Resolução nº 43/2026 de 03/03/2026
REGULAMENTA A APRESENTAÇÃO E DIPLOMAÇÃO PÓSTUMA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO, DISSERTAÇÕES E TESES.
RCO n 43 de 03 03 2026.pdf
Documento PDF (152.8KB)
Documento PDF (152.8KB)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº 43/2026-CONSUNI/UFAL, de 03 de março de 2026.
REGULAMENTA A APRESENTAÇÃO
E DIPLOMAÇÃO PÓSTUMA DE
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE
CURSO, DISSERTAÇÕES E TESES.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de
Alagoas – CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da UFAL e de acordo com a deliberação tomada, por
unanimidade, na continuação da sessão extraordinária ocorrida em 03 de março de 2026 e o que
consta no processo nº 23065.037171/2025-00;
CONSIDERANDO a impossibilidade do(a) discente falecido(a) realizar: a defesa de seu
trabalho de conclusão de curso/tese/dissertação; o cumprimento dos requisitos necessários à
integralização do curso; a justificativa substanciada do orientador a requerer a apresentação
póstuma do trabalho de conclusão de curso/tese/dissertação;
CONSIDERANDO defesa póstuma como um ato de reconhecimento in memoriam da
UFAL ao produto científico gerado pelo(a) discente antes de seu falecimento;
CONSIDERANDO a diplomação póstuma como um ato de homenagem in memoriam da
UFAL pelo(a) conclusão do curso ao discente falecido;
CONSIDERANDO a análise prévia e deliberação favorável da Câmara Acadêmica do
CONSUNI, ocorrida na reunião do dia 25/11/2025;
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar e estabelecer normas e procedimentos para apresentação e
diplomação póstuma nos cursos de graduação, Pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu da
Universidade Federal de Alagoa (UFAL).
Parágrafo único. A diplomação póstuma terá caráter de homenagem a ser prestada ao
falecido discente.
CAPÍTULO I
DA DEFESA PÓSTUMA
Art. 2º A pedido do orientador poderá ser realizada a apresentação póstuma de Trabalho de
Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese.
Parágrafo único A apresentação, de que trata o caput deste artigo, poderá ocorrer quando
houver o falecimento de discente que tenha finalizado a escrita da pesquisa e/ou tenha sido
aprovado na prova de qualificação, ou equivalente, antes de seu falecimento.
Art. 3º Caberá ao orientador formalizar a entrega do trabalho ao curso ou Programa de
Pós-graduação, proceder à apresentação pública e a entrega da versão final à biblioteca.
§1º Caberá ao colegiado do curso ou conselho do programa de pós-graduação, em conjunto com o
orientador, designar os membros para compor a comissão de avaliação do trabalho e emitir parecer
conclusivo, indicando aprovação ou reprovação.
§2º A comissão de que trata o §1º seguirá as normas vigentes para as defesas de Trabalho de
Conclusão de Curso, dissertação ou tese, quanto à sua constituição e atribuições.
§3º A família do aluno homenageado deverá ser convidada para assistir a defesa póstuma.
CAPÍTULO II
DA DIPLOMAÇÃO PÓSTUMA
Art. 4º A coordenação do curso de graduação ou de pós-graduação poderá solicitar a
expedição de Diploma Póstumo, a partir do recebimento de requerimento de um membro da família
do aluno falecido.
Parágrafo único. Considera-se Diploma Póstumo o reconhecimento, in memoriam, da
instituição ao aluno falecido.
Art. 5º Poderá ser expedido o Diploma Póstumo ao discente falecido que:
I - Concluiu todos componentes curriculares e cumpriu os requisitos do curso de graduação ou pósgraduação lato sensu, finalizou a escrita do TCC e, não tendo a oportunidade de apresentá-lo, teve a
sua defesa póstuma;
II - Concluiu todos os componentes curriculares do curso de pós-graduação stricto sensu, qualificou
a dissertação ou tese e, não tendo a oportunidade de apresentar a versão final, teve a sua defesa
póstuma, cumprindo os requisitos para conclusão do curso;
III - Tenha falecido após ter obtido aprovação na defesa do TCC de graduação e não colou grau;
IV - Tenha falecido após ter obtido aprovação na defesa do TCC de curso de pós-graduação lato
sensu;
V- Tenha falecido após ter obtido aprovação na defesa da dissertação ou tese.
Art. 6º Caberá à coordenação do curso instruir o processo e iniciar a tramitação para a
expedição e o registro do Diploma Póstumo.
§1º O processo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Histórico Escolar do aluno;
II- Parecer da comissão, conforme disposto no artigo 3º;
III - Ata do Colegiado de Curso ou Conselho do Programa, onde conste a homologação do título in
memoriam;
IV - Ofício da coordenação do Programa, com encaminhamento do processo.
§2º O processo deverá ser protocolado e encaminhado a Pró-reitoria de Graduação - PROGRAD,
para discentes vinculado ao curso de graduação, e a Pró-Reitoria de Ensino e Pesquisa - PROPEP,
para discentes vinculado ao curso de pós-graduação.
Art 7º Poderá ser admitida a concessão de diplomação póstuma para homenagear discentes
com reconhecido mérito que tiveram sua trajetória na UFAL interrompida em virtude de
falecimento.
§1º Deverá ser constituída Comissão vinculada a Unidade a qual o discente estava matriculado,
para julgar o mérito acadêmico mencionado no artigo 7º, com a emissão de parecer
circunstanciado.
§2º O parecer a que se refere o §1º deverá explicar as razões que justificam a concessão da
diplomação póstuma ao discente.
§3º A decisão circunstanciada da Comissão sobre a concessão da diplomação póstuma ao discente
será apreciada pelo Conselho da Unidade e, em caso de aprovação, será encaminhada ao
CONSUNI para deliberação final.
Art. 8º O Diploma Póstumo não concede grau acadêmico ao discente falecido ou a
terceiros e deverá ser confeccionado pelo Gabinete Reitoral, conforme modelo estabelecido no
Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Deverá ser feita, na confecção do diploma, a devida referência (in
memoriam), a fim de expressar a homenagem póstuma.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A publicação póstuma de Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese no
Repositório do Sistema de Biblioteca - SIBI/UFAL deverá seguir as normas vigentes, na UFAL,
para a devida publicação.
Art. 10. Os casos omissos, não explicitamente previstos nesta resolução, podem ser
tratados pelo PROGRAD ou PROPEP ou pela Câmara Acadêmica do CONSUNI.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Sala Virtual do Sistema Web Conferência da RNP, em 03 de março de 2026.
PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 43/2026-CONSUNI/UFAL
O Reitor da Universidade Federal de Alagoas
no uso de suas atribuições e tendo em vista a conclusão do Curso de
///////////////// em
///// de ////// de ///////, confere o título de
NOME DO TÍTULO a
NOME DO ALUNO
filho de /////////// e ///////////,
nascido em ////// de ////// de //////, natural do
Estado de /////// e outorga-lhe o presente Diploma Póstumo
In Memorian.
Maceió – AL, xx de xxx de xxxx
Nome do Pró-reitor
Reitor(a)
Pró-Reitor de xxxxx
Nome do
Reitor(a) xxxxxx