Portaria 1999, de 10 de Novembro de 2023
Altera a Portaria MEC nº 389, de 9 de maio de 2013, e o Anexo I, que cria o Programa de Bolsa Permanência.
A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, na Lei nº 12.801, de 24 de abril de 2013, no Decreto nº 7.234, de 19 de julho de 2010, no Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, e na Portaria nº 389, de 9 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 389, de 9 maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
I - viabilizar a permanência, no curso de graduação presencial, de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em especial os indígenas e quilombolas;
II - reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil, contribuindo para a permanência e matrícula em componentes curriculares; e
III - promover a democratização do acesso ao ensino superior, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico e a titulação em tempo hábil.
Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá desenvolver ações de acompanhamento e monitoramento do Programa Bolsa Permanência em conjunto com outras pastas ministeriais pertinentes." (NR)
"Art. 3º-A O PBP será gerido por meio do Sistema de Gestão da Bolsa Permanência - SISBP, de responsabilidade da Secretaria de Educação Superior - SESu e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec do Ministério da Educação." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................................................
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§ 7º A comprovação da condição de estudante indígena ou quilombola, reconhecida pelas suas lideranças, dar-se-á pelos critérios estabelecidos no Anexo I." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................
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II - estar regularmente matriculado em curso de graduação presencial, com carga horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias;
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V - ter seu cadastro devidamente aprovado e mensalmente homologado pela instituição federal de ensino superior no âmbito do SISBP;
VI - ter desempenho acadêmico em conformidade com os estatutos da IFES; e
VII - não ter concluído curso superior.
§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos estudantes indígenas ou quilombolas.
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§ 3º Em caráter excepcional, o tempo de dois semestres previsto no inciso III do caput poderá ser prorrogado por mais dois semestres, mediante justificativa fundamentada apresentada pelo Pró-Reitor ou equivalente responsável pelo programa.
§ 4º A prorrogação de que trata o § 3º poderá ser de até quatro semestres nos casos de estudantes indígenas e quilombolas.
§ 5º O ingresso no programa ocorrerá mediante edital de seleção IFES e o preenchimento das bolsas será em fluxo contínuo no decorrer de cada semestre letivo e a partir de ranqueamento realizado pelas instituições.
I - as IFES terão gestão, nos termos e critérios estabelecidos nesta Portaria, sobre as vagas destinadas a cada instituição registradas no SISBP, podendo, em fluxo contínuo, encerrar os cadastros de bolsistas que estejam em inconformidade com as regras estabelecidas pelo MEC e pelas Resoluções da própria instituição, e inserir novos bolsistas nas respectivas vagas.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput:
I - considera-se tempo regular o tempo de integralização do curso registrado no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC; e
II - a contagem do tempo considerará a data da primeira matrícula do estudante na instituição de ensino, ou, no caso de mudança de curso ou de IFES por transferência ou aprovação em novo processo seletivo, deverá ser considerada a data da primeira matrícula na primeira IFES.
§ 7º Além das condições para receber bolsa estabelecidas neste artigo, os Pró-reitores responsáveis pelo PBP nas IFES deverão avaliar se o estudante tem condições de se diplomar no prazo estipulado no inciso III do caput e no §§ 3º e 4º, e, se constatada a impossibilidade de conclusão do curso, mesmo com programas de aceleração definidos pela IFES, o estudante deverá ser retirado do PBP.
§ 8º Compete aos Pró-reitores responsáveis pelo PBP nas IFES avaliar se o estudante tem condições de se diplomar no prazo estipulado no inciso III do caput, considerando eventuais programas de aceleração definidos pela IFES, e, em caso negativo, efetuar a retirada do estudante do PBP.
§ 9º O recebimento dos benefícios estará condicionado à existência de dotação orçamentária anualmente consignada ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................................................
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III - as IFES, responsáveis pela autorização das inscrições, homologação dos pagamentos mensais e pelo acompanhamento local das trajetórias acadêmicas dos bolsistas, que aderirem ao programa por meio do Termo de Adesão conforme Anexo III." (NR)
"Art. 10 ...................................................................................................................
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II - coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção do SISBP para acompanhar a concessão das bolsas de permanência e o cumprimento das condições para as solicitações de pagamento mensal aos bolsistas por parte das IFES;
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VIII - solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamento do pagamento de bolsa a beneficiário, desde que motivada pelas IFES ou por outras demandas de órgãos de controle;
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........................................................................................................................" (NR)
"Art. 12 ...................................................................................................................
I - assinar e incluir no SISBP o Termo de Adesão ao Programa de Bolsa Permanência (Anexo III);
II - autorizar o cadastro, via SISBP, dos estudantes que fazem jus à bolsa permanência;
III - solicitar aos estudantes beneficiados documentos comprobatórios de sua elegibilidade quanto aos critérios estabelecidos por esta Portaria (Anexo I);
IV - disponibilizar aos estudantes beneficiados os termos de compromisso (Anexo II);
V - arquivar, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data de desligamento do estudante do PBP, os documentos citados no inciso III;
VI - repassar mensalmente ao MEC, por meio do SISBP, dados relativos aos estudantes que fazem jus às bolsas permanência;
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IX - disponibilizar, via SISBP, os termos de compromisso e demais documentos de elegibilidade apresentados pelos estudantes beneficiados (Anexo II);
X - manter atualizadas as informações sobre os alunos beneficiados;
XI - homologar as bolsas dos estudantes beneficiados com cronograma estabelecido pela SESu/Setec, que irão para pagamento a ser realizado pelo FNDE;
XII - dar publicidade no portal da IFES acerca do processo de seleção e homologação, com periodicidade a ser estabelecida pela instituição, visando à autorização de pagamento das bolsas dos estudantes beneficiados, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
XIII - criar comissão interdisciplinar com a participação de indígenas, quilombolas e membros da sociedade civil para auxiliar na comprovação e fiscalização da condição de pertencimento étnico dos estudantes indígenas e quilombolas, bem como no acompanhamento de tais estudantes no processo de adaptação acadêmica, sempre que houver estudantes indígenas ou quilombolas beneficiados; e
XIV - fazer a gestão das bolsas vinculadas à IFES no SISBP, excluindo e/ou incluindo bolsistas, nos termos definidos nessa Portaria, em fluxo contínuo.
Parágrafo único. Poderão as IFES exigir documentos comprobatórios adicionais além daqueles estabelecidos pelo inciso III e elencados no Anexo I." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria MEC nº 389, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"II ...........................................................................................................................
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3. Declaração da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai de que o estudante indígena reside em comunidade indígena ou comprovante de residência em comunidade indígena ou Declaração de Pertencimento Étnico e de Residência em comunidade indígena assinada por pelo menos 3 (três) lideranças reconhecidas; e
4. Certidão Bolsa Permanência, emitida pela Fundação Cultural Palmares, constando o nome da Comunidade, município e estado do estudante ou comprovante de residência em comunidade quilombola ou Declaração de Pertencimento Étnico e de Residência em comunidade quilombola assinada por pelo menos 3 (três) lideranças reconhecidas." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO