MPF arquiva denúncia sobre eleições para reitoria da Ufal

Conselho Universitário aprova Moção de Esclarecimento à sociedade

08/05/2017 18h12 - Atualizado em 09/05/2017 às 14h47

O Ministério Público Federal (MPF) arquivou a representação contra a Ufal a respeito das eleições para os cargos de reitor e vice-reitor da instituição. Por unanimidade, o Conselho Universitário (Consuni) aprovou,  na sessão ordinária desta segunda (8), Moção de Esclarecimento à sociedade, na qual responde ao semanário Folha de Alagoas e apresenta à comunidade universitária as alegações que embasaram o arquivamento da denúncia. Segue abaixo a argumentação apresentada pela Ufal:

1 - Não houve qualquer equívoco ou indução a erro quanto à fundamentação do processo eleitoral, pois os dispositivos legais e os decretos consultados foram respeitados, em obediência ao princípio da legalidade, dentre eles os decretos federais nº 1.916/1996 e 6.264/2007, Lei 8.112/90 e a Resolução nº 07/2015-Consuni-Ufal;

2 - De acordo com a Secretaria Executiva dos Conselhos Superiores-SECS, todos os candidatos submetidos ao crivo do Colégio Eleitoral (Conselho Universitário) no dia 12 de novembro de 2015 e inscritos segundo as normas supracitadas atenderam plenamente a todas as condições, preceitos legais e requisitos jurídicos que ensejara m na formação da lista tríplice apreciada, aprovada e homologada pela Presidência da República. Portanto, é forçoso e de má-fé o juízo do denunciante em afirmar a existência de manobras políticas;

3 - O art. 1º do Decreto Federal nº 1.916/1996 expõe, com a máxima clareza, que o requisito do título de doutor é suficiente para que alguém conste em lista tríplice;

4 - Com base na mesma legislação, a denúncia de que o professor José Vieira não poderia ser indicado para o cargo de vice-reitor por estar em estágio probatório é descabida. Além disso, o artigo 20, § 3.º da Lei Federal n.º 8.112/90 garante ao servidor em estágio probatório o direito líquido e certo para o exercício de quaisquer cargos ou funções de direção no órgão ou entidade de lotação;

5 - A legislação que trata sobre a eleição de Reitores/as é pautada, principalmente, pela Constituição Federal, que em seu artigo 207 dispõe "sobre autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades federais". Desse modo, as deliberações feitas no âmbito da Universidade e de seu Conselho, órgão máximo de deliberação, devem ser respeitadas pelos órgãos executores dessa lei. Ao questionar a legitimidade das eleições, é a própria credibilidade do Conselho Universitário que está sendo posta em discussão.

 Leia toda a moção mais o documento do MPF nos arquivos anexos.