Resolução nº 41/2026 de 03/03/2026
DISCIPLINA, NO ÂMBITO DA UFAL, OS PROCESSOS DE REVALIDAÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS DE ENSINO SUPERIOR.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº 41/2026-CONSUNI/UFAL, de 03 de março de 2026.
DISCIPLINA, NO ÂMBITO DA
UFAL,
OS
PROCESSOS
DE
REVALIDAÇÃO E REGISTRO DE
DIPLOMAS
DE
GRADUAÇÃO
EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADES
ESTRANGEIRAS
DE
ENSINO
SUPERIOR.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de
Alagoas – CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da UFAL e de acordo com a deliberação tomada, por
unanimidade, na continuação da sessão extraordinária ocorrida em 03 de março de 2026 e o que
consta no processo nº 23065.034542/2025-93;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB);
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e reformulação da Resolução nº
37/2009-CONSUNI/UFAL, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de Graduação expedidos
por estabelecimentos estrangeiros de nível superior;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e reformulação da Resolução nº
36/2009-CONSUNI/UFAL, que regulamenta, no âmbito da UFAL, os procedimentos formais da
revalidação e registro de diplomas de graduação de cursos de Medicina, expedidos por instituições
estrangeiras de ensino superior submetidas ao sistema REVALIDA/INEP;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024,
Conselho Nacional de Educação / Ministério de Estado da Educação, a qual dispõe sobre a
revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pósgraduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras;
CONSIDERANDO o que prevê o Decreto nº 8.660, de 29/01/2016 (Convenção de Haia),
CONSIDERANDO a proposta elaborada pelo Departamento de Registro e Controle
Acadêmico (DRCA/UFAL) conjuntamente com a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD/UFAL),
e o Fórum dos Colegiados dos Cursos da Graduação, bem como a análise prévia da Câmara
Acadêmica do CONSUNI, ocorrida na reunião do dia 25/11/2025;
R E S O L V E:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Universidade Federal de Alagoas, os procedimentos
formais e encaminhamentos administrativos referentes aos processos de REVALIDAÇÃO E
REGISTRO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO, expedidos por Universidades Estrangeiras de
Ensino Superior, conforme estabelecido nesta Resolução.
TÍTULO I
DA REVALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
Art. 2º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por universidades estrangeiras,
legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados
equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de
revalidação pela UFAL, nos termos da legislação aplicável à espécie.
Art. 3º A revalidação de diplomas obtidos em universidades estrangeiras caracteriza uma
função pública necessária das Universidades integrantes do sistema de revalidação de títulos
estrangeiros.
Art. 4º São suscetíveis de revalidação apenas os diplomas que correspondam em nível e
área ou equivalente aos cursos de graduação ofertados pela UFAL, autorizados e reconhecidos pelo
INEP/MEC, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 1º A equivalência deve ser entendida no sentido de abranger áreas de conhecimento
correspondente, conforme legislação em vigor.
§ 2º A avaliação da equivalência de que trata este Artigo será realizada com base nos documentos
apresentados pelo(a) requerente, em informações adicionais coletadas pela UFAL e nas normas
emanadas do Sistema Federal de Ensino, especialmente as Diretrizes Curriculares Nacionais
aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), procurando avaliar a adequação da
formação acadêmica com o título obtido.
§ 3º O diploma de graduação, quando revalidado, adotará a nomenclatura original do grau obtido
pelo/a requerente, constando em apostilamento próprio, quando couber, o grau afim utilizado no
Brasil, correspondente ao grau original revalidado pela UFAL.
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
Art. 5° O processo de revalidação de diploma de curso de graduação obtido no exterior
será admitido pela UFAL, em fluxo contínuo, por meio de plataforma digital disponibilizada pelo
MEC para este fim. A tramitação do procedimento de solicitação enquadrar-se-á na capacidade de
atendimento informada pela UFAL e será concluída no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data do protocolo da solicitação à UFAL.
§ 1º Cabe à UFAL, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar
parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser
pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração de responsabilidade
funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de controle da
atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira.
§ 3º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do
processo de revalidação de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por
qualquer condição obstativa que a UFAL não tenha dado causa.
Art. 6º O limite de processos a serem analisados para a solicitação de revalidação de
diplomas será de no mínimo 1 (um) por ano, para cada curso de graduação da UFAL.
Art. 7º Após o recebimento do pedido de revalidação, acompanhado da respectiva
documentação de instrução o Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA/UFAL),
procederá, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao exame preliminar da solicitação e emitirá despacho
saneador acerca da adequação da documentação ou da necessidade de complementação, bem como
da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.
§ 1º Constatada a adequação da documentação, o(a) requerente emitirá a Guia de Recolhimento da
União - GRU incidente sobre o pedido, cujo pagamento da taxa é condição necessária para geração
do processo e do número do protocolo.
§ 2º Evidenciada a insuficiência ou ausência de documentos, o DRCA/UFAL, sobrestará o pedido e
notificará o(a) requerente para que a falha seja sanada
§ 3º O(A) requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até 60 (sessenta)
dias, contados da ciência da solicitação e decorrido este prazo, sem que providências hajam sido
adotadas pelo(a) requerente, ocorrerá o indeferimento do pedido.
§ 4º O indeferimento do pedido por quaisquer motivos indicados neste artigo não se constitui em
exame de mérito.
Art. 8º É vedada a solicitação concomitante do mesmo processo de revalidação pelo(a)
requerente, em mais de uma universidade.
Parágrafo único. A condição de admissibilidade para a tramitação do processo de
revalidação é a juntada de documento comprobatório de pesquisa na Plataforma Carolina Bori
sobre eventual pedido antecedente de igual teor em outra universidade.
Art. 9º Para a apresentação da solicitação, o(a) requerente deverá assinar termo de
aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá a declaração de autenticidade dos
documentos apresentados, bem como o atendimento ao disposto no artigo anterior.
Art. 10. O requerente, quando de posse de mais de 1 (um) diploma de graduação obtido no
exterior, deverá requerer a revalidação de cada um por meio de processos distintos.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO
Art. 11. O processo de revalidação deve ser fundamentado em análise relativa ao mérito e
às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) requerente, levando-se em
consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais,
das instituições e dos cursos em países distintos.
Art. 12. O processo de revalidação será avaliado de acordo com as condições acadêmicas
de funcionamento do curso superior de origem e as condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá ater-se às informações apresentadas pelo requerente no processo,
especialmente quanto à legalidade e à regularidade de funcionamento do curso superior e da
instituição, da organização curricular, do perfil do corpo docente e das formas de progressão,
conclusão e avaliação de desempenho do estudante.
§ 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as
exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.
§ 3º Além das exigências mínimas, a revalidação observará a equivalência global de competências
e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UFAL na mesma área do
conhecimento.
§ 4º A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o/a requerente recebeu na
instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou
profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma.
§ 5º O processo de avaliação deverá também considerar cursos superiores estrangeiros com
características curriculares ou de organizações acadêmicas distintas daquelas dos cursos superiores
da mesma área existente na UFAL.
§ 6º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, é facultado à UFAL instituir comitês de
avaliação com a participação de professores externos ao corpo docente institucional, desde que
possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
§ 7º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a UFAL poderá
solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e
Tecnologia.
§ 8º A UFAL deverá estabelecer e dar publicidade aos critérios adotados para avaliar a
equivalência de competências e habilidades.
§ 9º A avaliação de equivalências de competências e habilidades não pode se traduzir,
exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou urna correspondência de carga horária
entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UFAL, na mesma área do conhecimento.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 13. O(A) requerente deverá apresentar, quando do protocolo do requerimento de
revalidação, os seguintes documentos:
I. Requerimento de revalidação devidamente preenchido através do ambiente virtual
disponibilizado pelo INEP/MEC para este fim, contendo: identificação do/a requerente;
identificação do curso estrangeiro; dados do curso brasileiro solicitado para revalidação na UFAL;
e termo de aceitação de condições e compromissos, que inclui declaração de autenticidade dos
documentos apresentados e de que não solicitou nem solicitará, simultaneamente, a revalidação do
diploma em outra instituição de ensino superior.
II. Documentação Pessoal:
a) Carteira de Identidade ou de outro documento oficial de identificação;
b) CPF;
c) Comprovante de regularidade junto à Justiça Eleitoral (Para brasileiro);
d) Passaporte, com visto permanente ou temporário, nos termos da legislação aplicável; se
estrangeiro(a);
e) Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para estrangeiros (Celpe-Bras) ou certificação
equivalente, instituída através de Política de Internacionalização da UFAL, exceto para os naturais
de países cuja língua oficial seja o Português;
f) Para o/a requerente que pleiteia a isenção de taxa: Se servidor ativo ou inativo da UFAL,
documento comprovando o vínculo institucional; ou se membro de família de baixa renda inscrito
no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), informar o número de Identificação Social
(NIS);
III. Documentação Acadêmica:
a) Diploma devidamente registrado pela universidade estrangeira responsável pela diplomação, de
acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos
internacionais aplicáveis à espécie;
b) Histórico Acadêmico emitido pela universidade estrangeira responsável pela diplomação,
contendo as disciplinas ou atividades curriculares cursadas e aproveitadas em relação aos
resultados das avaliações e frequência, bem como, quando a isso corresponda, a tipificação e o
aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão classificadas como
obrigatórias e não obrigatórias; e
c) Projeto pedagógico ou matriz curricular do curso superior, indicando os conteúdos ou as ementas
das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão;
§ 1º Nenhum outro documento que, a priori, tenha valor equivalente será aceito pela UFAL como
substituto do diploma
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos III, alíneas a e b deverão ser registrados por
instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de
origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia
(Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22/06/2016) ou autenticado por autoridade
consular competente, no caso de país não signatário.
§ 3º O requerente beneficiário de autorização de residência ou refugiado deverá apresentar a
Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 4º O beneficiário de autorização de residência ou refugiado solicitante de refúgio que ainda
aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ
deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo de
solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. Deverá o requerente comprovar a sua
condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras,
anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição emitida pelo Comitê
Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça (CONARE/MJ).
§ 5º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este caput deverá ser
equivalente ao adotado pela legislação brasileira.
§ 6º A UFAL poderá solicitar informações complementares ou diligências sobre as condições de
oferta do curso superior para subsidiar o processo de exame da documentação.
§ 7º A UFAL, se julgar necessário, poderá solicitar ao requerente a tradução da documentação
prevista no caput.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de
formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais como o inglês, o francês e o
espanhol; o afastamento dessa excepcionalidade deverá ser justificado pela universidade em ato
próprio.
Art. 14. No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos
colaborativos entre diferentes instituições, o(a) requerente deverá apresentar cópia da
documentação que fundamenta a cooperação, bem como a comprovação de eventuais apoios de
agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
Art. 15. No caso de dupla titulação obtida no exterior, o/a requerente poderá solicitar, em
processos distintos, a revalidação dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da
documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o Projeto
Pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO DE EXAMES E PROVA
Art. 16. O processo de que trata o art. 13 poderá ser substituído ou complementado pela
aplicação de provas ou exames, compreensivos do conjunto de conhecimentos, conteúdos e
habilidades relativo ao curso superior completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda,
à(s) disciplina(s) específica(s) ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
§ 1º As provas e os exames a que se referem o caput serão organizados e aplicados pela UFAL,
podendo ser repetidos a critério da UFAL, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes
proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação MEC em convênio ou termo de compromisso com a UFAL.
§ 2º Deverá a UFAL justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
§ 3º Os refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para
a revalidação, nos termos desta Resolução, beneficiários de acolhida humanitária, apátrida e outros
casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova
de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso superior completo, como forma
exclusiva e excepcional de avaliação destinada ao processo de revalidação.
§ 4º A avaliação a que se refere o caput deverá ser ministrada em Português.
CAPÍTULO V
ESTUDO COMPLEMENTAR E APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 17. Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas,
demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o/a
requerente, por indicação da UFAL, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula
regular em disciplinas do curso superior a ser revalidado, a serem cursados, preferencialmente, na
própria UFAL, desde que a carga horária dos estudos complementares não exceda a 20% (vinte por
cento) da carga horária total do curso superior correspondente no Brasil.
§ 1º Serão indeferidas análises de processos que demandem estudos complementares que totalizem
percentuais superiores a 20% da carga horária total;
§ 2º Nos casos de justificado impedimento pela UFAL, ela indicará outra universidade que possua
os requisitos previstos nesta Resolução, para que, sob sua responsabilidade acadêmica, o(a)
requerente possa complementar os estudos de que trata o Artigo 17.
§ 3º No caso da complementação de estudos de que trata o Artigo 17, os/as estudantes serão
admitidos/as nas disciplinas específicas indicadas, em matrícula excepcional deferida a alunos
especiais em fase de revalidação de estudos, e não ocuparão vagas regulares da UFAL.
§ 4º Os critérios de ingresso de alunos especiais em atividades práticas de que trata o § 3º são
definidos em regulamentação própria da UFAL.
§ 5º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no caput, os cursos de graduação deverão
estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar
desempenho satisfatório nas avaliações realizadas pelo MEC e pelos respectivos sistemas estaduais
de ensino.
§ 6º Poderá o/a requerente se matricular uma única vez na(s) disciplina(s) isolada(s) indicada(s).
§ 7º Concluídos os estudos ou atividades complementares com desempenho satisfatório, o/a
requerente deverá apresentar à UFAL o respectivo documento de comprovação, que integrará a
instrução do processo.
§ 8º Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o processo seguirá para a decisão quanto
ao apostilamento e à revalidação.
Art. 18. Na hipótese de não revalidação do diploma estrangeiro, a UFAL indicará se houve
aproveitamento parcial do curso superior, equivalência de disciplinas ou de atividades julgadas
suficientes, de forma a permitir o processo de futuro aproveitamento de estudos ao(a) requerente no
que couber.
Art. 19. Os processos de transferência de estudantes portadores de histórico escolar ou de
diploma obtidos no exterior, organizados por IES brasileiras, serão observados as disposições desta
Resolução quanto ao aproveitamento dos estudos realizados no exterior.
§ 1º Para cumprir o disposto no caput, a UFAL igualmente revalidará os estudos realizados no
exterior que tenham sido aproveitados pelas instituições.
§ 2º Este dispositivo se aplica a todos os cursos de graduação realizados no exterior.
CAPÍTULO VI
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA
Art. 20. Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades
estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:
I. Percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da
revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e
II. Cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em
acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos
de avaliação prévia.
§ 1º A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á restringir-se, exclusivamente, à
verificação da documentação comprobatória de que trata o art. 5.
§ 2º Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham
obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do
Mercosul - Arcu-Sul, observado o disposto no art. 20.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de
Medicina.
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos cursos superiores estrangeiros indicados ou admitidos
em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido
submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de
avaliação, tenham obtido resultado negativo.
Art. 21. Caberá à UFAL, em caso de tramitação simplificada, encerrar o processo de
revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de
revalidação.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE REVALIDAÇÃO DO CURSO
Art. 22. O colegiado de curso da graduação, ao receber o processo de revalidação,
constituirá uma Comissão de Revalidação do Curso, composta por 3 (três) docentes com o nível do
título a ser revalidado, incumbida de emitir parecer circunstanciado e conclusivo quanto ao mérito
acadêmico dos estudos realizados, demonstrando a equivalência ou não do título.
§ 1º A Comissão de Revalidação poderá, se julgar necessário, contar com a participação de
consultores/as externos/as ao curso para análise do mérito acadêmico dos estudos realizados.
§ 2º A Comissão de Revalidação do Curso será indicada pelo Colegiado de Curso da Graduação,
designada por Portaria da Direção da Unidade Acadêmica/Campi fora de sede, no prazo de 15 dias,
contados a partir do recebimento do pedido de revalidação.
§ 3º No caso de processos de revalidação de cursos de graduação em Medicina serão aplicados os
procedimentos regulamentados por esta Resolução em atendimento ao que prevê o Capítulo II.
Art. 23. A Comissão de Revalidação do Curso poderá solicitar informações e/ou
documentação complementar que, a seu critério, considere necessárias para a emissão de seu
parecer conclusivo, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do processo.
§ 1º O DRCA/UFAL sobrestará o processo e notificará o/a requerente para que a falha seja sanada.
§ 2º O/A requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até 60 (sessenta)
dias, contados da ciência da solicitação.
§ 3º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o/a
requerente poderá solicitar à UFAL a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias, podendo ser
reativado a qualquer tempo e, no caso de suspensão por tempo indeterminado, a vaga ficará
liberada e a reativação do processo estará condicionada à existência de vaga, sendo que em ambos
os casos, no período de suspensão, o prazo total dado à instituição fica interrompido.
§ 4º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que providências hajam sido adotadas
pelo/a requerente, o processo será indeferido.
Art. 24. O Parecer Conclusivo da Comissão de Revalidação deverá ser referendado pelo
respectivo Colegiado de Curso de que se trate.
§ 1° Tanto o Parecer da Comissão de Revalidação quanto a Ata do Colegiado de Curso que o
referendar deverão ser apensados ao processo de revalidação.
§ 2º O processo deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a
partir de seu recebimento pelo Colegiado de Curso, incluindo-se a nomeação da Comissão de
Revalidação e o referendo do Colegiado do Curso.
§ 3º O Parecer Conclusivo e a decisão final do processo de revalidação deverão conter motivação
clara e congruente.
§ 4º O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tornado de conhecimento
público, preservando-se a identidade do/a requerente que será cientificado do Parecer Conclusivo e
da Decisão Final.
Art. 25. Concluída a análise acadêmica por parte da Comissão de Revalidação e
referendado o seu Parecer Conclusivo pelo Colegiado do Curso, o processo será devolvido ao
DRCA/UFAL para a homologação final no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 26. O DRCA/UFAL informará ao/à requerente o resultado da análise, que poderá ser
pelo deferimento ou indeferimento da revalidação do diploma.
Art. 27. No caso de decisão final favorável à revalidação do diploma, o/a requerente
deverá entregar o diploma original aos cuidados do DRCA/UFAL para o seu registro e averbação,
na forma determinada nesta Resolução.
Parágrafo único. O apostilamento de revalidação do diploma será feito em até 30 (trinta)
dias após a apresentação do diploma original.
Art. 28. Compete ao MEC, em Articulação com as universidades públicas revalidadoras,
dentre elas a UFAL, tornar disponíveis informações sobre a instrução dos processos de revalidação
de diplomas e o perfil de oferta de cursos superiores das universidades públicas revalidadoras
incluindo a UFAL.
TÍTULO II
DA REVALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA
Art. 29. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade
estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei
nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de
revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de
conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos
princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido
nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Art. 30. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será
iniciado com o protocolo de requerimento na UFAL, devendo o requerente apresentar:
I. CArt.eira de Identidade ou de outro documento oficial de identificação; (Para brasileiro);
II. CPF (Para brasileiro);
III. Comprovante de regularidade junto à Justiça Eleitoral (Para brasileiro);
IV. Diploma devidamente registrado pela universidade estrangeira responsável pela diplomação, de
acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos
internacionais aplicáveis;
V. Histórico Acadêmico emitido pela universidade estrangeira responsável pela diplomação,
contendo as disciplinas ou atividades curriculares cursadas e aproveitadas em relação aos
resultados das avaliações e frequência, bem como, quando a isso corresponda, a tipificação e o
aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão classificadas como
obrigatórias e não obrigatórias, de acordo com a legislação vigente no país de origem;
VI. Cópia da tradução do diploma e do histórico realizado por tradutor juramentado, exceto quando
tiverem sido emitidos em língua inglesa, francesa ou espanhola, por serem as línguas francas
utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário.
VII. Cópia da cArt.eira permanente de estrangeiro, ou passaporte/comprovante de regularidade de
sua permanência no país (Visto Temporário/Permanente), emitido pela Polícia Federal, nos termos
da Lei nº 6.815/1980 (Para estrangeiros);
VIII. Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para estrangeiros (Celpe-Bras) ou
certificação equivalente, instituída através de Política de Internacionalização da UFAL, exceto para
os naturais de países cuja língua oficial seja o Português;
§ 1º Nenhum outro documento que, a priori, tenha valor equivalente, será aceito pela UFAL como
substituto do diploma.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos IV, V e VI deverão ser registrados por instituição
estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem,
apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução do
Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22/06/2016,) ou autenticado por autoridade consular
competente, no caso de país não signatário.
§ 3º A veracidade do diploma e do histórico serão requeridas à universidade emitente para os casos
em que os documentos não apresentem chave de verificação ou certificado digital ou algum tipo de
autenticidade eletrônica confiável.
Art. 31. Atestada a regularidade da documentação de que trata o Art. 31, a UFAL expedirá
a certidão de habilitação do requerente.
§ 1º Para os casos que necessitarem de ateste de veracidade, o não recebimento desta dentro do
prazo ensejará em irregularidade na documentação e não emissão da certidão de regularidade do
requerente pela UFAL, ainda que os demais documentos estejam devidamente apresentados.
§ 2º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser
concluída pela UFAL no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo de
solicitação.
§ 3º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data
definida no edital de cada edição do exame.
Art. 32. A UFAL reconhecerá os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida
como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de
formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras.
Art. 33. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - Inep a aplicação do Revalida.
Art. 34. O processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtido no
exterior será admitido em fluxo contínuo pela UFAL.
Parágrafo único. A tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de
atendimento informada pela UFAL ao INEP/MEC.
Art. 35. O processo de revalidação será concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
partir da apresentação dos resultados de aprovação no Revalida pelo requerente.
Parágrafo único. A UFAL poderá justificar a necessidade de prorrogação do prazo de que
trata o caput por, no máximo, 30 (trinta) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à
instância de revalidação, esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o
adiamento do término da análise ou avaliação.
Art. 36. Conforme o Termo de Adesão firmado com o MEC e com o INEP/MEC, a UFAL
adere ao resultado do Sistema REVALIDA para efeito de revalidação e registro de Diplomas de
Graduação de Cursos de Medicina, expedidos por universidades estrangeiras de ensino superior.
Parágrafo único. Compete ao MEC a manutenção de plataforma eletrônica para gestão
unificada dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina disciplinados neste
capítulo.
TÍTULO III
REGISTRO DA REVALIDAÇÃO
Art. 37. Concluído o processo de revalidação, o diploma revalidado será apostilado,
mediante a emissão de Certidão de Revalidação, e seu termo de apostila assinado pelo Reitor(a) da
UFAL, observando-se, no que mais couber, a legislação brasileira.
§ 1º Para refugiados, apátridas, beneficiários de acolhida humanitária e imigrantes indocumentados
por razão justificada, a UFAL, não expedirá Certificado de Revalidação de Diploma contendo os
termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original, emitindo
apenas a Certidão de Revalidação com as devidas observações.
§ 2º A UFAL manterá registro dos diplomas apostilados e informará ao MEC, até o último dia de
cada mês, os resultados dos processos de revalidação concluídos que estão sob sua
responsabilidade.
§ 3º O ato de revalidação será registrado em livro próprio, conferindo-lhe a validade nacional.
Art. 38. Correrão às expensas do requerente os custos do processo de revalidação,
inclusive eventuais taxas que vierem a ser instituídas nesta Universidade.
Parágrafo único. As solicitações de revalidação de diplomas dos servidores ativos e
inativos da UFAL (Docentes/Técnicos Administrativos) e de requerente pertencente a membro de
família de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) serão isentas
de taxas.
Art. 39. Não serão aceitos pedidos de revalidação de diplomas de Graduação que já
tiverem sido negados anteriormente com base em sua análise de mérito.
Art. 40. Da decisão final caberá recurso às instâncias superiores da UFAL, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de comunicação ao/à requerente.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Registro e Controle
Acadêmico (DRCA/UFAL), ouvida a Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD/UFAL).
Art. 42. Fica revogada a Resolução nº 36/2009-CONSUNI/UFAL e a Resolução nº
37/2009-CONSUNI/UFAL.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Sala Virtual do Sistema Web Conferência da RNP, em 03 de março de 2026.
PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL