Resolução Nº 59/2014 de 06/10/2014
ATUALIZA OS COMPONENTES CURRICULARES COMUNS AOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DA UFAL.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
Secretaria Executiva dos Conselhos Superiores – SECS/UFAL
RESOLUÇÃO Nº 59/2014-CONSUNI/UFAL, de 06 de outubro de 2014.
ATUALIZA
OS
COMPONENTES
CURRICULARES COMUNS AOS CURSOS
DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES
PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA, NO
ÂMBITO DA UFAL.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL, tendo em vista o que consta do Processo nº. 029523/2014-92 e
de acordo e de acordo com a deliberação tomada, por ampla maioria, na sessão ordinária mensal
ocorrida em 06 de outubro de 2014;
CONSIDERANDO que a formação de professores deve partir da noção de que a
docência não se realiza num quadro abstrato de relações individualizadas de ensino e
aprendizagem, mas dentro de um complexo contexto social e institucional;
CONSIDERANDO que a ação de educar se situa num contexto cultural, político,
histórico, social e, por isso mesmo deve ser encarada como uma prática social e histórica capaz de
responder qualitativamente às demandas da sociedade brasileira;
CONSIDERANDO que a formação acadêmica e profissional do docente só pode ser
planejada e executada à luz de uma concepção clara do que se espera da educação e do que se
concebe por ações promotoras de educação, como prática institucionalizada;
CONSIDERANDO os padrões de qualidade para a Graduação Superior previstos na
legislação vigente: Lei nº 9.394/1996 que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB); Lei nº 9.795/1999 que define a Política Nacional de Educação Ambiental;
Resolução CNE/CP nº 01/2002 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação
de Professores da Educação Básica, em nível superior; Lei nº 10.436/2002 que dispõe sobre a
Língua Brasileira de Sinais; Resolução n° 02/2007-CNE/CES que dispõe sobre carga horária
mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação
(Bacharelados) na modalidade presencial; Resolução n° 04/2009-CNE/CES que dispõe sobre
carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de
graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia,
Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional (Bacharelados); Lei n°
11.645/2008 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações
Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; Resolução nº
01/2012 que estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos; Lei nº
13.005/2014 que estabelece o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO as normas acadêmicas e os fundamentos filosóficos e políticos desta
Universidade, contidos no seu Projeto Pedagógico Institucional e a necessidade de se definir um
conjunto de disciplinas comuns e procedimentos acadêmicos que possam garantir a formação do
professor na sua especificidade profissional, em especial a Resolução n° 32/2005-CEPE/UFAL;
RESOLVE:
Art. 1º - Atualizar os Componentes Curriculares Comuns aos Cursos de
Formação de Professores para a Educação Básica, no âmbito da Universidade Federal de
Alagoas.
Art. 2º - Os Componentes Curriculares Comuns dos Cursos de Formação
de Professores para a Educação Básica serão desenvolvidos através das seguintes
disciplinas com suas respectivas cargas horárias semestrais:
I - Profissão Docente: 60 (sessenta) horas;
II - Política e Organização da Educação Básica no Brasil: 80 (oitenta)
horas;
III - Desenvolvimento e Aprendizagem: 80 (oitenta) horas;
IV - Planejamento, Currículo e Avaliação da Aprendizagem: 80 (oitenta)
horas;
V - Projeto Pedagógico, Organização e Gestão do Trabalho Escolar: 80
(oitenta) horas.
§ 1º - As disciplinas anteriormente referidas deverão ser ordenadas em
conformidade com a matriz curricular de cada curso, respeitadas as suas especificidades,
e ofertadas, preferencialmente, antes do primeiro estágio supervisionado obrigatório.
§ 2º - As Disciplinas definidas nos incisos I a V do artigo 2º estão
incluídas na carga horária mínima - 1.800 (mil e oitocentas) horas - destinada pelas
Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN’s) para a formação de professores, a conteúdos
curriculares de natureza científico-cultural.
Art. 3º - O Projeto Pedagógico, além de estar integrado ao Plano de
Desenvolvimento Universitário - PDU e ao Plano de Desenvolvimento Institucional PDI, deverá:
I - conter a distribuição das 400 (quatrocentas) horas destinadas à Prática
Pedagógica, na forma interdisciplinar, por meio de Projetos Integradores e/ou outras
atividades adequadas;
II - incluir a distribuição da carga horária mínima de 400 (quatrocentas)
horas destinadas ao Estágio Supervisionado Obrigatório, a partir do início da segunda
metade do curso;
III - destinar 200 (duzentas) horas para outras Atividades AcadêmicoCientífico-Culturais;
IV - reservar, em sua matriz curricular, o percentual mínimo de 10% (dez
por cento) para atividades de Extensão;
V - destinar em seus componentes curriculares, carga horária específica,
em forma de disciplina, que trate das normas de metodologia científica e da produção de
textos acadêmicos e científicos;
VI - definir a carga horária do Trabalho de Conclusão de Curso – TCC.
Parágrafo Único - Os cursos deverão destinar parte de sua carga horária à
Pesquisa Educacional de forma transversal ou como disciplina, conforme a especificidade
de cada área.
Art. 4º - A carga horária mínima para os cursos de Formação de
Professores é de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas, acrescidas, quando necessário, em
até 15% (quinze por cento), nas quais a articulação teoria/prática seja garantida.
Parágrafo Único - A carga horária mínima deverá ser contemplada, em
no mínimo 08 (oito) semestres para cursos diurnos e em 09 (nove) semestres para cursos
noturnos.
Art. 5º - O curso de Pedagogia possui carga horária mínima de 3.200 (três
mil e duzentas) horas, conforme as diretrizes curriculares específicas desse Curso na
Resolução CNE/CP n° 01/2006.
Parágrafo Único - A carga horária mínima deverá ser contemplada, em
no mínimo 08 (oito) semestres.
Art. 6º - Os cursos de Formação de Professores para a Educação Básica
devem adotar a avaliação de seu Projeto Pedagógico de Curso (PPC) como fator de
gestão no sentido de possibilitar correções, reorientar práticas pedagógicas e delimitar
obstáculos administrativos.
§ 1º - Compete ao Colegiado de cada Curso de Licenciatura coordenar a
avaliação do Projeto Pedagógico de Curso (PPC), com o apoio do Núcleo Docente
Estruturante - NDE.
§ 2º - A avaliação do Projeto Pedagógico de Curso (PPC) deve ser
processual e formativa, mantendo coerência com todos os aspectos do planejamento e da
execução de cada curso.
Art. 7º - Cabe ao Colegiado de cada Curso de Licenciatura, ouvido o
Núcleo Docente Estruturante - NDE, reformular o seu Projeto Pedagógico de Curso
(PPC).
Parágrafo Único - A implementação das alterações nos Projetos
Pedagógicos de Cursos poderá ser efetuada a partir do ano letivo de 2015.
Art. 8º - Deverá ser elaborado um novo documento/normativo das
diretrizes gerais para os cursos de formação de professores da educação básica da UFAL.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se todas as
disposições em contrário, em especial a Resolução n° 32/2005-CEPE/UFAL.
Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 06 de outubro de 2014.
Prof. Eurico de Barros Lôbo Filho
Presidente do CONSUNI/UFAL