Projetos isentos de autorização da CEUA
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Projetos isentos de autorização
da CEUA
Atenção
Conforme o item 6.1.10 da Resolução Normativa n° 55, de 05/10/2022
que baixa a Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de
Animais em Atividade de Ensino ou de Pesquisa Científica - DBCA,
não necessitam de apreciação da CEUA os projetos que utilizam
cadáveres, partes deles ou amostras biológicas em atividades de ensino
ou de pesquisa científica. (grifo nosso)
De acordo com item 6.1.10 da Resolução Normativa n° 55,
de 05/10/2022, os responsáveis pela atividade devem:
(a) Quando o material for obtido de animais incluídos em uma
atividade de ensino ou de pesquisa científica, exigir, previamente ao
recebimento da amostra, evidência formal (declaração do
responsável pela pesquisa) de que a atividade que originou a amostra
era autorizada pela CEUA pertinente;
(b) Quando o material não for oriundo de uma atividade de ensino
ou de pesquisa científica, por exemplo:
i) cadáveres de animais atropelados em rodovias;
ii) sobras de amostras biológicas colhidas a bem do tratamento de
animais que deles necessitavam ou cirurgias eletivas;
iii) cadáveres ou parte deles oriundos das atividades de frigoríficos,
abatedouros oficiais ou produtores rurais para consumo;
iv) cadáveres ou partes deles oriundos de animais mortos por
serviços de vigilância sanitária;
v) cadáveres ou partes deles obtidos em estabelecimentos
comerciais como mercados ou feiras livres ou;
vi) sobras de amostras biológicas colhidas pelos serviços de
vigilância sanitária.
O pesquisador deve manter documentação que evidencie a origem do
material de forma inequívoca. A evidência poderá ser nota fiscal de
compra, recibo, fotografias ou documentos oficiais dos serviços de
vigilância, dentre outros aplicáveis;
6.1.11 - A responsabilidade, no caso de eventual violação de normas ou
de princípios éticos para a obtenção dos materiais descritos no subitem
6.1.10, é do responsável pela atividade, compartilhada por sua equipe,
nunca da CEUA institucional. (grifo nosso).