Resolução nº 82/2025 de 25/08/2025
ATUALIZA E DISCIPLINA “Ad referendum” A OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” (ESPECIALIZAÇÃO) NO ÂMBITO DA UFAL.
RCO n 82 de 25 08 2025.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS SUPERIORES – SECS
RESOLUÇÃO Nº 82/2025-CONSUNI/UFAL, de 25 de agosto de 2025.
ATUALIZA E DISCIPLINA “Ad referendum” A
OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU” (ESPECIALIZAÇÃO) NO
ÂMBITO DA UFAL.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e REGIMENTO GERAL da UFAL,
tendo em vista o que consta do Processo n° 23065.025176/2025-81;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução nº 106/2022CONSUNI/UFAL que atualizou a disciplina para oferta de Cursos de Pós-graduação “Lato
sensu” (especialização) no âmbito da UFAL; e
CONSIDERANDO os Despachos de n° 20/2025 – PROPEP da Pró-reitoria de
Pesquisa e Pós-graduação, e n° 2526/2025/ASTEG/GR, da Assessoria Técnica do Gabinete da
Reitoria da UFAL;
R E S O L V E, “Ad referendum”, do CONSUNI:
Art. 1º Atualizar e disciplinar a oferta de Cursos de Pós-graduação “Lato Sensu”
(Especialização) no âmbito da Universidade Federal de Alagoas, na forma anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Reitoria da Universidade Federal de Alagoas, em 25 de agosto de 2025.
PROF. JOSEALDO TONHOLO
REITOR
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REGULAMENTO GERAL DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
(Anexo da Resolução n. 82/2025 CONSUNI-UFAL)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento Geral estabelece diretrizes e normas para disciplinar a oferta
e a realização de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu no âmbito da Universidade Federal de
Alagoas – UFAL, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, que obedecerão aos
termos desta Resolução, Regulamento, Estatuto, Regimento Geral da UFAL e a Resolução do
Conselho Nacional de Educação – CNE/CES nº 01, de 06 de abril de 2018, bem como as
demais normas aprovadas pelos órgãos colegiados superiores da Instituição.
Art. 2º Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, também denominados cursos de
especialização, conforme define a Resolução do Conselho Nacional de Educação – CNE/CES
nº 01, de 06 de abril de 2018 são programas de nível superior, de educação continuada.
§ 1º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu são abertos a candidatos egressos de
cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação e que atendam às exigências
desta Universidade Federal de Alagoas.
§ 2º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu poderão ser oferecidos presencialmente,
semipresencialmente ou a distância (EaD), observadas a legislação, as normas e as demais
condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada formato, bem como o Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI) desta Universidade.
§ 3o Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, no formato semipresencial ou EaD,
obedecerão ao disposto na legislação do sistema federal de ensino, as normas vigentes,
conforme disposto no § 1º, do art. 80º da Lei nº 9.394/96, ao Decreto nº 12.456/2025, as
normas da CAPES e a esta Resolução.
§ 4o Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, no formato semipresencial ou no formato
EaD, só poderão ser propostos se a UFAL estiver credenciada para estes formatos, inclusive
assumindo – sempre que possível – a correspondência sobre os percentuais de atividades
presenciais, síncronas, síncronas mediadas e assíncronas apresentadas pelo Decreto nº
12.456/2025 para os cursos de graduação.
Art. 3º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu deverão ser identificados pela área de
conhecimento, tomando como base a relação definida pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Art. 4º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu serão registrados no Censo da
Educação Superior e no Cadastro de Instituições e Cursos do Sistema e-MEC, nos termos da
Resolução CNE/CES nº 2/2014, que instituiu o cadastro nacional de oferta de cursos de pósgraduação Lato Sensu das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.
Art. 5º No âmbito da UFAL, os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu devem seguir as
resoluções que tratam de cotas relativas às políticas de ações afirmativas para os cursos e
programas de pós-graduações lato sensu e stricto sensu da UFAL, bem como cotas para
servidores da UFAL.
Art. 6º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu no âmbito da UFAL, deverão ser
gratuitos.
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Art. 7º Os programas de residências médicas, multiprofissional ou congêneres, em
qualquer área profissional da saúde, não são objetos deste regulamento em função de terem
legislação específica e regimento próprio.
§ 1º Os programas de residências médicas ou congêneres, em qualquer área profissional e
multiprofissional da saúde constituem-se em modalidade de ensino de Pós-graduação Lato Sensu desde
que tenham sido credenciadas junto ao MEC.
§ 2º Os programas de residências multiprofissional, médicas ou congêneres, em qualquer
área profissional da saúde deverão ser cadastrados no SIGAA, no módulo Lato Sensu ou
módulo Residências em Saúde e o processo seletivo, quando for pertinente, acompanhado pela
COPEVE.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 8º Para cada curso de especialização será previsto o Projeto Pedagógico do Curso
(PPC), que deve ser inserido como proposta submetida no SIGAA, constituído, dentre outros,
pelos seguintes componentes:
I.
matriz curricular, com a carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo
disciplinas com o respectivo plano de curso, que contenham ementa, objetivos,
programa, metodologias de ensino e de aprendizagem, previsão de trabalhos
discentes, avaliação e bibliografia; e
II. composição do corpo docente, devidamente qualificado.
Parágrafo único. Quando o curso de especialização tiver como objetivo a formação de
professores, deverá ser observado o disposto na legislação específica.
Art. 9º Os objetivos da Pós-Graduação Lato Sensu são:
I.
complementar a formação acadêmica, aprofundando conhecimentos para o
desenvolvimento de habilidades e a formação de competências;
II. atualizar e incorporar competências técnicas para desenvolver novos perfis
profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao
atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o
setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor; e
III. aprofundar a qualificação profissional em campo específico do conhecimento,
adequado às necessidades sociais locais, da região e do país.
CAPÍTULO III
DA OFERTA E FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
Art. 10. Os cursos de Pós-graduação Lato Sensu poderão ser abertos à comunidade, ou
fechados em forma de convênios, parcerias e/ou contratos com outras instituições, para um
público específico e, de acordo com os termos do instrumento jurídico, que conduzirá tal
convênio/parceria e/ou contrato e esse Regulamento.
Parágrafo único. A condição de ser aberto ou fechado deverá constar expressamente
na proposta do curso.
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Art. 11. Os cursos de Pós-graduação Lato Sensu poderão ser propostos por Unidades,
Institutos Acadêmicos ou Órgão de Apoio Acadêmico, mediante projeto submetido à
aprovação e homologação do(s) respectivo(os) Conselho(s), nos termos da legislação vigente e
condicionados a:
I.
disponibilidade de recursos materiais, humanos e financeiro quando for o caso;
II. qualificação do corpo docente na área de concentração do curso, com comprovada
atuação profissional, acadêmica, artística ou científica; e
III. existência de clientela que justifique sua criação.
Parágrafo único. No caso de cursos de Pós-graduação Lato Sensu com oferta nos
formatos semipresencial ou EaD, a proposta deverá ser encaminhada em articulação com a
Coordenadoria Institucional de Educação a Distância (Cied), quando não proposto por este
órgão.
Art. 12. Os projetos pedagógicos dos cursos de Pós-graduação Lato Sensu terão origem
nas Unidades, Institutos Acadêmicos ou Órgão de Apoio Acadêmico e deverão adotar o
seguinte trâmite:
§ 1º A aprovação do Projeto Pedagógico do Curso (PCC) pelo Conselho da Unidade
Acadêmica ou Instituto ao qual o curso pertence, respeitando a especificidade de cada campus.
I. Cursos de proposição de Órgão de Apoio Acadêmico deverão ter o PPC aprovado
pelo órgão superior de vinculação.
§ 2º A inserção do Projeto Pedagógico do Curso na Plataforma SIGAA pelo
coordenador do curso, anexando os seguintes documentos:
I.
Atas de aprovação do Conselho da Unidade, Instituto Acadêmico ou Órgão de Apoio
Acadêmico;
II. Currículo Lattes dos docentes externos à UFAL e dos especialistas;
III. Anuência da Unidade/Instituto Acadêmico, concedendo a participação do docente
no curso, quando este não for proposto por sua unidade de origem.
IV. Regimento do curso;
V. Cópia do contrato/convênio, planilha financeira quando for o caso; e
VI. Quando for o caso, registro no âmbito da Cied.
Art. 13. Caberá a Coordenação de Pós-graduação da PROPEP a análise técnica e a
emissão de parecer de compatibilidade do Projeto Pedagógico com as diretrizes, metas e as
legislações vigentes.
Parágrafo único. Cumprido o trâmite deste artigo, o Parecer Técnico será avaliado e
homologado pelo Pró-reitor de Pesquisa e Pós-graduação, que o encaminhará para apreciação e
aprovação nos órgãos colegiados: Câmara Acadêmica e Conselho Superior Universitário –
CONSUNI/UFAL.
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Art. 14. O edital para o processo seletivo do curso somente poderá ser realizado após a
aprovação do Projeto Pedagógico pelo CONSUNI.
Art. 15. A implantação dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, nos formatos
semipresencial ou EaD está sujeita às normas estabelecidas nesta resolução em consonância
com a legislação vigente e condicionada à:
I.
Disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros;
II. Qualificação do corpo docente na área de concentração do curso;
III. Comprovada qualificação do docente e sua disponibilidade para orientação discente;
IV. Existência de demanda que justifique sua criação.
V. Parecer da Cied;
VI. Aprovação da CAPES, quando forem propostas vinculadas ao Sistema UAB
(Universidade Aberta do Brasil).
Parágrafo único. Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu oferecidos nos formatos
semipresencial ou EaD poderão incluir avaliações presenciais.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO
Art. 16. Cada curso de que trata o presente Regulamento Geral terá um coordenador e
um vice-coordenador, que possuam, no mínimo, titulação de mestre, devendo ser docentes
ocupantes de cargos efetivos das carreiras de magistério da UFAL, escolhidos e homologados
pelo Conselho da Unidade ou Instituto Acadêmico.
§ 1º O coordenador e o vice-coordenador exercerão o mandato de dois anos ou
enquanto durar o curso.
§ 2º Os cursos do Sistema Universidade Aberta do Brasil poderão não contar com um
vice-cordenador, conforme normativa específica da Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior).
Art. 17. Compete ao Coordenador do curso:
I.
responsabilizar-se pela elaboração, aprovação e execução do Projeto Pedagógico do
Curso;
II. exercer a coordenação administrativa, pedagógica e o ordenamento financeiro do
curso, este último quando for o caso;
III. submeter à aprovação da PROPEP/UFAL, proposta de substituição de docentes ou
de membros do Colegiado do Curso, quando necessário;
IV. supervisionar os processos de seleção e coordenar o processo de matrícula dos
discentes na Plataforma SIGAA;
V. divulgar entre os integrantes do corpo docente e discente do curso as normas desta
resolução, zelando pelo seu fiel cumprimento;
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VI. informar e/ou solicitar à PROPEP/UFAL, as alterações no Projeto do Curso;
VII. encaminhar à PROPEP/UFAL, via SIGAA, o relatório final do curso, no prazo de
60 (sessenta) dias corridos contados a partir da data de seu término;
VIII. elaborar regimento interno do curso, considerando o disposto neste Regulamento
Geral;
IX. exercer a coordenação interdisciplinar, visando conciliar o interesse de ordem
didática das unidades envolvidas;
X. fazer a atualização permanente das informações no Sistema UAB (Universidade
Aberta do Brasil), principalmente no status dos discentes, no caso dos cursos que
sejam financiados pela Capes (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior); e
XI. desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 18. Compete ao Vice-Coordenador do curso:
I.
substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos; e
II. auxiliar o Coordenador no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Na ausência de um vice-coordenador, o docente do Colegiado do
curso com maior tempo de vinculação com a UFAL assumirá as funções necessárias.
Art. 19. Os colegiados dos cursos de pós-graduação lato sensu são órgãos responsáveis
pela supervisão das atividades didáticas, pelo acompanhamento do desempenho docente e pela
deliberação de assuntos referentes aos discentes do curso dentro da instituição.
Art. 20. O colegiado do curso de pós-graduação lato sensu será constituído por 6 (seis),
membros titulares:
I.
O coordenador do curso como presidente;
II. 03 (três) representantes do corpo docente do curso;
III. 01 (um) representante do corpo discente regularmente matriculado no curso; e
IV. 01 (um) representante do corpo técnico-administrativo;
§ 1º. Os representantes dos docentes e seus suplentes deverão ser servidores
efetivos da instituição escolhidos por seus pares em reunião do corpo docente do curso.
§ 2º. Os representantes dos discentes e seus suplentes serão eleitos por seus pares em
reunião convocada, previamente para esse fim.
§ 3º O representante do corpo técnico-administrativo e seu suplente serão escolhidos
dentre os Técnicos da Unidade Acadêmica.
§ 4º. O mandato de todos os membros será de dois anos ou até enquanto durar o curso.
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Art. 21. O colegiado será presidido pelo coordenador do curso.
Parágrafo único. Nas reuniões de colegiado, o coordenador de curso deverá ser
substituído, em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelo vice-coordenador ou por docente
do Colegiado do curso com maior tempo de vinculação com a UFAL.
Art. 22. São competências do colegiado do Curso:
I.
acompanhar e verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária
das disciplinas do curso para que seja garantido o perfil do profissional que se quer
formar e a proposta pedagógica do curso;
II. elaborar as normas de funcionamento do curso, visando a garantir sua qualidade
didático-pedagógica;
III. elaborar e avaliar o currículo do curso e propor alterações, quando necessárias;
IV. avaliar e aprovar os planos de ensino das disciplinas do curso, propondo alterações
quando necessárias;
V. deliberar sobre os pedidos de aproveitamento de disciplinas no curso;
VI. avaliar as questões de ordem disciplinar ocorridas no curso;
VII. deliberar, em grau de recurso, sobre decisões do coordenador;
VIII. aprovar propostas e planos do coordenador para a política acadêmica e
administrativa do curso, bem como os relatórios por ele elaborados;
IX. deliberar sobre os assuntos acadêmicos, curriculares e escolares do curso;
X. exercer outras atribuições que requererem decisão coletiva pertinente ao curso;
XI. deliberar sobre processos referentes à seleção de discentes, matrícula,
aproveitamento de estudos, avaliação, orientação de trabalhos acadêmicos e demais
elementos de natureza pedagógica; e
XII. deliberar sobre as questões acadêmicas, administrativas e judiciais do curso, no
âmbito de sua competência e segundo as normas da legislação vigente: LDB,
Resolução do Conselho Nacional de Educação – CNE/CES nº 01, de 08 de abril de
2018, pelo Estatuto e Regimento Geral da UFAL, por este Regulamento Geral e
pelas demais normas aprovadas pelos órgãos colegiados superiores da Instituição.
Art. 23. São atribuições do Coordenador/Presidente do Colegiado:
I.
convocar e presidir reuniões, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
II. representar o colegiado junto aos órgãos do IF Sudeste MG;
III. executar as deliberações do colegiado;
IV. designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo colegiado; e
V. decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência
do colegiado.
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Art. 24. Cada docente que esteja exercendo a função de coordenador só poderá
coordenar no máximo dois cursos ativos.
Parágrafo único. A coordenação e o colegiado serão extintos com a finalização do curso.
Art. 25. Cada curso deverá manter sua secretaria específica com as seguintes
competências:
I.
auxiliar o coordenador e vice-coordenador;
II.
atender aos discentes e professores nas necessidades específicas do curso;
III. manter atualizada a documentação do curso;
IV. encaminhar ao coordenador solicitações de docentes e discentes do curso; e
V.
colaborar nas atividades administrativas de suporte ao curso;
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
Art. 26. O corpo docente dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu será constituído por
docentes do quadro permanente da UFAL, admitindo-se a participação máxima de 30% (trinta
por cento) de docentes de outras IES públicas ou privadas ou servidores técnicos da UFAL,
que sejam portadores de título de Mestre ou Doutor, obtido em programas de pós-graduação
stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação ou reconhecidos no Brasil.
§ 1º A necessidade de corpo docente externo em razão da especificidade do curso
deverá ser justificada e não poderá ultrapassar a 25% da carga horária do curso. Para tanto,
será exigida a titulação mínima de mestre.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a apreciação da qualificação dos docentes será feita durante o
processo de autorização, mediante avaliação do Curriculum e de sua adequação ao programa
da disciplina pela qual ficará responsável.
Art. 27. A participação do docente em curso de pós-graduação Lato Sensu, fica limitada
a 180 (cento e oitenta) horas por ano letivo, observado a compatibilidade com a distribuição
da carga horária na graduação e na pós-graduação stricto sensu, na Unidade em que está
lotado.
§ 1º A participação de cada docente limitar-se-á ao máximo de vinte e cinco por cento
(25%) do total da carga horária do curso.
§ 2º Cada docente poderá ser responsável, no máximo, por 2 (duas) disciplinas por
curso, cujo somatório da carga horária anual não poderá exceder o limite disposto neste artigo
que é de 180 (cento e oitenta) horas por ano letivo.
§ 3º No caso dos cursos ofertados por meio de Projetos da Universidade Aberta do
Brasil (UAB) ou equivalentes, em que não ocorra a remuneração de docente ou o docente seja
remunerado através de bolsa, a carga horária poderá será utilizada no cômputo de 200
(duzentas) horas máximas.
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Art. 28. Será assegurada ao docente autonomia didática, nos termos previstos na
legislação vigente, no Estatuto e no regimento geral da UFAL, no regimento interno do Curso
e deste regulamento geral, desde que sejam respeitados o plano da disciplina e as disposições
estabelecidas neste regulamento.
Art. 29. Compete ao corpo docente:
I. preparar ou elaborar, em tempo hábil, todo o material didático necessário à disciplina
sob sua responsabilidade;
II.planejar as aulas virtuais conjuntamente com o mediador pedagógico do curso, quando
for previsto pelo Projeto Pedagógico do Curso;
III. ministrar as aulas teóricas e/ou práticas programadas para o curso;
IV. destinar, semanalmente, tempo suficiente para atendimento, esclarecimento de
dúvidas e respostas às questões dos mediadores pedagógicos e discentes
matriculados;
V. acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;
VI. desempenhar as demais atividades que sejam inerentes ao curso, de acordo com os
dispositivos regimentais;
VII. cumprir a programação dos encontros presenciais e virtuais estabelecidos pelo
Colegiado do Curso;
VIII. respeitar e fazer cumprir o regulamento de cada curso, bem como as normas
definidas pelos Colegiados; e
IX. zelar pelo cumprimento de todas as atividades sob a responsabilidade dos
mediadores pedagógicos das disciplinas, incluindo o encaminhamento de relatório
de participação e desempenho dos discentes no ambiente virtual de aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 30. Todo o Processo Seletivo será realizado pela coordenação do curso e por meio
do SIGAA.
Art. 31. O acesso dos candidatos aos cursos de especialização dar-se-á mediante a
realização de processo seletivo, observadas as condições expressas em Edital específico de
cada curso.
Art. 32. As inscrições serão realizadas on line pelo SIGAA, e os candidatos deverão
preencher os requisitos solicitados no edital.
§ 1º Os editais deverão prever as condições para a realização do processo seletivo, em
especial o número de vagas disponíveis, garantindo os percentuais das cotas, conforme as
Resoluções da UFAL em vigor.
§ 2º O candidato poderá realizar inscrições em tantos cursos quantos desejar, mas
poderá cursar, somente, um curso por vez.
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§ 3º Decorrido o período estabelecido em edital sem o preenchimento das vagas
existentes, serão convocados os candidatos seguintes, obedecendo-se à ordem decrescente de
classificação.
Art. 33. O Processo Seletivo, descrito no Edital específico de cada curso deverá constar
de uma ou mais das seguintes etapas:
I. Análise de curriculum vitae;
II.Entrevista individual;
III. Prova escrita;
IV.
Outros.
Art. 34. Os candidatos serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos no
edital de seleção.
Art. 35. Mediante autorização da PROPEP/UFAL, um curso poderá realizar mais de um
processo seletivo para preenchimento de vagas remanescentes até que uma turma mínima de
70% das vagas seja preenchida.
Parágrafo único: A realização de processo seletivo, para preenchimento de vagas
remanescentes, deverá acontecer antes do início da primeira disciplina prevista no curso.
Art. 36. Não será permitida a transferência de discentes entre cursos de especialização
interna ou externamente.
Art. 37. Os cursos poderão admitir discentes estrangeiros portadores de diploma de
graduação que tenham sido aprovados em processo de seleção específico e que estejam com a
sua entrada no Brasil regularizado nos termos da legislação vigente.
Art. 38. Os diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverão ser revalidados
por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível em área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do § 2º
do art. 48 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
Art. 39. As etapas do processo seletivo são de inteira responsabilidade das
coordenações dos cursos.
Parágrafo único. A seleção terá validade
curso e período para o qual o candidato foi aprovado.
somente
para
a
matrícula
no
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA
Art. 40. A matrícula será efetuada em data divulgada no edital específico do curso, com
documentos que foram inseridos durante o processo seletivo, cabendo a coordenação do curso
a avaliação da documentação, nas quais os discentes devem atestar veracidade podendo ser
impedidos de realizar a matrícula caso seja observado irregularidade nos documentos
anexados.
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Art. 41. A matrícula dos discentes selecionados será realizada nas coordenações dos
cursos e inseridas no sistema SIGAA.
Art. 42. A matrícula nos cursos de pós-graduação Lato Sensu é franqueada,
exclusivamente, a portadores de Diploma de curso superior, nos termos da LDB.
Art. 43. No ato da matrícula, o candidato ou o seu representante legal, deverá
apresentar toda a documentação exigida no edital.
§ 1º É indispensável à apresentação de todos os documentos solicitados para efetivar
matrícula.
§ 2º Não terá direito a matrícula o candidato classificado que não apresentar diploma de
conclusão da graduação ou certidão de conclusão com colação de grau até o último dia de
matrícula.
§ 3º O discente que perder o prazo de matrícula estipulado pelo Edital perderá o direito
a realizar o curso para o qual se candidatou.
§ 4º A não efetivação da matrícula, no prazo fixado, implica a desistência do candidato
em matricular-se no curso, bem como na perda dos direitos adquiridos pela classificação no
processo seletivo, e na consequente convocação dos demais classificados para ocupar a vaga.
§ 5º É vedado o trancamento de matrícula isoladamente ou no conjunto de disciplinas.
Art. 44. Nos cursos em que existam atividades práticas em serviços de saúde, o
coordenador deve estabelecer as vacinas que os discentes devem receber, bem como controlar
o seu cumprimento, conforme legislação específica.
Art. 45. A matrícula nos cursos lato sensu será feita uma única vez.
Parágrafo único. É vedada a existência de discente ouvinte.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
Art. 46. O cancelamento da matrícula consiste no desligamento definitivo do discente,
com total cessação dos vínculos didáticos mantidos no curso.
Art. 47. O discente que cancelar a matrícula poderá baixar seu histórico no SIGAA com
relação das disciplinas já concluídas.
Art. 48. O cancelamento da matrícula poderá ocorrer nas seguintes situações:
I.
A pedido do discente, mediante requerimento próprio ou e-mail a coordenação do
curso.
II. A pedido do coordenador, em razão de motivos disciplinares, e após processo
disciplinar em que seja assegurada ampla defesa do discente.
III. Pelo coordenador do curso, caso o discente matriculado não tenha comparecido em
até 30% da carga horária da primeira disciplina.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA E INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO
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Art. 49. O discente que tenha participado de oferta anterior do mesmo curso e tenha
sido aprovado em disciplinas poderá pleitear, por requerimento dirigido ao Colegiado do
Curso, o aproveitamento de até 30% (trinta por cento) da carga horária total das disciplinas,
desde que aprovado em processo seletivo vigente para nova turma.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado na coordenação do respectivo
curso até a data do último dia de matrícula da turma subsequente e o aproveitamento
solicitado será analisado pelo Colegiado, considerando a equivalência de conteúdo, carga
horária e desempenho acadêmico.
Art. 50. É admitido, a critério do Colegiado do curso, o aproveitamento de disciplina
realizado sem cursos de mesmo nível ou superior, em instituição e cursos
devidamente reconhecidos pelo MEC, há pelo menos 5 (cinco) anos, desde que a disciplina já
cursada tenha conteúdos equivalente ou superior, a correspondente ao curso matriculado.
Art. 51. O discente poderá aproveitar disciplina(s) já cursada(s), desde que os
conteúdos desenvolvidos e a carga horária sejam equivalentes pelo menos a 75% da disciplina
pretendida.
§ 1º A solicitação de aproveitamento de disciplina(s) deverá ser feita por escrito,
acompanhado de histórico escolar e programa(s) analítico(s) da(s) disciplina(s) desenvolvida
(s).
§ 2º O pedido de aproveitamento de disciplina deve ser protocolado na secretaria do
curso, com 15 (quinze) dias de antecedência do início das aulas.
§ 3º O aproveitamento de estudos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total
da carga horária do curso.
§ 4º O discente deverá frequentar as aulas da disciplina a ser aproveitada e realizar as
atividades acadêmicas até o deferimento do pedido de aproveitamento.
CAPÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS E LICENÇAS
Art. 52. Serão permitidos exercícios para compensação de faltas e atividades teóricas aos
discentes que apresentarem licença médica e/ou maternidade, concedidos através da junta
médica da UFAL e encaminhados à coordenação do curso no prazo correspondente a
disciplina.
§ 1º Em cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, não é permitido o trancamento de
matrícula, tendo em vista que as disciplinas são organizadas segundo um calendário
sequencial e não são ofertadas em mais de uma ocasião durante a execução do curso;
I. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Colegiado do Curso poderá
deliberar sobre estratégias pedagógicas para recuperação de conteúdos e/ou realização de
avaliações, respeitando o calendário vigente e sem prejuízo à integralização curricular;
II. O não comparecimento às atividades do curso, sem justificativa aceita pelo
Colegiado, será interpretado como desistência do discente;
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III. O curso possui início, meio e fim previamente estabelecidos, podendo não haver
nova oferta futura, razão pela qual não se aplica o regime de trancamento parcial ou
integral da matrícula.
§ 2º Devido as especificidades dos cursos lato sensu quanto ao período de duração
(máximo de dois anos) e não ser cursos permanentes, a licença maternidade e saúde não
poderá exceder o período de realização do curso.
§ 3º Deferidas às licenças, os professores das disciplinas em que houve faltas, atribuirão
atividades e exercícios domiciliares a serem feitos pelo discente, cabendo à coordenação do
curso designar o período de entrega.
§ 4º As atividades práticas ocorridas no período da licença, deverão ser repostas na sua
integralidade, em período determinado pelo colegiado do curso.
§ 5º A concessão das licenças maternidades e saúde não exime o discente do
cumprimento das atividades acadêmicas e aproveitamento pedagógico.
Art. 53. Só serão aceitas licenças concedidas pela junta médica da UFAL.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO
Art. 54. Os critérios de avaliação e aprovação serão expressamente estabelecidos no
credenciamento do Projeto Pedagógico e Regimento interno do Curso.
Art. 55. A verificação do desempenho será feita pelo docente da disciplina, levando-se
em consideração os critérios definidos e devidamente registrados no plano de cada disciplina
descrito no Projeto.
Art. 56. Serão considerados aprovados nas disciplinas ou atividades do curso os
discentes que tiverem frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga
horária prevista em cada disciplina, além de aproveitamento aferido em processo formal de
avaliação.
§ 1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita por meio de produção
acadêmica compatível com a natureza da disciplina, integrando sempre registro/s escrito/s das
atividades, conforme o disposto no plano de trabalho aprovado pelo Colegiado do curso.
§ 2º Pelo menos 70% (setenta por cento) da carga horária mínima corresponderão ao
conteúdo específico do curso.
§ 3º O sistema de avaliação de desempenho por disciplina será o de conceito, expresso
por letras, observada a seguinte equivalência de rendimento relativo (Quadro 1):
Quadro 1: Equivalência de rendimento relativo
Conceito
Rendimento Relativo
Letra
Excelente
9,0 a 10,0
A
Bom
8,0 a 8,9
B
Regular
7,0 a 7,9
C
Reprovado
Inferior a 7,0
D
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Art. 57. Será considerado aprovado no curso com direito a Certificado o discente que
obtiver:
1. Conceitos A, B ou C em cada uma das disciplinas e atividades práticas do curso.
2. Frequência mínima de 75% em cada uma das disciplinas teóricas e 75% nas
disciplinas práticas dos cursos presenciais.
3. Frequência mínima de 75% nas atividades presenciais obrigatórias dos cursos oferecidos
nos formatos semipresencial ou EaD, compreendendo avaliação, exames, estágios, defesa
de trabalhos ou atividades práticas, na sede ou nos polos de apoio presencial, devidamente
credenciados.
Parágrafo único. Mesmo que o discente possua 75% de frequência obrigatória no curso,
só será considerado aprovado com direito a receber certificado, o discente que tiver cursado
todas as disciplinas teóricas/práticas do curso com aproveitamento e terem sido aprovados no
trabalho final de curso.
CAPÍTULO XII
DOS CERTIFICADOS
Art. 58. Os certificados serão expedidos pelo Departamento de Registro e Controle
Acadêmico (DRCA), `após aprovação do relatório final do curso pela PROPEP.
Art. 59. Dentro do prazo previsto pelo calendário próprio do Curso de Pós-Graduação
Lato Sensu, o coordenador deverá encaminhar à PROPEP o relatório final do curso, contendo
as atas e os registros de notas dos discentes, para análise e aprovação pela PROPEP, que
encaminhará a documentação ao DRCA (Departamento de Registro e Controle Acadêmico)
para fins de emissão da titulação alcançada:
I.
ato legal de credenciamento da instituição, nos termos do artigo 2º desta Resolução;
II. identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga
horária de cada atividade acadêmica; e
III. elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva
titulação.
§ 1º Os certificados de conclusão de curso de especialização devem ser
obrigatoriamente registrados pelas instituições devidamente credenciadas e que efetivamente
ministraram o curso.
§ 2º Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos desta Resolução,
terão validade nacional.
§ 3º Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados
de especialidade.
Art. 60. Os programas de stricto sensu não poderão converter em certificado de
especialização os créditos de disciplinas cursadas aos discentes que não concluírem dissertação
de mestrado ou tese de doutorado, desde que tal previsão conste do regulamento dos respectivos
programas institucionais e que sejam observadas as exigências desta Resolução para a
certificação.
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CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Os cursos de pós-graduação Lato Sensu em andamento na data da promulgação
desta Resolução continuarão a ser regidos pelas normas vigentes na ocasião de sua aprovação.
Art. 62. As questões administrativas, contratuais, financeiras e orçamentárias
relacionadas com a oferta e gestão de cursos de pós-graduação Lato Sensu serão disciplinadas
pelo Conselho Universitário – CONSUNI.
Art. 63. Com a entrada em vigor do novo Estatuto e Regimento Geral desta
Universidade proceder-se-á a adaptação desta Resolução às normas neles postas.
Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria de Pós-graduação ou pelo
CONSUNI.
Art. 65. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Prof. Dr. Josealdo Tonholo
Reitor
Profa. Dra. Iraildes Pereira Assunção
Pró-reitora da PROPEP
Prof. Dr. Walter Matias Lima
CPG/PROPEP