Resolução nº 103/2025 de 30/09/2025
ATUALIZA O REGIMENTO INTERNO DA COREMU/UFAL
RCO n 103 de 30 09 2025.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº. 103/2025-CONSUNI/UFAL, de 30 de setembro de 2025.
ATUALIZA O REGIMENTO
INTERNO DA COREMU/UFAL.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL, de acordo com que consta no Processo n°.23065.023898/2025-00 e a
deliberação favorável obtida na sessão extraordinária ocorrida no dia de 30 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui a Residência em
Área Profissional de Saúde e cria a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde
(CNRMS);
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial Nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, que dispõe
sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde, e institui o
Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde, e a
Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial Nº 16, de 22 de dezembro de 2014, que altera a
Portaria Interministerial nº 1.077/MEC/MS, de 12 de novembro de 2009, a Portaria Interministerial nº
1.320/MEC/MS, de 11 de novembro de 2010 e revoga a Portaria Interministerial nº 1.224/MEC/MS, de 3
de outubro de 2012, para atualizar o processo de designação dos membros da Comissão Nacional de
Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e para incluir áreas profissionais para a realização de
Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução Nº 3, de 4 de maio de 2010, da Comissão Nacional de
Residência Multiprofissional em Saúde, que dispõe sobre a duração e a carga horária dos Programas de
Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde e sobre a avaliação
e a frequência dos profissionais da saúde Residentes;
CONSIDERANDO a Resolução CNRMS Nº 3, de 17 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre
licenças, trancamentos e outras ocorrências de afastamento de profissionais da saúde Residentes;
CONSIDERANDO o Despacho Orientador sobre Trancamento e Desligamento de profissionais
de saúde Residentes em Programas de Formação Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde –
Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS;
CONSIDERANDO a Resolução CNRMS Nº 2, de 27 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a
transferência de profissionais residentes de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde no
Brasil;
CONSIDERANDO a Resolução CNRMS Nº 1, de 27 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o
número de Programas da Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades multiprofissional e
uniprofissional, cursados por egressos de programas;
CONSIDERANDO a Resolução CNRMS Nº 2, de 13 de abril de 2012, que dispõe sobre
Diretrizes Gerais para os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da
Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução nº 3, de 16 de abril de 2012, da CNRMS, que dispõe sobre a
data de início dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e dos Programas de Residência
em Área Profissional da Saúde, preenchimentos de vagas e desistências;
CONSIDERANDO a Resolução CNRMS nº 05, de 07 de novembro de 2014, que dispõe sobre a
duração e a carga horária dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, nas modalidades
multiprofissional e uniprofissional e sobre a avaliação e a frequência dos profissionais da saúde
Residentes;
CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 21 de julho de 2015, que dispõe sobre a organização, o
funcionamento e as atribuições da Comissão de Residência Multiprofissional – COREMU das instituições
que ofertam Programas de residência em área profissional da saúde nas modalidades multiprofissional e
uniprofissional;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 1.598, de 15 de julho de 2021, que instituí o Plano
Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde, que visa valorizar e qualificar Residentes, corpo
docente-assistencial e gestores de Programas de residência em saúde e apoiar institucionalmente
Programas de residência em saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES 01/2007, que estabelece as normas de funcionamento
para os cursos de pós-graduação lato-sensu;
CONSIDERANDO a Resolução nº 106/2022-CONSUNI/UFAL, de 22 de novembro de 2022, que
atualiza e disciplina a oferta de cursos de pós-graduação “lato sensu” (especialização) no âmbito da UFAL; e
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CONSIDERANDO a Resolução nº 82/2022-CONSUNI/UFAL, de 06 de setembro de 2022 que
atualiza a Resolução Nº 86/2018 – CONSUNI/UFAL que regulamenta a implementação de políticas de
ações afirmativas nos programas de pós-graduação “stricto sensu” e nos cursos de pós-graduação "lato
sensu" da UFAL;
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar o Regimento Interno da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde –
COREMU, da Universidade Federal de Alagoas, na forma anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 30 de setembro de 2025.
PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL
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(Anexo da Resolução N° 103/2025-CONSUNI/UFAL, de 30 de setembro de 2025)
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO – PROPEP
COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE – COREMU
Regimento Interno da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde
Agosto, 2025
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Reitor
Vice-reitora
Pró-reitora de Pesquisa e Pós-graduação
Coordenação da COREMU
Vice-coordenação da COREMU
Tutores/as da COREMU
Preceptores/as da COREMU
Representante da Gerência de Ensino e Pesquisa do HUPAA
Representantes dos Residentes na COREMU
Representante do Corpo Técnico Administrativo na COREMU
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SUMÁRIO
Pág
CAPÍTULO I: DO OBJETO E DOS OBJETIVOS
4
CAPÍTULO II: DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM
4
SAÚDE OU EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE – COREMU
Seção I: Definição
4
Seção II: Da Composição
5
Seção III: Da Escolha e Mandato da Coordenação da COREMU
6
Seção IV: Das Competências
7
CAPÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO DOS PROGRAMAS
9
Seção I: Da Gestão Compartilhada dos Programas
9
Seção II: Do Funcionamento dos Programas
9
Seção III: Do Regime de Treinamento em Serviço
10
Seção IV: Das Atribuições dos Responsáveis pelo Programa de Residência
10
CAPÍTULO IV: DOS RESIDENTES
13
Seção I: Do Processo de Seleção
14
Seção II: Das Disposições Gerais
14
Seção III: Do Processo de Avaliação de Aprendizagem
15
Seção IV: Das Atribuições dos Residentes
16
Seção V: Dos Afastamentos
17
Seção VI: Do Regime Disciplinar
19
CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20
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REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE
RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE DA UFAL
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Este Regimento define o funcionamento da Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde
da Universidade Federal de Alagoas (COREMU-UFAL).
Art. 2º - A Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde constitui-se em
ensino de pós-graduação (lato sensu) na modalidade de Residência (Portaria interministerial n° 1.077, de
12 de novembro de 2009), destinada às categorias profissionais que integram a área da saúde, voltada para
treinamento em serviço e sob orientação de preceptores e tutores.
Art. 3º - A Residência Multiprofissional em Saúde é credenciada pela Comissão Nacional de Residência
Multiprofissional em Saúde (CNRMS), e tem como objetivos o aperfeiçoamento progressivo do padrão
profissional e científico dos residentes e a melhoria da assistência à saúde da comunidade nas áreas
profissionalizantes.
Art. 4º - A Residência Multiprofissional em Saúde da UFAL será realizada no Hospital Universitário
Professor Alberto Antunes (HUPAA), nas Unidades de Saúde do SUS e em outras unidades de saúde
conveniadas à UFAL e devidamente homologadas pela COREMU.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE OU EM ÁREA
PROFISSIONAL DA SAÚDE – COREMU
Seção I
Definição
Art. 5º- A COREMU é o órgão deliberativo ligado à CNRMS do Ministério da Educação (Resolução
CNRMS nº 1, de 21 de julho de 2015).
§ 1º - A COREMU em Saúde ou em Área Profissional da Saúde fica vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa
e Pós-Graduação (PROPEP), como órgão assessor nos assuntos relacionados às Residências
Multiprofissionais e em Áreas Profissionais da Saúde.
§ 2º - De acordo com o art. 2° da Resolução CNRMS n° 1, de 21 de julho de 2015, alíneas a, b e c, a
COREMU é instância de caráter deliberativo e terá as seguintes atribuições:
a)
Coordenação, organização, articulação, supervisão, avaliação e acompanhamento de todos os
Programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades Multiprofissional e/ou
Uniprofissional da instituição proponente;
b)
Acompanhamento do plano de avaliação de desempenho dos profissionais de saúde residentes;
c)
Definição de diretrizes e elaboração de editais de cotas para a seleção de residentes a ser conduzido
pela Comissão Permanente de Vestibular (COPEVE)-UFAL.
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Seção II
Da Composição
Art. 6º- A COREMU será constituída, de acordo com o art. 3° da Resolução CNRMS nº 1, de 21 de julho
de 2015 por:
I – Um/a coordenador/a e seu/sua substituto, que responderão pela comissão, escolhidos/as dentre os/as
membros do corpo docente-assistencial dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde da
instituição proponente;
II – Os/as coordenadores/as e suplentes de todos os programas de Residência em Área Profissional da
Saúde da instituição proponente;
III - Representante titular e suplente de Profissionais de Saúde Residentes de cada programa de Residência
em Área Profissional da Saúde, escolhidos entre seus pares;
IV - Representante titular e suplente de tutores de cada área profissional que faça parte dos programas de
residência ligados a COREMU, escolhidos entre seus pares;
V - Representante titular e suplente de tutor/a da Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Unidade Docente
Assistencial (UDA);
VI - Representante titular e suplente de preceptores/as de cada programa e de cada área profissional - para
o programa multiprofissional - da Residência em Área Profissional da Saúde, escolhidos/as entre seus
pares; e
VII - Representante titular e suplente da Gerência de Ensino e Pesquisa da unidade executora ou gestor
local de saúde.
§ 1º - Poderão compor a COREMU outras representações definidas em reunião do colegiado.
§ 2º - Terão direito a voto na COREMU, os/as membros titulares presentes e na ausência desses/as,
seus/suas suplentes; e todos terão direito a fala.
§ 3º - Os/as representantes referidos/as nesta seção serão indicados por seus pares, com os/as
respectivos/as suplentes com mandatos vinculados.
§ 4º - A coordenação desta comissão será exercida pelo/a coordenador/a e pelo/a vice coordenador/a,
ambos eleitos/as pelos membros da COREMU e nomeados/as pelo Reitor/a da UFAL.
§ 5º - Os mandatos do/a coordenador/a e do/a vice coordenador/a, bem como dos demais membros, com
exceção dos/as residentes, são de dois anos, contados a partir de suas posses, permitida, em cada caso,
uma recondução de 2 anos. Para os/as residentes, o mandato terá duração de 1 ano, que poderá ser
interrompido em caso de conclusão do curso.
Seção III
Da Escolha e Mandato da Coordenação da COREMU
Art. 7° - A eleição para coordenador/a e vice-coordenador/a da COREMU obedecerá aos seguintes
requisitos:
I – Será formada comissão eleitoral, a qual fará a condução do processo, sendo composta por um
representante dos tutores, um representante dos preceptores, um representante dos residentes R1, um
representante dos residentes R2 e um representante da secretaria da COREMU;
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II - A presidência desta comissão será exercida por qualquer integrante mencionado acima, excetuando-se
os residentes;
III – O processo eleitoral será amplamente publicizado para inscrição das chapas e demais etapas;
IV - As candidaturas deverão ser registradas até sete dias antes da eleição;
V - A titulação mínima exigida para a função de coordenação e vice-coordenação de programa é de
mestre.
§ 1° - O/a residente é inelegível aos cargos de coordenador/a e vice-coordenador/a da COREMU.
§ 2° - Os mandatos de coordenador/a e de vice-coordenador/a têm duração de dois anos, podendo
concorrer novamente ao cargo.
§ 3° - Em caso de empate, serão observados os seguintes critérios de desempate:
a)
Maior tempo de atuação do/a candidato/a no Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da
UFAL;
b)
Maior tempo de atuação do/a candidato/a no HUPAA e/ou UFAL;
c)
Candidato/a à coordenador/a com maior idade.
§ 4º - Persistindo o empate, serão seguidos os mesmos critérios para avaliação do candidato à vicecoordenador/a.
Seção IV
Das Competências
Art. 8º- A COREMU reunir-se-á regularmente, devendo:
I - Definir o calendário anual das reuniões ordinárias;
II - Deliberar ações que deverão ser aprovadas pela metade mais um dos seus membros;
III - Divulgar previamente a pauta das reuniões;
IV - Registrar e disponibilizar o conteúdo discutido na forma de atas;
V - Acompanhar e avaliar o desempenho dos/as profissionais de saúde residentes, por meio da
documentação enviada pelos/as coordenadores/as de cada um dos programas;
VI - Definir diretrizes, elaborar editais e acompanhar o processo seletivo de candidatos/as;
VII - Supervisionar a implantação e execução dos novos Programas;
VIII - Avaliar semestralmente os programas a partir dos resultados obtidos na avaliação feita pelos
residentes acerca dos tutores, preceptores, docentes e cenários de prática, com objetivo de melhorias;
IX - Fazer cumprir o Regimento.
§ 1º - Todas as comunicações e tramitações de processos da COREMU junto à CNRMS serão feitos por
intermédio da Comissão Descentralizada Multiprofissional de Residência de Alagoas – CODEMU-AL.
§ 2º- A COREMU deverá funcionar de forma articulada com as instâncias de decisão formal existentes na
hierarquia da instituição.
§ 3º - A COREMU deverá funcionar com regimento próprio.
§ 4º - Cabe à COREMU, em última instância, deliberar sobre fatos omissos e fazer o encaminhamento pertinente.
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Art. 9º - A COREMU se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação
do/a Coordenador/a ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único - A reunião iniciará em primeira chamada, em horário preestabelecido, com a presença
de pelo menos 50% de seus membros ou após 20 minutos, em segunda chamada, com o quórum mínimo
de 30% dos seus membros.
Art. 10º - Ao/À coordenador/a da COREMU, compete:
I - Presidir as reuniões do colegiado;
II - Executar as deliberações do colegiado e gerir as atividades do curso;
III - Representar o colegiado perante os demais órgãos da Universidade e outras instituições;
IV - Responder às solicitações, processos e demais demandas relacionadas à residência;
V - Convocar eleições para a renovação do colegiado.
Parágrafo único – O/A coordenador/a da COREMU acumulará a coordenação de Programa de
Residência, quando for o único cadastrado.
Art. 11 – Ao/À vice coordenador/a da COREMU, compete:
I - Apoiar o/a coordenador/a no desenvolvimento das suas atribuições;
II - Substituir o/a coordenador/a em faltas e impedimentos eventuais.
Art. 12 - Em casos de afastamento temporário justificado do/a coordenador/a e do/a vice coordenador/a,
por qualquer que seja o motivo, deverá ser indicado pelo colegiado, um/a tutor/a ou preceptor/a vinculado
ao(s) Programa(s) de Residência para responder pela coordenação durante a sua ausência.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PROGRAMAS
Seção I
Da Gestão Compartilhada dos Programas
Art. 13 - A gestão dos Programas de Residência é constituída pela coordenação da COREMU- UFAL e
núcleo docente assistencial estruturante (NDAE), sendo este último de caráter consultivo e de
assessoramento pedagógico aos programas.
Art. 14 - Todo programa deverá ter um NDAE que é composto pelo/a coordenador/a do Programa, o/a
vice-coordenador/a, por tutores/as e preceptores/as e tem como objetivo apoiar a COREMU, mantendo a
qualificação da concepção, da consolidação e constante atualização dos projetos pedagógicos (PP) dos
programas de residência.
Art. 15 - Compete ao NDAE (Resolução CNRMS Nº 2 de 13/04/2012):
I - Acompanhar e avaliar de forma contínua o Projeto Pedagógico dos programas;
II - Promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o
fortalecimento ou construção de ações integradas na(s) respectiva(s) área(s) de concentração entre equipe,
entre serviços e nas redes de atenção do SUS;
III - Estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de
pesquisa e projetos de intervenção;
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IV - Elaborar o cronograma anual dos programas;
V - Propor as normas para avaliação de desempenho dos residentes;
VI - Apreciar os pedidos de licença para afastamento dos residentes, dentre outros.
Seção II
Do Funcionamento dos Programas
Art. 16 - Cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde constituirá uma estrutura interna de
funcionamento, composta pelo/a coordenador/a, vice coordenador/a, tutores/as e preceptores/as, a qual
deverá ser encaminhada à COREMU para aprovação.
§ 1º - Cada programa deverá ter um Projeto Pedagógico próprio, o qual deverá ser aprovado pela
COREMU.
§ 2º - Cada programa deverá ter um regimento interno, o qual deverá ser aprovado pela COREMU.
Art. 17 - Cada Programa de Residência Multiprofissional em Saúde deve ser constituído por no mínimo 3
(três) áreas profissionais.
§ 1º - A titulação exigida para a função de tutor deverá ser no mínimo a de mestre/a.
§ 2º - A titulação exigida para a função de preceptor/a deverá ser, no mínimo, de especialista.
Seção III
Do Regime de Treinamento em Serviço
Art. 18 - O Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da UFAL, em conformidade com a
resolução CNRMS n° 5, de 07 de novembro de 2014, terá duração de dois anos com carga horária de 5760
horas (cinco mil setecentos e sessenta), das quais 80% serão desenvolvidas sob a forma de estratégias
educacionais práticas e teórico-práticas, com garantia das ações de integração, educação, gestão, atenção e
participação social e 20% sob a forma de estratégias educacionais teóricas.
Parágrafo único – O/A residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias, por ano de atividade.
Art. 19 – Os/as residentes receberão bolsa – financiada por órgãos governamentais e/ou outras fontes,
garantida por legislação vigente, devendo ter dedicação exclusiva à Residência.
Art. 20 - Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde obedecerão às normas nacionais da
CNRMS em vigor e, no que couber, às normas de pós-graduação da UFAL e ao Regimento Interno da
COREMU-UFAL.
Seção IV
Das Atribuições dos Responsáveis pelo Programa de Residência
Art. 21 – Ao/À coordenador/a do programa compete:
I - Fazer cumprir as deliberações da COREMU;
II - Garantir a implementação e a autoavaliação do programa;
III - Coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do PP junto à COREMU;
IV - Mediar as negociações interinstitucionais para viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino,
educação, pesquisa e extensão;
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V - Promover a articulação do programa com outros programas de residência em saúde, incluindo a
médica e com cursos de graduação e pós-graduação;
VI - Fomentar a participação dos/as residentes, tutores/as e preceptores/as no desenvolvimento de ações e
de projetos interinstitucionais em toda a extensão da rede de atenção e gestão do SUS;
VII - Promover a articulação com as Políticas Nacionais de Educação e da Saúde e com a Política de
Educação Permanente em Saúde do seu estado por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço
(CIES);
VIII - Responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias
institucionais locais de desenvolvimento do programa e à CNRMS, via CODEMU -AL;
IX - Toda atividade de coordenadoria deverá ser qualificada como atividade docente/administrativa/gestão
na Unidade Acadêmica/Órgão de Apoio Acadêmico/Campus de lotação do/a coordenador/a.
Art. 22 - A função de tutor/a caracteriza-se por atividade de orientação acadêmica de preceptores/as e
residentes, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo,
exercida por profissional com formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, 03
(três) anos, a quem compete:
I - Implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação
ensino-serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa,
realizando encontros periódicos com preceptores/as e residentes, contemplando todas as áreas envolvidas
no programa;
II - Participar do processo de seleção dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde;
III - Participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para
os/as preceptores/as;
IV - Participar da avaliação do PP do programa e do processo de avaliação dos/as residentes;
V - Orientar e avaliar os trabalhos de conclusão de residência (TCR);
VI - Comunicar, juntamente com a preceptoria, ao/à coordenador/a do programa as faltas e transgressões
disciplinares dos/as residentes;
VII - Encaminhar, juntamente com a preceptoria, à COREMU os pedidos de licença para afastamento
dos/as residentes;
VIII - Toda atividade de tutoria deverá ser qualificada como atividade docente na Unidade
Acadêmica/Órgão de Apoio Acadêmico/Campus de lotação do/a tutor/a.
Art. 23 – O/A preceptor/a é o profissional vinculado/a à instituição formadora ou executora do programa
que realiza supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde
o programa é desenvolvido, o qual deverá ter titulação acadêmica mínima de especialista e experiência na
área de atuação profissional, e a quem compete:
I - Exercer a função de orientador/a de referência para os/as residentes no desempenho das atividades
práticas onde o programa é realizado;
II - Promover discussões periódicas de casos clínicos de interesse para o aprendizado do/a residente
visando avanços na qualidade da assistência em saúde;
III - Facilitar a integração dos/as residentes com a equipe de saúde, usuários/as (indivíduos, família e
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grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação
profissional na saúde que atuam no campo de prática;
IV - Participar, junto com os/as residentes e demais profissionais envolvidos/as no programa, das
atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de
tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
V - Identificar dificuldades e problemas de qualificação dos/as residentes relacionadas ao
desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no
PP do programa, encaminhando-as aos/às tutores/as quando se fizer necessário;
VI - Participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelos/as residentes sob sua
supervisão;
VII - Proceder, em conjunto com tutores/as, a formalização do processo avaliativo do residente;
VIII - Orientar e avaliar os TCR, conforme as regras estabelecidas no regimento interno da COREMU,
respeitada a exigência mínima de titulação de mestre;
IX - Operacionalizar as atividades práticas para os/as residentes;
X - Comunicar, juntamente com a tutoria, ao/à coordenador/a do programa as faltas e transgressões
disciplinares dos/as residentes;
XI - Encaminhar, juntamente com a tutoria, ao/à coordenador/a do programa os pedidos de licença para
afastamento dos/as residentes;
XII - Participar das reuniões sobre a residência para as quais for convocado/a;
XIII - Participar do processo de seleção dos Programas de Residência;
XIV – Toda atividade de preceptoria deverá ser qualificada como atividade docente/assistencial na
Unidade Acadêmica/Órgão de Apoio Acadêmico/Campus de lotação do/a preceptor/a.
Art. 24 – Os/as docentes são profissionais vinculados/as às instituições formadoras e executoras que
participam do desenvolvimento das atividades teóricas e teórico-práticas, devendo:
I - Articular junto ao/à tutor/a mecanismos de estímulo para a participação de preceptores/as e residentes
nas atividades de pesquisa;
II - Apoiar a coordenação dos programas na elaboração e execução de projetos de educação permanente
em saúde para a equipe de preceptores/as da instituição executora;
III - Orientar e avaliar os TCR, conforme as regras estabelecidas no regimento interno da COREMU;
IV – Toda a carga horária de atividades de docência no âmbito da COREMU deverá ser contabilizada na
Unidade Acadêmica/Órgão de Apoio Acadêmico/Campus de lotação do/a docente.
CAPÍTULO IV
DOS RESIDENTES
Seção I
Do Processo de Seleção
Art. 25 - O Concurso para seleção de residentes será realizado anualmente, de acordo com as normas
específicas estabelecidas em edital do Exame Nacional de Residências (ENARE) ou equivalente.
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Art. 26 - As disposições que regerão o processo seletivo para residência, por meio de cotas, serão objetos
de editais específicos, elaborados pela COREMU e conduzidos pela COPEVE-UFAL, fazendo-se uso do
resultado geral do ENARE ou equivalente, caso este certame não contemple a política de ações
afirmativas vigente da Universidade.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art. 27 - A promoção do/a residente para o ano seguinte do programa está condicionada:
I - Ao cumprimento integral da carga horária prática e teórico-prática do 1° ano do programa;
II - Ao cumprimento de um mínimo de 85% da carga horária teórica do 1° ano; e
III - À aprovação obtida pelos resultados das avaliações realizadas durante o ano, com nota mínima de 7,0.
Art. 28 - O não cumprimento do item III do art. 27 será motivo de desligamento do/a residente do
programa.
Art. 29 - A supervisão permanente do treinamento do/a residente/a deverá ser realizada por preceptor/a
com qualificação mínima de especialista na área profissional ou na área de concentração do programa
desenvolvido, e tutor/a com titulação mínima de mestre.
Art. 30 – Os/as residentes deverão cumprir obrigatoriamente, ao final do 2° ano, um mínimo de 85% de
presença na estratégia teórica prevista no PP do respectivo programa de residência.
Art. 31 – Os/as residentes deverão cumprir integralmente ao final do 2° ano a carga horária da estratégia
prática e teórico-prática (100%) prevista no PP do respectivo programa de residência (Resolução CNRMS
nº5, de 07 de novembro de 2014).
Art. 32 - Ao final do segundo ano do programa, o/a residente deverá apresentar o TCR sob orientação do
corpo docente assistencial, seguindo as normas do programa para a sua elaboração.
§ 1º - O TCR deverá ser apresentado até o último mês do 2º ano, podendo ser prorrogado por até três
meses, após os 24 meses de residência e esta apresentação será presencial, salvo nos casos em que,
justificadamente, seja necessária a apresentação remota online.
§ 2º - Nos casos de pedido de apresentação remota, as justificativas serão avaliadas pelo colegiado.
§ 3º - O não cumprimento desse prazo implica em não conclusão da residência.
Art. 33 - É permitida ao/à residente do 2º ano, a realização de estágio de caráter eletivo ou opcional:
I - Durante 30 (trinta) dias, desde que com anuência do/a seu/sua preceptor/a e tutor/a;
II – O/A residente é o/a responsável pela tramitação dos acertos com o local que irá recebê-lo;
III - A Instituição parceira receptora deverá encaminhar documento de aceite, com o nome do/a
profissional que ficará responsável pela supervisão e avaliação do/a residente.
Seção III
Do Processo de Avaliação de Aprendizagem
Art. 34 - O processo de avaliação dos/as residentes é obrigatório e deverá ser realizado a cada cenário de
prática, de modo integrado entre residente, preceptor/a e tutor/a, utilizando formulários de avaliação
específicos.
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Art. 35 - A avaliação de aprendizagem deverá ter caráter formativo e construtivo, sendo congruente com o
conteúdo programático do programa e com a correspondência ao ano de residência.
Art. 36 – Os/As residentes serão avaliados/as nas estratégias prática, teórico-prática e teórica pelo corpo
docente-assistencial (docentes, tutores/as e preceptores/as).
Parágrafo único - A nota de aproveitamento para aprovação nas estratégias prática, teórico-prática e
teórica deve ser igual ou maior a 7,0 (sete).
Art. 37 – Os/As residentes com aproveitamento insuficiente em quaisquer estratégias prática, teóricoprática e teórica serão desligados/as do programa, assegurado o direito à ampla defesa perante a
COREMU.
Seção IV
Das Atribuições dos Residentes
Art. 38 - Constituem-se atribuições dos/as residentes:
I - Conhecer o PP do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes
orientadoras;
II - Ser corresponsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando
reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, éticohumanísticas e técnico-sociopolíticas;
III - Dedicar-se exclusivamente ao programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;
IV - Conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários/as envolvidos/as no
exercício de suas funções, bem como perante o corpo docente, corpo discente e técnico-administrativo das
instituições que desenvolvem o programa;
V - Comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;
VI - Articular-se com os/as representantes dos/as residentes na COREMU da instituição;
VII - Integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com discentes do ensino
da educação profissional, graduação e pós-graduação na área da saúde;
VIII - Integrar-se à equipe dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática;
IX - Buscar a articulação com outros programas de residência multiprofissional e em área profissional da
saúde e com os programas de residência médica;
X - Zelar pelo patrimônio institucional;
XI - Participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;
XII - Manter-se atualizado/a sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e em área
profissional de saúde;
XIII - Participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu
aprimoramento;
XIV - Em caso de desistência informar ao/à coordenador/a do programa e formalizá-la junto à COREMU,
para que possam ser tomadas as medidas administrativas cabíveis;
XV - Seguir a Norma Regulamentadora de segurança e trabalho em serviços de saúde vigente; e
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XVI - Recorrer a COREMU e/ou ao Comitê de Ética quando sofrer qualquer tipo de agressão durante o
exercício da função de residente.
Art. 39 – Ao/À residente é vedado:
I - Ausentar-se do local onde esteja exercendo suas atividades sem autorização do/a tutor/a e/ou
preceptor/a;
II - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer objeto ou documento do serviço onde
o programa esteja sendo realizado;
III - Alterar rotina administrativa dos serviços sem autorização por escrito do/a tutor/a e/ou preceptor/a;
IV - Conceder à pessoa estranha ao serviço o desempenho de atribuições que sejam de sua
responsabilidade, não permitindo o acesso aos espaços reservados aos residentes e aos equipamentos e
documentos de acesso à instituição;
V - Prestar quaisquer informações que não sejam as de sua específica atribuição; e
VI - Utilizar instalações e/ou material do serviço para lucro próprio.
Seção V
Dos Afastamentos
Art. 40 - Fica assegurado ao/à residente o direito à afastamento, sem reposição, nas seguintes hipóteses e
prazos, que se iniciam no mesmo dia do evento:
I - Núpcias: cinco dias úteis;
II - Óbito de cônjuge, companheiro/a, pai, mãe, madrasta, padrasto, avó, avô, sogra, sogro, irmão/ã,
filho/a, enteado/a menor sob guarda ou tutela: oito dias consecutivos;
III - Na participação em eventos científicos relacionados ao programa de residência, com carga horária de
até 84h anuais, o equivalente a sete dias da carga horária anual da residência.
§ 1º - Essa carga horária não será cumulativa para o segundo ano.
§ 2º - O/A residente deverá solicitar à COREMU oficialmente, a participação nos eventos com até 48hs de
antecedência, já com a ciência do/a preceptor/a e/ou tutor/a.
§ 3º - Os eventos realizados no HUPAA e na UFAL serão contabilizados desde que a participação do/a
residente respeite o trâmite estabelecido em fluxograma para liberação de eventos, com liberação e acordo
da preceptoria, docentes e coordenação da COREMU, e para os eventos importantes à prática assistencial,
que a preceptoria entenda como relevante a participação do residente, serão considerados como atividade
prática e a frequência ficará sob responsabilidade do/a preceptor/a.
§ 4º - A não reposição da carga horária para eventos externos à UFAL/HUPAA estará condicionada a
entrega do certificado ou declaração de participação, no prazo de até 30 dias.
§ 5° - O/A residente deverá comparecer ao serviço no turno da tarde caso o evento aconteça no turno da
manhã e no caso de evento no turno da tarde, o/a residente deverá comparecer ao serviço no turno da
manhã. Caso o evento aconteça nos turnos da manhã e da tarde, o residente será liberado o dia todo.
§ 6º - Trabalhos apresentados em eventos científicos durante os dois anos do/a residente no programa de
residência sobre temas relacionados às estratégias desenvolvidas neste programa de residência deverão ter
a orientação do corpo docente assistencial.
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Art. 41 - Fica assegurado ao/à residente o direito à afastamento, com reposição, nas seguintes hipóteses e
prazos, que se iniciam no mesmo dia do evento:
I - Nascimento ou adoção de filho/a (residente sexo feminino): será assegurado o direito à licença com a
continuidade da bolsa de estudos durante o período de 120 dias, devendo, porém, o mesmo período ser
prorrogado por igual tempo, para que seja completada a carga horária total da atividade prevista;
II - Nascimento ou adoção de filho/a (residente sexo masculino): 5 dias consecutivos devendo, porém, o
mesmo período ser prorrogado por igual tempo, para que seja completada a carga horária total da
atividade prevista;
III - Licença por atestado médico e comparecimento em consultas.
Parágrafo único - A licença maternidade, quando requerida pela residente, poderá ser prorrogada em até
60 dias, nos termos da Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008.
Seção VI
Do Regime Disciplinar
Art. 42 - Sempre que houver infrações às normas, bem como ao regimento interno da COREMU-UFAL e
ao Código de Ética Profissional, os residentes estarão sujeitos/as às seguintes sanções disciplinares:
I - Advertência verbal;
II - Advertência escrita;
III - Suspensão;
IV - Desligamento.
Art. 43 - O não cumprimento do horário de entrada do/a residente no programa, no período de 6 (seis)
meses acarretará as seguintes sanções:
I - 02 (dois) atrasos = 01 (uma) advertência verbal;
II - 02 (dois) advertências verbais = 01 (uma) advertência escrita;
III - 03(três) advertências escritas = 01 (uma) suspensão de 03 (três) dias;
IV - 02 (duas) suspensões = desligamento do programa.
Parágrafo único - O horário de chegada nos cenários de prática também será considerado para as regras
acima.
Art. 44 - Aplicar-se-á também a sanção de advertência por escrito ao/à residente que:
a) Não cumprir as atividades designadas em cada cenário de prática;
b) Faltar, sem comunicação prévia e/ou sem justificativa;
c) Usar de maneira inadequada instalações, materiais e outros pertences da Instituição.
Art. 45 - Aplicar-se-á também a penalidade de suspensão ao/à residente que:
a) Exercer agressões verbais e/ou físicas em quaisquer cenários das instituições executoras e da UFAL
e/ou enquanto estiver desenvolvendo atividades relacionadas ao programa de residência;
b) Receber 02 (duas) advertências escritas pela mesma causa ou 03 (três) advertências por quaisquer
motivos durante o período da residência;
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c) Ausentar-se das atividades programadas das estratégias prática e teórico-prática sem conhecimento e/ou
autorização prévia dos preceptores/as ou tutores/as;
d) Desrespeitar o Código de Ética Profissional e as normas da instituição executora.
§ 1º - Será assegurado ao/à residente penalizado com suspensão o direito a recurso, com efeito suspensivo,
ao/à coordenador/a da COREMU-UFAL, no prazo de 03 (três) dias úteis, computados a partir da data em
que for cientificado/a, devendo-se o mesmo ser julgado em até 10 (dez) dias após o recebimento.
§ 2º - As horas práticas equivalentes à sanção de suspensão deverão ser repostas integralmente.
Art. 46 - Aplicar-se-á também a sanção de desligamento ao/à residente que:
a) Reincidir na sanção de suspensão;
b) Não comparecer às atividades do programa de residência, sem justificativa, por 03 (três) dias
consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de até 06 (seis) meses;
c) Ser avaliado/a com aproveitamento insuficiente em quaisquer estratégias teórica, teórico-prática e
prática.
Parágrafo único - Será assegurado ao/a residente penalizado/a com desligamento o direito a recurso, com
efeito suspensivo, ao/à coordenador/a da COREMU-UFAL, no prazo de 03 (três) dias úteis, computados a
partir da data em que for cientificado/a.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - As questões omissas neste regimento serão resolvidas pela COREMU, alicerçadas nas
Resoluções da CNRMS, nas normas da UFAL e na legislação superior vigente.
Art. 48 - Este regimento interno passará a vigorar após a sua aprovação na COREMU-UFAL e no
Conselho Superior Universitário (CONSUNI)-UFAL.
Este Regimento foi aprovado na Reunião Ordinária da COREMU, realizada em 28 de novembro de 2023 e
na reunião extraordinária do CONSUNI da UFAL realizada em 30 de setembro de 2025.