INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2016-GR/UFAL, de 02/06/2016.

Dispõe sobre o parcelamento extrajudicial de créditos da UFAL não inscritos em dívida ativa, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 9.469, de 10/07/1997.

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                    SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
Gabinete da Reitoria – GR/UFAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2016-GR/UFAL, de 02/06/2016.
Dispõe sobre o parcelamento extrajudicial de
créditos da UFAL não inscritos em dívida ativa,
nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 9.469, de
10/07/1997.

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso das atribuições
que lhe conferem o § 1º do art. 15 do Estatuto da UFAL, aprovado pela Portaria n°
4067/MEC, de 29.12.2013, e de acordo com a autorização concedida pelo Conselho
Universitário (CONSUNI/UFAL), conforme disposto na Resolução n° 27/2016CONSUNI/UFAL, de 02/06/2016;
CONSIDERANDO
o
Despacho
Conjunto
n°
001/2013/DIGEVAT
-DIGEAP/CGCOB/PGF/AGU e o que consta no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19/07/2002,
com a possibilidade de realização de acordo, em juízo, para terminar litígios que envolvam o
recebimento de créditos das autarquias e fundações públicas federais, nos termos dos
artigos 1º e 2º da Lei n° 9.469, de 10/07/1997;

R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta o parcelamento extrajudicial de créditos
das Autarquias e Fundações públicas federais, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 9.469,
de 10/07/1997.
Parágrafo único. Esta instrução normativa autoriza a possibilidade de efetuar parcelamento
administrativo, não estando compreendida nessa expressão qualquer transação judicial que
represente renúncia total ou parcial ao crédito da Universidade Federal de Alagoas, bem
como ao crédito atinente aos honorários advocatícios e encargos legais, ressalvada a
possibilidade de reconhecimento da decadência ou prescrição, atendidas as exigências
previstas em atos próprios da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral Federal
Junto à UFAL.
Art. 2º Os créditos de qualquer natureza, não inscritos em dívida ativa, da Universidade
Federal de Alagoas representada pela Procuradoria Geral Federal junto à UFAL, poderão
ser objeto de parcelamento extrajudicial em até 60 (sessenta) prestações mensais.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL
Art. 3º O pedido de parcelamento extrajudicial deverá ser requerido pelo interessado
perante a Procuradoria Geral Federal junto à UFAL e deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - Pedido de Parcelamento, de acordo com o modelo constante do Anexo I;
II - Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos
opostos, conforme Anexo II, ou, na existência desses, de desistência e renúncia,
devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo
Cartório Judicial e devidamente deferida pelo Juízo;
III - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais
representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de
Identidade e CPF do representante legal;
IV - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no
caso de pessoa física;
§ 1º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar
procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização
do parcelamento de que trata esta instrução normativa, em especial os poderes para
renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 2º Após o pagamento da primeira prestação, a Procuradoria Federal junto à UFAL deverá
preencher o Termo de Parcelamento em conjunto com o requerente, conforme modelo
constante do Anexo III.
Art. 4º O Departamento de Contabilidade e Finanças da UFAL (DAP) auxiliará a
Procuradoria Geral Federal junto à UFAL nos procedimentos de parcelamento extrajudicial,
ficando responsável pelo acautelamento dos processos, enquanto a fiscalização ficará a
cargo da Procuradoria Geral Federal junto à UFAL, bem como a inscrição em dívida ativa,
na hipótese de ainda não ter sido ajuizada a execução fiscal.
§ 1º Caso a ação executiva fiscal já tenha sido ajuizada, a atribuição mencionada no caput
incumbirá à Procuradoria com competência territorial para atuação na execução fiscal.
§ 2º A cada procedimento de parcelamento extrajudicial, que poderá compreender mais de
um débito, deverá ser atribuído um Número Único de Processos e Documentos - NUP, o
qual deverá ser vinculado, no Sistema Integrado de Controle das Ações da União - SICAU,
ao número da execução fiscal ou ao número do processo administrativo, na hipótese de
ainda não ter sido ajuizada aquela demanda.
Art. 5º Compete à Procuradoria Federal junto à UFAL processar e deferir os pedidos de
parcelamentos.
Parágrafo único. Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento
extrajudicial se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.

Art. 6° Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada
mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido.
§ 2º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoas
jurídicas, e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo
de 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao
da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser
alterados de acordo com a legislação superveniente.
§ 4º Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão das guias referentes às parcelas
junto ao Departamento de Contabilidade e Finanças da UFAL (DCF).
Art. 7° A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou 02 (duas) ou 1
(uma), no caso de serem as últimas parcelas, estando pagas todas as demais, implicará a
imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.
Art. 8° Será admitido o reparcelamento, seja ele judicial ou extrajudicial, dos débitos
constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, desde que, na formalização do
pedido de reparcelamento, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor
correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou, caso haja
débito com histórico de reparcelamento anterior, de 20% (vinte por cento) do total dos
débitos consolidados, observadas as demais condições previstas nesta instrução normativa.

Gabinete da Reitoria da UFAL, em 02/06/2016.

Prof. JOSÉ VIEIRA DA CRUZ
REITOR EM EXERCÍCIO

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

DE

CRÉDITOS

JUNTO

À

À Procuradoria Geral Federal junto à UFAL
(Nome do Devedor)_____, RG (se houver) _____,CPF/CNPJ _____, residente e
domiciliada/com sede ____(endereço)____,
neste ato representada por _____(nome)_____,_____(representação a que título procurador/sócio-administrador/etc.)_____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado
_____(endereço)_____, requer, com fundamento no artigo 37-B da
Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o
Parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em __(Nº de
parcelas)_____ (por extenso)______ prestações mensais.

NÚMERO DE CADASTRO - NATUREZA DO CRÉDITO – PERÍODO

O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento
da primeira parcela antecipada e à assinatura do Termo de Parcelamento de Créditos
Inscritos em Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais, requer a emissão
de guia referente à parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar
do seu recebimento. Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos
motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o
prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ___________
LOCAL E DATA ___________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA
(PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL)

DE

AÇÃO

JUDICIAL

OU

EMBARGOS

Nome / razão social CPF/CNPJ
Eu, ___ (nome do devedor ou do representante legal) __,residente _________
(endereço)__________portador do documento oficial de identificação RG n°____ (se
houver) _____, CPF/CNPJ n° _________ DECLARO a inexistência de ação judicial
contestando o crédito ou de embargos opostos com este fim, referente a dívida que se visa
parcelar, constituída dos débitos abaixo discriminados:

NÚMERO DE CADASTRO
NATUREZA DO CRÉDITO
PERÍODO
LOCAL E DATA
________________________________________________________
(ASSINATURA DO DEVEDOR OU DO REPRESENTANTE LEGAL)

ANEXO III
TERMO DE PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS NÃO INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
À Procuradoria Geral Federal junto à UFAL, com sede _____(endereço)_____, neste ato
representada por _____(Nome do Procurador Federal competente nos termos de Portaria
PGF)_____, _____(cargo)_____, Matrícula n.º ______, CPF _____, doravante denominada
simplesmente _____(sigla da unidade)____ e _____(Nome do Devedor)_____, RG (se
houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede ____(endereço)____,
neste ato representada por _____(nome)_____, _____(representação a que título procurador/sócio-administrador/etc.)_____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado
_____(endereço)_____, doravante denominado DEVEDOR, resolvem celebrar o presente
Termo de Parcelamento, nos termos das cláusulas a seguir.
Cláusula Primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto
ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão,
ficando, entretanto, ressalvado à(s) autarquia(s) e/ou fundação(ões) pública(s) federal(ais),
representadas pela Procuradoria Geral Federal, o direito de apurar, a qualquer tempo, a
existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas
ao mesmo período.
Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo
ressalvado aos órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal o direito de sua
cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida
especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no artigo 37-B da Lei n.º 10.522, de 19 de
julho de 2002, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, este lhe é deferido pela
_____(sigla da unidade da PGF)_____, em __(Nº de parcelas)__(___por extenso___)__
prestações mensais e sucessivas.
Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo
encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
NÚMERO DE CADASTRO - NATUREZA DO CRÉDITO – PERÍODO
Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em
__/__/__, perfazendo o montante total de R$ __(expressão numérica)__ (__por extenso__),
sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado
fica definido conforme o quadro abaixo:
Principal................................R$________________________
SELIC....................................R$_______________________
Multa.....................................R$________________________
Encargo/ Honorários............. R$_______________________
Total...................................... R$_______________________
Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no último dia útil de cada mês.

Cláusula Sétima. Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão das guias referentes
às parcelas junto à unidade da PGF em que foi formalizado o parcelamento, sendo que, na
hipótese de o sistema informatizado da entidade disponibilizar acesso ao devedor para
emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento.
Cláusula Oitava. O DEVEDOR compromete-se a efetuar o pagamento das parcelas nas
datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Cláusula Nona. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do
vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar à ___(unidade da PGF)___ a
emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no
período.
Cláusula Décima. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes
critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula Décima Primeira. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de
parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais
acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.
Cláusula Décima Segunda. Constitui motivo para a rescisão deste acordo,
independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial: Infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; Falta de pagamento de
três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as
demais; e Insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período
ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em
parte, do saldo devedor.
Cláusula Décima Quarta. Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento
antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de
parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de
competência em curso.
Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de
seu endereço à Procuradoria Geral Federal junto à UFAL reputando-se válidas as
notificações encaminhadas para o último endereço por ele declinado.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento,
em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na
presença das testemunhas abaixo.

____LOCAL E DATA____
ASSINATURA DO PROCURADOR FEDERAL
ASSINATURA DO DEVEDOR
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA
ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA
Dados das Testemunhas:
Nome:
RG:
CPF:
Endereço:
Nome:
RG:
CPF:
Endereço: