Portaria MEC 403/2009 - Prestação de Contas de Diárias
PORTARIA MEC 403, 23.04.2009.pdf
Documento PDF (45.5KB)
Documento PDF (45.5KB)
1
PORTARIA MEC 403/2009
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 403, DE 23 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a solicitação, autorização, concessão e prestação de contas de diárias,
passagens e hospedagem no âmbito do Ministério da Educação, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista a necessidade de implantação neste Ministério do Sistema
de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, desenvolvido pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, resolve:
Art. 1º A concessão de diárias e passagens referentes a deslocamento em objeto de
serviço, no território nacional e no exterior, no âmbito do MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, reger-se-á pelo disposto no Decreto Nº 5.992, de 19 de dezembro
de 2006, e por esta Portaria.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A emissão de diárias e passagens, no âmbito do MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO - MEC, ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema de Concessão
de Diárias e Passagens - SCDP, devendo ser observado o Manual do Usuário do
Sistema, desenvolvido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.
Art. 3º As regras estabelecidas nesta Portaria para utilização do SCDP, definindo a
competência e as diretrizes para solicitar, propor e conceder diárias e passagens
para deslocamentos a serviço, em viagens nacionais e internacionais, para os
servidores e colaboradores eventuais, deverão ser seguidas por todas as unidades do
Ministério da Educação.
Art. 4º Para fins desta Portarias consideram-se:
I - Proposto: pessoa que viaja e presta contas da viagem realizada;
II - Solicitante: o usuário previamente cadastrado no SCDP, responsável pela
solicitação da viagem no SCDP;
III - Proponente: a autoridade responsável pela indicação do proposto, pela análise
da pertinência da missão e pela avaliação dos dados e documentação da viagem;
IV - Autoridade Concedente: responsável pela aprovação da viagem no SCDP;
V - Autoridade Superior: responsável pela aprovação das viagens urgentes, em que
a data de solicitação seja inferior a dez dias da viagem;
2
VI - Consultor de Viagem Internacional: responsável pela verificação da
caracterização, do enquadramento legal e da documentação pertinente às viagens ao
exterior;
VII - Colaborador Eventual: toda pessoa que, sem vínculo com o Serviço Público
Federal, seja convidado a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou
participar de evento de interesse dos órgãos ou das entidades vinculadas ao MEC
em caráter esporádico;
VIII - Servidor Externo: servidor cadastrado no SIAPE e não lotado no MEC;
IX - Unidade: unidade de ação com atribuições específicas na organização.
Art. 5º As autoridades a serem cadastradas no sistema SCDP e suas respectivas
competências serão designadas em ato do Secretário Executivo.
II - DA SOLICITAÇÃO
Art. 6º As solicitações de diárias e passagens deverão obedecer à programação de
viagens, a ser apresentada mensalmente pelas unidades à Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento - SPO, para fins de planejamento e controle dos gastos.
§1º Na programação de viagens nacionais, os dirigentes deverão priorizar aquelas
essenciais para bom desempenho dos programas, projetos e ações em andamento no
MEC, tendo sempre em vista o interesse público e observando os princípios da
finalidade, moralidade e economicidade.
§ 2º Na programação de viagens internacionais, os dirigentes das unidades do MEC
deverão propor tão-somente aqueles afastamentos considerados absolutamente
imprescindíveis às atividades de interesse do MEC.
§ 3º Os pedidos de afastamento de membros das autarquias, fundações e institutos
vinculados encaminhados ao Ministro da Educação deverão pautar-se pela
economicidade, efetividade e pertinência com os propósitos da respectiva
organização.
Art. 7º As propostas de concessão de diárias e passagens para os deslocamentos no
país deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, as Autoridades Superiores poderão
autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que
devidamente formalizada a justificativa e comprovada a inviabilidade do seu efetivo
cumprimento.
Art. 8º As propostas de concessão de diárias e passagens em viagens internacionais
serão precedidas de autorização para afastamento do país concedidas pelo Senhor
Ministro da Educação, a ser publicada no Diário Oficial da União.
3
§ 1º As propostas de que trata o caput devem ser encaminhadas ao Gabinete do
Ministro com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, considerando-se a data do
afastamento.
§ 2º O prazo estipulado no parágrafo anterior deverá ser rigorosamente cumprido,
acarretando sua inobservância a restituição do pedido ao proponente.
III - DA INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS
Art. 9º Todas as propostas de concessão de diária e passagens deverão ser
justificadas, indicando-se, com clareza:
I - o objeto da viagem;
II - estimativa de custos das diárias e passagens;
III - a vinculação do serviço ou evento a programas, projetos ou ações em
andamento no MEC;
IV - a relação de pertinência entre a função ou cargo do proposto com o objeto da
viagem;
V - a relevância da prestação do serviço ou participação do servidor para as
finalidades do MEC.
Parágrafo único. Para adequada análise do disposto no caput deste artigo, o
solicitante deverá prestar todas as informações necessárias à perfeita descrição das
viagens, incluindo os dados relativos à justificativa dos deslocamentos e às datas, os
locais e os horários dos compromissos assumidos, assim como quaisquer
documentos que possam vir a comprovar o deslocamento do servidor, tais como
convites, programações, certificados ou "folders".
Art. 10 As propostas de concessão de diárias e passagens em viagens internacionais
deverão ser acompanhadas de parecer favorável da Assessoria para Assuntos
Internacionais - AI do MEC, além de todas as informações constantes do art. 9º
desta Portaria.
Parágrafo único. Caberá ao proponente instruir o pedido com todos os dados,
informações e documentos necessários à análise da Assessoria para Assuntos
Internacionais, observando-se o prazo fixado no art. 8º, § 1º desta Portaria,
especialmente no que diz respeito aos seguintes aspectos:
I - a pertinência da viagem com os interesses do MEC ou da autarquia vinculada a
que pertence o proponente;
II - a economicidade da viagem;
III - a compatibilidade do trajeto proposto com o evento.
IV - a compatibilidade da viagem com o regime de dedicação exclusiva.
4
Art. 11 O processo relativo à concessão de diárias e passagens aos colaboradores
eventuais deverá ser instruído com todas as informações constantes do art. 9º desta
Portaria, além dos seguintes documentos:
I - nota técnica da unidade justificando a viagem do colaborador eventual, a
compatibilidade da qualificação do beneficiado com a natureza da atividade e o
nível de especialização exigidos para desempenhá-la, bem como a demonstração de
ausência no quadro do MEC de pessoal qualificado para o desempenho de referida
atividade, com a aprovação do titular da unidade ou do seu substituto legal; e
II - documento de identificação e currículo resumido do beneficiado.
§ 1º Não serão autorizadas concessões de diárias e passagens aéreas a um mesmo
colaborador eventual por períodos de tempo que, por sua duração, freqüência ou
ininterrupção, possam descaracterizar a eventualidade dos trabalhos realizados.
§ 2º Não serão autorizadas concessões de diárias e passagens aéreas internacionais a
colaborador eventual.
Art. 12 As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a
partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão
expressamente justificadas, detalhando-se a necessidade da participação pessoal do
beneficiado.
Parágrafo único. Não serão acolhidas propostas em que o interesse público não
esteja objetivamente demonstrado.
IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 O servidor, o colaborador eventual ou o servidor externo que se beneficie de
diárias e passagens concedidas no âmbito deste Ministério deverá prestar contas, no
prazo máximo de cinco dias úteis após o retorno, acompanhada de relatório
circunstanciado sobre a viagem e seus objetivos, documentos comprobatórios da
prestação do serviço ou da participação do beneficiário nas atividades previstas,
caso haja, e dos canhotos dos cartões de embarque.
§ 1º Na impossibilidade do colaborador eventual apresentar a prestação de contas de
que trata o caput, a responsabilidade será do Proponente.
§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo impossibilita a concessão de novas
diárias e passagens, até que seja efetuada a devida comprovação e regularizada a
pendência.
Art. 14 A apresentação inadequada da prestação de contas obriga o beneficiário de
diárias e passagens à devolução dos recursos ao Tesouro da União, no prazo de
cinco dias.
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5
Art. 15 A participação de servidores em feiras, fóruns, seminários, congressos,
simpósios, grupos de trabalho e outros eventos será de, no máximo:
I - eventos no país: dois representantes por unidade;
II - eventos no exterior: um representante por unidade.
Parágrafo Único. Somente em caráter excepcional e quando houver necessidade
devidamente justificada, por meio de exposição de motivo dos dirigentes das
unidades, o número de participantes poderá ser ampliado, mediante autorização
prévia do Secretário Executivo, no caso de viagens nacionais, e do Ministro de
Estado da Educação, no caso de viagens internacionais.
Art. 16 Não são devidas diárias quando as despesas com hospedagem, alimentação
e locomoção forem custeadas pela organização do evento ou do serviço a ser
realizado.
Art. 17 Serão restituídas ao erário em sua totalidade, no prazo de cinco dias, as
diárias e passagens recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não
ocorrer o afastamento.
Art. 18 Os procedimentos administrativos de concessão de diárias e passagens
deverão ser executados por servidor efetivo, formalmente designado pela autoridade
competente.
Art. 19 Os dirigentes das Fundações, Autarquias e demais órgãos vinculados ao
MEC adotarão, no âmbito de suas respectivas entidades, normas internas sobre a
requisição, concessão, aquisição, aplicação e comprovação de diárias e passagens
aéreas, observando os princípios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Art. 20 Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o
disposto nesta Portaria a autoridade proponente, a autoridade concedente, o
ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
Art. 21 Revogam-se as Portarias Nº 2.016 de 7 de julho de 2004 e Nº 4.014 de 21
de novembro de 2005 e a Norma Operacional SE/MEC Nº 2 de 15/03/2006.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
D.O.U., 24/04/2009 - Seção 1