Resolução Nº. 46/2014 de 11/08/2014
DEFINE EM CARÁTER PROVISÓRIO, A PARTICIPAÇÃO DISCENTE NO PROCESSO DE AFERIÇÃO DO DESEMPENHO DIDÁTICO DO DOCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
Secretaria Executiva dos Conselhos Superiores – SECS/UFAL
RESOLUÇÃO Nº. 46/2014-CONSUNI/UFAL, de 11 de agosto de 2014.
DEFINE EM CARÁTER PROVISÓRIO, A
PARTICIPAÇÃO DISCENTE NO PROCESSO
DE
AFERIÇÃO
DO
DESEMPENHO
DIDÁTICO DO DOCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL, e de acordo com a deliberação tomada, por ampla maioria, na
sessão ordinária mensal ocorrida em 11 de agosto de 2014;
CONSIDERANDO a previsão legal da participação discente nos processos de avaliação
de desempenho didático do docente para fins de progressão na carreira e de avaliação de
desempenho do docente em estágio probatório;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.772/2012, em seu art. 24, VI, e a Portaria MEC nº
554/2013 cujos artigos 6º, inciso I e 7º, inciso II, preveem que o desempenho didático do docente
e a avaliação de desempenho do docente em estágio probatório devem ser aferidos com a
participação do corpo discente, conforme dispuser norma estabelecida pela própria Instituição
Federal de Ensino;
CONSIDERANDO que a teor das Resoluções nº 13/1988-CEPE/UFAL e nº 37/2008CONSUNI/UFAL, os processos de avaliação de desempenho e de estágio probatório docente são
submetidos à aprovação dos Conselhos das Unidades Acadêmicas e dos Campi Fora de Sede,
órgãos colegiados cuja composição participam representantes do corpo discente;
RESOLVE:
Art. 1º - Definir, em caráter provisório, nos termos desta Resolução, a
participação discente no processo de aferição do desempenho didático do Docente para fins de
progressão na carreira funcional, bem como na avaliação de desempenho do docente em estágio
probatório.
Art. 2º - Enquanto não desenvolvido e implantado o método de avaliação de
docentes por consulta direta aos discentes, a participação estudantil na avaliação do desempenho
didático do docente para fins de progressão funcional, bem como na avaliação de desempenho do
docente em estágio probatório, será levada a efeito de forma indireta, mediante o voto da
representação estudantil nos Conselhos de Unidade Acadêmica e dos Campi Fora de Sede, onde
têm representação.
Art. 3º - Dos instrumentos de aferição do desempenho didático para fins de
progressão/promoção funcional constará, obrigatoriamente, certidão comprobatória do efetivo
cumprimento, pelo docente, dos planos de curso das disciplinas por ele ministradas.
§ 1º - A certidão a que alude este artigo, expedida pela Coordenação do Curso de
que se trate mediante o cotejo dos conteúdos referidos nos planos de curso, com as anotações
registradas nos Diários de Classe das disciplinas sob a regência do docente, será homologada pelo
respectivo Colegiado de Curso.
§ 2º - O procedimento referido neste artigo será adotado na avaliação de
desempenho do docente em estágio probatório.
Art. 4º - Nos processos de avaliação de desempenho para fins de progressão
funcional na carreira docente e nos de avaliação de desempenho do docente em estágio
probatório, já protocolizados até a data da promulgação desta Resolução, a participação discente
no procedimento será reconhecida levando-se em conta, tão somente, a participação da categoria
nos Colegiados de Curso e nos Conselhos das Unidades Acadêmicas e dos Campi Fora de Sede.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 11 de agosto de 2014.
Prof. Eurico de Barros Lôbo Filho
Presidente do CONSUNI