Resolução nº 67/2025 de 15/07/2025

DEFINE OS COMPONENTES CURRICULARES COMUNS AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DA UFAL.

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº. 67/2025-CONSUNI/UFAL, de 15 de julho de 2025.
DEFINE OS COMPONENTES CURRICULARES
COMUNS AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DE
FORMAÇÃO DE PROFESSORES PARA A
EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DA UFAL.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL, de acordo com o que consta no Processo n° 23065.015432/2025-22 e
a deliberação favorável tomada na sessão ordinária ocorrida em 15 de julho de 2025;
CONSIDERANDO a Lei n° 9.795/1999, que define a Política Nacional de Educação
Ambiental;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.645/2008, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais
para Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.005/2014, que estabelece o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a Resolução n° 01/2012-CNE que estabelece Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 4/2018, que institui e orienta a implantação da
Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas
modalidades no âmbito da Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 7/2018, que estabelece as Diretrizes para a
Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014,
que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE 2014-2024;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP n° 04/2024, que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação Inicial e Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica,
e as Diretrizes Curriculares Nacionais de cada curso;
CONSIDERANDO a Resolução nº 65/2014-CONSUNI/UFAL, que estabelece a atualização
das diretrizes gerais das atividades de extensão no âmbito da UFAL;
CONSIDERANDO que a docência deve se basear numa sólida formação teórica e prática,
fundamentada em pressupostos pedagógicos, epistemológicos, históricos, filosóficos, políticos,
sociológicos, antropológicos, psicológicos, humanísticos e democráticos;
CONSIDERANDO as normas acadêmicas da UFAL, seu Estatuto, Regimento Geral e
Projeto Pedagógico Institucional, bem como a necessidade de se definir um conjunto de disciplinas
comuns e procedimentos acadêmicos que possam garantir a formação docente na sua especificidade
profissional, atualizando a normatização da UFAL, em conformidade com a legislação nacional;
CONSIDERANDO a proposta elaborada pela Comissão criada pela Pró-reitoria de
Graduação (PROGRAD/UFAL) previamente apreciada e aprovada na Câmara Acadêmica reunida no
dia 27 de maio de 2025;

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SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLVE:
Art. 1º Definir os Componentes Curriculares Comuns aos Cursos de Graduação de Formação
de Professores para a Educação Básica, no âmbito da Universidade Federal de Alagoas.
§1º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais
do Magistério para a Educação Escolar Básica aplicam-se à formação de professores para o exercício
das funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas
respectivas modalidades de educação (Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação
Profissional e Técnica de Nível Médio, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação a
Distância, Educação Escolar Quilombola e Educação Bilíngue de Surdos), nas diferentes áreas do
conhecimento e com integração entre elas, podendo abranger mais de um campo específico e/ou
interdisciplinar.
Art. 2º Os Componentes Curriculares Comuns correspondem à:
I.

Núcleo I - Estudos de Formação Geral - EFG: composto pelos conhecimentos científicos,
educacionais e pedagógicos que fundamentam a compreensão do fenômeno educativo e da
educação escolar e formam a base comum para todas as licenciaturas, correspondendo a um
mínimo de 880 (oitocentos e oitenta) horas.

II. Núcleo II - Aprendizagem e Aprofundamento dos Conteúdos Específicos das áreas de atuação
profissional - ACCE: composto pelos conteúdos específicos das áreas, componentes, unidades
temáticas e objetos de conhecimento definidos em documento nacional de orientação curricular
para a Educação Básica e pelos conhecimentos necessários ao domínio pedagógico desses
conteúdos, correspondendo a um mínimo de 1600 (mil e seiscentas) horas.
III. Núcleo III - Atividades Acadêmicas de Extensão – AAE: realizadas na forma de práticas
vinculadas aos componentes curriculares, envolvem a execução de ações de extensão articuladas
com as instituições de Educação Básica, com orientação, acompanhamento e avaliação de um
professor vinculado ao curso formador da Instituição de Ensino Superior (IES), com carga horária,
vinculada aos componentes curriculares desde o início do curso, devendo estar discriminada no
PPC, correspondendo a no mínimo 320 horas, respeitando os 10% da carga horária total do curso.
IV. Núcleo IV - Estágio Curricular Supervisionado - ECS: componente obrigatório da organização
curricular das licenciaturas, deve ser realizado em instituição de Educação Básica e tem como
objetivo atuar diretamente na formação do licenciando, sendo planejado para ser a ponte entre o
currículo acadêmico e o espaço de atuação profissional do futuro professor, contabilizando um total
de 400 (quatrocentas) horas distribuídas ao longo do curso, desde o primeiro semestre.
V. Núcleo V - Atividades Acadêmico-científicas e Culturais (Atividades Autônomas), por meio da
iniciação científica, da iniciação à docência, da monitoria, entre outras, conforme regulamentação a
ser registrada no projeto de curso, correspondendo a no mínimo 100 (cem) horas.
Art. 3º Os Componentes Curriculares Comuns dos Cursos de Licenciatura que constituem o
Núcleo I - Estudos de Formação Geral (EFG) não poderão ter carga horária inferior a 880 (oitocentas e
oitenta) horas, sendo composto pelos seguintes componentes curriculares:
§1º Ênfase Político-Pedagógica, sob a responsabilidade da Unidade Acadêmica Centro de Educação
(CEDU), para o Campus A. C. Simões, e do Curso de Pedagogia ou Eixo das Pedagógicas, para as
Unidades Educacionais e Campi Fora de Sede:
I - Fica assegurada ao colegiado do curso a autonomia para indicar docentes de qualquer curso/UA
para ministrar quaisquer componentes curriculares do núcleo.

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a) Profissão Docente: carga horária de 72 (setenta e duas) horas e presente na matriz curricular
preferencialmente na primeira metade do curso;
b) Política e Organização da Educação Básica no Brasil: carga horária de 72 (setenta e duas)
horas;
c) Desenvolvimento e Aprendizagem: carga horária de 72 (setenta e duas) horas;
d) Didática: carga horária de 72 (setenta e duas) horas;
e) Gestão da Educação e do Trabalho Escolar: carga horária de 72 (setenta e duas) horas.
§2º Ênfase Didático-Pedagógica, sob a responsabilidade, prioritariamente, de cada curso:
I - Fica assegurado ao curso, mediante comum acordo com uma outra Unidade Acadêmica e/ou curso
e/ou núcleo, o compartilhamento da responsabilidade por quaisquer componentes previstos neste item
e somente poderá ocorrer mediante sua anuência expressa e formalizada.
a) Didática na área específica: carga horária mínima de 72 (setenta e duas) horas;
b) Pesquisa Educacional na área específica: carga horária mínima de 72 (setenta e duas) horas;
c) Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação: carga horária mínima de 54 (cinquenta
quatro) horas;
d) Tópicos Especiais: Temas Contemporâneos Transversais: carga horária mínima de 72 (setenta
e duas) horas;
e) Organização do Trabalho Acadêmico/Metodologia Científica: carga horária mínima de 54
(cinquenta quatro) horas;
§3º Um componente curricular de 72h, com caráter geral, prático e/ou teórico, respeitando o perfil do
Núcleo I (EFG), atendendo aos seguintes critérios:




Ter caráter fundamental, interdisciplinar e introdutório.
Relacionar-se diretamente com os itens de a) a i) do EFG presentes na Resolução CNE/CP nº
4, de 29 de maio de 2024 em seu Art. 13.
Ser ofertado preferencialmente no início do curso.

§4º Um componente curricular de 72h, com caráter geral, prático e/ou teórico, respeitando o perfil do
Núcleo I (EFG), contemplando tecnologias assistivas, abordagem de temas relacionados à
acessibilidade educacional, com vistas a preparar os futuros docentes para promover práticas
pedagógicas inclusivas, identificar barreiras à aprendizagem e garantir a participação de todos os
estudantes, em consonância com os princípios da educação inclusiva.
I - Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, com carga horária de 54 (cinquenta e quatro) horas, sob a
responsabilidade do curso de pedagogia para o Campus do Sertão, do curso de letras para os outros
Campi Fora de Sede ou Faculdade de Letras (FALE) para o Campus A. C. Simões, devendo integrar a
matriz curricular na segunda metade do curso;
II - Outros componentes curriculares, de caráter didático-pedagógico, que contemplem os pressupostos
da formação docente, como conteúdos relacionados aos fundamentos da educação, direitos humanos,
diversidades étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional, educação especial e
direitos educacionais de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas.
Art. 4º Para os cursos na modalidade a distância, a carga horária dos componentes
curriculares de 72 (setenta e duas) horas do Núcleo de Formação Geral poderá ser dividida em
Módulos I e II, com a respectiva carga horária de 36 horas para cada módulo.

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§1º A distribuição dos componentes deverá assegurar que a soma das cargas horárias dos módulos,
totalize a carga horária definida no Art. 3º para o componente curricular.
§2º As ementas dos componentes curriculares do Núcleo I, pertinente ao conhecimento pedagógico,
serão elaboradas pelos respectivos cursos e/ou unidades acadêmicas que serão responsáveis por
assumir os componentes curriculares.
Art. 5º Os Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs), além de estarem integrados ao Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI), ao Plano de Desenvolvimento das Unidades Acadêmicas (PDU)
e aos Objetos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), deverão incluir:
§1º Carga horária do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), cuja natureza contemple os aspectos da
atuação e da formação político-pedagógica dos licenciandos prioritariamente.
§2º Carga horária mínima de 100 (cem) horas para as Atividades Acadêmico-científicas e Culturais
(Atividades Autônomas), garantindo flexibilidade aos cursos.
Art. 6º A carga horária mínima para os cursos de Formação de Professores é de 3.200 (três
mil e duzentas) horas, devendo ser contemplada em, no mínimo, 08 (oito) semestres para cursos
diurnos e em 09 (nove) semestres para cursos noturnos.
Parágrafo único. A carga horária dos cursos poderá ser acrescida, quando necessário, em até
15% (quinze por cento), devendo ser garantida a articulação teoria/prática e a formação específica e
pedagógica, com o acréscimo compatível de semestres.
Art. 7º Os Cursos de Graduação de Formação de Professores para a Educação Básica devem
adotar a avaliação de seu Projeto Pedagógico de Curso (PPC) como pressuposto de gestão, no sentido
de possibilitar correções, reorientar práticas pedagógicas e delimitar obstáculos administrativos.
§1º Compete ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) de cada curso realizar a avaliação do Projeto
Pedagógico de Curso (PPC), com a homologação pelo Colegiado do Curso e pela instância superior da
Unidade Acadêmica ou Campus ao qual o curso estiver vinculado.
§2º A avaliação do Projeto Pedagógico de Curso (PPC) deve ser processual e formativa, mantendo
coerência com todos os aspectos do planejamento e da execução de cada curso.
Art. 8º Cabe ao Colegiado de cada Curso de Licenciatura, em articulação com o Núcleo
Docente Estruturante (NDE), reformular o Projeto Pedagógico de Curso (PPC).
Parágrafo único. A implementação das alterações nos Projetos Pedagógicos de Cursos deverá
ser efetuada a partir do semestre letivo de 2026.1.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor nesta data e revoga as disposições em contrário, em
especial a Resolução n° 06/2018-CONSUNI-UFAL.
Sala Virtual do Sistema Web Conferência da RNP, em 15 de julho de 2025.

PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL