INSTRUCAO NORMATIVA No 2- DE 4 DE ABRIL DE 2019.pdf
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 4 DE ABRIL DE 2019
Regulamenta o art. 9º -A do Decreto
nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, e o
art. 22, § 10 do Decreto nº 7.892, de 23
de janeiro de 2013, e dispõe sobre a
composição e as competências do
Colegiado Interno de Referencial
Técnico.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 126 do Anexo I ao Decreto nº 9.679, de
2 de janeiro de 2019, o art. 9º -A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, o art. 22, § 10 do
Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e a Portaria GM/ME nº 103, de 21 de março de
2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os requisitos e procedimentos a serem
efetuados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
para aprovação de:
I - contratações relativas a bens e serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC, para efeito do disposto no art. 9º -A do Decreto nº 7.579, de 2011; e
II - atas de registro de preços de serviços de TIC passíveis de adesão por parte de
órgãos ou entidades não participantes, para efeito do disposto no art. 22, § 10, inciso II do Decreto
nº 7.892, de 2013.
Art. 2º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º deverão submeter à Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Economia proposta para aprovação de:
I - contratação de bens ou serviços de TIC com valor global estimado do objeto
superior a 20 (vinte) vezes o previsto no art. 23, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993; e
II - atas de registro de preços de serviços de TIC passíveis de adesão por parte de
órgãos ou entidades não participantes, para efeito do disposto no art. 22, § 10, inciso II, do Decreto
nº 7.892, de 2013.
§ 1º Para contratações no sistema de registro de preços, o valor global estimado que
trata o inciso I deverá contemplar o montante das demandas dos órgãos participantes da licitação,
incluindo os volumes previstos para possíveis utilizações da ata de registro de preços por órgão ou
entidade não participante, e considerar os Decretos de atualizações expedidos na forma do art. 120 da
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Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A necessidade de aprovação de propostas a que se refere o inciso I não se
aplica às contratações enquadradas no art. 24, incisos I a XII, XV, XVI, XVIII a XXIII, XXVII a
XXX, XXXIII e XXXV da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º As solicitações de aprovação dispostas no caput devem ser realizadas antes da
fase externa da licitação ou, nos casos de contratação direta, antes da assinatura do contrato.
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO
Art. 3º As solicitações de aprovação de que trata o art. 2º serão encaminhadas por
meio de expediente endereçado à Secretaria de Governo Digital.
§ 1º As solicitações de que trata o art. 2º , inciso I, deverão partir do órgão ou
entidade que pretende realizar o certame.
§ 2º As solicitações de que trata o art. 2º , inciso II, deverão ser encaminhadas pelo
órgão gerenciador.
§ 3º A Secretaria de Governo Digital poderá, de ofício, dar início a processos de
aprovação de que trata o art. 2º , caso identifique tal necessidade, solicitando o encaminhamento dos
documentos descritos no art. 4º .
Art. 4º As solicitações de aprovação deverão conter todos os documentos
referentes à fase de planejamento da contratação, quais sejam: Documento de Oficialização da
Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, documentos
relacionados à pesquisa de preços e o Mapa de Gerenciamento de Riscos.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos elencados no caput deste
artigo resultará na devolução sumária da solicitação sem exame de mérito.
Art. 5º A Secretaria de Governo Digital terá o prazo de até trinta dias, contados a
partir do recebimento do expediente de que trata o art. 3º , prorrogável uma única vez por igual período,
para análise da documentação descrita no art. 4º .
Parágrafo único. Até que ocorra a aprovação da proposta, o órgão ou
entidade solicitante fica autorizado a prosseguir apenas com procedimentos internos da contratação,
sem que haja celebração de contrato ou instrumento assemelhado ou publicação de instrumento
convocatório para certame licitatório.
Art. 6º Obtida a aprovação a que se refere o art. 2º , inciso I, eventual acréscimo ou
supressão do quantitativo estimado em valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do estimado na
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proposta inicial implicará na necessidade de submissão de nova proposta.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7º O Colegiado Interno de Referencial Técnico - CIRT, de caráter consultivo,
realizará a análise inicial das propostas submetidas à Secretaria de Governo Digital.
Art. 8º O CIRT será composto pelos seguintes servidores:
I - Diretor de Operações Compartilhadas da Secretaria de Governo Digital, que o
presidirá;
II - dois servidores com conhecimentos técnicos relacionados ao objeto da
contratação em análise; e
III - um servidor com conhecimento do processo de contratação de soluções de TIC.
§ 1º É facultado ao CIRT convidar servidores do quadro de outros órgãos para sua
composição, que atendam ao disposto nos incisos II ou III do caput.
§ 2º Poderão ser convidados representantes do órgão ou entidade solicitante para
participar das análises e discussões, sem direito a voto.
Art. 9º Cabe ao Colegiado Interno de Contratações de Bens e Serviços de
Tecnologia da Informação e Comunicação - CITIC decidir sobre a aprovação da proposta do órgão
ou entidade solicitante, para contratações com valor global estimado do objeto superior a 20
(vinte) vezes e inferior ou igual a 40 (quarenta) vezes o previsto no art. 23, inciso II, alínea "c" da Lei
nº 8.666, de 1993, com base no parecer emitido pelo CIRT.
Art. 10. Cabe ao Subcomitê de Compras e Contratos Centralizados - SCCC decidir
sobre a aprovação da proposta do órgão ou entidade solicitante, para contratações com valor global
estimado do objeto superior a 40 (quarenta) vezes o previsto no art. 23, inciso II, alínea "c" da Lei
nº 8.666, de 1993, com base no parecer emitido pelo CIRT.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 11. Compete ao CIRT realizar a análise inicial de todas as solicitações a que se
refere o art. 2º , bem como iniciar de ofício as que julgar necessário, emitindo um parecer com
sugestões de encaminhamento, após analisar a documentação encaminhada pelo órgão ou entidade
solicitante.
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§ 1º O parecer com sugestões de encaminhamento será elaborado a partir do
entendimento prevalecente no CIRT, sendo registradas as posições divergentes entre os participantes.
§ 2º O parecer com sugestões de encaminhamento não é vinculativo, cabendo aos
colegiados deliberativos, previstos nos arts. 9º e 10, motivar suas decisões, especialmente caso sejam
contrárias ao parecer do CIRT.
§ 3º O CIRT poderá devolver, de forma fundamentada, a proposta ao órgão ou
entidade solicitante com indicação de alterações ou complementações.
§ 4º
A apresentação pelo órgão ou entidade solicitante da alteração ou
complementação de informações requeridas pelo CIRT ensejará a interrupção do prazo previsto para
análise no art. 5º .
Art. 12. O CIRT deverá submeter o parecer ao CITIC ou SCCC, considerando o
valor global estimado do objeto da contratação, da forma prevista nos arts. 9º e 10.
Art. 13. A análise da Secretaria de Governo Digital nas hipóteses de que trata o art.
2º estará circunscrita à contratação submetida à exame e restringir-se-á aos aspectos técnicos e de
conformidade relacionados ao processo de planejamento da contratação de soluções de TIC,
excluídos os aspectos jurídicos.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Secretário
Documento assinado eletronicamente por LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO, Secretário,
em 04 /04 /2019, às 14 :11.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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código CRC 6B3 077B9.
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