Resolução Nº 24/2006 de 10/07/2006
DISPÕE SOBRE A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU” EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS DE ENSINO SUPERIOR.
RCO n 24 de 10 07 2006.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
Secretaria Executiva dos Conselhos Superiores
RESOLUÇÃO Nº 24/2006-CONSUNI/UFAL, de 10 de julho de 2006.
DISPÕE SOBRE A REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE
PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU” EXPEDIDOS POR
INSTITUIÇÕES
ESTRANGEIRAS
DE
ENSINO
SUPERIOR.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas – CONSUNI/UFAL, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da UFAL, e de
acordo com a deliberação tomada, por unanimidade, na sessão ordinária ocorrida em 10 de julho de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no caput e no parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 9.394/96 (LDB), bem
como nas Resoluções nºs. 01/2001; 01/2002 e 02/2005 do Conselho Nacional de Educação - CNE;
CONSIDERANDO que, com a consolidação e expansão dos seus atuais Programas de Pós-Graduação a
Universidade Federal de Alagoas está habilitada, nos termos da legislação vigente, a proceder à revalidação de
Diplomas emitidos por Instituições Estrangeiras;
CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP,
cuja análise prévia foi realizada pelas Câmaras Acadêmica e Administrativa do Conselho Universitário –
CONSUNI/UFAL, respectivamente nos dias 29/05/2006 e 12/06/2006;
RESOLVE:
Art. 1º - Disciplinar, no âmbito da Universidade Federal de Alagoas, os procedimentos e
encaminhamentos administrativos referentes ao processo de revalidação e registro de Diplomas emitidos por
Programas ou Cursos de Pós-Graduação “Stricto Sensu”, expedidos por Instituições Estrangeiras de ensino
superior.
Art. 2º - Os Diplomas de Cursos de Pós-Graduação “Stricto Sensu” expedidos por instituições
estrangeiras de ensino superior poderão ser revalidados e registrados pela UFAL, nos termos da legislação
aplicável à espécie.
Art 3º - São suscetíveis de revalidação apenas os Diplomas que correspondam aos Programas ou Cursos
de Pós-Graduação ofertados pela UFAL, reconhecidos e avaliados pela CAPES, na mesma área de
conhecimento ou afim e em nível equivalente ou superior.
§ 1º - O ato de revalidação deverá ser registrado em livro próprio e apostilado no anverso do Diploma,
conferindo-lhe validade nacional.
§ 2º - A revalidação poderá ser dispensada nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país
de origem da Instituição de Ensino Superior emissora do Diploma, hipótese em que poderá ser feito apenas o seu
registro, na forma prevista pela legislação brasileira.
DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO
Art. 4º - O processo de revalidação de Diploma de Pós-Graduação “Stricto Sensu” será instaurado
mediante requerimento do interessado dirigido à Reitoria da UFAL, acompanhado da seguinte documentação:
I – cópia autenticada do Diploma a ser revalidado/registrado;
II – histórico escolar ou documento equivalente emitido pela Instituição de Ensino Superior de origem,
exceto para as instituições que não emitem esse tipo de documento;
III – documentos emitidos pela instituição de origem, que informem a duração e o currículo do curso,
conteúdo programático e bibliografia;
IV – cópia autenticada do documento oficial de identidade do interessado;
V – exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente apresentado para obtenção do título;
VI – comprovante de pagamento de taxas, previstas no artigo 14.
§ 1º - Os documentos mencionados nos itens I, II e III exarados em língua estrangeira, deverão estar
traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado, ou por Comissão de Docentes da UFAL
designada pela Reitoria especificamente para essa finalidade.
§ 2º - Além dos documentos relacionados nos incisos I a VI, outros poderão ser solicitados, a critério da
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL.
§ 3º - Para as instituições que não emitam os documentos referidos no item III deste artigo, deverá ser
apresentada uma descrição detalhada do respectivo curso.
Art. 5º - Documentos emitidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras deverão ser autenticados
ou reconhecidos em Consulado Brasileiro acreditado no país em que funcionar o estabelecimento de ensino que
os expediu, exceto nos casos de acordo cultural que dispense tal procedimento.
Art. 6º - O pedido deverá ingressar no Protocolo Geral da Universidade, sendo encaminhado à PROPEP
que, após verificar se ele se encontra adequadamente instruído, o encaminhará à Coordenação do Programa ou
Curso de Pós-Graduação correspondente à área de conhecimento a que se refere o Diploma a ser revalidado.
§ 1º - Evidenciada insuficiência na instrução ou ausência de documentos, a PROPEP sobrestará o
processo e notificará o requerente mediante correspondência com aviso de recebimento (AR), para que sane a
falha no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que providências hajam sido adotadas pelo
requerente, o processo será arquivado, podendo a documentação a ele apensa ser devolvida, mediante
requerimento.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º - A Coordenação do Curso ou Programa de Pós-Graduação constituirá Comissão de Avaliação,
formada por 03 (três) professores doutores credenciados pelo Curso ou Programa, incumbida de emitir Parecer
circunstanciado e conclusivo quanto ao mérito acadêmico dos estudos realizados, demonstrando a equivalência
ou não do título.
Parágrafo Único - A Comissão de Avaliação poderá, se julgar necessário, contar com a participação de
consultores externos ao programa para análise do mérito acadêmico dos estudos realizados.
Art. 8º - Caberá à Comissão de Avaliação examinar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – a existência de afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os cursos oferecidos pela
UFAL;
II – a qualificação conferida pelo título e a adequação da documentação que o acompanha.
Art. 9º - A Comissão de Avaliação poderá solicitar informações e/ou documentações complementares
que, a seu critério, considere necessárias para a emissão de seu parecer conclusivo.
§ 1º - No caso em que forem solicitados documentos complementares e/ou informações adicionais, o
processo deverá ser restituído à PROPEP que se encarregará de solicitar do requerente o cumprimento da
exigência.
§ 2º - Em caso de dúvida sobre a equivalência dos estudos realizados, poderá a PROPEP, por solicitação
da Comissão de Avaliação e ouvida a Câmara Acadêmica do CONSUNI, determinar que o requerente realize
estudos complementares e/ou exames destinados à caracterização da equivalência.
§ 3º - Caso se verifique qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, poderá a PROPEP, por solicitação
à Comissão de Avaliação e ouvida a Câmara Acadêmica do CONSUNI, determinar nova defesa da tese ou
dissertação.
Art. 10 - O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação deverá ser referendado pelo Colegiado do
Curso ou Programa de Pós-Graduação de que se trate.
§ 1º - Tanto o Parecer da Comissão de Avaliação quanto a Ata do Colegiado que o referendar, deverão
ser apensados ao processo de revalidação.
§ 2º - O processo deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de seu
recebimento pelo Programa ou Curso de Pós-Graduação.
Art. 11 - Concluída a análise por parte da Comissão de Avaliação e referendado o seu Parecer pelo
Colegiado do Curso ou Programa de Pós-Graduação, o processo será devolvido à PROPEP para que seja
submetido ao CONSUNI.
Art. 12 - Após análise prévia pela Câmara Acadêmica do CONSUNI, o processo será submetido ao
Pleno do Conselho Universitário para apreciação e homologação final.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Concluído o processo, o original do Diploma será apostilado, em termo devidamente assinado
pelo Reitor, após o que será efetuado o competente registro.
Art. 14 - Correrão às expensas do requerente os custos do processo de revalidação, inclusive eventuais
taxas que vierem a ser instituídas pela Universidade.
Parágrafo Único – Solicitações de revalidação de Diplomas dos servidores da UFAL (Docentes ou
Técnicos-Administrativos), serão encaminhados por intermédio da Unidade de lotação do interessado, e estarão
isentos de taxas.
Art. 15 - Não serão acolhidas solicitações de revalidação, em nível de Pós-Graduação, de Diplomas,
títulos ou certificados que não se caracterizem como de “Stricto Sensu”, ou não correspondam aos títulos de
Mestrado e/ou Doutorado emitidos pela UFAL, em particular:
I – “Licence” e “Maitrise” expedidos por instituições francesas;
II – “Première Licence” e “Deuxième Licence” expedidos por instituições belgas;
III – “Juris Doctor” expedido por instituições norte-americanas;
IV – “Specializzazione” ou “Perfezionamento” expedidos por instituições italianas.
Art. 16 - Não serão aceitos pedidos de revalidação de Diplomas de Pós-Graduação em nível de
Mestrado ou Doutorado:
I - obtidos em cursos ministrados integral ou parcialmente no Brasil, oferecidos por instituições
estrangeiras, especialmente nas modalidades semi-presencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer
forma de associação com instituições nacionais, sem a devida autorização do Ministério da Educação;
II - que já tiverem sido negados anteriormente com base em análise de mérito.
Art. 17 - Da decisão final caberá recurso às instâncias superiores da UFAL, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data de comunicação ao interessado.
Art. 18 - A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PROPEP manterá registro, em livro próprio,
dos Diplomas analisados.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário - CONSUNI, ouvida a PróReitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PROPEP.
Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Sala dos Conselhos Superiores da UFAL, em 10 de julho de 2006.
Profª. Ana Dayse Rezende Dorea
Presidenta do CONSUNI/UFAL