Servidores com deficiência

Caracterização, adaptações ou benefícios relacionados à condição da pessoa com deficiência

CARACTERIZAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Os servidores podem ser caracterizados pessoa com deficiência em seu ingresso na Universidade, no exame admissional, tendo se candidatado ou não a uma vaga para pessoa com deficiência.

Caso isso não esteja devidamente registrado ou se a deficiência ocorrer depois do ingresso, o servidor deverá solicitar avaliação pericial para caracterização da deficiência por meio de processo administrativo, apresentando documentação médica sobre a condição clínica correspondente.

Serão avaliados, informados e acompanhados junto aos setores competentes os ajustes necessários a sua atuação profissional, sendo possível recorrer a tecnologias assistivas disponibilizadas pelo Laboratório de Acessibilidade da UFAL para aprimorar a acessibilidade nas atividades laborais. 

Além disso, o servidor com deficiência será encaminhado avaliação pela equipe multiprofissional do SIASS, por meio de instrumento específico (Índice de Funcionalidade Brasileiro - IFBrA), com vista à definição de seu grau (insuficiente, leve, moderado e grave), conforme preconiza a Lei Complementar nº 142/2013.

Faz-se necessário que essas informações constem do seu prontuário de saúde, uma vez que a pessoa com deficiência poderá requerer a aposentadoria especial com tempo de contribuição reduzido com base no grau de deficiência. 

Servidor inicia processo no Protocolo > SIASS agenda e realiza avaliação

LEGISLAÇÃO
Serão consideradas Pessoas com Deficiência  PcD aquelas que se enquadrarem:
a) no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015;
b) nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
c) no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); 
d) no art. 1º da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 (visão monocular); 
e) no art. 1º da Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949, 3 de 25 de agosto de 2009, e na Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023 que define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.