NOTA TÉCNICA Nº 08/2026 — COMISSÃO ELEITORAL CONSUNI/CURA
Decisão sobre a denúncia de prática de "boca de urna" objeto da Nota Técnica nº 02/2026, no processo de eleição dos representantes docentes e técnicos-administrativos do CONSUNI e do CURA (Biênio 2026/2028), regido pelo Edital de Convocação nº 01/2026 e por sua Retificação de 24/08/2026.
Nota_Tecnica_08_2026_Decisao_Final_sobre_denúncia.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
COMISSÃO ELEITORAL – CONSUNI/CURA 2026
NOTA TÉCNICA Nº 08/2026
(Resolução nº 138/2026-CONSUNI/UFAL, de 04 de agosto de 2026)
Assunto: Decisão sobre a denúncia de prática de
"boca de urna" objeto da Nota Técnica nº 02/2026, no
processo de eleição dos representantes docentes e
técnico-administrativos do CONSUNI e do CURA
(Biênio 2026/2028), regido pelo Edital de Convocação
nº 01/2026 e por sua Retificação de 24/08/2026.
Denunciante: Coletivo TAEs em Movimento.
Denunciada: Chapa 14.
A Comissão Eleitoral CONSUNI/CURA 2026, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução nº 138/2026-CONSUNI/UFAL, pelos arts. 3º e 12 do Regimento Geral da
UFAL e pelo item 4.8 do Edital nº 01/2026 de Retificação em em 24.08.2026, encerrada a
fase de manifestação da denunciada, profere a seguinte decisão definitiva.
I. RELATÓRIO
Em 21/09/2026, primeiro dia da votação eletrônica, às 13:39h, esta Comissão tornou
pública a Nota Técnica nº 01/2026, cujo item 4 descreve claramente as condutas vedadas de
"boca de urna", entre elas o envio de mensagens, e-mails ou publicações em grupos
institucionais com apelo direto de voto durante o período de votação eletrônica.
O Coletivo TAEs em Movimento denunciou a Chapa 14 por descumprimento dessa
vedação, juntando imagens de mensagens com lista de candidaturas divulgadas em diferentes
grupos em 22.09, às 08:50h. Informou, ainda, que uma candidatura do próprio Coletivo foi
incluída na lista sem autorização.
Pela Nota Técnica nº 02/2026, de 22/09/2026, esta Comissão tomou conhecimento da
denúncia, determinou cautelarmente (pela Nota Técnica 02/2026) à Chapa 14 que se
abstivesse de novas mensagens com apelo de voto até o encerramento da votação e diferiu a
decisão definitiva para após a manifestação da denunciada.
A Chapa 14 foi notificada em 22.09.26, às 20:48h, pelo endereço eletrônico e
publicação nos canais institucionais da UFAL (site e e-mail), e teve prazo encerrado em 23 de
setembro, às 20h.
Decorrido o prazo, a Chapa 14 não apresentou manifestação via canal institucional da
eleição (comissaoeleitoral@secs.ufal.br).
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Registra-se que após a Nota Técnica nº 02/2026, não houve notícia de
descumprimento da determinação cautelar.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Regularidade do contraditório
A Chapa 14 foi regularmente notificada e dispôs de prazo , contado da notificação
efetiva, para se manifestar sobre os fatos, com acesso à denúncia e às provas. Foram
assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF, e arts. 2º, parágrafo único, X,
e 3º, III, da Lei nº 9.784/1999).
A ausência de manifestação não importa, por si só, reconhecimento da verdade dos
fatos (art. 27 da Lei nº 9.784/1999). Por isso, a Comissão examina a seguir se os elementos
mínimos de materialidade e autoria recebidos, por si mesmos, demonstram a materialidade e a
autoria da conduta.
2. Norma aplicável e marco temporal
Conforme a Nota Técnica nº 02/2026, a Nota Técnica nº 01/2026 reafirma a Lei
Federal Nº 9.504, de 30 De Setembro De 1997 , dentro da competência desta Comissão (itens
4.7 e 4.8), e produz efeitos a partir de sua publicação, em 21/09/2026, às 13:39h. As imagens
juntadas demonstram que a mensagem foi enviada em 22.09.26, às 08:50h, portanto após a
publicação da Nota Técnica nº 01/2026, quando a reafirmação da vedação, além da norma
federal geral, já estava em vigor.
3. Materialidade
A vedação do último inciso do item 4 da Nota Técnica nº 01/2026 exige a presença
simultânea dos seguintes elementos, que se verificam no caso:
• envio de mensagem, e-mail ou publicação: mensagens para grupos de whatsapp de
servidores com nomes de unidades ligadas à UFAL;
• em grupos institucionais: UFAL TÉCNICOS, RJU HU UFAL e RJU HU com
respeito , considerado assim por ser composto por eleitores do pleito;
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• com apelo direto de voto, parafraseando “Gente taí uma pesca dos votos do
Consuni” e uma lista contendo opções de chapas;
• durante o período de votação eletrônica: a mensagem foi enviada em 22.09.2026,
dentro do período eleitoral.
4. Autoria
A responsabilidade da Chapa 14 exige demonstração de que a mensagem foi enviada
por seus integrantes ou com sua participação ou anuência. No caso, por membro da Chapa 14,
identificado nas imagens;
5. Análise da defesa
Não houve manifestação da Chapa 14, dentro do seu direito de ampla defesa e do
contraditório sobre a situação de denúncia supracitada.
6. Sanção aplicável e proporcionalidade
A consequência do descumprimento deve estar prevista em norma anterior à conduta
(art. 5º, XXXIX, da CF, aplicado ao direito administrativo sancionador) e ser proporcional à
gravidade do fato (art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999). O item 6 da Nota
Técnica nº 01/2026 prevê, para o descumprimento das vedações do item 4, as seguintes
hipóteses:
- advertência formal ao candidato ou eleitor responsável;
- comunicação ao órgão competente para fins de apuração disciplinar, quando o
responsável for servidor público federal;
- registro da ocorrência em ata, para fins de eventual impugnação do pleito, caso a
conduta tenha o condão de comprometer a lisura ou o resultado da votação.
Na dosimetria, a Comissão entende, devido ao possível grande alcance da divulgação;
a inclusão, na lista, de candidatura de outro grupo sem autorização; e a possível
potencialidade de a conduta influenciar o resultado, visto a importância e grandiosidade do
pleito, uma postura considerada grave.
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III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, a Comissão Eleitoral CONSUNI/CURA 2026 decide:
a) JULGAR PROCEDENTE a denúncia, reconhecendo possível descumprimento da
Chapa 14 além da Lei maior, ainda a vedação do último inciso do item 4 da Nota Técnica nº
01/2026;
b) COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE para fins de apuração em
instância cabível, já que os responsáveis são servidores públicos federais;
c) REVOGAR a determinação cautelar da Nota Técnica nº 02/2026, por perda de
objeto em razão do encerramento da votação;
e) MANTER o registro de que a candidatura do Coletivo TAEs em Movimento
incluída na lista divulgada não consentiu com essa inclusão;
f) ENCAMINHAR cópia desta decisão à Presidência do CONSUNI, para ciência e
para subsidiar a homologação do resultado.
Desta decisão cabe recurso, no prazo de, 10 dias, conforme art. 59 da Lei nº
9.784/1999, dirigido à essa comissão, regido pela Portaria GR no.641 de 10 de agosto de
2026, por meio do endereço eletrônico comissaoeleitoral@secs.ufal.br (arts. 56 a 59 da Lei nº
9.784/1999), a contar da data e horário de recebimento da resposta.
Notifiquem-se o denunciante e a Chapa 14 pelos endereços eletrônicos institucionais
cadastrados,
nos
termos
do
item
1.4
do
Edital.
Publique-se
em
https://ufal.br/ufal/institucional/conselhos-superiores.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 23 de setembro de 2026.
Thaís Branco Simões
Presidente da Comissão Eleitoral
Juliana Roberta Theodoro de Lima
Membro da Comissão Eleitoral
Juarez Pereira Alencar
Membro da Comissão Eleitoral
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