Resolução nº 102/2026 de 02/06/2026

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE REMOÇÃO DE SERVIDORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA UFAL.

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº 102/2026-CONSUNI/UFAL, de 02 de junho de 2026.
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE
REMOÇÃO DE SERVIDORES TÉCNICOSADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA UFAL.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas CONSUNI-UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL, de acordo com o resultado da deliberação por unanimidade na
sessão ordinária mensal ocorrida em 02 de julho de 2026 e tendo em vista o que consta do Processo n°
23065.007340/2026-50;
CONSIDERANDO a necessidade institucional de disciplinar a política funcional referente à
remoção de servidores Técnicos-Administrativos da UFAL;
CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 24, III; 79; 80; 86 e 87 do Regimento Geral
da UFAL;
CONSIDERANDO o disposto na legislação vigente representada pela Lei n° 8.112/1990
(artigos 36 e 37), Lei nº 12.772/2012, Lei nº 12.863/2013, Lei nº 10.741/2003 e Lei nº 13.146/2015,
bem como na Lei nº 9.784/1999;
CONSIDERANDO os Decretos nº 5.707/2006 de 23 de fevereiro de 2006, n° 7.674, de 20 de
janeiro de 2012 e nº 9.991/2019 de 28 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021,
atualizada pela IN nº 75 SGP/SEDGG/ME, de 13 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta MGI/MMulheres nº 88/2025, editada conjuntamente
pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e pelo Ministério das Mulheres;
CONSIDERANDO o que estabelece a Instrução Normativa nº 02/2009/PROGEP/UFAL;
CONSIDERANDO o Ofício circular SEI nº 1282/2024-MGI;
CONSIDERANDO Parecer nº 00004/2025/CGU/AGU, adotado pelo Parecer nº JM - 07, de 7
de fevereiro de 2025 e da Portaria Conjunta MGI/MMULHERES nº 88 de 03 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria-Geral Federal da UFAL, em consulta
formulada acerca da matéria; e
CONSIDERANDO a minuta de resolução proposta pela equipe da Pró-Reitoria de Gestão de
Pessoas e do Trabalho (PROGEP/UFAL), bem como a recomendação favorável da Câmara
Administrativa, aprovada por unanimidade, na reunião do dia 26 de maio de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos de remoção de servidores Técnicos-Administrativos
no âmbito da Universidade Federal de Alagoas, conforme disposto nesta Resolução.
Capítulo I
Das Definições e Modalidades de Remoção
Art. 2º Denomina-se REMOÇÃO o deslocamento de servidor/a efetivo/a, com alteração de
lotação, no âmbito do quadro de pessoal da UFAL, com ou sem mudança de sede.

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§ 1º A Remoção ocorrerá nas seguintes modalidades:
a) de ofício, no interesse da administração;
b) a pedido do/a servidor/a, a critério da Administração, quando atender ao interesse dos Campi,
das Unidades Acadêmicas, das Unidades Educacionais e demais setores envolvidos;
c) a pedido do/a servidor/a, para outra localidade, independente do interesse da Administração;
d) para acompanhar cônjuge ou companheiro/a, também servidor/a público/a civil ou militar, de
qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que for
deslocado no interesse da Administração Pública;
e) por motivo de saúde do/a servidor/a, cônjuge, companheiro/a ou dependente que viva às suas
expensas, registrado em seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por perícia
médica oficial;
f) em virtude de processo seletivo, promovido de acordo com as regras desta Resolução;
g) em razão de dificuldades de adaptação do/a servidor/a ao trabalho na forma prevista da
orientação normativa nº 02/2009-PROGEP/UFAL, e em situação de violências no ambiente de
trabalho;
h) em situação de violência doméstica e familiar.
§ 2º A remoção baseada nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso III do parágrafo anterior ocorrerá
independentemente da existência de vaga a ser ofertada como contrapartida à unidade de origem,
devendo o cargo ocupado pelo/a servidor/a ser contabilizado no banco de servidores técnicosadministrativos da unidade ou campus de destino.
§ 3º A redução da força de trabalho na unidade de origem será registrada para fins de
dimensionamento institucional interno e subsidiará pedido de ampliação do quadro de pessoal da
UFAL junto ao Ministério da Educação, observada a disponibilidade e autorização do órgão.
Seção I
Da Remoção de Ofício
Art. 3º A remoção de ofício consiste na mudança do local de exercício, por necessidade e
interesse da Administração, mediante ato devidamente motivado, para atender demandas de pessoal
em caráter estratégico e institucional, nas seguintes hipóteses:
I- Necessidade de adequação da distribuição da força de trabalho, visando ao equilíbrio do quadro de
pessoal e/ou ao atendimento às necessidades de garantia da continuidade dos serviços institucionais;
II- Designação do/a servidor/a para exercício de Cargos de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG)
no âmbito da UFAL.
III- Medida cautelar ou preventiva no curso de apuração de denúncias, sindicância ou processo
administrativo disciplinar, por provocação da Corregedoria ou determinação da autoridade máxima,
com o objetivo de resguardar a instrução processual ou o interesse público.
§ 1º A remoção fundamentada na hipótese prevista no inciso I deverá conter motivação expressa e
individualizada, com demonstração da necessidade do serviço e do interesse público, sob pena de
nulidade do ato.
§ 2º Cessada a hipótese citada no inciso II, o/a servidor/a deverá retornar ao exercício de suas funções
na sua localidade de origem.

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Art. 4º A remoção de ofício será formalizada por ato do/a Reitor/a, mediante solicitação
devidamente fundamentada, com posterior emissão de portaria pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
e do Trabalho.
§ 1º No caso de remoção no âmbito dos campi fora de sede ou das unidades acadêmicas, a solicitação
deverá ser dirigida ao Gabinete Reitoral para autorização e encaminhamento à PROGEP/UFAL, para
emissão de portaria, caso necessário;
§2º O/A servidor/a removido/a, e as unidades/campi envolvidas deverão ser formalmente
cientificados/as da decisão e da respectiva portaria de remoção.
§ 3º O ato de remoção de ofício poderá ser revisto ou revogado pelo/a Reitor/a, a qualquer tempo,
mediante decisão motivada.
Seção II
Da Remoção a Pedido do/a Servidor/a (a critério da administração)
Art. 5° A remoção a pedido do/a servidor/a, a critério da administração, poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses:
I - para o preenchimento de vagas disponíveis no âmbito da Universidade;
II - por permuta entre servidores ativos.
§ 1º Quando a remoção a pedido envolver o preenchimento de vagas disponíveis, a remoção será
realizada exclusivamente por meio de processo seletivo, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas
“a” , “b” , “d” e “e” do inciso III do artigo 2º desta Resolução.
§ 2º A remoção por permuta poderá ocorrer entre servidores ativos, preferencialmente ocupantes do
mesmo cargo, observando o interesse da administração e anuência dos setores envolvidos.
§ 3º A permuta poderá envolver servidores de cargos distintos ou do mesmo cargo com áreas de
atuação diversas, desde que haja compatibilidade entre as atribuições dos cargos, aderência às
necessidades institucionais das unidades envolvidas e inexistência de desvio de função ou prejuízo à
continuidade do serviço, observado o interesse da administração.
Art. 6º Ocorrendo vacância no quadro de pessoal, a PROGEP provocará a unidade de lotação
anteriormente vinculada ao código de vaga para que apresente manifestação quanto às necessidades
institucionais e ao perfil desejado para eventual recomposição da força de trabalho.
Seção III
Da Remoção a Pedido do/a Servidor/a, independente do interesse da Administração
Subseção I
Para acompanhar cônjuge ou companheiro/a
Art. 7º Dar-se-á a remoção do/a servidor/a, a pedido, para outra localidade, com o fim de
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor/a público/a civil ou militar de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no
interesse da Administração Pública, condicionado ao prévio registro da união nos assentos funcionais
do requerente.

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§ 1º A remoção nesta hipótese não enseja a concessão de ajuda de custo.
§ 2º Não se caracteriza deslocamento no interesse da administração a remoção provocada a pedido do
cônjuge ou companheiro/a servidor/a público/a civil, nem o provimento originário em cargo público.
Art. 8º O processo de remoção de que trata o artigo anterior, deverá ser encaminhado à
PROGEP/UFAL com a seguinte documentação:
I- formulário de pedido de remoção;
II- cópia da Certidão de casamento ou Comprovante de União Estável;
III- documento que comprove o deslocamento no interesse da Administração do cônjuge ou
companheiro/a;
IV- cópia do processo que determinou a remoção do cônjuge ou companheiro/a;
V- comprovação de que o cônjuge se encontra cadastrado no assentamento funcional do/a servidor/a.
Art. 9º O/A servidor/a removido/a para acompanhar cônjuge ou companheiro/a, deverá
atualizar o seu cadastro funcional, anualmente, sob pena de revogação do respectivo ato de remoção.
Art. 10 Cessado o vínculo que ensejou a remoção do/a servidor/a, este deverá se apresentar
em seu setor de lotação original em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput, caberá ao setor informar à PROGEP/UFAL o
retorno do/a servidor/a por meio de processo eletrônico.
Subseção II
Da Remoção de Servidor/a por motivo de saúde
Art. 11 O pedido de remoção por motivo de saúde de servidor/a, cônjuge, companheiro/a ou
dependente devidamente registrado em seus assentamentos funcionais será avaliado pela
PROGEP/UFAL e deverá conter os seguintes documentos:
I- o requerimento específico; e
II- o laudo emitido pela Junta Médica Oficial da UFAL atestando a doença que fundamenta o pedido;
Art. 12 O laudo médico indicado no inciso II do Art. 11 deverá ser conclusivo quanto à
necessidade da mudança de lotação pretendida e deverá conter as seguintes informações:
I - a existência da doença;
II - a necessidade de tratamento especializado e continuado;
III - se no Município ou local de lotação do/a servidor/a não há tratamento adequado;
IV - se o Município ou local de lotação do paciente contribui como agravante para o seu estado de
saúde ou é prejudicial à sua recuperação;
V - se o tratamento sugerido é de longa duração e se não pode ser realizado na localidade de exercício
do/a servidor/a;
VI - se o/a servidor/a é o único/a parente do seu dependente legal com condições de dar-lhe

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assistência, devendo ser ouvidos, neste caso, o parecer da equipe multiprofissional e ser observada a
indissolubilidade da unidade familiar;
VII - quais as características da localidade e/ou do setor;
VIII - se a doença é preexistente à lotação do/a servidor/a na localidade e, em caso positivo, se houve
evolução do quadro que justifique o pedido; e
IX - se a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, os períodos de
reavaliação médica.
Art. 13 Nos casos de remoção concedida em razão da saúde de cônjuge, companheiro/a ou
dependente que viva às expensas do/a servidor/a e conste em seu assentamento funcional, a
Administração poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação comprobatória atualizada,
exclusivamente para verificação da subsistência do vínculo que fundamentou a concessão da remoção,
especialmente nas hipóteses de dissolução conjugal, perda da condição de dependência ou falecimento
da pessoa que ensejou a concessão da remoção.
Parágrafo único. Verificada a cessação do vínculo que fundamentou a concessão da remoção, o/a
servidor/a deverá retornar à sua lotação de origem.
Art. 14 A remoção por motivo de saúde do/a servidor/a, de cônjuge, companheiro/a ou
dependente que viva às suas expensas e conste em seu assentamento funcional não enseja
contrapartida automática para a unidade de origem do/a servidor/a removido/a.
Parágrafo único. Para fins de equilíbrio da força de trabalho institucional, a unidade de destino do/a
servidor/a removido/a por motivo de saúde poderá ofertar, como contrapartida, código de vaga para
recomposição do quadro de pessoal da unidade de origem.
Subseção III
Da Remoção de Servidor/a por Processo Seletivo Interno
Art. 15 A UFAL deverá publicar edital de processo seletivo de remoção de servidores
antecedendo os seguintes eventos:
I- abertura de novos concursos públicos;
II- deferimento de novos pedidos de redistribuição;
III- aproveitamento de candidatos excedentes de concursos já homologados.
Parágrafo único. Os editais serão publicados periodicamente, antes dos eventos citados no caput,
com frequência não superior a 12 (doze) meses, salvo se não houver vaga disponível
Art. 16 Poderá participar do processo seletivo interno de remoção o/a servidor/a que, além de
atender às exigências contidas no edital do processo seletivo de remoção, apresente os seguintes
requisitos:
I- ocupar cargo efetivo de técnico-administrativo em educação na UFAL;
II- ocupar cargo compatível com as atribuições e as finalidades institucionais do Setor/Unidade;
III- ter completado 12 meses de efetivo exercício na data do pedido de remoção;
IV- tiver disponibilidade para trabalhar nos turnos de funcionamento da Unidade/Setor pretendido,
conforme disposto no edital de remoção;
V- não estiver em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, previstas na legislação vigente,

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exceto gestante, paternidade e adotante;
VI- não ter sofrido penalidade disciplinar ou censura ética nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, nem
responder a processo correcional de natureza acusatória ou processo de apuração ética, exceto quando
a Corregedoria Setorial ou a respectiva Comissão de Ética Setorial manifestarem-se formalmente pela
inexistência de prejuízo à instrução processual ou à finalidade da apuração;
VII- não estiver cedido ou em exercício provisório em outro órgão, a não ser que haja retorno à sua
lotação de origem até a data de encerramento das inscrições do processo seletivo.
Parágrafo único. Servidores/as ocupantes de cargos em extinção poderão concorrer para cargos com
atribuições similares.
Art. 17 Considerando o quadro de cargos vagos disponíveis na UFAL, a PROGEP/UFAL
publicará edital de processo seletivo interno, que estabelecerá:
I- Indicação da Unidade /Campi em que há disponibilidade de vaga;
II- Denominação do cargo;
III- Horário de funcionamento da Unidade/Campi e possibilidade de PGD ou jornada flexibilizada;
IV-Atividades previstas para desempenho no setor/unidade/campi; e
V- Perfil profissional preferencial: escolaridade, habilidades e competências.
Parágrafo único. Os perfis de que tratam o processo seletivo referido no caput deverão ser definidos
pelos Campi Fora de Sede, Unidades Acadêmicas e demais setores administrativos.
Art. 18 Os editais para remoção de pessoal técnico-administrativo considerarão os seguintes
critérios de avaliação:
I- o exercício em cargos de direção ou chefia (CD ou FG);
II- a participação em comissões colegiadas (Conselhos, Colegiados, NDE, Comissões);
III- o maior tempo de serviço no setor de lotação de origem;
IV- o maior tempo de serviço na UFAL, em cargo efetivo;
V- a residência no município do setor de lotação pretendido ou cidades circunvizinhas; e
VI- a participação em cursos de capacitação/congressos/seminários na área de atuação ou atividade de
instrutoria em cursos de capacitação/treinamentos/programas de extensão na UFAL.
§ 1º Somente serão considerados os títulos relacionados com a área de conhecimento da vaga ofertada
no edital específico.
§ 2º Havendo empate após o cômputo de todas as notas, terá preferência o candidato que, tiver idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até o último dia de inscrição, obedecendo ao que preconiza o
parágrafo único do artigo 27 do Estatuto do Idoso.
Art. 19 Os pedidos de remoção dos servidores Técnicos-Administrativos em Educação
inscritos no processo seletivo serão analisados e classificados de acordo com os critérios e as
pontuações constantes do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Não havendo candidatos/as aprovados/as, o provimento da vaga na unidade de

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origem observará as formas legalmente previstas na Lei nº 8.112/1990, inclusive o aproveitamento de
cadastro de reserva vigente, quando cabível, observadas as atribuições legais do cargo e as
necessidades institucionais da UFAL.
Capítulo II
Da remoção por dificuldades de adaptação ao trabalho
Art. 20 Poderá ser realizada a remoção de servidor/a por dificuldades de adaptação ao
trabalho, a pedido do/a servidor/a ou por recomendação da chefia imediata, devidamente justificada,
após avaliação de equipe multidisciplinar, e ouvidos o/a servidor/a e a respectiva chefia.
§ 1º -São consideradas dificuldades de adaptação ao trabalho aquelas decorrentes das seguintes
situações:
I- Conflitos na relação de trabalho, quando esgotadas as possibilidades de mediação ou de redefinição
das condições de trabalho;
II- Quando identificado que o/a servidor/a não apresenta e não desenvolveu, após o acompanhamento
do/a servidor/a pela chefia imediata, o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias
ao bom desempenho das funções do atual setor de lotação;
III- Desempenho regular, inadequado ou insuficiente durante o/s ciclo/s de estágio probatório e/ou
avaliação de desempenho do/a servidor/a, mediante consulta ao Setor de Avaliação SAD/CDP/PROGEP, superadas as condições dos incisos I e II, deste parágrafo.
§ 2º – A remoção prevista nesse artigo dar-se-á na forma contida na Orientação Normativa nº 02/2009
PROGEP/UFAL.
§ 3º – Caberá a PROGEP, analisando os pedidos de ampliação de quadro, definir a nova lotação do/a
servidor/a, após manifestação da Gerência de Movimentação e Dimensionamento de Pessoal, que
recomendará a unidade de lotação.
§ 4º – A/O setor/unidade/campi definido será consultado previamente quanto ao interesse da lotação
do/a servidor/a.
§ 5º – O Setor/Unidade/Campi Fora de Sede deverá ofertar um código de vaga vago ou futuro,
proveniente de vacância, que será remanejado para o setor de origem do/a servidor/a.
Capítulo III
Das Competências para Autorização
Art. 21 São competentes para autorizar a remoção de servidores, os responsáveis pelos
seguintes cargos:
I- o/a Reitor/a, nos casos de remoção de ofício;
II- o/a Pró-Reitor/a de Gestão de Pessoas e do Trabalho, nos seguintes casos:
a) remoção a pedido do/a servidor/a, a critério da Administração Pública;
b) remoção a pedido do/a servidor/a, independente do interesse da Administração Pública;
c) execução do Processo Seletivo de Remoção de servidores; e
d) remoção por permuta.

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Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 22 A classificação no processo seletivo não gera cadastro de reserva, sendo aplicado
apenas aos aprovados dentro da quantidade de vagas disponibilizadas.
Parágrafo único. A efetivação da remoção observará a legislação aplicável e ficará condicionada ao
interesse e à conveniência administrativa da UFAL.
Art. 23 Todas as publicações oficiais referentes ao processo seletivo serão disponibilizadas no
Boletim de Serviços da UFAL.
Art. 24 A remoção não suspende nem interrompe o interstício do/a servidor/a para os fins de
progressão/promoção.
Parágrafo único. O instrumento de Avaliação de Desempenho, durante os respectivos períodos de
exercício, deve ser aferido pelo setor de lotação de destino, desde que o/a servidor/a já tenha, na nova
localidade, período igual ou superior a 06 (seis) meses de efetivo exercício.
Art. 25 É vedada a remoção de servidores de ofício e a pedido do/a servidor/a, a critério da
Administração, no período entre a abertura do processo de consulta e a posse dos dirigentes da UFAL,
nos seguintes casos:
I- escolha dos dirigentes máximos (Reitor/a, Vice-Reitor/a);
II- escolha de Dirigentes de Unidades Acadêmicas e Campi Fora de Sede.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às remoções cautelares determinadas no
interesse da Administração, da instrução processual ou da preservação do ambiente institucional,
especialmente aquelas decorrentes de denúncia, sindicância investigativa ou processo administrativo
disciplinar, desde que devidamente motivadas e justificadas quanto à urgência e necessidade da
medida.
Art. 26 A remoção de servidores por permuta ou para os/as contemplados/as pelo processo
seletivo será efetivada por meio de Portaria emitida pela PROGEP/UFAL.
§1º A Portaria de Remoção fixará a data de início de exercício dos servidores removidos nas novas
lotações de forma concomitante, salvo necessidade de serviço dos setores envolvidos.
§ 2º O/A servidor/a contemplado/a com a remoção que desistir do pleito, só poderá pleitear uma nova
remoção para qualquer localidade decorridos 12 (doze) meses;
Art. 27 O servidor removido para outro Município terá, no máximo, 30 (trinta) dias contados
da publicação de sua portaria de remoção, para se apresentar na nova localidade, incluindo-se, nesse
prazo, o tempo necessário para o seu deslocamento e a instalação na nova localidade.
Art. 28 Na remoção de servidor a pedido, as despesas decorrentes da mudança para a nova
localidade correrão integralmente as suas expensas.
Art. 29 O/A servidor/a removido/a deverá permanecer por um período mínimo de 12 (doze)
meses na nova localidade, ficando vedada uma nova remoção neste período, exceto nos casos de
remoção de ofício.

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Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do
Trabalho (PROGEP/UFAL), cabendo recurso ao Reitor/a.
Art. 31 As disposições desta Resolução não se aplicam aos processos de remoção que, até a
data de sua entrada em vigor, já tenham sido objeto de deferimento pela Administração, os quais
permanecerão regidos pelas normas vigentes à época da respectiva decisão administrativa.
Art. 32 Fica revogada a Portaria nº 504/2019-PROGEP/UFAL.
Art. 33 Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Sala Virtual do Sistema Web Conferência da RNP, em 02 de junho de 2026.

PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL

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ANEXO I da Resolução nº 102/2026-CONSUNI/UFAL
TABELA DE PONTUAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE REMOÇÃO
PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CATEGORIA

ITEM

FORMA DE CONTAGEM

I -Tempo de serviço - peso 2

Na UFAL

1 ponto por ano

Ensino fundamental completo

2 pontos

Ensino médio completo

4 pontos

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio
com curso técnico completo

6 pontos

Curso de graduação completo

8 pontos

Especialização, com carga horária igual ou
superior a 360h

10 pontos

Mestrado

12 pontos

Doutorado

14 pontos

Participação em cursos de
capacitação/congressos/seminários
na área de atuação

1 ponto por evento
(até o limite de 15 pontos)

Atividade de instrutoria em cursos de
capacitação/treinamentos/programas de extensão
na UFAL

2 pontos por evento
(até o limite de 12 pontos)

Participação como membro em instâncias
colegiadas e comissões institucionais na UFAL

2 pontos por designação
(até o limite de 06 pontos)

Exercício como titular de cargo de direção, função
de chefia na UFAL

2 pontos por designação
(até o limite de 4 pontos)

Participação em projetos de pesquisa

2 pontos por designação
(até o limite de 4 pontos)

Participação em projetos de extensão

2 pontos por designação
(até o limite de 4 pontos)

Comprovar residência na cidade em que está
localizado o setor/unidade/Campus pretendido.

5 pontos

Servidor/a que nunca foi removido

5 pontos

Autodeclaração com comprovação

Será acrescido o percentual de 10%
à pontuação obtida nos itens I a VI.

II - Formação acadêmica (compatível com o
cargo, considerando apenas o maior título, não
cumulativamente ou RSC correspondente)
- peso 2

III - Formação adicional (nos últimos 05 anos)
- peso 2

IV - Atividades extras (nos últimos 05 anos)
- peso 2

V - Local atual de residência - peso 1
VI - Primeira remoção - peso 1
VII - Mãe/pai solo, Servidor/a idoso/a ou
Servidor/a PCD, servidor/a que tenha cônjuge,
filho/a ou outro dependente com deficiência.

I - Forma de Contabilização:

1º Passo: Somatório dos pontos por categoria;
2º Passo: Multiplicação dos pontos obtidos na categoria pelo peso correspondente;
3º Passo: Somatório dos resultados de todas as categorias;
5º Passo: Classificação dos candidatos por ordem decrescente conforme a pontuação obtida.