Resolução nº 101/2025 de 30/09/2025

REGULAMENTA O PROCESSO DE REGISTRO DE DIPLOMAS DIGITAIS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO, POR MEIO DIGITAL, DE DIPLOMAS CONFERIDOS POR IES NÃO UNIVERSITÁRIAS, PELA UFAL.

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº. 101/2025-CONSUNI/UFAL, de 30 de setembro de 2025.
REGULAMENTA
O
PROCESSO
DE
REGISTRO DE DIPLOMAS DIGITAIS DE
CURSOS DE GRADUAÇÃO, POR MEIO
DIGITAL, DE DIPLOMAS CONFERIDOS
POR IES NÃO UNIVERSITÁRIAS, PELA
UFAL.
O CONSELHO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS – CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo
ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da UFAL, e de acordo com que consta no Processo n°.
23065.023240/2025-90 e a deliberação favorável obtida na sessão extraordinária ocorrida no dia 30 de
setembro de 2025;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre a
expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de
ensino;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a
emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior IES
pertencentes
ao
Sistema
Federal
de
Ensino;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 70, de 24 de janeiro de 2025, que altera a Portaria
MEC nº 554, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de
graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IES pertencentes ao Sistema
Federal de Ensino.
RESOLVE:
Art. 1º O Departamento de Registro e Controle Acadêmico – DRCA poderá registrar diplomas
digitais de cursos de graduação, por meio digital, de diplomas conferidos por IES não universitárias.
Art. 2º As instituições interessadas em registrar diplomas digitais de graduação deverão realizar
credenciamento por meio de convênio entre a UFAL e a IES solicitante.
Parágrafo único. Serão realizados convênios para registro de diplomas digitais com IES que tenham
preferencialmente sede no estado de Alagoas.
Art. 3º A solicitação de credenciamento das IES não universitárias exige, cumulativamente, a entrega
da seguinte documentação junto ao DRCA, via Protocolo Geral:
a) Formulário para Habilitação de Registro de Diplomas de Graduação;
b)

Documentos pessoais do solicitante do convênio (RG e CPF);

c) Credenciamento ou renovação do credenciamento da Instituição de Ensino Superior (IES)
junto ao Ministério da Educação;
d) Ofício com indicação do/s agente/s da instituição que estará/ão autorizado/s a
encaminhar/receber os diplomas da IES para registro e seus respectivos documentos pessoais;
e) Termo de responsabilidade do/s agente/s indicado/s, assumindo a autenticidade dos diplomas
para os quais os registros são solicitados;
f) Portarias de Autorização/Reconhecimento/Renovação de Reconhecimento do/s curso/s que
terão os diplomas registrados na UFAL;
g) Regimento interno da instituição, demonstrando conformidade com a legislação vigente.

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Parágrafo único. O DRCA poderá exigir outros documentos que julgar necessários para assegurar a
validade e eficácia dos atos jurídicos do registro ou realizar visitas in loco para verificar as condições
de funcionamento da solicitante.
Art. 4º O credenciamento de IES não universitárias junto à UFAL deverá ser renovado a cada cinco
anos, contados a partir da data do credenciamento anterior.
§ 1º As IES não universitárias deverão encaminhar ao DRCA a documentação referente à autorização
de criação de novos cursos, para fins de registro, dispensando a abertura de novo processo de cadastro.
§ 2º A documentação de que trata o parágrafo anterior será composta por:
I.

Termo de responsabilidade do/s agente/s indicado/s, assumindo a autenticidade dos diplomas para
os quais os registros são solicitados.

II. Portarias de Autorização/Reconhecimento/Renovação de Reconhecimento do/s curso/s que terão
os diplomas registrados na UFAL
Art. 5º À UFAL, fica resguardado o direito de não credenciar ou de não renovar o credenciamento
referido no Art. 2º desta resolução.
Parágrafo único. O estabelecimento do convênio fica condicionado à avaliação do DRCA, que
considerará, além da regularidade da documentação constante no art. 3º desta resolução, os interesses
da Universidade e sua capacidade técnica e logística.
Art. 6º A solicitação de registro de diploma digital pela instituição interessada exige,
cumulativamente, a entrega da seguinte documentação junto ao DRCA, via Protocolo e Sistema de
Registro de Diploma Digital Externo em arquivo XML:
I. Ofício de encaminhamento do diploma expedido à IES registradora, assinado pela autoridade
responsável da IES expedidora;
II. Termo de responsabilidade da autoridade competente para a expedição do diploma atestando a
regularidade do diploma conferido ao/à estudante e dos atos de expedição;
III. Cópia dos documentos de identidade civil do/a estudante diplomado;
IV. Prova de conclusão do ensino médio ou equivalente (Histórico e/ou Certificado de Conclusão de
Curso;
V. Histórico escolar do curso superior concluído;
VI. Diploma a ser registrado;
VII. Comprovante de pagamento GRU;
VIII. Capa do processo (no envio através do Sistema de Registro de Diploma Digital Externo).
§ 1º A critério da UFAL, enquanto IES registradora, a fim de garantir a autenticidade, segurança,
validade e eficácia dos atos jurídicos de registro, poderá a mesma realizada visita in loco nas IES não
universitárias, bem como poderão ser exigidos, entre outros, os seguintes documentos ao/à estudante:
I. prova da colação de grau;
II. comprovação de conclusão de estágio curricular;
III. guia de transferência ou documento que prove a transferência de ofício, quando for o caso;
IV. certidão de nascimento ou casamento;
V. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
VI. título de eleitor; e
VII. ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União – DOU.

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§ 2º Os termos de responsabilidade referidos nos incisos II e VII do caput deverão ser assinados
digitalmente pela autoridade máxima da instituição de ensino superior ou por meio de seu
representante legal mediante procuração específica ou por ato de delegação de poderes.
§ 3º Para fins de instrução processual, os códigos constantes da base de dados oficial de informações
relativas aos cursos e às IES do Ministério da Educação deverão constar da identificação das
instituições expedidoras e registradoras e dos respectivos cursos que constarão no diploma.
§ 4º O Ofício de que trata o inciso I deste artigo será individualizado para cada curso de graduação,
constando o nome do/a estudante do curso de graduação.
§ 5º Antes da emissão dos respectivos registros, o DRCA confirmará a vigência do convênio entre a
IES expedidora e o MEC e, em consulta eletrônica no sítio do e-MEC, se o credenciamento da IES
permanece em plena vigência, fazendo o devido registro no processo.
Art. 7º O diploma digital a ser registrado deverá ter as seguintes especificações:
I. No anverso:
a) selo nacional;
b) nome da IES expedidora;
c) nome do curso;
d) grau conferido;
e) nome completo do diplomado;
f) nacionalidade;
g) número do documento de identidade oficial com indicação do órgão e Unidade da Federação de
emissão;
h) data e Unidade da Federação de nascimento;
i) data de conclusão do curso;
j) data da colação de grau;
k) data da expedição do diploma;
l) assinatura da autoridade máxima da IES expedidora;
m) assinatura das demais autoridades da IES expedidora, quando previsto no regimento interno das
IES; e
n) local para assinatura do diplomado.
II. No verso:
a) nome da IES expedidora e razão social de sua mantenedora e respectivo número do CNPJ;
b) número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES expedidora, com
data, seção e página de sua publicação no DOU;
c) número do ato autorizativo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do curso, com a
data de sua publicação no DOU ou, no caso de aplicação do art. 26, caput e § 1º, desta Portaria, o
número do processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento e o dispositivo que autoriza
a expedição e o registro do diploma;
d) apostila de habilitações, averbações ou registro quando for o caso;
e) nomes das autoridades expedidoras com a indicação do cargo, caso não estejam no anverso; e
f) espaço próprio para aposição do registro do diploma, em que serão consignados:

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1. número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES registradora, com
data, seção e página de sua publicação no órgão de imprensa oficial da União, dos estados ou do
Distrito Federal, conforme o caso;
2. ato que atribui a prerrogativa para registro de diplomas às faculdades previstas no art. 6º, com data,
seção e página de sua publicação no DOU; e
3. nome e cargo da autoridade máxima da IES registradora ou de seu representante legal mediante
procuração específica ou por ato de delegação de poderes, no caso de instituições públicas.
Art. 8º O prazo para registro de diploma digital de IES não universitárias será de 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual
período, desde que devidamente justificado.
Art. 9º A UFAL cobrará das IES não universitárias taxa pelo registro de diploma digital, segundo as
normas institucionais.
§ 1º A cobrança de taxa será explicitada no documento de convênio assinado entre a UFAL e a IES
expedidora.
§ 2º O valor da taxa deverá ser recolhido por meio do Guia de Recolhimento da União (GRU)
específica da UFAL.
§ 3º É vedada a cobrança, pela UFAL de taxa diretamente ao/à estudante para quem está sendo
requerido o registro do diploma.
Art. 10 Se houver registro no Portal e-MEC de ocorrência referente à irregularidade da instituição,
será indeferida/cancelada a solicitação de cadastro para registro de diplomas na UFAL.
Art. 11 Para fins de atualização cadastral, as instituições que já registram diplomas na UFAL na data
de publicação desta resolução deverão abrir processo, conforme disposto nesta resolução.
Art. 12 Os casos omissos, não explicitamente previstos nesta resolução, podem ser tratados pelo
DRCA ou pela Câmara Acadêmica do CONSUNI.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 30 de setembro de 2025.

PROF. JOSEALDO TONHOLO
PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL