normas relativas à extensão, estágio, trabalho de conclusão de curso, acessibilidade, inclusão, avaliação e educação a distância;
V - as normas e orientações do respectivo conselho profissional, quando houver; e
VI - o modelo e as orientações para elaboração de PPC disponibilizados pela PROGRAD.
Art. 11. O PPC contemplará, no mínimo, os elementos previstos no modelo institucional disponibilizado pela PROGRAD e identificará o grau acadêmico
pretendido como bacharelado, licenciatura ou curso superior de tecnologia, conforme o caso.
Parágrafo único. A estrutura e o conteúdo do PPC deverão permitir a verificação de sua conformidade com a legislação nacional, as normas institucionais e os
instrumentos de avaliação aplicáveis ao curso.
Art. 12. O PPC deverá guardar correspondência com as condições de oferta demonstradas no eixo institucional, especialmente quanto ao número de vagas, ao
corpo docente, à infraestrutura, aos campos de prática e ao cronograma de implantação.
Art. 13. Conforme a natureza do curso, o PPC demonstrará a articulação com a sociedade e com os campos de prática profissional, especialmente:
I - com as redes públicas de ensino, nos cursos de licenciatura;
II - com a rede local e regional de saúde e com o Sistema Único de Saúde, nos cursos da área da saúde, quando exigido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais;
III - com os campos de estágio e de prática profissional necessários à formação; e
IV - com o Núcleo de Prática Jurídica, no curso de Direito, conforme as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 14. Quando o PPC previr atividades acadêmicas em formato semipresencial ou a distância, deverá identificar sua carga horária, metodologia, tecnologias,
formas de acompanhamento, avaliação, acessibilidade e suporte aos estudantes, observadas as normas vigentes.
Parágrafo único. Cada versão do PPC encaminhada para análise deverá ser identificada por data ou número de versão, de modo a assegurar a correspondência
entre o documento, as atas e os pareceres emitidos.
Art. 15. Durante a elaboração da proposta e do PPC, a CIC manterá interlocução técnica com a PROGRAD, a PROEXC e, quando cabível, a CIED, mediante
correio eletrônico institucional.
§ 1º A CIC encaminhará versões de trabalho ou consultas específicas aos setores competentes e realizará os ajustes decorrentes das orientações recebidas.
§ 2º A interlocução poderá ocorrer em ciclos sucessivos de envio, análise, resposta e ajuste, até que as questões técnicas identificadas durante a elaboração estejam
suficientemente esclarecidas.
§ 3º Compete à PROGRAD orientar a estrutura geral do PPC e sua conformidade com as normas acadêmicas da graduação.
§ 4º Compete à PROEXC orientar os aspectos relativos à extensão universitária e à sua inserção na estrutura curricular.
§ 5º Compete à CIED, quando cabível, orientar os aspectos pedagógicos, tecnológicos e operacionais das atividades acadêmicas em formato semipresencial ou a
distância.
§ 6º As orientações prestadas durante a elaboração possuem natureza preliminar e não substituem os pareceres formais exigidos após a aprovação da proposta pelo
Conselho da Unidade Acadêmica ou do Campus Fora de Sede.
Art. 16. Finalizada a implementação das contribuições pertinentes da PROGRAD, PROEXC e CIED, os autos serão instruídos para apreciação dos órgãos
deliberativos competentes.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E DA TRAMITAÇÃO
Seção I
Da análise na Unidade Acadêmica ou no Campus Fora de Sede
Art. 17. Concluída a elaboração, a CIC encaminhará à Direção a proposta de criação do curso e o respectivo PPC, acompanhados dos estudos, manifestações,
anuências e demais documentos previstos no Anexo II.
Art. 18. A Direção submeterá conjuntamente a proposta de criação do curso e o PPC ao Conselho da Unidade Acadêmica ou do Campus Fora de Sede.
§ 1º O Conselho examinará a pertinência da proposta, as condições de implantação e a adequação acadêmica do PPC.
§ 2º Em caso de não aprovação ou de diligência, o processo retornará à CIC com a indicação dos ajustes ou esclarecimentos necessários e será submetido a nova
apreciação.
§ 3º A aprovação será comprovada por ata que identifique a versão do PPC apreciada e registre a concordância com as condições de implantação.
Seção II
Da análise pelos setores competentes
Art. 19. Após a aprovação da proposta de criação do curso e do PPC pelo Conselho, a Direção encaminhará à PROGRAD o processo contendo toda a
documentação prevista nos Anexos II e III.
Art. 20. A PROGRAD realizará a conferência preliminar da instrução processual e indicará à Direção os documentos, manifestações ou esclarecimentos ausentes.
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§ 1º O prosseguimento da análise ficará condicionado ao atendimento das pendências que impeçam a apreciação da proposta.
§ 2º A análise da proposta pela PROGRAD se limita aos aspectos de natureza pedagógica, no âmbito de suas competências institucionais.
Art. 21. Estando o processo devidamente instruído, a PROGRAD coordenará a análise técnico-pedagógica e promoverá os seguintes encaminhamentos:
I - à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, para análise da curricularização da extensão;
II - à Coordenadoria Institucional de Educação a Distância, quando cabível, para análise dos aspectos pedagógicos, tecnológicos e operacionais da oferta
semipresencial ou a distância; e
III - a outros setores competentes, quando a natureza do curso ou as condições de oferta exigirem análise específica.
Parágrafo único. Os pareceres deverão identificar a versão do PPC examinada e indicar de forma objetiva eventual ressalva, pendência ou ajuste necessário.
Art. 22. Havendo ressalva ou pendência, a PROGRAD encaminhará o processo à Direção para que a CIC providencie os ajustes e apresente nova versão do PPC,
acompanhada de quadro que identifique as alterações realizadas.
§ 1º A versão ajustada retornará ao setor responsável quando a alteração incidir sobre matéria por ele analisada.
§ 2º Os ajustes que não alterem matéria anteriormente analisada não exigirão nova manifestação do setor.
Art. 23. A proposta será novamente submetida ao Conselho da Unidade Acadêmica ou do Campus Fora de Sede quando os ajustes:
I - alterarem o número de vagas, o turno, a modalidade, o local de oferta, a carga horária total ou o tempo de integralização;
II - modificarem compromisso institucional, necessidade de pessoal, infraestrutura ou recurso anteriormente aprovado;
III - incidirem sobre matéria objeto de anuência de outra unidade ou órgão; ou
IV - configurarem alteração substancial da concepção ou da organização curricular do curso.
Parágrafo único. Quando a alteração incidir sobre recurso disponibilizado por outra unidade ou órgão, deverá ser obtida nova anuência da instância competente.
Art. 24. Reunidos os pareceres favoráveis e apresentada a versão consolidada do PPC, a PROGRAD realizará a análise conclusiva da proposta.
§ 1º A PROGRAD poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes adicionais no âmbito de sua competência.
§ 2º O parecer conclusivo deverá identificar a versão final do PPC e manifestar-se sobre a regularidade da instrução processual e a conformidade acadêmicopedagógica da proposta, no âmbito das competências da PROGRAD.
Seção III
Da apreciação pelos órgãos superiores
Art. 25. Emitido parecer favorável pela PROGRAD, o processo será encaminhado à Câmara Acadêmica para apreciação.
Parágrafo único. A diligência ou ressalva da Câmara Acadêmica será encaminhada, por intermédio da PROGRAD, à instância responsável por seu atendimento,
observada a necessidade de nova manifestação ou aprovação quando houver alteração de matéria anteriormente apreciada.
Art. 26. Após a apreciação da Câmara Acadêmica, o processo será encaminhado ao CONSUNI para deliberação conjunta sobre a criação do curso e a aprovação
do respectivo PPC.
Art. 27. O ato de criação e aprovação identificará, no mínimo, a denominação, o grau acadêmico, a modalidade, o local de oferta, o número de vagas, o turno de
funcionamento e a versão do PPC aprovada.
CAPÍTULO V
DAS PROVIDÊNCIAS APÓS A APROVAÇÃO
Art. 28. Após a deliberação do CONSUNI e a publicação do respectivo ato, a Direção da Unidade Acadêmica ou do Campus Fora de Sede deverá encaminhar à
PROGRAD, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a versão final do PPC, em formato editável e em PDF, devidamente adequada às deliberações das instâncias
competentes.
§ 1º As alterações realizadas no PPC após sua apreciação pela Câmara Acadêmica deverão restringir-se exclusivamente às adequações, recomendações ou
determinações por ela indicadas ou às decorrentes da deliberação do CONSUNI, vedada a inclusão de outras modificações no documento aprovado.
§ 2º O cadastro e a implantação do curso e de sua estrutura curricular no sistema acadêmico ficam condicionados ao recebimento, pela PROGRAD, da versão
final do PPC de que trata o caput.
Art. 29. Caberá à PROGRAD, por suas unidades competentes, adotar as providências para o cadastro do curso, da matriz e da estrutura curricular no sistema
acadêmico institucional.
Art. 30. Caberá à Procuradoria Educacional Institucional realizar os registros e as comunicações cabíveis no sistema e-MEC, observados os prazos e os
procedimentos da legislação federal.
Parágrafo único. Nos casos em que a oferta depender de autorização do Ministério da Educação, o início do curso observará a emissão do correspondente ato
autorizativo.
Art. 31. A Unidade Acadêmica ou o Campus Fora de Sede adotará as providências para a constituição da Coordenação, do Colegiado e do Núcleo Docente
Estruturante do curso, observadas as normas institucionais específicas.
§ 1º Após a aprovação da criação do curso e do respectivo PPC, o coordenador da CIC será indicado para exercer, pro tempore, a Coordenação do Curso,
mediante designação pela PROGRAD e após a devida instrução processual pela Unidade Acadêmica ou pelo Campus Fora de Sede.
§ 2º Os membros da CIC constituirão o Núcleo Docente Estruturante e a representação docente inicial do Colegiado pro tempore do curso, desde que atendidos os
requisitos de composição estabelecidos na regulamentação vigente.

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§ 3º O Colegiado pro tempore será complementado pelas representações docente, discente e técnico-administrativa, de acordo com o quantitativo e os
procedimentos previstos no Regimento Geral da UFAL.
§ 4º Enquanto não houver estudantes matriculados no curso, a representação discente será exercida por estudante regularmente matriculado em outro curso da
Unidade Acadêmica ou do Campus Fora de Sede, indicado pela entidade de representação estudantil competente ou, na ausência desta, pelo respectivo Conselho.
§ 5º Após o ingresso da primeira turma, a representação discente poderá ser substituída por estudante regularmente matriculado no próprio curso, escolhido ou
indicado por seus pares.
§ 6º A Coordenação, o Colegiado e o Núcleo Docente Estruturante pro tempore exercerão suas atribuições por, no mínimo, 1 (um) ano, permanecendo em
exercício até a constituição dos órgãos definitivos, conforme a regulamentação institucional.
Art. 32. A primeira oferta de vagas dependerá da conclusão dos registros necessários e da confirmação, pela Unidade Acadêmica ou pelo Campus Fora de Sede,
das condições previstas para o início do curso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. As propostas que, na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, já sejam objeto de pactuação de vagas ou recursos e de manifestação favorável
do Ministério da Educação ou de outro órgão público poderão aproveitar os atos e documentos anteriormente produzidos.
§ 1º A Direção constituirá a CIC na forma desta Instrução Normativa.
§ 2º Na primeira manifestação juntada ao processo, a CIC apresentará relatório que contenha:
I - o histórico das tratativas e reuniões realizadas;
II - os documentos que comprovem a pactuação e a manifestação favorável;
III - as condições e obrigações assumidas pela UFAL;
IV - os estudos, atas, relatórios, manifestações e minutas anteriormente produzidos;
V - a decisão de ratificar, complementar ou substituir cada documento relevante; e
VI - as pendências e o cronograma para consolidação da proposta e do PPC.
§ 3º As reuniões e atividades anteriores à constituição da CIC serão consideradas antecedentes da proposta e não substituirão os atos de competência da Comissão
e das instâncias colegiadas da UFAL.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela PROGRAD, sem prejuízo da competência dos demais órgãos da UFAL.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
QUADRO DETALHADO DAS ETAPAS
Etapa

Ação e encaminhamento

Responsável

1

Abrir o processo e
constituir a Comissão de
Implantação do Curso CIC (arts. 4º e 5º).

2

Elaborar, de forma
integrada, o eixo
CIC, com orientação
institucional e o PPC,
da PROGRAD, da
com interlocução técnica PROEXC e da CIED,
durante a elaboração (arts. quando cabível
6º a 16).

3

Submeter conjuntamente
a proposta de criação do
curso e o PPC ao
Conselho (arts. 17 e 18).

4

Deliberar sobre a
pertinência da proposta,
as condições de
implantação e a
adequação acadêmica do
PPC (art. 18).

5

6

Saída e sequência

Documento de abertura
Direção da Unidade
e portaria da CIC (itens
Acadêmica ou do
1 e 2 do Anexo II). O
Campus Fora de Sede processo segue para a
CIC.
Estudos, manifestações,
anuências e proposta de
PPC (itens 3 a 9 do
Anexo II), consolidados
para envio à Direção.

Inclusão da proposta na
Direção da Unidade
pauta do Conselho, com
Acadêmica ou do
identificação da versão
Campus Fora de Sede
do PPC submetida.
Se houver diligência ou
não aprovação: retorno
Conselho da Unidade à CIC para ajustes e
Acadêmica ou do
nova apreciação. Se
Campus Fora de Sede aprovado: ata e demais
documentos do Anexo
III.

Encaminhar à PROGRAD Direção da Unidade
Processo instruído com
o processo aprovado pelo Acadêmica ou do
os documentos dos
Conselho (art. 19).
Campus Fora de Sede Anexos II e III.
Se houver pendência
documental: retorno à
Direção para
Realizar a conferência
complementação. Se a
preliminar da instrução
PROGRAD
instrução estiver
processual (art. 20).
completa:
prosseguimento para as
análises técnicas.

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Etapa

Ação e encaminhamento

Responsável

Saída e sequência
Pareceres e
manifestações que
PROEXC; CIED,
identifiquem a versão
quando cabível; e
examinada do PPC e
outros setores
indiquem objetivamente
competentes, conforme
eventuais ressalvas,
a natureza da proposta
pendências ou ajustes
(Anexo IV).

7

Promover as análises
especializadas, de forma
paralela quando possível
(art. 21).

8

Providenciar os ajustes
solicitados e apresentar
nova versão do PPC,
acompanhada de quadro
de alterações (art. 22).

9

Reanalisar somente a
Setor que emitiu o
matéria alterada e, quando parecer; Conselho da
configurada alguma
Unidade ou do
hipótese do art. 23,
Campus; ou unidade
renovar a aprovação ou a ou órgão anuente,
anuência.
conforme o caso

10

Realizar a análise
conclusiva da proposta e
PROGRAD
da versão consolidada do
PPC (art. 24).

11

Apreciar a proposta e o
PPC (art. 25).

12

Deliberar conjuntamente
sobre a criação do curso e
CONSUNI
a aprovação do PPC (arts.
26 e 27).

13

Adequar o PPC
exclusivamente às
Direção da Unidade
deliberações das
Acadêmica ou do
instâncias competentes e
Campus Fora de Sede,
encaminhar a versão final
com apoio da CIC
à PROGRAD, no prazo
de 30 dias (art. 28).

14

Cadastrar o curso, a
matriz e a estrutura
curricular no sistema
acadêmico institucional
(art. 29).

15

Realizar os registros e as Procuradoria
comunicações cabíveis no Educacional
e-MEC (art. 30).
Institucional - PEI

16

Estruturas acadêmicas
Constituir a Coordenação,
Unidade Acadêmica ou pro tempore
o Colegiado e o Núcleo
Campus Fora de Sede, constituídas e primeira
Docente Estruturante e
com as providências
oferta condicionada à
confirmar as condições
de competência da
conclusão dos registros
para a primeira oferta
PROGRAD
e à confirmação das
(arts. 31 e 32).
condições de início.

CIC, por
encaminhamento da
Direção

Câmara Acadêmica

Se não houver ressalva
ou pendência: seguir
para a etapa 10. Se
houver ajustes: PPC
revisado e quadro de
alterações, para a
reanálise cabível.
Manifestação
atualizada. Persistindo
pendências, retorno à
etapa 8; superadas as
pendências, envio à
PROGRAD.
Parecer conclusivo
favorável, com
identificação da versão
final do PPC, para
encaminhamento à
Câmara Acadêmica.
Eventual pendência
retorna à instância
responsável.
Se houver diligência ou
ressalva: retorno, por
intermédio da
PROGRAD, à instância
responsável. Concluída
a apreciação:
encaminhamento ao
CONSUNI.
Ato de criação do curso
e de aprovação do PPC,
ou decisão que
determine providências
adicionais.
Versão final do PPC,
em formato editável e
em PDF, apta aos
registros institucionais.

Curso e estrutura
PROGRAD, por suas
curricular cadastrados
unidades competentes
no sistema acadêmico.
Registros efetuados no
e-MEC e, quando
exigida, tramitação da
autorização do MEC.

ANEXO II
DOCUMENTOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO
? 1. Documento de abertura da Direção, com identificação e justificativa do curso
? 2. Portaria de constituição da CIC
? 3. Relatório de demanda social, educacional e profissional
? 4. Estudo de viabilidade institucional
? 5. Cronograma de implantação
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? 6. Manifestações dos setores responsáveis por pessoal, infraestrutura, tecnologia, biblioteca e orçamento, conforme o caso (se necessário)
? 7. Anuências das unidades ou órgãos que disponibilizarão recursos (se necessário)
? 8. Documentos de pactuação de vagas ou recursos e manifestação favorável do órgão externo, quando houver
? 9. Proposta do Projeto Pedagógico de Curso a ser analisada pelo Conselho.

ANEXO III
DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS PELA DIREÇÃO AO PROCESSO INICIAL APÓS SUA APROVAÇÃO PELO CONSELHO
? 1. Ata de aprovação pelo Conselho da Unidade Acadêmica ou do Campus Fora de Sede
? 2. Relação das alterações realizadas na proposta durante sua apreciação pelo Conselho, quando houver;
? 3. Versão da proposta do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) aprovada pelo Conselho, quando houver alterações em relação à versão originalmente submetida.
? 4. Ofício de encaminhamento à PROGRAD.

ANEXO IV
DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS PELA PROGRAD/PROEXC/CIED PARA ENCAMINHAMENTO À CÂMARA ACADÊMICA
? 1. Parecer da PROEXC
? 2. Parecer da CIED, quando cabível
? 3. Outras manifestações técnicas exigidas pela natureza do curso
? 4. Versão consolidada do PPC após aprovação dos demais setores.
? 5. Parecer conclusivo da PROGRAD

(Assinado digitalmente em 01/10/2026 19:37)
(Assinado digitalmente em 01/10/2026 20:23)
ELIANE BARBOSA DA SILVA
ALINE VIEIRA BEZERRA HIGINO DE OLIVEIRA
PRO-REITOR - TITULAR
COORDENADOR
CHEFE DE UNIDADE
ccap (11.00.43.05.10)
PROGRAD (11.00.43.05)
Matrícula: ###834#1
Matrícula: ###161#9

(Assinado digitalmente em 05/10/2026 13:33)
VINICIUS MANZONI VIEIRA
COORDENADOR
VICE-CHEFE DE UNIDADE
PROGRAD (11.00.43.05)
Matrícula: ###800#0

Processo Associado: 23065.029980/2026-11
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INSTRUÇÃO NORMATIVA, data de emissão: 01/10/2026 e o código de verificação: 3e997d208e

VINICIUS MANZONI VIEIRA
Autenticado Digitalmente

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