Resolução Nº 57/2011 de 06/10/2011.
REGULAMENTA PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES PARA A CONCESSÃO DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DE SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA UFAL.
RCO n 57 de 06 10 2011.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
Secretaria Executiva dos Conselhos Superiores – SECS/UFAL
RESOLUÇÃO Nº 57/2011-CONSUNI/UFAL, de 06 de outubro de 2011.
REGULAMENTA PROCEDIMENTOS
COMPLEMENTARES
PARA
A
CONCESSÃO DO INCENTIVO À
QUALIFICAÇÃO DE SERVIDORES
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS,
NO
ÂMBITO DA UFAL.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL e de acordo com a deliberação tomada, por unanimidade, na
sessão ordinária mensal ocorrida em 06 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO o princípio da Autonomia Universitária previsto na Constituição
Federal Brasileira;
CONSIDERANDO, por analogia e jurisprudência, os dispositivos da Resolução n.
61/2010-CONSUNI/UFAL que regulamenta os procedimentos para a implantação de progressões
funcionais da carreira docente na UFAL;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei nº. 11.091/2005 que trata do Plano de Cargos
e Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, em especial o seu artigo 12;
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar os procedimentos complementares para a concessão do
incentivo à qualificação de servidores Técnico-Administrativos de que trata o artigo 12
da Lei nº. 11.091/2005 (PCCTAE), nos casos de falta do diploma ou cerificado de
conclusão de curso por pendência de expedição.
§ 1º - Na impossibilidade de apresentação do diploma ou do certificado originais,
nas hipóteses descritas no caput, a falta poderá ser suprida com a apresentação de
atestado ou certidão, acompanhado do histórico escolar, todos expedidos pela instituição
de ensino superior responsável pelo curso.
§ 2º - O histórico escolar apresentado deverá atender a forma prescrita na
legislaçào vigente.
§ 3º - O servidor que apresentar provisoriamente atestado ou certidão de
conclusão de curso, fica obrigado a apresentar o documento comprobatório de conclusão
definitiva, imediatamente após a sua efetiva expedição;
§ 4º - O processo só será arquivado depois de cumprida a exigência posta no
parágrafo anterior.
Art. 2º - A documentação apresentada deverá ser previamente analisada pela PróReitoria de Graduação (PROGRAD), nos casos de cursos de Graduação, e pela PróReitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP), nos casos de cursos de Pós-Graduação,
para que emitam parecer técnico acerca da validade e do reconhecimento dos respectivos
cursos.
Art. 3º - Os efeitos financeiros do incentivo à qualificação terão início a partir da
data de protocolização formal do pedido.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas todas as disposições
em contrário.
Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 06 de outubro de 2011.
Profª. Ana Dayse Rezende Dorea
Presidente do CONSUNI/UFAL.