Termo de opção de benefício previdenciário - concessão de pensão

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Termo de Opção de Pensão após reforma da previdência.pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – DAP

TERMO DE OPÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
(EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019)
Eu,______________________________________________________________________,
CPF ___________________, tomo ciência do que dispõe a Emenda Constitucional nº
103/2019, que entrou em vigor a partir do dia 13.11.2019, no que se refere a
acumulação de benefícios previdenciários:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de
cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as
seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
[...]

Campus A. C. Simões, BR 104 - Norte, Km 97,
Tabuleiro dos Martins - Maceió - AL, CEP 57072-970.
Telefone: (82) 3214-1104

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DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – DAP

Logo, considerando que já percebo outro(s) benefício(s) previdenciário(s), conforme
declarado no formulário de acumulação, opto pela percepção do valor integral do
seguinte benefício:
Pensão da UFAL

Outro. Qual?___________________________________________________
Estou ciente que o outro benefício deverá ser calculado de acordo com as reduções
previstas no §2º do art. 24 da EC nº 103/2019, transcrito anteriormente.
Caso opte pelo valor integral da pensão na UFAL, comprometo-me a comunicar ao
outro órgão/INSS sobre o ajuste que deve ser feito.
Processo de pensão UFAL: 23065._________/_______-___

_____________________, ___ de _______________ de 20___.
Local

____________________________________________________
Assinatura

Campus A. C. Simões, BR 104 - Norte, Km 97,
Tabuleiro dos Martins - Maceió - AL, CEP 57072-970.
Telefone: (82) 3214-1104
                
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