Férias e Frequência
Lei 8.112/90; Art. 18 Na interrupção das férias por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, o restante do período integral ou da etapa, no caso de parcelamento, será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional dentro do mesmo exercício. * Art. 80 da lei 8,112/90 - c/c art. 18 da Orientação Normativa SRH/MP 2/2011