Retenções Tributárias em Suprimento de Fundos
1. Considerações Iniciais
Em suprimento de fundos, somente há retenção tributária quando a despesa corresponder à prestação de serviços.
Aquisições de materiais de consumo, materiais permanentes, peças, suprimentos de informática, materiais de laboratório, materiais elétricos, materiais hidráulicos e demais compras de bens não estão sujeitas às retenções tratadas neste manual.
As orientações a seguir destinam-se às despesas realizadas por meio de suprimento de fundos e observam a sistemática atual de escrituração por meio do eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb.
2. Responsabilidades
2.1. Agente Suprido
Compete ao Agente Suprido:
- Identificar a natureza do prestador de serviços;
- Efetuar o cálculo preliminar das retenções cabíveis;
- Realizar o pagamento do valor líquido ao prestador, quando houver retenção;
- Reunir e encaminhar ao DCF toda a documentação fiscal e os dados necessários à escrituração tributária;
- Observar a legislação municipal aplicável para fins de ISS.
2.2. Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF)
Compete ao DCF:
- Promover a escrituração das informações no eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb;
- Emitir e recolher os DARFs Numerados gerados pela DCTFWeb;
- Recolher, com recursos do orçamento institucional, a contribuição patronal previdenciária incidente sobre pessoas físicas e sobre os serviços sujeitos à incidência previdenciária prestados por MEI;
- Executar procedimentos de centralização de ISS quando houver convênio firmado entre a UFAL e o município competente.
3. Tratamento Tributário por Tipo de Prestador
3.1. Pessoa Física (Autônomo)
- Sujeita à retenção de ISS, quando exigida pela legislação municipal;
- Sujeita à retenção de INSS de 11%, observado o teto previdenciário;
- Sujeita à retenção de IRRF conforme a tabela progressiva vigente;
- A UFAL recolhe adicionalmente a contribuição patronal previdenciária de 20%, sem utilização dos recursos do suprimento.
3.2. Microempreendedor Individual (MEI)
- Não sofre retenção de ISS na fonte;
- Não sofre as retenções federais tratadas neste manual;
- O pagamento deve ocorrer pelo valor bruto da nota fiscal;
- Para determinados serviços sujeitos à incidência previdenciária, a UFAL efetuará o recolhimento da contribuição patronal correspondente por meio dos sistemas federais aplicáveis.
A dispensa de retenção de ISS decorre do regime do SIMEI, no qual o tributo já é recolhido mensalmente pelo contribuinte mediante o DAS-MEI.
3.3. Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional
- Dispensada das retenções de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previstas na IN RFB nº 1.234/2012;
- O ISS deverá observar a legislação municipal aplicável;
- Em regra, não há retenções previdenciárias.
3.4. Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Presumido ou Lucro Real
- Sujeita às retenções federais previstas na IN RFB nº 1.234/2012;
- Sujeita à retenção de ISS quando cabível pela legislação municipal;
- Em regra, não há retenções previdenciárias.
4. ISS – Imposto Sobre Serviços
A retenção de ISS deve ser analisada caso a caso, considerando a legislação do município onde o serviço foi prestado.
A existência de retenção, a alíquota aplicável e a responsabilidade pelo recolhimento dependem da legislação municipal específica.
As alíquotas do ISS normalmente variam entre 2% e 5%, conforme o município e a natureza do serviço.
4.1 Sem Convênio de Centralização
- O Agente Suprido efetua a retenção do ISS, quando cabível;
- Emite a guia municipal correspondente;
- Efetua o recolhimento utilizando recursos do suprimento de fundos.
4.2 Com Convênio de Centralização
- O Agente Suprido efetua apenas a retenção no documento fiscal;
- Paga o valor líquido ao prestador;
- Encaminha a documentação ao DCF;
- O DCF realiza a consolidação e o recolhimento do imposto ao município competente.
Atualmente, a UFAL possui convênio para centralização do ISS com os seguintes municípios:
- Maceió/AL;
- Arapiraca/AL;
- Penedo/AL;
- Delmiro Gouveia/AL.
5. Retenções Federais para Pessoas Jurídicas
Quando o prestador for pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, deverão ser observadas as retenções previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme a natureza dos serviços contratados.
6. Legislação Municipal de Referência para os Campi da UFAL
6.1 Maceió
- Lei Complementar Federal nº 116/2003;
- Código Tributário do Município de Maceió, instituído pela Lei nº 6.685/2017.
6.2 Rio Largo
- Lei Complementar Federal nº 116/2003;
- Código Tributário do Município de Rio Largo, instituído pela Lei Municipal nº 1.776/2017;
- Alterações posteriores da legislação tributária municipal.
6.3 Arapiraca
- Lei Complementar Federal nº 116/2003;
- Código Tributário do Município de Arapiraca, instituído pela Lei nº 2.342/2003;
- Alterações posteriores, especialmente a Lei nº 3.261/2017.
6.4 Delmiro Gouveia
- Lei Complementar Federal nº 116/2003;
- Código Tributário Municipal de Delmiro Gouveia, instituído pela Lei nº 1.014/2011;
- Alterações posteriores da legislação tributária municipal.
7. Base Legal Federal
- Constituição Federal de 1988;
- Lei Complementar nº 116/2003;
- Lei Complementar nº 123/2006;
- Lei nº 8.212/1991;
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012;
- Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022;
- Normativos vigentes do eSocial;
- Normativos vigentes da EFD-Reinf;
- Normativos vigentes da DCTFWeb.
8. Observação Final
Este manual possui caráter orientativo e destina-se a auxiliar a execução das despesas realizadas mediante suprimento de fundos. Em situações de dúvida, deverão ser consultadas a legislação vigente, as orientações do DCF e os atos normativos emitidos pelos órgãos tributários competentes.