Contrato 28/2024
CTO. 28.2024 - INEX 11.2024 - CONTRATOSGOV SISTEMAS LTDA.pdf
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TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 28/2024
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
(Processo Administrativo n° 23065.014020/2024-94)
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 28/2024, QUE FAZEM ENTRE SI
A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO (A) UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS E CONTRATOSGOV SISTEMAS LTDA.,
A União, por intermédio da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, autarquia ligada ao Ministério
da Educação, com sede na Avenida Lourival Melo Mota, s/n, Tabuleiro do Martins, CEP 57.072-900, na cidade de MaceióAL, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 24.464.109/0001-48, neste ato representada pelo Prof. JOSEALDO TONHOLO,
nomeado(a) pelo Decreto de 16 de janeiro de 2020, publicado no DOU de 17 de janeiro de 2020, portador da matrícula
funcional nº 1121401, RG n. 16.554.981 – IIRGD/SP e CPF n. 163.923.988-05, doravante denominado CONTRATANTE, e
a empresa CONTRATOSGOV SISTEMAS LTDA., inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 40.628.906/0001-70, sediado(a) na
Rua Izabel A Redentora, n. 2356 – Edifício Loewen, sala 119 – Centro, CEP 83005-010, em São José dos Pinhais/PR,
doravante designado CONTRATADO, neste ato representada pelo Sr. RUDIMAR BARBOSA DOS REIS, Sócio
Administrador, R. G. n. 4.086.763-5 e CPF n. 574.460.249-68, conforme ato constitutivo da empresa nos autos, tendo
em vista o que consta no Processo nº 23065.014020/2024-94 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 11/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1.
O objeto do presente instrumento é a contratação de solução de tecnologia da informação e comunicação de
contratação de 50 licenças de uso (com mais 20 licenças de cortesia) do sistema ContratosGov destinado à gestão e
fiscalização dos contratos administrativos da Universidade Federal de Alagoas, nas condições estabelecidas no Termo de
Referência.
1.2.
Objeto da contratação:
ITEM
Especificação
CATSER
Métrica ou
unidade de
medida
Quantidad
e
Valor Unitário
Valor Total
1
70 licenças de uso do
ContratosGov
27502
Licença
1
R$ 66.990,00
R$ 66.990,00
1.3.
Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1.
O Termo de Referência;
1.3.2.
O Edital da Licitação;
1.3.3.
A Proposta do contratado;
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1.3.4.
2.
Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1.
O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, prorrogável para
até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.1.1.
A prorrogação de que trata esse item é condicionada à avaliação, por parte do Gestor do Contrato, da
vantajosidade da prorrogação, a qual deverá ser realizada motivadamente, com base no Histórico de Gestão do
Contrato, nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, e nos
demais aspectos que forem julgados relevantes.
2.1.2.
O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.1.3.
A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
2.1.4.
Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo
do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a
renovação.
3.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e
XVIII)
3.1.
O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de
conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
4.
CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1.
Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1.
O valor total da contratação é de R$ 66.990,00 (sessenta e seis mil, novecentos e noventa reais) .
5.2.
No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do
objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes,
taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3.
O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos
quantitativos efetivamente fornecidos.
6.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1.
O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo
de Referência, anexo a este Contrato.
7.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V)
7.1.
Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do
orçamento estimado, em 28/06/2024.
7.2.
Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão
reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, mantido
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pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA , exclusivamente para as obrigações iniciadas e
concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.3.
Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos
financeiros do último reajuste.
7.4.
No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a
importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m)
divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.5.
Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.6.
Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não
possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela
legislação então em vigor.
7.7.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para
reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8.
O reajuste será realizado por apostilamento.
8.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1.
São obrigações do Contratante, além das previstas no termo de referência:
8.2.
Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus
anexos;
8.3.
Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
8.4.
Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para
que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.5.
Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
8.6.
Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do
objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à
dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
8.7.
Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e
condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
8.8.
Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.9.
Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis
quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
8.10.
Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente
Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para a boa execução do ajuste.
8.11.
A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir,
admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.12.
Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
8.13.
Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93,
§2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
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8.14.
A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda
que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do
Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1.
O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as
obrigações a seguir dispostas, além das previstas no termo de referência:
9.2.
Manter preposto aceito pela Administração no local ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
9.3.
A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que
devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
9.4.
Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e
prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.5.
Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e
conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja
quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.6.
Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado
pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou
dos materiais empregados;
9.7.
Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que
ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos
danos sofridos;
9.8.
Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48,
parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.9.
Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o
contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da
prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão
conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a
Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5)
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.10.
Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de
Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais,
previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a
responsabilidade ao Contratante;
9.11.
Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou
acidente que se verifique no local dos serviços.
9.12.
Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o
acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.13.
Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com
a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
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9.14.
Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução
do objeto, durante a vigência do contrato.
9.15.
Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações
dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e
disciplina.
9.16.
Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos
métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
9.17.
Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz
para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno,
perigoso ou insalubre;
9.18.
Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as
condições exigidas para habilitação na licitação;
9.19.
Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na
legislação (art. 116);
9.20.
Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a
indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);
9.21.
Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.22.
Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta,
inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o
previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando
ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.23.
Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de
segurança do Contratante.
10.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1.
As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais
a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a
partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação
expressa.
10.2.
Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo
com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3.
É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4.
A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação
firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
10.5.
Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com
exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação
para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas
obrigações.
10.6.
É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades
decorrentes da LGPD.
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10.7.
O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente
cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8.
O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado
atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9.
O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer
informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a
armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de
tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de
responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.11. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a
reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.12. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando
indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na
forma da LGPD.
10.13. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade
nacional.
11.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1.
Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
12.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1.
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2.
Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a
imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do
subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave ( art. 156, § 4º,
da Lei nº 14.133, de 2021);
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iii)Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas
“e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv) Multa:
(1)
Moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela
inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
(2)
Moratória de 0,07% (zero, zero sete por cento) do valor total do contrato por dia de atraso
injustificado, até o máximo de 15 (quinze) dias, pela inobservância do prazo fixado para apresentação,
suplementação ou reposição da garantia.
a.
O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza a Administração a promover a extinção do
contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do
art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
(3)
Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 2% a 3% do
valor do Contrato.
(4)
Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 10% a
15% do valor do Contrato.
(5)
Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 1% a 5% do valor do Contrato.
(6)
Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 1% a 5% do valor do Contrato.
12.3.
A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação
integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.4.
Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º,
da Lei nº 14.133, de 2021).
12.5.
Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado
da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.6.
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido
pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será
cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.7.
Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade
competente.
12.8.
A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa
ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021,
para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.9.
Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c)
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos
de controle.
12.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e
contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão
apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente
definidos na referida Lei (art. 159).
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12.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito
para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão
patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus
administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o
contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.12.
O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção,
informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no
âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são
passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
12.14. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou
indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos
pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua
com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
13.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1.
O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas
ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2.
O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não
dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece
vantagem.
13.3.
A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do
contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
13.4.
Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois)
meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
13.5.
O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele
fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
13.5.1.
Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.5.2.
A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção
se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.5.3.
Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo
para alteração subjetiva.
13.6.
O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.6.1.
Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.6.2.
Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.6.3.
Indenizações e multas.
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Aprovado pela Secretaria de Governo Digital.
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TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 28/2024
13.7.
A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro,
hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de
2021).
13.8.
O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente
público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei
n.º 14.133, de 2021).
14.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
14.1.
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no
Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I.
Gestão/Unidade: 15222/153037
II.
Fonte de Recursos: 1.000.000.000
III.
Programa de Trabalho: 229820
IV.
Elemento de Despesa: 33.90.39
V.
Plano Interno: M20RKN5700N
VI.
Ação: 20RK
14.2.
A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária
respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
15.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1.
Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021,
e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1.
2021.
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de
16.2.
O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3.
As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia
aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus
efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº
14.133, de 2021).
16.4.
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a
celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
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17.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1.
Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao
art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do
Decreto n. 7.724, de 2012.
18.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (art. 92, §1º)
18.1.
Fica eleito o Foro da Justiça Federal em Maceió, Seção Judiciária de Alagoas para dirimir os litígios que
decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92,
§1º, da Lei nº 14.133/21.
Maceió, 13 de setembro de 2024.
JOSEALDO
TONHOLO:163
92398805
Assinado digitalmente por JOSEALDO
TONHOLO:16392398805
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=presencial, OU=
00489828000317, OU=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, OU=ARMPDG, OU=RFB eCPF A3, CN=JOSEALDO TONHOLO:16392398805
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2024.09.17 15:17:17-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2023.2.0
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
Prof. JOSEALDO TONHOLO
Contratante
Assinado de forma digital por
RUDIMAR BARBOSA
RUDIMAR BARBOSA DOS
DOS REIS:57446024968 REIS:57446024968
Dados: 2024.09.19 11:29:15 -03'00'
CONTRATOSGOV SISTEMAS LTDA.
Sr. RUDIMAR BARBOSA DOS REIS
Contratada
TESTEMUNHAS:
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2-
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