Início e desenvolvimento na carreira docente
Início e desenvolvimento na Carreira docente.pdf
Documento PDF (175.4KB)
Documento PDF (175.4KB)
ATENÇÃO!!!
Conforme redação dada pela Lei 15.141/2025 à Lei 12.772/2012 (§§ 1º e 2º
INGRESSO
E DESENVOLVIMENTO
NAS Superior
CARREIRASpassa
DOCENTES
Mesa
Virtual/SIPAC
do Art.
1º), a Carreira
de Magistério
a ter– as
seguintes
classes e
níveis:
a) Classe A, com denominação de Professor Assistente, um único nível;
b) Classe B, com denominação de Professor Adjunto, níveis 1 a 4;
c) Classe C, com denominação de Professor Associado, níveis 1 a 4; e
d) Classe D, com denominação de Professor Titular, nível único.
Já a Carreira EBTT, conforme § 3º do Art. 1º da Lei 12.772/2012, alterada
pela Lei 15.141/2025, passa a ser constituída por:
a) Classe A, com um único nível;
b) Classe B, com quatro níveis: 1 a 4;
c) Classe C, também com quatro níveis; e
d) Titular, com um único nível.
Conforme Art. 8º da Lei nº 12.772/2012, alterada pela Lei nº 15.141 de
02/06/2025, o ingresso na Carreira de Magistério Superior ou na Carreira de
Ensino Básico, Técnico ou Tecnológico (EBTT) sempre ocorre no primeiro nível da
Classe A, sendo o docente inicialmente enquadrado no nível 1 da Classe A,
independentemente se portador do título de doutor ou de mestre, ou mesmo de
especialista. O título do docente influenciará tão somente na Retribuição por
Titulação a que terá direito.
Após aprovação no ESTÁGIO PROBATÓRIO e cumprido o interstício de 36
meses no nível 1 da Classe A, com denominação de Professor Assistente, o docente
da Carreira de Magistério Superior deve solicitar sua promoção para a Classe B,
com denominação de Professor Adjunto, nível 1.
Similarmente, o docente da carreira EBTT, após aprovação no ESTÁGIO
PROBATÓRIO e após ter cumprido o interstício de 36 meses no nível 1 da Classe A,
deverá solicitar sua promoção para a Classe B.
Salientamos que a Lei 15.141/2025 revogou os artigos 13 e 15 da Lei
12.772/2012. Portanto, não existe mais a ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO.
Outrossim, alterou o § 3º e incluiu o § 7º no Art. 12 da Lei 12.772/2012 para a
carreira do Magistério Superior. Alterou também o § 3º e incluiu o § 7º no Art. 14
da Lei 12.772/2012 para a carreira do EBTT.
O inciso I do § 3º do Art. 12 passou a ter a seguinte redação:
§ 3º São critérios da promoção:
I - Para a Classe B, com denominação de Professor ADJUNTO, cumprido o
interstício mínimo de 36 meses no último nível da classe anterior e a
aprovação em processo de avaliação de desempenho.
O § 7º do Art. 12 afirma:
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério Superior que estejam em
31 de dezembro de 2024 posicionados nas classes A e B e tiverem sido
aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para
a promoção para a classe de Professor Adjunto em 1º de janeiro de 2025.
Portanto, os docentes da carreira do Magistério Superior que atendam ao
critério estabelecido no § 7º do Art. 12, serão enquadrados no nível 1 da Classe B,
com denominação de Professor Adjunto.
Os docentes que estavam em 31 de dezembro de 2024 posicionados nas
Classes A e B, mas ainda não aprovados no estágio probatório, seguirão a regra
geral estabelecida no inciso I do § 3º do Art. 12.
Para a carreira EBTT, o inciso I do § 3º do Art. 14 estabelece que:
§ 3º São critérios da promoção:
I - Para a Classe B, cumprido o interstício mínimo de 36 meses no último
nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de
desempenho.
O § 7º do Art. 14 estabelece:
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico
e Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31 de
dezembro de 2024 e tiverem sido aprovados no estágio probatório,
considera-se cumprido o interstício para a promoção para a classe B em 1º
de janeiro de 2025.
Portanto, similarmente, os docentes da carreira EBTT que atendam ao
critério estabelecido no § 7º do Art. 14, serão enquadrados no nível 1 da Classe B.
Os docentes que estavam em 31 de dezembro de 2024 posicionados nas
Classes DI e DII, mas ainda não aprovados no estágio probatório, seguirão a regra
geral estabelecida no inciso I do § 3º do Art. 14.