Resolução Nº 30/2007 de 14/05/2007

HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 20/2007- CONSUNI/UFAL, QUE APROVOU, “AD REFERENDUM”, O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UFAL (BIÊNIO 2007-2009).

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL

Secretaria Executiva dos Conselhos Superiores

RESOLUÇÃO Nº 30/2007-CONSUNI/UFAL, de 14 de maio de 2007.
HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 20/2007CONSUNI/UFAL, QUE APROVOU, “AD
REFERENDUM”,
O
PROGRAMA
DE
CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA
UFAL (BIÊNIO 2007-2009).
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL, tendo em vista o que consta do processo nº. 5563/2007-10 e de
acordo com a deliberação tomada, por unanimidade, na sessão ordinária mensal ocorrida em 14
de maio de 2007;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do
Trabalho – PROGEP/UFAL, em atendimento ao PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS
TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO – PCCTAE;
CONSIDERANDO a prévia análise e o posicionamento favorável da CÂMARA
ADMINISTRATIVA do CONSUNI de acordo com a deliberação tomada, por unanimidade, na
sessão ocorrida em 03 de maio de 2007;

R E S O L V E:
Art. 1º - Homologar a Resolução nº 20/2007-CONSUNI/UFAL, que aprovou, “Ad
Referendum”, o PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO dos
Servidores Técnicos-Administrativos da Universidade Federal de Alagoas relativo ao biênio
2007-2009.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - O Programa de Capacitação dos servidores técnico-administrativos da UFAL,
previsto na Lei nº 11.091/2005 terá a duração de 02 (dois) anos e será desenvolvido em
consonância com os seguintes princípios e diretrizes:
I.

natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de
Ensino;

II. a função estratégica do servidor técnico-administrativo na UFAL;
III. qualidade do processo de trabalho;

IV. desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
V. garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a
geral, nesta incluída a educação formal;

VI. melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao
cidadão;

VII.

desenvolvimento permanente dos servidores da universidade;

VIII.

reflexão crítica dos servidores acerca de seu desempenho em relação aos

objetivos institucionais;
IX. adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos da instituição,
tendo como referência o plano de desenvolvimento institucional;
X. divulgação e gerenciamento das ações de capacitação;
XI. racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
Art. 3º - A Universidade Federal de Alagoas será responsável pelo financiamento e
execução deste programa.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º - Para todos os efeitos deste programa aplicam-se os seguintes conceitos:

I. Desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as
capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho
funcional no cumprimento dos objetivos institucionais;

II. Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações
de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o
desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de
competências individuais;

III. Educação Formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio
de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira,
entendidos como educação básica e educação superior;

IV. Aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino
aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação
profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas
atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;

V. Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por
meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o
planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira;

Parágrafo Único - As ações de capacitação deste programa deverão ser precedidas do
respectivo projeto.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 5º - O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento será implementado nas
seguintes linhas de desenvolvimento:

I. iniciação ao serviço público: visa ao conhecimento da função do Estado, das
especificidades do serviço público, da missão da IFE e da conduta do servidor
público e sua integração no ambiente institucional;

II. formação geral: visa à oferta de conjunto de informações ao servidor sobre a
importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à
execução e ao controle das metas institucionais;

III. educação formal: visa à implementação de ações que contemplem os diversos
níveis de educação formal;

IV. gestão: visa à preparação do servidor para o desenvolvimento da atividade de gestão,
que deverá se constituir em pré-requisito para o exercício de funções de chefia,
coordenação, assessoramento e direção;

V. inter-relação entre ambientes: visa à capacitação do servidor para o
desenvolvimento de atividades relacionadas e desenvolvidas em mais de um
ambiente organizacional;

VI. específica: visa à capacitação do servidor para o desempenho de atividades
vinculadas ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa.
Art. 6º - São compreendidas como ações de capacitação:
I.

Cursos presenciais e à distância;

II. Estágios profissionais;
III. Produção científica;
IV. Cooperação Técnica;
V. A participação como aluno especial em disciplina de cursos de educação formal;

VI. A participação em Projetos institucionais e acadêmicos;
VII.

Grupos de Trabalho;

VIII.

Seminários;

IX. Simpósios;
X. Jornadas;
XI. Semanas científicas;

XII.

Congressos;

XIII.

Encontros;

XIV.

Palestras;

XV.

Workshop;

XVI.

Grupos de Estudos; e

XVII. Oficinas.
§ 1º - A UFAL poderá desenvolver outras ações de capacitação além das relacionadas
neste artigo, de acordo com os ambientes organizacionais, na forma no Anexo III do Decreto nº
5.824/2006 e do Anexo I desta Resolução.
§ 2º - A concessão da progressão por capacitação e/ou do incentivo à qualificação,
previstos na Lei nº 11.091/2005, observará o disposto no Decreto nº 5.824/2006.
Art. 7º - A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho – PROGEP/UFAL deverá
realizar anualmente um levantamento das necessidades de capacitação e qualificação, visando a
composição da programação anual de capacitação a ser ofertada.
§ 1º - Os Diretores das Unidades Acadêmicas e dos Departamentos deverão enviar à
PROGEP suas propostas de capacitação para o ano seguinte, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias antes do final do ano em curso.
I - os Diretores de Unidade Acadêmica e dos Departamentos deverão consultar os
servidores lotados nestes setores quando da formulação da proposta de capacitação;
II - a programação final de capacitação para o ano seguinte deverá ser encaminhada à
Comissão Interna de Supervisão – CIS/UFAL, para conhecimento e avaliações pertinentes.
Art. 8º - No início de cada ano, a PROGEP divulgará a programação a ser desenvolvida,
encaminhando cópias para as Unidades Acadêmicas e demais setores, bem como
disponibilizando-a no site da instituição na internet.
Art. 9º - A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho, poderá abrir editais para
financiamento de projetos de capacitação específicos das Unidades Acadêmicas, Órgãos de Apoio
e Assessoria.
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DE PARTICIPANTES
Art. 10 - A inscrição dos participantes nos cursos de capacitação ofertados pela
PROGEP/UFAL, será feita em formulário próprio e assinado pelo chefe imediato, devendo o
período de inscrição encerrar-se em prazo não inferior a 15 (quinze) dias antes do início das
aulas.
§ 1º - A liberação do servidor para capacitação deverá respeitar o contingente de
servidores e horários do setor, de modo a não inviabilizar o funcionamento do mesmo, seguindo o
disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90;
§ 2º - Os horários de realização das aulas contarão como freqüência normal para o
servidor participante, caso ocorram no horário de seu expediente regular;
§ 3º - Os afastamentos para treinamento regularmente instituído e a licença para
capacitação, observarão o disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto 5.707/2006 e art. 87 da Lei
8.112/90;
§ 4º - A participação dos servidores em estágio probatório observará o disposto no art.20,
§§ 4º e 5º da Lei nº 8.112/90.

Art. 11 - Nos casos em que o número de inscrições supera o número de vagas ofertadas
para cursos de capacitação comuns a todos os ambientes organizacionais, observar-se-ão os
seguintes critérios:
I.

o interesse institucional, respeitando a proporcionalidade na distribuição de vagas
entre as Unidades Acadêmicas e órgãos de apoio administrativo e acadêmico;
II. o plano de metas da unidade e da instituição, e os resultados dos programas de
avaliação de desempenho e dimensionamento;
III. o grau de complexidade, responsabilidade e especificidade das atividades
desenvolvidas pelo inscrito;
IV. a data da última participação em evento da mesma natureza;
V. o tempo de serviço na instituição;
VI. idade do servidor.
Art. 12 - Nas ações de capacitação ofertadas por outras instituições, o interessado deverá
encaminhar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas requerimento escrito, contendo as seguintes
informações:
I. programação do evento;
II. custo e período de inscrição;
III. dias de realização e respectivo local;
IV. transporte a ser utilizado no deslocamento, caso seja necessário;
V. liberação do setor de trabalho assinada pelo chefe imediato;
VI. justificativa da participação.
§ 1º - Nos casos mencionados no caput deste artigo, os servidores participantes deverão
apresentar relatório escrito à chefia imediata e à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, sobre as
atividades desenvolvidas no evento, no prazo de 15 (quinze) dias após o término do evento;
§ 2º - Será aplicável a este artigo, no que couber, o disposto no artigo 10.
SEÇÃO II
DOS INSTRUTORES
Art. 13 - A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho - PROGEP manterá um
cadastro atualizado de servidores aptos a atuarem como instrutores, bem como deverá estimular a
formação de facilitadores nos diversos ambientes organizacionais.
Art. 14 - Nos casos de contratação de serviços de terceiros em ações de capacitação,
deverá ser observado o disposto na legislação vigente.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 15 - O participante será avaliado regularmente no decorrer e/ou ao final dos cursos
de capacitação, respeitando-se os seguintes critérios:
I. participação nas atividades propostas;
II. aprendizagem do conteúdo.
Art. 16 - Receberá a respectiva certificação o servidor que obtiver freqüência mínima de
80% (oitenta por cento) nas aulas e for aprovado nas avaliações.
§ 1º - O certificado conterá o período de realização do evento, carga horária e conteúdo
programático;

§ 2º - Os participantes de cursos de educação formal submetem-se às normas e critérios
de avaliação pertinentes àqueles cursos.
SEÇÃO IV
DO ABANDONO
Art. 17 - O abandono injustificado do curso impossibilitará o servidor de inscrever-se em
outros cursos de capacitação ou qualificação pelos próximos 06 (seis) meses, contados a partir do
início do curso abandonado, criando ainda a obrigação de ressarcir os valores pagos pela UFAL a
terceiros pela participação do servidor, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 18 - Este programa será objeto de contínua avaliação pela Administração Superior
da UFAL, pela Comissão Interna de Supervisão – CIS/UFAL e pela Comissão Permanente de
Avaliação – CPA/UFAL, sendo propostas as alterações que se fizerem necessárias ao seu bom e
correto desenvolvimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - A oferta dos cursos de capacitação será feita preferencialmente na forma de
módulos.
Art. 20 - A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do Trabalho deverá manter um banco de
dados atualizado de todas as ações de capacitação desenvolvidas em razão deste programa.
Art. 21 - Na vigência deste programa a PROGEP/UFAL assegurará as ações de
capacitação necessárias a implantação do Sistema de Informações para o Ensino – SIE.
Art. 22 - Os casos omissos serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e do
Trabalho – PROGEP/UFAL.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas,
em 14 de maio de 2007.

Profª. Ana Dayse Rezende Dorea
Presidenta do CONSUNI/UFAL.