Resolução Nº 95/2009 de 14/12/2009.

REVOGA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 63/2006-CONSUNI/UFAL, QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO Nº 22/2005-CEPE/UFAL (REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EXPEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS ESTRANGEIROS DE NÍVEL SUPERIOR NA UFAL).

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL

Secretaria Executiva dos Conselhos Superiores – SECS/UFAL

RESOLUÇÃO Nº 95/2009-CONSUNI/UFAL, de 14 de dezembro de 2009.
REVOGA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO
Nº 63/2006-CONSUNI/UFAL, QUE ALTEROU A
RESOLUÇÃO
Nº
22/2005-CEPE/UFAL
(REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
EXPEDIDOS
POR
ESTABELECIMENTOS
ESTRANGEIROS DE NÍVEL SUPERIOR NA UFAL).

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL e de acordo com a deliberação tomada, por ampla maioria, na
sessão ordinária mensal ocorrida em 14 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO o ofício nº. 338/2009 da Procuradoria Geral Federal da UFAL, o qual
solicita providências imediatas no sentido de excluir da Resolução nº.63/2006-CONSUNI/UFAL os
dispositivos que asseguram a prioridade para os solicitantes de processos de revalidação que
residam há mais de 12 (doze) meses no Estado de Alagoas, tendo em vista que o entendimento da
Procuradoria da República em Alagoas é de que a Constituição Federal veda criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si
CONSIDERANDO a análise preliminar e a recomendação favorável da CÂMARA
ACADÊMICA do CONSUNI aprovada, por unanimidade, na reunião do dia 10/12/2009;
CONSIDERANDO as alterações realizadas pelas Resoluções nºs. 63/2006 e 61/2009CONSUNI/UFAL, que tratam do mesmo tema;

RESOLVE:
Art. 1º - Revogar o parágrafo 2º do Artigo 5º e o inciso IV do Artigo 6º da
Resolução nº. 63/2006-CONSUNI/UFAL, que modificou a Resolução nº. 22/2005CEPE/UFAL, a qual passa a ter, na íntegra, a seguinte redação:
“Art. 1º - A Universidade Federal de Alagoas efetuará a revalidação de diplomas de
cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, na forma
da legislação vigente e nos termos desta Resolução.
Art. 2º - São suscetíveis de revalidação os diplomas de graduação que correspondam ao
currículo, aos títulos ou habilitações conferidas pela Universidade Federal de Alagoas, ou
aqueles títulos em áreas congêneres, similares ou afins aos ofertados pela UFAL.
§ 1º - A similaridade dos títulos com áreas afins será constatada pela classificação
adotada na Tabela de Áreas de Conhecimento definida pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq.
§ 2º - A revalidação de diploma de graduação obtido em estabelecimentos estrangeiros de
nível superior não altera o título obtido na instituição original.

Art. 3º - A Universidade Federal de Alagoas, na análise de validação de diploma de
curso de graduação obtido em Instituição de Ensino Superior Estrangeira, com mesmo título
que os nacionais, adotará para análise da equivalência as normas emanadas do Sistema Federal
de Ensino, especialmente as Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho
Nacional de Educação.
Parágrafo Único – No caso de diploma com título distinto dos nacionais, será adotado
para análise da equivalência as normas emanadas do Sistema Federal de Ensino, as Diretrizes
Curriculares Nacionais da área afim, e, especialmente, procurará avaliar a adequação da
formação acadêmica com o título obtido.
Art. 4º - O procedimento de revalidação será instaurado por Edital Geral publicado pelo
Departamento de Registro e Controle Acadêmico - DRCA/PROGRAD, no período estipulado
pelo Calendário Acadêmico da UFAL.
Art. 5º - O limite de processos a serem analisados para a solicitação de revalidação de
diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior
estrangeiros será de até 20 (vinte) por ano, para cada curso.
Parágrafo Único – O limite disposto neste artigo poderá ser revisto a qualquer momento
pela UFAL, motivado nos princípios da conveniência e oportunidade que regem a
Administração Pública.
Art. 6º - Os documentos comprobatórios que instalam o processo do interessado na
revalidação de diploma obtido em Instituição de Ensino Superior Estrangeira serão entregues,
já encadernados, obedecendo a seguinte seqüência:
I - Requerimento, conforme modelo existente no DRCA/PROGRAD;
II – Comprovante de inscrição;
III - Diploma original do Curso de Graduação para conferência, com cópia autenticada;
IV - Histórico escolar completo do requerente, fornecido pela IES de origem,
discriminado por semestre ou ano letivo, contendo coeficiente de rendimento e
resultado obtido em cada disciplina cursada e ainda menções, ementas, créditos e/ou
carga horária do curso;
V - Documento da IES de origem contendo a descrição das atividades práticas, com
definição dos locais e o sistema de avaliação;
VI - Documento contendo ano de realização e os resultados obtidos no processo seletivo
de admissão a IES de origem;
VII - Programa detalhado, de todas as disciplinas cursadas;
VIII - Descrição do processo de apuração do rendimento escolar utilizado na IES de
origem;
IX - Comprovante da autorização ou reconhecimento do Curso e da IES de origem junto
ao Estado Nacional;
X - Certificado de conclusão do curso médio ou equivalente;
XI – Certificado de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros (CELPEBRAS), exceto para os naturais e países cuja língua oficial seja o português;
XII – Declaração de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, comprovando a
residência e domicílio brasileiro, conforme modelo existente no DRCA/UFAL;
XIII - Cópia autenticada da carteira permanente de estrangeiro, ou comprovante de
regularidade de sua permanência no país, emitido pela Polícia Federal, nos termos
da Lei nº 6.815/80 (Visto Temporário ou Permanente);
XIV - Cópia autenticada da carteira de identidade, CPF e regularidade junto à Justiça
Eleitoral, se brasileiro;

§ 1º - Os documentos emitidos pela Instituição de Ensino Superior Estrangeira,
particularmente aqueles a que se referem os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deverão
estar devidamente autenticados pelo Consulado Brasileiro no país de origem do curso realizado,
e traduzidos para o português, caso seja necessário e mediante decisão da Unidade Acadêmica,
por tradutor juramentado ou por Comissão de Docentes da UFAL designada pela Reitoria,
especificamente para essa finalidade;
§ 2º - O candidato deverá apresentar toda a documentação necessária, no ato de
formalização do processo, no DRCA/PROGRAD, não sendo permitida a anexação posterior de
qualquer documento, salvo outros exigidos pela Comissão de Revalidação de que trata o Art. 8º
desta Resolução;
§ 3º - O candidato deverá apresentar no ato de formalização do processo, Diploma
Original para conferência;
Art. 7º - Serão protocolados os processos considerados com a documentação completa,
conforme disposto no artigo anterior.
§ 1º - O processo de revalidação, após análise documental pelo DRCA/PROGRAD, será
encaminhado ao respectivo Colegiado do Curso.
§ 2º - Se durante a análise realizada pela Comissão de Revalidação, prevista no Art. 8º,
for constatado processo com documentação incompleta este será indeferido sem apreciação de
mérito.
Art. 8º - A Coordenação do Curso pretendido convocará o seu Colegiado para designar
uma Comissão de Revalidação, constituída por docentes que tenham a qualificação compatível
com a área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado, com as seguintes
atribuições:
I. Examinar a qualificação conferida pelo diploma, a adequação da documentação que
o acompanha e a correspondência do curso realizado no exterior com aquele que é
oferecido no Brasil;
II. Solicitar informações ou documentos complementares aos já exigidos que, a seu
critério, forem considerados necessários;
III. Solicitar, a seu critério, a colaboração de outros especialistas na área de
conhecimento para esclarecimentos pertinentes ao processo;
IV. Coordenar o processo de avaliação dos candidatos por meio de prova(s) e/ou exames
práticos, quando necessário;
V. Emitir parecer técnico conclusivo após análise de todo processo e encaminhar ao
Colegiado do Curso.
Art. 9º - Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no
exterior aos correspondentes nacionais, a Comissão poderá determinar que o candidato seja
submetido a exames e avaliações escritos e/ou práticos, proferidos em língua portuguesa.
§ 1º - As regras de avaliação aplicadas nos exames e provas teóricas e/ou práticas serão
similares àquelas existentes nos Cursos de Graduação da UFAL;
§ 2º - Caso o candidato obtenha nota inferior à estabelecida pela UFAL, para aprovação
em seus Cursos de Graduação, o mesmo será considerado reprovado;
§ 3º - A reprovação nos exames e provas justificará o parecer pelo indeferimento da
solicitação e a necessidade de estudos complementares em Instituição de Ensino Superior
credenciada por qualquer Sistema de Ensino do país, nos termos da legislação vigente.
Art. 10 - O processo de revalidação dar-se-á conforme o seguinte rito processual:
I. Apresentação de requerimento acompanhado de documentação comprobatória, nos
termos do Edital Geral publicado pelo DRCA/PROGRAD, no período próprio
definido pelo Calendário Acadêmico da UFAL;

II. Encaminhamento dos processos pelo DRCA/PROGRAD aos respectivos Colegiados
de Curso até 30 (trinta) dias de sua recepção;
III. Análise do processo pela Comissão de Revalidação instituída pelo Colegiado de
Curso, que poderá solicitar informações e documentação complementares;
IV. Publicação em murais do Curso e do DRCA/PROGRAD, de Instruções Normativas
do Colegiado de Curso contendo:
a. Relação dos conteúdos e/ou habilidades a serem avaliados na(s) prova(s) e/ou
exames práticos, para cada candidato;
b. Critérios do processo de avaliação;
c. Calendário de realização da(s) prova(s) e/ou exames práticos, explicitação de
suas etapas, se for o caso, período de divulgação de resultados e orientações
gerais ao(s) requerente(s).
V. A Comissão de Revalidação emitirá Parecer Técnico Conclusivo e o Colegiado do
Curso encaminhará o processo ao DRCA/PROGRAD para o devido registro ou
devolução da solicitação ao interessado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados a partir da data de recepção pelo Colegiado de Curso, devidamente
acompanhado de relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados.
Parágrafo Único – Não será contabilizado no prazo referido no caput deste artigo o
período entre a solicitação de complementação de informações e documentação, efetuada pela
Comissão de Revalidação e o atendimento da mesma por parte do requerente.
Art. 11 - Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado pelo
DRCA/PROGRAD, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de recepção
do encaminhamento do Colegiado de Curso devendo o respectivo termo ser assinado pelo
dirigente máximo da UFAL, após o que será efetuado o registro para efeitos legais.”

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor nesta data, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 14 de dezembro de 2009.

Profª. Ana Dayse Rezende Dorea
Presidente do CONSUNI/UFAL.