Resolução Nº 46/2013 de 08/07/2013

ESTABELECE CRITÉRIOS DE TITULAÇÃO NOS CONCURSOS DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE NO ÂMBITO DA UFAL.

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL

Secretaria Executiva dos Conselhos Superiores – SECS/UFAL

RESOLUÇÃO Nº 46/2013-CONSUNI/UFAL, de 08 de julho de 2013.

ESTABELECE CRITÉRIOS DE TITULAÇÃO
NOS CONCURSOS DE INGRESSO NA
CARREIRA DOCENTE NO ÂMBITO DA
UFAL.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL, tendo em vista o que consta do Processo nº. 019248/2013-18 e
de acordo com a deliberação tomada, por ampla maioria, na sessão ordinária ocorrida em 08 de
Julho de 2013;
CONSIDERANDO a proposta elaborada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do
Trabalho - PROGEP/UFAL, tendo em vista a necessidade de adequação à legislação vigente, em
especial, a Lei Federal nº. 12.772, de 28/12/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de
Carreiras e Cargos do Magistério Superior Federal;
CONSIDERANDO a Resolução nº. 04/2010-CONSUNI/UFAL, que normatiza os
Regimes de Trabalho do Corpo Docente da UFAL;
CONSIDERANDO a recomendação favorável da CÂMARA ACADÊMICA do
CONSUNI, aprovada por unanimidade, na reunião do dia 01/07/2013;

RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer critérios de titulação nos concursos públicos de ingresso na carreira
Docente para os cargos efetivos de Professor do Magistério Superior de que trata a Lei Federal nº.
12.772, de 28/12/2012, tendo como requisito de ingresso o título de Doutorado, no âmbito da
Universidade Federal de Alagoas,.
§ 1º - As vagas que já foram submetidas a concurso nos termos do caput e que não
lograram êxito poderão ter a exigência de ingresso substituída pelo título de Mestrado ou de
Especialização, para áreas do conhecimento ou em localidades com grave carência de detentores
da titulação acadêmica de Doutorado.
§ 2º - Os Campi e as unidades de ensino fora de sede poderão promover concurso com a
exigência mínima de Mestrado ou de Especialização, sendo dispensada a regra do caput pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da aprovação desta resolução.
§ 3° - O disposto no parágrafo anterior se aplica também à área de Libras (Língua
Brasileira de Sinais), observando-se, ainda, o que dispõe o Decreto nº. 5.626/2005.
Art. 2º - Os concursos públicos para o cargo efetivo de Professor do Ensino Básico
Técnico e Tecnológico exigirão Diploma de curso superior em nível de Graduação, todavia,
sendo atribuída pontuação diferenciada, na prova de títulos, para os candidatos pós-graduados.

Art. 3º - A definição das áreas do conhecimento a serem concursadas deverá considerar:
I - Os Projetos Político-Pedagógicos dos Cursos de Graduação;
II - O Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI/UFAL;
III - Os Programas de Pós-Graduação existentes ou em instalação;
IV - O Perfil do corpo docente já alocado;
V - Os indicadores de avaliação dos cursos existentes na Unidade Acadêmica ou
Campus;
Art. 4º - Os ocupantes de cargo efetivo na carreira docente serão submetidos a um dos
seguintes regimes de trabalho, conforme previsto na Resolução nº. 04/2010-CONSUNI/UFAL,
sem prejuízo das demais disposições legais:
I - Regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral, com
dedicação exclusiva (DE) às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional ou;
II - Regime de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º - Excepcionalmente, a UFAL poderá, mediante justificativa fundamentada e com a
devida aprovação do Conselho da Unidade Acadêmica ou dos Campi fora de sede, admitir a
adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 02
(dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva (DE), para as áreas com características
específicas.
§ 2º - O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva (DE) implica
no impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções
previstas na legislação vigente.
§ 3º - A definição de regime de trabalho para a abertura de concurso público observará,
ainda, os limites de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 5º - Os casos omissos serão apreciados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do
Trabalho - PROGEP e resolvidos pelo Conselho Universitário - CONSUNI.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas todas as disposições em
contrário.
Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 08 de julho de 2013.

Prof. Eurico de Barros Lôbo Filho
Presidente do CONSUNI/UFAL.